Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CONVERSÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Celebrado contrato escrito relativo à construção de uma vivenda em regime de empreitada, envolvendo ainda a obtenção junto das autoridades administrativas da aprovação do projecto de loteamento e da licença de construção, sendo indeferido o projecto de construção por inexistência de alvará de loteamento, não é lícito converter o contrato de empreitada em contrato-promessa de empreitada. Não desconhecendo qualquer das partes a nulidade do contrato, por o seu objecto ser legalmente impossível, mesmo que se verificassem os elementos essenciais de forma e de substância, a validação do negócio através da conversão só seria possível se essa fosse a vontade hipotética ou conjectural das partes e a promessa pudesse ser cumprida. Para a conversão do negócio, a nulidade ou a anulabilidade terá de ser originária e não o é quando as partes sabem previamente que o acto está dependente da emissão de uma licença de construção por uma autoridade (administrativa) e esta a nega em momento posterior à celebração do contrato. Não existe vontade hipotética ou conjectural das partes para a conversão do contrato de empreitada em contrato promessa de empreitada se elas sabiam, quando o celebraram, que o cumprimento dele estava dependente da obtenção da licença de construção. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO: 1. L. Marques, intentou a presente acção contra Larbetão - Construção Racionalizada, Lda., pedindo a condenação da R. a restituir-lhe a quantia de 10.710,19 €, a completar o projecto e, subsidiariamente, a prestar caução, iniciar a construção e alterar uma cláusula. A R. apresentou contestação. Entendeu o Senhor Juiz do tribunal recorrido que dispunha dos elementos suficientes para proferir decisão sem necessidade da produção de outras provas, tendo em face disso, procedido ao conhecimento do pedido após os articulados nos termos do art. 508°-A, n° 1 al. b) do C.P.C. e em face dessa situação proferiu decisão sobre o mérito da causa. Na decisão, julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, foi a R. condenada na restituição ao A. da quantia de 10 710,19 € e absolvida do restante peticionado. * 2 – Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a Ré, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo a apelante nas suas pela forma seguinte: 1- O Tribunal a quo tinha à sua disposição elementos suficientes para proceder ao aproveitamento do negócio jurídico que as partes celebraram, desde logo ferido de invalidade. 2- Sendo o contrato celebrado entre Apelante e Apelado nulo porque à data da sua celebração não existia licença de construção ou sequer alvará de loteamento, deverá converter-se tal contrato num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade. 3- Entende a apelante que o contrato de empreitada celebrado deverá converter-se num contrato-promessa de empreitada, pois estão preenchidos os requisitos do art.º 293° do Código Civil. 4- O contrato celebrado acaba por conter todos os requisitos de substância e de forma de um contrato-promessa de empreitada, nomeadamente a identificação dos contraentes, o objecto do contrato prometido, prazos de execução do contrato prometido, trabalhos incluídos na prometida empreitada, fiscalização da prometida empreitada e modos de pagamento . 5- O pagamento efectuado pelo Apelado, será havido como sinal. 6- O apelado conseguiu com a assinatura do contrato fixar o preço da prometida empreitada, de acordo com o disposto no n° 1 da cláusula 3.ª do contrato. 7- Da interpretação sistemática do clausulado no contrato declarado nulo resulta que a conversão de tal contrato num contrato-promessa de empreitada em nada choca com a vontade hipotética ou conjuntural das partes. 8- Este contrato "sucedâneo" diz respeito ao mesmo objecto natural a que respeitava o negócio "principal". 9- A própria cláusula 3.ª revela expressamente essa vontade hipotética das partes e que não previram a nulidade do contrato, embora desde logo admitissem a não existência das licenças de obra à data da celebração do contrato. 