Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I A defesa indirecta pode sustentar uma contrapretensão do Réu, isto é, um pedido reconvencional, contra o Autor desde que tenham sido alegados os factos consubstanciadores da sua causa de pedir e da mesma resulte um pedido autónomo que transcenda a mera consequência da defesa apresentada. II Os factos no domínio processual abrangem as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação das pessoas e das coisas e a matéria de direito respeita à aplicação das normas jurídicas aos factos, à valoração feita pelo Tribunal, de acordo com a interpretação ou aplicação da lei. III Pode acontecer – e acontece com frequência – que o conceito normativo enunciado na Lei seja igual ao conceito empírico, podendo neste caso elaborar-se as perguntas utilizando as palavras da Lei, sem embargo do preceituado no artigo 511º, nº1 do CPCivil. IV No caso dos autos quer o vocábulo «empréstimo», quer a utilização do verbo «emprestar», que têm um sentido jurídico próprio, têm igualmente um significado comum e corrente na linguagem do dia a dia, inexistindo assim qualquer óbice do seu emprego quer na matéria assente, quer na base instrutória, não havendo lugar à aplicação do preceituado no artigo 646º, nº3 do CPCivil, com a declaração da respectiva matéria como não escrita. (APB) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I A intentou acção declarativa com processo ordinário contra J M e M G, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 121.292,89, acrescida de juros legais sobre a quantia de € 108.979,00 ou, subsidiariamente, para o caso de se entender que os contratos de mútuo são inválidos por falta de forma ou que se está perante um mero caso de enriquecimento sem causa, a condenação dos mesmos a restituir ao Autor a quantia de € 94.222,46, (€ 120.000.00 - € 25.777,54), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral restituição. Alegou para o efeito e em síntese ter emprestado por diversas vezes dinheiro ao Réu, que se comprometeu a restituir acrescido de juros quando o Autor necessitasse, o que não veio a acontecer, sendo certo que o dinheiro foi utilizado para fazer face às despesas do seu agregado familiar, isto é em proveito comum do casal, razão por que também é demandada a 2ª Ré, na qualidade de mulher do 1° Réu. Os Réus contestaram e reconvieram, não tendo sido admitido o pedido reconvencional formulado. A final foi proferida decisão a julgar parcialmente procedente a acção com a condenação do Réu J M a pagar ao Autor a quantia de € 94.222,46, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, que actualmente se cifra em 4% ao ano, desde a data da citação e até integral pagamento, absolvendo a Ré M G do pedido contra si deduzido pelo Autor, uma vez que se julgou não verificado o proveito comum do casal. Inconformados com a sentença recorreram Réu e Autor. O Réu apresentou as seguintes conclusões: - Haverá erro de julgamento na decisão em recurso quando, da emissão dos cheques pelo Autor e entrega dos mesmos ao Réu resultante dos factos constantes das al. c) a f), 1. e 4.-, aí se conclui pela existência de mútuos entre ambos celebrados sem que se prove que também a este último teriam sido entregues as quantias por aqueles cheques tituladas. - Haverá igualmente erro de julgamento quando aquela conclusão assenta resposta a quesitos mal formulados, por tratarem matéria de direito ou por conterem certos termos de utilização ambígua, como é o caso dos quesitos 1º - saber se o Autor «emprestou» ao Réu - e 4º da B.I - saber se os cheques entregues pelo Réu ao Autor «foram para "garantia" do pagamento» - e respectivas respostas. - Também as demais menções – para além do número, o valor e a data - inscritas nos cheques emitidos e entregues pelo Autor ao Réu (Doc. 4 a 9), designadamente os nomes inscritos no campo "à ordem de…” as assinaturas e números das contas bancárias constantes, do rosto e verso dos cheques, deveriam, atenta a relevância do seu interesse para a causa, ter sido consideradas pelo tribunal recorrido, e não o foram, o que imporia decisão diversa da recorrida, que nesses cheques viu, incorrectamente, a materialização de contratos de mútuo. - Do mesmo modo, dos depoimentos das testemunhas cujas respectivas transcrições constam das alegações e aqui se indicam - J A - A F - F C - J R decorre quem foram os beneficiários de cada uma das quantias tituladas por cada um dos cheques emitidos pelo Autor e entregues ao Réu, não restando quaisquer dúvida ou ambiguidade de que as mesmas não representaram qualquer deslocação patrimonial da esfera jurídica do Autor para a do Réu, contrariamente ao que, incorrectamente, se concluiu na decisão em recurso. - Além do erro de julgamento, em que se concluiu indevidamente pela existência de mútuos entre Autor e Réu, na decisão em recurso faz-se errada aplicação da disposição do Art. 777.