Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045222
Nº Convencional: JTRL00026385
Relator: CORDEIRO DIAS
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
LITISPENDÊNCIA
Nº do Documento: RL199912090045222
Data do Acordão: 12/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PRO CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART497 N2 ART498 E ART499.
Sumário: 1. Para se saber se há ou não, repetição da causa, deve atender-se não só ao critério formal assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção - artº 498º do C.P.C. - mas também à directiva que dimana do artº 497º nº 2 do C.P.C., isto é, propósito de evitar a contradição ou repetição de julgados.
2. Traduzindo-se a pretensão formulada em embargos de executado, implicitamente contida, no pressuposto de "ser absolvido do pedido", na declaração judicial de que o embargante não deve a quantia exequenda, por, no domínio de contrato de empreitada, os trabalhos não terem sido acabados, uns, e terem sido executados em desconformidade com o convencionado, outros, e a circunstância de, noutra acção, se discutir e decidir se o preço da empreitada deve ser deduzido da quantia correspondente a essas faltas e irregularidades, é irrecusável que em ambas as acções se pretende alcançar o mesmo efeito jurídico, sendo, assim, idênticos os pedidos.
Decisão Texto Integral: