Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008595 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | DESPEJO IMEDIATO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199203120034706 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART58 N2. CCIV66 ART1041 ART1048. | ||
| Sumário: | I - O decretamento do despejo imediato consome a eventual falta de fundamentação da acção de despejo, mesmo que esta acção não pudesse ser considerada procedente, o não pagamento ou depósito das rendas vencidas durante a pendência daquela acção, justifica sempre, nos termos do artigo 58 n. 2 do RAU, o decretamento do despejo imediato. II - Resulta do artigo 58 n. 3 do RAU que o arrendatário só se pode opor ao decretamento do despejo imediato se provar, dentro do prazo para a sua resposta que pagou ou depositou as rendas em mora. III - Não é lícito juntar com as alegações de recurso de apelação documento respeitante a factos articulados, de que a parte já podia dispor antes do encerramento da causa, em primeira instância. | ||