º, n,° 1 do C.Civ., uma vez que, a tratar-se de mútuos onerosos como ali se entendeu, deveria, então, aplicar-se a disposição própria do regime desse contrato, isto é, a norma do n.° 2 do Art.°1.148.º do C. Civ. em lugar daqueloutra, atenta a circunstância de não ter ficado demonstrado nos autos que as partes tivessem estipulado entre si um prazo para a restituição das quantias mutuadas. - Pelo que, também mal se concluiu na sentença ao darem-se por vencidos os supostos mútuos pelo mero facto de o Autor haver solicitado ao Réu que pagasse o valor em dívida (alínea r) dos factos provados) quando não foi demonstrado que os houvesse denunciado antecedentemente, em devido tempo. - A decisão de 2009.03.30 de inadmissibilidade da reconvenção afirmando laconicamente que "o pedido dos RR. não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa'', carece de fundamentação, pois não fornece qualquer especificação que permita o reexame do processo lógico ou racional que terá estado subjacente a tal entendimento. - A falta de fundamentação da decisão em apreço, violando o que se determina no Art. 205.° da C.R.P. e no Art. 158.° do C.P.C. fere-a de nulidade, nos termos das disposições citadas conjugadas com as dos Arts 659.º, 668.°, al b) e 666.º, n.° 3 do C.P.C.. - Sucede que, havendo, como no caso dos autos se verificará - uma vez que o reconvinte formula um pedido que transcende a simples improcedência da pretensão do A., em conexão com o facto jurídico que serve de fundamento à acção -, suficiente ligação entre os factos invocados na acção e na reconvenção (impugnação directa/indirecta), de tal sorte que deveria ter-se como verificada aquela conexão (requisito substantivo) exigida na lei processual - na al. a), do n.° 2, do Art. 274°, do C.P.C. -, sempre a reconvenção deveria ter sido admitida com base no disposto no aludido segmento normativo. Nas contra alegações o Autor pugna pela improcedência do recurso do Réu. O Autor, na Apelação por si interposta, concluiu da seguinte forma: - Pese embora o Autor reconheça, e assim tenha alegado na petição inicial, que os empréstimos em causa neste processo foram feitos a pedido do Réu marido, a acção foi intentada também contra a sua mulher por os mesmos terem sido concedidos na constância do matrimónio dos Réus (casados na comunhão de adquiridos) para proveito comum do casal, para fazer face às despesas do seu agregado familiar (composto ainda por dois filhos menores de ambos) e a ser aplicada em negócios a que se dedicavam - compra e venda de terrenos e cujos lucros eram utilizados em beneficio daquele agregado. - Na decisão de que agora se recorre, entendeu o Tribunal que o Autor, apesar de ter logrado provar, no essencial, os factos alegados na sua petição, não teria provado os factos constante do artigo 5° da base instrutória, no qual se pergunta: "As quantias emprestadas pelo A. destinaram-se a fazer face às despesas do agregado familiar dos Réus e a ser aplicadas em negócios de compra e venda de terrenos a que o casal se dedicava e cujos lucros eram utilizados em beneficio desse agregado familiar?". E com base na sua resposta negativa, foi absolvida a Ré do pedido, uma vez que não estaria provado o proveito comum do casal. - Porém, com todo o respeito que tal decisão nos merece, é manifesto que esta parte os factos foram incorrectamente julgados "não provados". Com efeito, - Dos citados depoimentos das testemunhas M N; M G; S M e J A, ficou seguramente demonstrado que os RR., casados entre si: - partilhavam as suas economias e os rendimentos do trabalho, - que foi sempre o Réu marido que sustentou a família com o produto do seu trabalho; - que a Ré mulher nunca trabalhou (à excepção dos períodos em que exploraram estabelecimentos comerciais de restauração onde ela colaborava com o marido); - que à data em que foram efectuados os empréstimos nenhum dos dois laborava, vivendo dos lucros dos negócios que o marido encetava com terceiros; - e ainda que o Réu marido pediu ao Autor dinheiro para investir nesses negócios. - Ora, desta factualidade e ainda da restante matéria dada como provada, designadamente que: - Os Réus são casados desde 04 de Outubro de 1987 — alínea b); - O Autor emprestou ao Réu, a pedido deste, as quantias monetárias constantes dos cheques referidos em e) — alínea n), e - Até Abril de 2005, os Réus fizeram depósitos na conta bancária do A. no valor de € 25377,54 — alínea i)… é manifesto, à luz das regras de experiência comum, que os empréstimos em causa se destinaram, directa e/ou indirectamente, a fazer face às despesas do agregado familiar dos Réus e a ser aplicadas em negócios a que o marido se dedicava e cujos lucros eram utilizados em benefício desse agregado familiar. - É certo que o Autor não logrou provar o concreto destino dado a cada uma das verbas que emprestou ao Réu, mas face às circunstâncias em que tais empréstimos foram feitos, essa prova seria de todo impossível. - Aliás, os próprios Réus confessam, na sua contestação, o destino delas ao assumirem que as mesmas foram utilizadas em negócios, em investimentos a que o Réu marido se dedicava. - A decisão recorrida errou, assim, no julgamento da matéria de facto por ter desconsiderado os depoimentos acima referidos e, em consequência, ter considerado não provada a factualidade constante do artigo 5° da base instrutória e, em resultado disso, não ter condenado a Ré mulher no pedido, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n° 1 do art° 1691° do C.C. - Deverá ser alterada a decisão recorrida, respondendo-se àquele artigo os seguintes termos: provado que as quantias emprestadas destinaram-se a fazer face às despesas do agregado familiar dos Réus e a serem aplicadas em negócios a que o Réu se dedicava e cujos lucros eram utilizados em beneficio do agregado familiar. Nas contra alegações os Réus pugnam pela manutenção do julgado na parte impugnada pelo Autor. II Põem-se como problemas a resolver no âmbito das Apelações deduzidas os de saber: a) se o pedido reconvencional deveria ter sido admitido; 2) se houve erro de julgamento quanto à configuração das entregas dos cheques como mútuos; 3) se houve erro de julgamento quanto aos prazos de vencimento dos mútuos; 4) se os mútuos foram celebrados em proveito comum do casal dos Réus. A sentença sob recurso deu como provados os seguintes factos: - O A. viveu durante 18 anos com M N, tia materna do R. marido — al a) da matéria assente; - Os RR. são casados desde 04 de Outubro de 1987 — al. b) da m.a.; - O A. entregou ao R. os seguintes cheques sacados sobre a sua conta na Caixa de Crédito Agrícola com o n° 0000…..: 1- Cheque n° …., no valor de € 15.000,00, datado de 21/01/2002; 2- Cheque n°…., no valor de € 10.000,00, datado de 23/01/2002; 3- Cheque n° ….., no valor de € 10.000,00, datado de 25/10/2002; 4- Cheque n° ….., no valor de € 10.000,00, datado de 10/12/2002; 5- Cheque n° …., no valor de € 50.000,00, datado de 30/10/2002; 6- Cheque nº …. no valor de € 25.00000,datado de 15/10/2007; al c) da m.a. e doc. de fls 22; - Os cheques nº….. e …. foram emitidos e entregues pelo A. ao R. em 21/01/2003, respectivamente – al. d) da m.a.; - Os cheques n°s …., …. e …., foram emitidos e entregues ao R. nas datas de emissão deles constantes — al. e) da m.a.; - O n° …. foi emitido e entregue ao R. em data anterior a 51/12/2002 — al. f) da m.a.; - O R. entregou ao A. os seguintes cheques sacados sobre a sua conta bancária no BPI, como o nº….: 1 – Cheque nº…., no valor de € 10.000,00; 2 - Cheque nº…., no valor de € 50.000,00; 3 - Cheque nº….., no valor de € 35.800,00; 4 - Cheque nº….., no valor de € 25.800,80 –al g) da m.a.; - Os cheques referidos em g) foram entregues ao A. com os campos "data de emissão"e "à ordem de..." em branco - al. h) da m.a.; - Até Abril de 2005, os RR. fizeram depósitos na conta bancária do A. no valor de € 25.777,54; - Em 30/09/2006, a pedido do A., a sua companheira apôs o seu nome no cheque n°…. referido em g), no valor de € l0.000,00 e depositou-o no banco - al. j) da m.a.; - O cheque foi devolvido em 06/10/2006, com menção de "recusado o pagamento deste cheque por extravio" — al. k) da m.a.; - Em 15/10/2007, o A. apôs o seu nome nos restantes cheques com os n°s …., …. E …., e depositou-os no banco – al. l) da m.a.; - Os referidos cheques foram devolvidos em 17/10/2807, com menção de "recusado o pagamento deste cheque por extravio" – al. m) da m.a.; - O A. emprestou ao R., a pedido deste, as quantias monetárias constantes dos cheques referidos em c) – resposta ao artigo 1° da base instrutória; - Os cheques referidos em c) foram entregues ao R., com o campo "à ordem de...", em branco - r. ao a. 2°; - A. e R. declararam acordar que os montantes titulados pelos referidos cheques seriam pagos em termos concretamente não apurados — r. ao a. 3'; - O R. entregou ao A. os quatro cheques referidos em g), para garantia do pagamento pelo R. dos montantes constantes dos cheques referidos em c) - r. ao a. 4°; - Em data anterior a 31 de Julho de 2006, o A. solicitou ao R. que pagasse o valor ainda em dívida — r. ao a. 7º; - Em 11/07/2006, o R. comunicou àquele Banco o extravio da carteira e de que todos os cheques que lhe haviam sido disponibilizados para movimento dos fundos da referida conta que ainda tivessem sido apresentados a pagamento, não deveriam ser pagos pelo motivo exposto — r. ao a. 9°; - O BPI procedeu ao apuramento e verificação de todos os cheques que lhe haviam sido entregues ao R. e ainda não apresentados a pagamento e colocou-os em situação de "impedido-oposição a pagamento" listando-os — r. ao a. 10°; - Da lista de dez cheques elaborada pelo BPI, constam, os quatro cheques que se encontravam em poder do A. — r. ao a. 11°. 1.Da Apelação do Réu. 1.1.Da inadmissibilidade do pedido reconvencional formulado pelos Réus. Aquando da contestação os Réus deduziram reconvenção pedindo que ouvida a parte contrária e admitida a intervenção principal provocada de M N fossem o Réu e esta condenados no pedido reconvencional consistente em “ser declarado o termo definitivo do trato que tinham ajustado com o Réu-Reconvinte, por exclusiva responsabilidade deles e, consequentemente, a assumirem as obrigações decorrentes da actividade desenvolvida no âmbito do referido trato pelo Réu-Reconvinte e, caso, A.-Reconvindo e/ou a Chamada, assim pretenderem, responsabilizarem directamente as pessoas com quem contratou, pelo seu incumprimento, caso entendam que elas estejam em falta”, pedido este que não foi admitido por o Tribunal ter considerado que não se verificavam os requisitos substanciais aludidos no artigo 274º, nº2, alíneas a), b) e c) do CPCivil. Insurge-se o Apelante contra tal decisão uma vez que na sua tese a mesma carece de fundamentação, pois não fornece qualquer especificação que permita o reexame do processo lógico ou racional que terá estado subjacente a tal entendimento o que viola os artigos 205.° da CRPortuguesa e 158.° do CPCivil o que acarreta a sua nulidade, nos termos das disposições citadas conjugadas com as dos artigos 659.º, 668.°, nº1 alínea b) e 666.º, n.° 3 do CPCivil. O despacho recorrido é do seguinte teor: «(…) - DA RECONVENÇÃO: Com a contestação que apresentaram nos autos vêm os Réus deduzir pedido reconvencional, pedindo que ouvida a parte contrária e admitida a intervenção principal provocada de M N mandando-a citar na mesma morada do A. - reconvindo para, querendo, oferecer o seu articulado ou fazer seus os dele, e que a final, sejam o Réu e a chamada condenados no pedido reconvencional, "designadamente, o de ser declarado o termo definitivo do trato que tinham ajustado com o Réu-Reconvinte, por exclusiva responsabilidade deles e, consequentemente, a assumirem as obrigações decorrentes da actividade desenvolvida no âmbito do referido trato pelo Réu-Reconvinte e, caso, A.-Reconvindo e/ou a Chamada, assim pretenderem, responsabilizarem directamente as pessoas com quem contratou, pelo seu incumprimento, caso entendam que elas estejam em falta". Cumpre decidir da admissibilidade da reconvenção: "A reconvenção é a acção que se permite ao demandando exercer contra o demandante, no mesmo processo" (Cfr. Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil, Volume 11, (Arts. 264.2 a 466.2), 3.2 Edição, Revista e Actualizada”, pagina 29). Ou seja, deixa de haver uma só acção e passam a haver duas acções cruzadas no mesmo processo (A. Varela - J. M. Bezerra - Sampaio e Nora, manual de Processo Civil, Almedina, 1985, pág. 324), consubstanciando, nessa medida, uma acção cruzada deduzida no âmbito do mesmo processo, sendo que a sua admissibilidade encontra-se condicionada à verificação de deter finados requisitos formais e substanciais, legalmente estabelecidos nos artigos 98º, 274.º e 501.º do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim "in casu", verificar do preenchimento desses mesmos requisitos legais. Dispõe o artigo 501.º do Código de Processo Civil que a reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 467.º do Código de Processo Civil, formalismo legal esse observado pela Ré, neste âmbito considerado. O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e da hierarquia para conhecer do pedido reconvencional deduzido pela Ré em sede dos presentes autos, pelo que se mostra igualmente observado o disposto no artigo 98º do Código de Processo Civil. Por outro lado, o pedido reconvencional deduzido pelos Réus corresponde à for, a processual do pedido deduzido pelo A., pelo que encontra-se, também, observado o disposto no artigo 274.º n.º3 do Código de Processo Civil. Igualmente, existe identidade subjectiva das partes, mostrando-se, nessa medida, observado esse requisito formal que decorre do disposto no artigo 274.º n.º1 do Código de Processo Civil. Preenchidos que se encontram os requisitos formais de que depende a sua admissibilidade, importa, agora, atentar da verificação dos requisitos substanciais que presidem a admissibilidade da reconvenção deduzida pelos Réus, nos termos do artigo 274.º n.º2 do Código de Processo Civil. Desde logo, importa atentar que os Réus não pretendem, através da reconvenção deduzida em sede da sua contestação, obter a compensação ou tornar efectivo o direito a eventuais benfeitorias ou despesas relativas a eventual coisa que lhe tenha sido pedida, como também não pretendem conseguir, em seu beneficio, o mesmo efeito jurídico que o A. pretende obter por via da presente acção, pelo que é de arredar o disposto no artigo 274.º n.º2 alíneas b) e c) do Código de Processo Civil. De igual modo, o pedido dos Réus não emerge fundamento à acção ou à defesa. Nessa conformidade, é forçoso concluir que o pedido reconvencional deduzido pelos Réus não se inclui em nenhuma das situações taxativamente previstas nas alíneas do n.º2 do art. 274.º do C.P.C., nas quais a lei processual admite a dedução de pedido reconvencional. Nestes termos e atendendo ao disposto 274.º n.º2 do Código de Processo Civil, não admito a reconvenção deduzida pelos Réus. (…)» Dispõe o normativo inserto no artigo 668º, nº1, alínea b) do CPCivil, ex vi do disposto no artigo 666º, nº3 do mesmo diploma, que os despachos são nulos quando «Não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.». É pacífico o entendimento de que só existe invalidade da decisão quando falte em absoluto a fundamentação, já não o sendo quando esta é apenas meramente deficiente ou em que se verifica uma insuficiente densidade fundamentadora, cfr José lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol 2º, 2001, 675 e inter alia o Ac STJ de 26 de Fevereiro de 2004 (Relator Araújo de Barros) in www.dgsi.pt. In casu resulta inequivocamente que a decisão se encontra devidamente fundamentada, tendo o Tribunal recorrido demonstrado porque não se verificavam, no seu entendimento, os requisitos substanciais para a admissão do pedido reconvencional, de harmonia com a previsão normativa inserta nas alíneas a), b) e c) do artigo 274º do CPCivil. Questão diversa é a de o Apelante não concordar com as razões que foram aduzidas na decisão impugnada, mas este conspectu nada tem a invalidade estrutural desta que poderia conduzir à sua nulidade nos termos do normativo inserto no artigo 668º, nº1, alínea b) do CPCivil, mas antes com a sua bondade intrínseca. Neste particular e como argumentos substanciais para a revogação da decisão interlocutória recorrida alega o Apelante ter formulado um pedido que transcende a simples improcedência da pretensão do Autor/Apelado em conexão com o facto jurídico que serve de fundamento à acção existindo, no seu entender, embora sem qualquer concretização, suficiente ligação entre os factos invocados na acção e na reconvenção, de tal sorte que deveria ter-se como verificada aquela conexão exigida na lei processual, na alínea a), do n°2, do artigo 274°, do CPCivil, e ter sido admitido o pedido reconvencional com base no disposto no aludido segmento normativo. Mas sem razão. Dispõe o artigo 274º, nº2, alínea a) do CPCivil que a reconvenção é admissível «Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;». Daqui deflui que, por um lado, o pedido reconvencional pode fundar-se no todo ou em parte na mesma causa de pedir que o pedido do autor e, por outro, pode o pedido reconvencional basear-se total ou parcialmente nos mesmos factos em que o réu sustenta uma excepção peremptória ou com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial. O Autor funda o seu petitório na existência de vários contratos de mútuo havidos com o Réu, sendo que este consubstancia a sua defesa na circunstância de, não obstante aceitar as entregas de dinheiro através de cheque, tal como foram alegadas por aquele, todavia não se destinavam as mesmas quer a fazer face às despesas pessoais dos Réus, quer aos negócios destes, mas antes a serem aplicadas em investimentos a efectuar pelo Réu, cujos rendimentos seriam divididos na proporção de 1/5 para o Réu e 4/5 para o Autor e a chamada M N. Fazendo apelo a tal defesa, o Réu peticiona em sede reconvencional a declaração do termo definitivo do trato que tinha ajustado com o Autor e com a Chamada, por exclusiva responsabilidade deles e, consequentemente, a assumirem