Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026385 | ||
| Relator: | CORDEIRO DIAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA EMBARGOS DE EXECUTADO LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199912090045222 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PRO CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART497 N2 ART498 E ART499. | ||
| Sumário: | 1. Para se saber se há ou não, repetição da causa, deve atender-se não só ao critério formal assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção - artº 498º do C.P.C. - mas também à directiva que dimana do artº 497º nº 2 do C.P.C., isto é, propósito de evitar a contradição ou repetição de julgados. 2. Traduzindo-se a pretensão formulada em embargos de executado, implicitamente contida, no pressuposto de "ser absolvido do pedido", na declaração judicial de que o embargante não deve a quantia exequenda, por, no domínio de contrato de empreitada, os trabalhos não terem sido acabados, uns, e terem sido executados em desconformidade com o convencionado, outros, e a circunstância de, noutra acção, se discutir e decidir se o preço da empreitada deve ser deduzido da quantia correspondente a essas faltas e irregularidades, é irrecusável que em ambas as acções se pretende alcançar o mesmo efeito jurídico, sendo, assim, idênticos os pedidos. | ||
| Decisão Texto Integral: |