Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL RESSARCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Sumário: | 1. A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais, na fixação da indemnização deve, como se sabe, atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496º, n.º 1, do CC. 2. O seu montante será fixado equitativamente pelo tribunal tendo em conta as circunstâncias referidas no art. 494º, do CC (art. 496º, n.º 3, do CC), ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. SJGL intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra SHPL e MAF pedindo que: - Seja anulado o acordo celebrado entre autora e os réus devendo para o efeito ser restituído tudo quanto tiver sido prestado pela autora, ou seja o montante de EUR 624,00; - Os réus sejam condenados a pagar à autora a quantia de EUR 14.200,36, a título de indemnização por danos emergentes; - Os réus sejam condenados a pagar à autora a quantia de EUR 50.000,00, a título de indemnização por lucros cessantes; - Os réus sejam condenados a pagar à autora a quantia de EUR 5.000,00, a título de danos não patrimoniais. Para tanto, alegou, em síntese, que: É dona de um cavalo de competição, de nome “N..”. Em 13 de Janeiro de 2011, emprestou gratuitamente o dito cavalo ao 2º réu, pelo período de um ano, com a finalidade de o filho deste poder treinar e participar em provas hípicas de obstáculos. Em …, este contrato foi renovado, nas condições anteriormente fixadas, mas apenas por mais um ano, uma vez que a autora já tencionava vender o cavalo. Decorrido um ano, ou seja, em …, a autora comunicou ao 2º réu que iria vender o cavalo, não pretendendo renovar o contrato. Acontece, porém, que, no dia …, o 2º réu impediu a saída do cavalo das instalações da 1ª ré, onde se encontrava, tendo, por isso, a autora perdido várias oportunidades de negócio. Por outro lado, a autora tomou conhecimento, em Março de 2…, que o cavalo se encontrava doente e que, apesar disso, era obrigado pelo 2º réu a participar em provas. Além disso, constatou que o animal não se encontrava bem cuidado, apresentando feridas, marcas na pele e peladas, indicativas de que tinha «falta de cama» e de ar livre. No dia 29/8/2003, a autora e os réus assinaram um “acordo”, nos termos do qual a autora se comprometeu a pagar à 1ª ré a quantia de EUR 7.5000,00, ficando acordado que naquela data entregaria EUR 2.500,00, sendo o remanescente pago em 8 prestações mensais, iguais e sucessivas. Na sequência desse acordo, o cavalo N.. foi finalmente entregue à autora. Porém, devido ao seu estado físico, só em Março de …, depois de longos meses de tratamento e reabilitação, o cavalo voltou a participar em competições. Todo este comportamento causou à autora danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja responsabilidade imputa aos réus. Alega, ainda, que o acordo de pagamento que assinou foi obtido sob ameaça, pelo que é anulável, nos termos dos arts. 256º e 287º, ambos do CC, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. 2. Regularmente citados, os réus contestaram, pedindo a improcedência da acção e a condenação da autora como litigante de má fé. 3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que: - Julgou improcedente o pedido de anulação do acordo celebrado entre a autora e os réus; - Condenou os réus a pagar à autora o montante de EUR 3.530,00, a título de danos patrimoniais emergentes; - Condenou os réus a pagar à autora a quantia de EUR 5.000,00, a título de danos não patrimoniais; - Condenou os réus a pagar juros de mora, à taxa legal aplicável, calculados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; - Absolveu os réus do demais pedido. 4. Inconformados, apelam os réus, os quais, em conclusão, dizem: A autora proibiu o cavalo de participar em competições, pelo que não estão provados os pressupostos da responsabilidade civil; Atendendo aos factos provados, não há danos patrimoniais emergentes a indemnizar; Não estão provados danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; Ainda que assim não fosse, o montante arbitrado pela sentença recorrida é excessivo. 5. Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida. 6. Cumpre apreciar e decidir se estão provados os pressupostos da responsabilidade civil e, na afirmativa, qual o montante da indemnização a arbitrar. 