as obrigações decorrentes da actividade desenvolvida no âmbito do referido trato pelo Réu-Reconvinte e, caso, Autor/Reconvindo e/ou a Chamada, assim pretenderem, responsabilizarem directamente as pessoas com quem aquele contratou, pelo seu incumprimento, caso entendam que elas estejam em falta. A defesa do Réu, não consubstancia uma defesa por excepção, mas antes uma defesa motivada (indirecta, qualificada ou per positionem): nega que as quantias entregues o tenham sido a titulo de empréstimo, mas antes a titulo de um «trato» que não concretizou, destinando-se tais quantias a serem investidas pelo Réu/Apelante em negócios de ocasião – igualmente não concretizados – cujos rendimentos seriam divididos na proporção de 1/5 para este e 4/5 para o Autor e Chamada, de onde resultaria a sua absolvição do pedido, caso se provasse a invocada tese, cfr Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, 288. Quer dizer, o Réu/Apelante reconheceu a realidade de parte dos factos invocados pelo Autor – no particular das entregas de dinheiros – mas deu-lhes uma versão diversa por forma a contrariar a verificação dos factos constitutivos do direito deste: «O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor;(…)», primeira parte do nº2 do artigo 487º do CPCivil. Sendo como é, uma defesa indirecta, poderia a mesma sustentar uma contrapretensão do Réu/Apelante contra o Autor/Apelado, desde que tivessem sido alegados os factos consubstanciadores da sua causa de pedir e da mesma resultasse um pedido autónomo que transcendesse a mera consequência da defesa apresentada. Veja-se que, no caso dos autos, o Apelante impugna a versão apresentada pelo Autor, alegando que com um mesmo houve um trato para aplicação dos dinheiros entregues e por via do incumprimento deste trato pretende a declaração da sua cessação. Não nos adianta a mínima factualidade de onde decorram os contornos do trato existente, mostrando-se vaga a enunciação efectuada nos artigos 79º a 89º da contestação, nem nos dilucida sobre o concreto circunstancialismo em que ocorreu o incumprimento em que sustenta o pedido de declaração de cessação de tal trato já que também se mostra insuficiente e pouco esclarecedora a matéria alegada nos artigos 107º a 114º da mesma peça processual. Sendo aplicável à reconvenção todo o regime definido sobre o objecto processual, nomeadamente o que decorre do normativo inserto no artigo 193º, nº2 do CPCivil quanto à ineptidão da petição inicial, temos de concluir que no caso sub judice, falta de todo a causa de pedir, para além de não se compreender ou mal se compreender o pedido, na parte em que se pede a condenação do Autor e da Chamada «(…) a assumirem as obrigações decorrentes da actividade desenvolvida no âmbito do referido trato pelo Réu-Reconvinte e, caso, A.-Reconvindo e/ou a Chamada, assim pretenderem, responsabilizarem directamente as pessoas com quem contratou, pelo seu incumprimento, caso entendam que elas estejam em falta.». Isto é, o Tribunal desconhece quais as obrigações assumidas no convénio havido entre as partes, porque os Réus as omitiram na sua contestação, bem como desconhece quais as eventuais obrigações de terceiros para com o Réu/Apelante, havidas por efeito de tal acordo e pelas quais tais terceiros possam ser responsabilizados, sendo certo que tais terceiros são igualmente terceiros em relação a estes autos… Ora, sem embargo da defesa poder vir a sustentar um pedido reconvencional, é óbvio que tal defesa tem de obedecer aos requisitos legais, pois trata-se de uma contra-acção: com a reconvenção modifica-se o objecto da acção pois esta em vez de ficar circunscrita ao pedido formulado pelo autor, passa a ter também por objecto um pedido formulado pelo réu, cfr Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, O Objecto E A Prova Na Acção Declarativa, 1995, 175. Não foi feito qualquer agravo ao Recorrente ao não se admitir o pedido reconvencional nos termos em que o mesmo foi enunciado, improcedendo as conclusões quanto a este particular. 