Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034706
Nº Convencional: JTRL00008595
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: DESPEJO IMEDIATO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL199203120034706
Data do Acordão: 03/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: RAU90 ART58 N2.
CCIV66 ART1041 ART1048.
Sumário: I - O decretamento do despejo imediato consome a eventual falta de fundamentação da acção de despejo, mesmo que esta acção não pudesse ser considerada procedente, o não pagamento ou depósito das rendas vencidas durante a pendência daquela acção, justifica sempre, nos termos do artigo 58 n. 2 do RAU, o decretamento do despejo imediato.
II - Resulta do artigo 58 n. 3 do RAU que o arrendatário só se pode opor ao decretamento do despejo imediato se provar, dentro do prazo para a sua resposta que pagou ou depositou as rendas em mora.
III - Não é lícito juntar com as alegações de recurso de apelação documento respeitante a factos articulados, de que a parte já podia dispor antes do encerramento da causa, em primeira instância.