7. Está provado que: A) O 1º réu dedica-se à actividade de escola de equitação, aluguer de cavalos, aluguer de charretes, passeios turísticos, cavalos a penso, desbaste de cavalos e aluguer de boxes, bem como comercialização de cavalos e equipamentos e ainda espectáculos equestres. B) Nas instalações do 1º réu é praticado com regularidade desporto equestre. C) Por carta datada de 15…., o 1º réu solicitou à autora o pagamento de um total de EUR 23 716,75, respeitante ao custo da estadia do cavalo N… nas instalações do 1º Réu no período de … até Março de … (EUR 14 075, 37) e a custos da respectiva participação em concursos (EUR 8 270,50). D) Por escrito datado de …, a autora como primeira contraente e os réus, como segundo e terceiro contraentes, subscreveram um acordo de pagamento de dívida nos termos do qual consideraram que a 1ª contraente era proprietária do cavalo “N…” alojado nas instalações do 3º contraente, o 1º Réu, desde 16.01.2001, para ser tratado, montado e trabalhado. E) Declararam ainda que o 2º contraente reclamava da 1ª contraente o montante de 2 500,00 euros relativos ao cavalo S…. F) Mais declararam que o 3º contraente, o 1º Réu, reclama da Autora a quantia de 5.000,00 euros, por conta do alojamento referido na alínea D), e que por essa razão reteve nas suas instalações o animal. G) Pela cláusula 3ª do escrito mencionado na alínea D) os outorgantes fixaram em 7.500,00 euros a quantia a pagar pela Autora ao 1º Réu. H) Nos termos da cláusula 4ª do escrito mencionado na alínea D) a autora e o 1º réu acordaram que a quantia dita na alínea G) fosse paga mediante a entrega da quantia de 2 500,00 euros na data de assinatura do documento e o valor remanescente em oito prestações iguais e sucessivas no montante de 624,00 euros cada, todas as quantias tituladas por cheques entregues ao 1º Réu. I) O acordo referido na alínea D) foi assinado pelos contraentes em 29.08.2003. J) A autora retirou o cavalo das instalações do 1º réu em 29.08.2003. K) A autora efectuou o pagamento da quantia de EUR 624,00 cancelando o pagamento dos cheques que titulavam o pagamento das últimas 7 prestações ditas na alínea H). L) A autora dedica-se à criação de cavalos na coudelaria G…, tendo sido dona de um cavalo de competição de nome N.. de raça cruzado português, inscrito na APRS (resposta ao quesito 1º e 2º). M) O 2º réu mostrou interesse em que o cavalo N…fosse utilizado pelo seu filho, MF, em provas hípicas de obstáculos (resposta ao quesito 3º). N) A autora e o 2º réu acordaram na cedência do cavalo ao 2º réu com a finalidade de o filho deste treinar com ele e participar em provas hípicas de obstáculos (resposta ao quesito 4º). O) Nos termos do referido acordo, o filho do 2º réu poderia praticar livremente com o cavalo e com ele participar nas competições que se entendessem adequadas e convenientes salvaguardada a saúde física do animal atleta (resposta ao quesito 5º). P) Ficava à responsabilidade do 2° réu e do cavaleiro o desenvolvimento do curriculum desportivo do cavalo (resposta ao quesito 6º). Q) Ficou acordado que os prémios pecuniários conseguidos em provas hípicas em que o cavalo participasse seriam atribuídos ao cavaleiro, sendo as medalhas e troféus conseguidos pela prestação do conjunto entregues à autora (resposta ao quesito 7º). R) Em contrapartida, o cavalo “N…” seria colocado nas instalações do 1º réu, nas quais seria alimentado ferrado e devidamente tratado, ensinado e treinado, a expensas exclusivas do 2º réu (resposta ao quesito 8º). S) Os custos inerentes às provas hípicas em que o 2° réu e o cavaleiro entendessem participar ficariam a suas expensas (resposta ao quesito 9º). T) Os réus seriam ainda inteiramente responsáveis pela saúde e bem estar do “N…”, tendo a obrigação de garantir as melhores condições de tratamento, treino e vigilância do cavalo, atendendo às características da sua raça, bem como às suas capacidades e aptidões como cavalo de competição (resposta ao quesito 10º). U) À época o N… era um cavalo com elevada competência técnica, conseguindo ser muito veloz sem derrubar os obstáculos, gostava de competir e era “sério” em pista (resposta ao quesito 13º). V) A autora tinha interesse em que o cavalo passasse para uma categoria superior nas competições, do que deu conta ao 2° réu e ao cavaleiro (resposta ao quesito 14º). X) O cavalo nunca passou a competir a um nível superior (resposta ao quesito 15º). Y) No início de 2003, para ocorrer a despesas familiares, a autora comunicou ao 2° réu a sua intenção de vender de imediato o cavalo N… (resposta aos quesitos 16º e 17º). Z) A autora estabeleceu contacto com o cavaleiro/negociante L…, do Centro Hípico …., a fim de o mesmo localizar um potencial comprador para o animal (resposta ao quesito 18º). A`) A autora comunicou ao 2° réu a sua intenção de transportar o cavalo N… para o Centro Hípico …. para aí poder ser experimentado por um potencial comprador (resposta ao quesito 20º). B) No entanto, o 2º réu não permitiu a deslocação do cavalo (resposta ao quesito 21º). C`) A partir dessa altura, o 2º réu, passou a impedir a saída do cavalo das instalações da 1º Ré (resposta ao quesito 23º). D`) Em Março de 2003, o animal apresentou tosse alérgica (resposta aos quesitos 24º e 25º) . E`) O animal participou num concurso hípico da O…, em B… (resposta ao quesito 26º). F`) O cavalo N… foi transportado até B…, para aí participar numa competição, e depois transportado de regresso para o C.H.P.L. (resposta ao quesito 30º). G`) No dia 1.4.2003, a sua solicitação, a filha da Autora, deslocou-se ao Centro Hípico, com dois amigos para daí retirarem o "N---" (resposta ao quesito 32º). H`) No que foi impedida pelo 2° Réu (resposta ao quesito 33º). I`) Depois dos acontecimentos de 1.4.2003, o "N…" passou a estar retido nas instalações da lª Ré, sem que a Autora ou os seus familiares mais próximos, pudessem visitar ou tratar do animal livremente (resposta ao quesito 34º). J`) O cavalo foi mudado da boxe onde habitualmente se encontrava para uma outra, de diferentes dimensões, situada num pátio, onde existiam diversos materiais depositados (resposta aos quesitos 35º e 36º). K`) No local para onde o cavalo foi mudado encontravam-se outros dois cavalos (resposta ao quesito 37º). L`) O local onde o cavalo foi instalado estava situado num local mais isolado do Centro Hípico, tinha menos luz e era menos arejado (resposta ao quesito 39º). M`) O animal deixou de ser treinado e ferrado, passando a ter menos atenção (resposta ao quesito 40º). N`) O cavalo "N…" estava habituado a ser treinado, a competir, a ganhar e a ser tratado com o maior respeito (resposta ao quesito 41º). O`) Então, a Autora proibiu que o seu cavalo continuasse a participar em competições e exigiu que o "N…" voltasse a ser instalado numa boxe (resposta ao quesito 42º). P`) De igual modo manifestou vontade em ir trabalhar o seu cavalo pessoalmente ou através da sua filha (resposta ao quesito 43º). Q`) Um cavalo não trabalhado ou mal montado cria vícios e medos (resposta ao quesito 44º). R`) Os Réus dificultaram o acesso da Autora ao seu cavalo como forma de pressão (resposta ao quesito 45º). S`) Um dos percursos possíveis efectuado pelo cavalo da boxe até ao picadeiro ou até à instalação de limpeza era através de um corredor ladeado por diversos objectos aí depositados (resposta aos quesitos 48º e 49º). T`) Condições em que era muito fácil ferir-se (resposta ao quesito 50º). U`) Um cavalo federado, habituado a competir em provas hípicas, deve ser trabalhado diariamente, apenas com um dia de descanso semanal (resposta ao quesito 52º). V`) Em consequência da mudança de tratamento o cavalo passou a ter pior condição física e a mostrar alteração do comportamento (resposta ao quesito 54º e 55º). X`) A Autora viveu com tristeza e amargura os últimos meses em que o cavalo permaneceu nas instalações do 1° Réu (resposta ao quesito 50º). Y`) Em 29.8.2003 o cavalo tinha perdido massa muscular, encontrando-se debilitado, triste e desconfiado (resposta aos quesitos 60º e 61º). Z`) No dia 3.9.2003 o cavalo tinha os músculos da zona dorso-lombar esquerda doridos, o que se reflectia nos andamentos do cavalo, quando em círculo (resposta ao quesito 64º). A``) E encontrava-se desferrado, exibindo marcas nos cascos e desgaste desigual dos mesmos (resposta ao quesito 65º). B``) Encontrando-se, naquela data, incapaz de quaisquer prestações desportivas ao seu anterior nível (resposta ao quesito 68º). C``) Com vista à sua recuperação o animal começou a ser submetido a sessões diárias de fisioterapia, bem como a tratamentos e treinos específicos (resposta ao quesito 69º). D``) Foi também recomendada a ferração do cavalo, bem como a correcção dos aprumos ao longo das ferrações seguintes (resposta ao quesito 70º). E``) Foi ainda suspenso o treino desportivo do cavalo, até se resolverem todos os seus problemas físicos (resposta ao quesito 71º). F``) O cavalo N…valia, pelo menos, 2 000 000$00 (resposta ao quesito 72º). G``) Com vista à respectiva convalescença o "N…" permaneceu nas instalações do Centro de Apoio E… em regime de cavalos tomados em pensão (resposta ao quesito 76º). H``) Local onde foi submetido a uma alimentação adequada aos seus problemas específicos e onde lhe foram prestados diariamente todos os cuidados de higiene necessários ao seu anterior aspecto e forma física e em que foi colocado três vezes por semana num espaço ao ar livre onde podia correr, pastar e manifestar-se livremente (resposta ao quesito 77º). I ``) Simultaneamente, foi sujeito a trabalho de fisioterapia durante três meses (resposta ao quesito 79º). J``) Bem como submetido a observação médica constante (resposta ao quesito 80º). K``) Provado apenas que o cavalo N…. esteve afastado das provas de salto de obstáculos o que representou um retrocesso no seu percurso desportivo (resposta ao quesito 81º). L``) O cavalo voltou às competições (resposta ao quesito 82º). M``) A Autora, com vista à recuperação do cavalo despendeu, pelo menos, € 2 275,00 com pensos e tratamentos e € 1 255,00 com serviços veterinários (resposta ao quesito 85º). 