1.2.Do erro de julgamento. Insurge-se o Réu/Apelante contra a sentença recorrida uma vez que na sua tese houve erro de julgamento pois o Tribunal fez extrair da matéria dada como provada nas alíneas c) a f) e respostas aos pontos 1. e 4 da base instrutória a existência de contratos de mútuo sem que se tivesse provado que lhe teriam sido entregues as quantias tituladas pelos cheques. No que tange a este primeiro ponto, o da extracção de uma conclusão jurídica sem que se tivessem apurado os respectivos factos consubstanciadores da mesma, verificamos que se trata de uma questão nova, apenas suscitada agora em sede de recurso, já que, no articulado de defesa os Réus aceitaram que as quantias tituladas pelos cheques lhes haviam sido entregues pelo Autor, só que não o foram, como já referimos aquando da análise da inadmissibilidade do pedido reconvencional, a titulo de empréstimos como defende aquele, mas antes para serem aplicadas em negócios variados, cujos lucros reverteriam a favor do Autor e da Chamada. Afigura-se, assim, sem fundamento este argumento recursivo de que não se encontra provado que as quantias tituladas pelos cheques tenham sido efectivamente entregues pelo Autor aos Réus, fundamento esse que não foi utilizado aquando da defesa. Mas o Apelante faz igualmente assentar a sua discordância da sentença recorrida, no que tange ao erro de julgamento, na circunstância de aquela conclusão provir da resposta dada a perguntas mal formuladas por incluírem matéria de direito ou termos de utilização ambígua, considerando estarem neste caso as perguntas formuladas nos pontos 1. e 4. da base instrutória. No ponto 1. daquela peça processual perguntava-se «O A. emprestou ao R., a pedido deste, as quantias monetárias constantes dos cheques referidos em c)?», tendo sido obtida uma resposta positiva. Resulta do disposto no artigo 511º, nº1 do CPCivil que «O juiz ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida.». Assim sendo e no bom rigor dos princípios só poderá ser levada àquela peça processual a matéria fáctica alegada pelas partes, relevante para a decisão do pleito. Os factos no domínio processual abrangem as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação das pessoas e das coisas, «(…) Dir-se-á ser matéria de facto a que envolve os acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, os fenómenos da natureza, as manifestações concretas dos seres vivos, incluindo as actuações dos seres humanos, sem excluir as do foro interno. Neste quadro, pode, grosso modo, considerar-se questão de facto a que visa determinar o que aconteceu, designadamente as ocorrências da vida real, ou seja, os eventos materiais e concretos, as mudanças operadas no mundo exterior. (…)», apud Ac STJ de 23 de Abril de 2009 (Relator Salvador da Costa), in www.dgsi.pt. Por seu turno «(…)a matéria de direito respeita à aplicação das normas jurídicas aos factos, à valoração feita pelo Tribunal, de acordo com a interpretação ou aplicação da lei, e a qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, ou seja, sempre que, para se chegar a uma solução, haja necessidade de recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate da interpretação de uma simples palavra da lei.(…)», apud Ac STJ de 9 de Junho de 2009 (Relator Helder Roque), in www.dgsi.pt. Todavia, poderá acontecer – e acontece com frequência – que o conceito normativo enunciado na Lei seja igual ao conceito empírico, podendo neste caso elaborar-se as perguntas utilizando as palavras da Lei, cfr neste sentido Castro Mendes, in Conceito de Prova, 570. No caso dos autos quer o vocábulo «empréstimo», quer a utilização do verbo «emprestar», que têm um sentido jurídico próprio, têm igualmente um significado comum e corrente na linguagem do dia a dia, inexistindo assim qualquer óbice do seu emprego quer na matéria assente, quer na base instrutória, não havendo lugar à aplicação do preceituado no artigo 646º, nº3 do CPCivil, com a declaração da respectiva matéria como não escrita. Mutatis mutandis no que tange à pergunta formulada no ponto 4., isto é saber se «O R. entregou ao A. os quatro cheques referidos em g), para garantia do pagamento pelo R. dos montantes constantes dos cheques referidos em c)?», à qual igualmente o Tribunal deu resposta afirmativa, pois a expressão «dar de garantia para pagamento de» já entrou na linguagem corrente. Por último, também não se vislumbra ter havido qualquer erro de apreciação das provas produzidas, quer documentais – doc 4 a 9 – quer testemunhais, que nos leve à conclusão que as quantias tituladas pelos cheques teriam tido como destinatários terceiros que não o Réu/Apelante, sendo certo que esta tese apenas se mostra aflorada em sede de recurso e na sequência das perguntas efectuadas às testemunhas em audiência de discussão e julgamento, divergindo da tese sustentada em sede de contestação e que foi levada à base instrutória, pois o Réu nunca pôs em causa que as quantias lhe tivessem sido entregues, tendo contestado apenas o titulo a que o foram. As conclusões improcedem quanto a este particular. 