10- A interpretação de tal cláusula permite concluir que as partes não previram a nulidade do contrato e que se a tivessem previsto teriam desde logo celebrado um contrato-promessa de empreitada. 11- Pelo exposto deve dec1arar-se a conversão do contrato em contrato-promessa de empreitada, este plenamente válido. 12 -Tal solução vai de encontro a outros que são plenamente aceites pela doutrina. 13- Entende-se assim que foi violado o art.º 293° do Código Civil. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a douta decisão recorrida na totalidade, declarando-se a conversão do contrato celebrado em contrato-promessa de empreitada. - Nas contra alegações o apelado, pronuncia-se pela improcedência do recurso com a consequente confirmação da decisão recorrida. - Corridos os vistos legais e tudo ponderado cabe apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos dados como assentes pelo tribunal recorrido: 1) Os aqui A. e R celebraram em 30 de Maio de 2000 um contrato dito de empreitada. 2) Pelo referido contrato, a R obrigou-se a construir uma moradia unifamiliar composta de dois pisos com uma área aproximada de 168,71 m2, 3) em terreno que o A. possui sito na Rua Columbano Bordalo Pinheiro, lote --- Trigaches Norte- Odivelas. 4) De acordo com as "especificações e características constantes do projecto de arquitectura, memória descritiva e medições" anexas ao contrato e que dele fazem parte integrante. 5) Sendo o preço total da construção de Esc. 21.472.000$00. 6) O pagamento seria efectuado pelo A. da seguinte forma: - 10% na data da assinatura do contrato; - 15% na data do início da obra ;- 25% após a conclusão da betonagem das paredes e da lage do tecto; - 20% após a conclusão da colocação do telhado; - 10% na data de aceitação da obra. 7) Na data de assinatura do contrato, o autor pagou a quantia de Esc. 2.147.200$00, (€ 10.710,19) correspondente aos 10% acordados. 8) No contrato de empreitada ainda se estabeleciam os seguintes prazos: a) Prazo de início da empreitada, até um ano após o levantamento das licenças da obra. b) Prazo para conclusão da empreitada, até 180 dias após o seu início. c) Um ano de garantia. 9) A R. encarregou-se do projecto a submeter à aprovação da Câmara Municipal de Odivelas, 10) tendo em vista o licenciamento da correspondente construção; 11) para o que o A. pagou à R. o montante de Esc. 650.000$00 (€ 3.249,19); 12) em remessas parciais de Esc. 162.500$00 (€ 810,55); 13) 0 último dos quais foi efectuado em 21.03.2002, tendo em vista a conclusão das "especialidades do projecto". 14) Até à presente data, para a aprovação do projecto pela Câmara Municipal de Odivelas, regista-se ainda: - A falta da Memória Descritiva tipo S.M.L.; - Algumas alterações ao projecto de Rede interna de Águas e da Rede interna de Águas Residuais Domésticas e Pluviais; 15) O projecto de construção da A. foi indeferido pela Câmara Municipal de Odivelas, por inexistência de alvará de loteamento. B) Direito aplicável: Considerando que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência[1], a elas nos cingiremos na sua apreciação, não obstante a apelante manifeste a sua discordância da decisão recorrida, através das 13 conclusões que tira das alegações, e que todas elas enquadrem uma única questão que consiste em saber se na decisão recorrida, o contrato de empreitada declarado nulo, deve ter sido convertido em contrato promessa de empreitada.. A apelante reconhece que o negócio celebrado com o Autor é efectivamente nulo e censura a decisão por nesta não se ter procedido à conversão em contrato-promessa, porquanto em seu entender esse contrato contem os requisitos essenciais de substância e de forma e que permite supor que as partes assim o teriam querido realizar, se tivessem previsto a invalidade do negócio (art.º 293.º do Cód. Civil). Vejamos se assim se pode entender, face à matéria de facto dada como assente. Mostra-se provado que a Ré se comprometeu perante o Autor, a construir uma moradia unifamiliar composta de dois pisos com uma área aproximada de 168,71 m2, em terreno que o A. possui sito na Rua Columbano Bordalo Pinheiro, lote ---, Trigaches Norte- Odivelas , de acordo com as "especificações e características constantes do projecto de arquitectura, memória descritiva e medições" anexas ao contrato e que dele fazem parte integrante, pelo preço total da construção de Esc. 21.472.000$00 (factos assentes n.