8. Da responsabilidade civil Estabelece o art. 483º, n.º 1, do CC, que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Deste dispositivo legal retira-se que a responsabilidade civil pressupõe um facto voluntário e ilícito, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Atenta a factualidade provada, é indiscutível estarem verificados os aludidos pressupostos pelo que, assente que os réus violaram, com culpa, as obrigações a cujo cumprimento, como comodatários (cf. arts. 1129º e 1135º, als. a), b), d), e), g) e h), 1136º, 1137º, 1138º, nº2, 798º e 799º, todos do CC), estavam vinculados, daí resultando directa e necessariamente danos patrimoniais e não patrimoniais, há tão somente que cuidar da questão da fixação do montante indemnizatório, nos termos suscitados nas conclusões do recurso, as quais delimitam o seu âmbito. 8.1. Dos danos patrimoniais A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria "se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" - art. 562º, do Código Civil. Por sua vez, estabelece-se no art. 564º, nºs 1 e 2, do Código Civil que “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”. A lei consagra o princípio da reconstituição natural do dano. Não sendo isso possível ou quando a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro - nº1 do art. 566º do Código Civil. Nos termos do disposto no nº2, do art. 566º, do CC, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Finalmente, o nº3, do art. 566º do Código Civil, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível averiguar o valor exacto dos danos. In casu: Face à matéria de facto provada (cf. al. M’’ da fundamentação de facto), é inquestionável estarem os réus obrigados a indemnizar a autora pelo prejuízo sofrido relativo às despesas que teve que suportar com o tratamento do cavalo no montante de EUR 3.530,00. Improcede, pois, a pretensão dos recorrentes. 8.2. Dos danos não patrimoniais A este respeito, alegam os recorrentes que a factualidade provada não justifica a atribuição de compensação pelos alegados «danos não patrimoniais». A não ser assim entendido, sustentam que o montante arbitrado na sentença recorrida é excessivo. Vejamos. A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais, na fixação da indemnização deve, como se sabe, atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496º, n.º 1, do CC. O seu montante será fixado equitativamente[1] pelo tribunal tendo em conta as circunstâncias referidas no art. 494º, do CC (art. 496º, n.º 3, do CC), ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência. Segundo Mota Pinto, os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis: não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano e compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um "preço de dor" ou um "preço de sangue", mas de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal – Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Ed., pág. 115). No caso em apreço, da matéria de facto provada resulta que o comportamento (ilícito e culposo) dos réus provocou à autora tristeza e amargura (cf. Al. X’) desde logo por não ter podido visitar e acompanhar o seu cavalo, nas instalações onde se encontrava, tanto mais que, como era do seu conhecimento, o mesmo se encontrava doente e mal tratado. Por conseguinte, remetendo para o circunstancialismo fáctico dado como provado, e tendo em conta designadamente o valor do cavalo (cf. Al. F’’), afigura-se-nos que o quantitativo adequado a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pela autora se deve fixar em EUR 1.000,00. 9. Nestes termos, concedendo parcial provimento ao recurso, acorda-se em condenar os réus a pagar à autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de EUR 1.000,00, no mais se confirmando a sentença recorrida. Custas pelas partes na proporção do decaimento. Lisboa, 21 de Maio de 2013 Maria do Rosário Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro ------------------------------------ [1] O recurso à equidade tem em vista estimular a flexibilidade e a ampla compreensão da situação, subtraindo o julgador a princípios puros e rigorosos de carácter normativo – Menezes Cordeiro, A Decisão segundo a Equidade, O Direito, 122º, 261 e ss. |