1.3.Do contrato havido entre o Autor e o Réu/Apelante. Conforme deflui da matéria dada como provada e se concluiu em sede de sentença, estamos face a vários contratos de mútuo, tal como os mesmos nos são definidos pelo artigo 1142º do CCivil pelos quais o Autor entregou ao Réu várias quantias em dinheiro, através de cheques, ficando este obrigado a proceder à sua restituição, alínea c) da matéria assente e respostas aos pontos 1. e 3. da base probatória. De harmonia com o preceituado no artigo 1143º do CCivil e tendo em atenção as quantias mutuadas, os acordos que as consubstanciavam porque não obedeceram às formas ali consignadas, são nulos nos termos do artigo 220º do mesmo diploma legal, tal como se decidiu na sentença recorrida, não havendo qualquer censura a fazer à mesma. É inaplicável, in casu, o preceituado no artigo 1148º do CCivil, posto que este normativo apenas se aplica no caso de contratos de mútuo válidos e não no caso de contratos de mútuo nulos por preterição das formalidades legais. Tendo sido declarada a nulidade dos acordos havidos entre as partes e dado cumprimento ao preceituado no disposto no artigo 289º do CCivil, os efeitos de tal declaração são retroactivos daí ter sido ordenada a restituição do que foi indevidamente prestado, o que conflitua com a aplicação daqueloutra norma, a qual pressupõe a validade dos acordos: se se está perante contratos inválidos, não se lhes pode fazer aplicar normas de vencimento das obrigações deles resultantes, posto que estas inválidas se tornaram. As conclusões do Réu/Apelante estão condenadas ao insucesso. 2.Da Apelação do Autor. Insurge-se o Autor contra a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré do pedido, uma vez que não estaria provado o proveito comum do casal, posto que foi dada como não provada, incorrectamente, a matéria questionada no ponto 5° da base instrutória, tendo em atenção os depoimentos das testemunhas M N, M F, S M e J A. Conforme deflui do normativo inserto no artigo 712°, n°1, alínea a), do CPCivil a decisão do de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690°-A do mesmo diploma, a decisão com base neles proferida. A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação, cfr Ac STJ de 21 de Janeiro de 2003 (Relator Afonso Correia), in www.dgsi.pt. Com efeito, não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não bastando que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos. Assim sendo, para que este Tribunal possa atender à eventual divergência quanto ao decidido, no Tribunal recorrido, na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado pelos meios de prova indicados pelo Apelante, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, pois não podemos ignorar que no processo civil impera o principio da livre apreciação da prova, cfr artigo 655º, nº1 do CPCivil («(…) A reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas (...) O objectivo da gravação da prova funciona assim mais como uma válvula de escape para situações pontuais em que seja inaceitável a possibilidade da resposta dada, do que como um meio desejado para reanálise sistemática de toda a prova. Desta forma, só está em perfeitas condições de poder satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela, mas tinha que ser outra (…)», ibidem Ac STJ de 21 de Março de 2003 (Relator Afonso Correia). No caso sub judice e nesta sede pretende o Apelante a alteração da resposta de não provado, dada ao ponto 5. da base instrutória onde se perguntava «As quantias emprestadas pelo A. destinaram-se a fazer face às despesas do agregado familiar dos Réus e a ser aplicadas em negócios de compra e venda de terrenos a que o casal se dedicava e cujos lucros eram utilizados em beneficio desse agregado familiar?», passando a mesma para provado, tendo em atenção os depoimentos das testemunhas supra indicadas. Da audição efectuada neste Tribunal aos depoimentos daquelas testemunhas resulta que não se pode manter a resposta dada, a qual se altera para provado e assim sendo, dúvidas não subsistem quanto à procedência da acção em relação à Ré, tendo em atenção o preceituado no artigo 1691º, nº1, alínea c) do CCivil, posto que as dividas foram contraídas em proveito comum do casal, procedendo, assim, as conclusões do Autor, aqui Apelante. III Destarte julga-se improcedente a Apelação do Réu e procedente a Apelação do Autor e em consequência revoga-se a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré do pedido contra ela formulado condenando-se a mesma solidariamente com o Réu, nos termos em que este foi condenado. Custas de ambas as Apelações pelo Réu/Apelante/Apelado. Lisboa, 17 de Fevereiro de 2010 Ana Paula Boularot Lúcia de Sousa Luciano Farinha Alves |