ºs 2, 3, 4 e 5). Resulta assim bem claro que o contrato celebrado entre a Autor e a Ré foi na verdade um contrato de empreitada uma vez que contém os dois requisitos essenciais que caracterizam este tipo de contrato, realizar certa obra, mediante um preço, previsto no art.º 1207.º do Cód.Civil. A Ré quando celebrou este contrato, sabia bem que para o levar a efeito teria de se munir da licença camarária de construção, que pressupunha a prévia aprovação do respectivo loteamento, tanto mais que, se encarregou do projecto a submeter à aprovação da Câmara Municipal de Odivelas, tendo em vista o licenciamento da construção, para o que o A. pagou à R. o montante de Esc. 650.000$00 (€ 3.249,19), em remessas parciais de Esc. 162.500$00 (€ 810,55), tendo a última sido efectuada em 21.03.2002, com vista à conclusão das "especialidades do projecto" (factos assentes n.ºs 9, 10, 11, 12 e 13). Acontece que o projecto de construção da A. foi indeferido pela Câmara Municipal de Odivelas, por inexistência de alvará de loteamento (facto assente n.ºs 15). Perante esta situação, há que verificar não apenas se estão reunidos os requisitos de forma e substância essenciais para a validação do negócio através da sua conversão, mas sobretudo se a vontade hipotética ou conjectural das partes e o mesmo objecto material, apontam no sentido de por esse meio se salvar o negócio. Resulta daqui que, a conversão dos negócios jurídicos pressupõe, não apenas que o negócio nulo ou anulado contenha os requisitos essenciais de substância e de forma do negócio que vai substituí-lo, mas ainda que a conversão se harmonize com a vontade hipotética das partes[2]. No caso em apreciação, perante a matéria dada como assente verifica-se com clareza que ambas as partes tinham conhecimento no momento em que celebraram o contrato que a sua execução estava dependente da obtenção de uma licença de construção, que por seu turno, estava dependente da existência de loteamento aprovado com as respectivas infra-estruturas e do projecto da moradia unifamiliar, sem o que a empreitada (execução da obra) não poderia ser levada a efeito. Ora, não desconhecendo as partes a nulidade do contrato, por o seu objecto ser legalmente impossível (art.º280.º n.1 do CC), ao praticá-lo, não poderá verificar-se a conversão. Há que ter em consideração que a nulidade ou a anulabilidade terá que ser originária e não o é quando as partes sabem previamente que o acto está dependente da aprovação duma licença de construção, por uma autoridade e esta a nega posteriormente à sua prática[3] . Não existe vontade hipotética ou conjectural das partes se estas sabiam quando celebraram o contrato, que o cumprimento dele estava dependente da obtenção da licença de construção. Por outro lado, os valores entregues pelo Autor à Ré, consubstanciam fases do cumprimento do contrato estipuladas nas próprias cláusulas contrato de empreitada e não no âmbito de um hipotético contrato-promessa de empreitada, que de qualquer modo também poderia ficar por tempo indeterminado por cumprir. Não têm assim cabimento as conclusões que a apelante tira das suas alegações porquanto, ao contrário do que nelas se sustenta, com a decisão nem se violou nem o art.º 293.º do Código Civil nem se vislumbra que o tenha sido qualquer outro preceito legal. Assim o recurso não pode proceder e a decisão recorrida, deve ser confirmada. III- DECISÃO: Em face de todo o circunstancialismo descrito e do disposto nas aludidas disposições legais, nega-se provimento ao recurso e em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 1-4-04 Gil Roque Sousa Grandão Arlindo Rocha _________________________________________________________________ [1] - Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, n.º 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente). [2] - Ac. R.P de, 5.02.1981 e de 2.05.1996 (Col.Jur.1981, T.I-152 e T.3.º-195). Vejam-se no mesmo sentido, as opiniões dos Prof.ºs L. A . Carvalho Fernandes- Teoria Geral do Direito,1983, 2.º Vol. pp.503 e Mota Pinto, Teoria Geral, 1967, pp. 274. [3] - Ac. STJ, de 1988/11/08 ( in BMJ, nº 381.º-684). |