Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1783/20.7T8PDL.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: INTERESSE EM AGIR
HABEAS CORPUS
RECLAMAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
LEGITIMAÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário: O Exº PGA apresentou reclamação para a conferência estando a decisão ínsita no acórdão do qual ora se reclama, de acordo com a posição assumida pelo MP junto do tribunal de 1ª instância e pelo EXº PGA agora reclamante
O interesse em agir significa a necessidade de alguém ter de usar o mecanismo de recurso como modo de reação contra uma decisão que lhe acarrete uma desvantagem para os interesses que defende ou que tenha frustrado uma sua legítima expectativa ou benefício.
No caso, o MP reclamante invoca excesso de pronúncia em determinado segmento da decisão.
Todavia, na própria tese do Reclamante, tal acórdão determinou, corretamente, a rejeição do recurso, pelo que a manutenção de tal segmento nenhuma desvantagem acarreta para os interesses que ao MºPº cabe defender, nem qualquer frustração de legítima expectativa ou benefício.
Assim, de acordo com o Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência nº2/2011, DR, I Série A de 27-01-201, conclui-se que o Exº PGA reclamante não tem interesse em agir.
Só existe o vício de excesso de pronúncia se o tribunal conhece de uma questão que se mostre vedada à apreciação do tribunal, por não ter sido suscitada e/ou não ser de conhecimento oficioso.
O recurso interposto invocava a validação do confinamento obrigatório de quatro cidadãos alemães, pretendendo que este tribunal declarasse que estas quatro pessoas padeciam de uma doença e que, portanto, o seu confinamento era válido.
E, para suportar essa alegação, a ARS invocava a circunstância de o teste RT-PCR realizado a um deles ter tido resultado positivo.
Tal implica que a temática que se pretendia ver discutida neste Tribunal Superior não pode ser suprimida, nem configura excesso de pronúncia o Tribunal Superior pronunciar-se sobre a mesma. Conferindo assim, à sua decisão, transparência e fortalecendo a justiça da mesma, legitimando-a, porque a fundamenta, perante os seus destinatários, directos e indirectos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

I – relatório
1. Por acórdão proferido por este Tribunal, em 11 de Novembro de 2020, foi, ao abrigo do vertido nos artigos 417.º, n.º 6, al. b) e 420 nº1 als. a) e b), ambos do Código de Processo Penal, rejeitado o recurso interposto por AUTORIDADE REGIONAL DE SAÚDE, representada pela Direcção Regional da Saúde da Região Autónoma dos Açores.
2. O Exº PGA veio apresentar reclamação para a conferência, com o seguinte teor:
Nestes autos, pela Autoridade Regional de Saúde representada pela Direcção Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, foi atacada, pela via de recurso, a decisão do juízo de instrução de Ponta Delgada que, apreciando um pedido de habeas corpus, declarou ilegal a detenção dos requerentes e determinou a sua restituição imediata à liberdade.
Este Tribunal de recurso, em constituição colectiva, começou por analisar, ao abrigo do art°. 401 do C.P.P.a legitimidade e o interesse em agir da recorrente.
Concluiu, doutamente, que lhe falta quer legitimidade quer interesse em agir, razão pela qual terminou dizendo "que não pode recorrer da decisão proferida".
Com isto totalmente concorda o Ministério Público, nenhum reparo merecendo tal deliberação.
Sucede que o Tribunal decidiu ainda aditar algo mais a tal decisão, o que fez dizendo ou fundamentando que era para "paz e sossego das consciências", o que se torna para o Ministério Público incompreensível, pois não se diz que consciências não estarão em paz nem sossegadas, nem fundamenta donde lhe advém tal poder para pacificar e sossegar consciências. Com efeito, aos tribunais criminais cabe administrar justiça, quando esta lhe é validamente solicitada e apenas no limite em que tal for feito.
Ora, o Tribunal, tendo acabado de dizer que a recorrente não dispunha de legitimidade nem de interesse em agir, o que equivale a dizer também que não podia apreciar o recurso, veio de seguida, na prática, apreciá-lo.
 E fê-lo avançando uma razão pacificadora e de sossego de consciências, aditando à decisão a que chegara algo mais, e mesmo de natureza substancial, pois que redundou uma verdadeira apreciação do recurso, isto apesar de o ter considerado manifestamente improcedente.
Nem se diga que o recurso acabou por ser rejeitado ao abrigo do art. 420 n° 1 al. a) e b) e que, portanto, esta apreciação relativa à manifesta improcedência vai no mesmo sentido, ou é apenas em reforço relativamente a outra causa de rejeição juntamente a falta de legitimidade e de interesse em agir da recorrente, ambas as alíneas convergindo para a rejeição do recurso nos termos do art. 420 n° 1 al. A) e b).
É que um recurso manifestamente improcedente implica uma apreciação ainda que tão só sumária.
Um recurso no qual falta legitimidade e interesse em agir ao recorrente, deverá ser rejeitado sem mais, posto que lhe falta este pressuposto.
Se assim não fosse o recorrente sem legitimidade e interesse em agir, poderia ainda lograr ver apreciada a sua pretensão, conseguida de uma forma juridicamente inválida e além do mais contraditória para qualquer cidadão comum.
Não vemos com efeito como se justifique ou possa ser aplicada numa decisão destas a fórmula usada " ainda que assim se não entendesse" por referência à falta de legitimidade e de interesse em agir, para lhe sobrepôr a apreciação relativa à improcedência, ainda que manifesta.
Quando o Tribunal verifica a falta de legitimidade e de interesse em agir do recorrente tem que aplicar as consequências disso mesmo, que são precisamente a não apreciação do recurso. A fórmula em causa cabe para a posição do arguido ou de outros intervenientes aos quais podem servir alguns argumentos e ainda outros que de igual modo avance em alternativa, posto que não sabe quais serão aqueles que o Tribunal vai acolher.
Mas não serve ao Tribunal que tem de decidir de formas clara e determinada em face da verificação dos diversos pressupostos ou requisitos de que lhe cumpre conhecer. Verificado um que lhe tolhe o caminho não deve nem pode avançar, sendo obrigado a tirar daí as consequências inerentes.
É que, tudo o que disser a mais, depois de verificada a falta de legitimidade e interesse em agir da recorrente, constitui seguramente questão ou questões de que não podia tomar conhecimento.
Com efeito, no presente caso, e a propósito de um impulso inválido para a ordem jurídica veio o Tribunal a pronunciar-se sobre actos médicos e diagnósticos mas sobretudo da cientificidade de um determinado tipo de teste (RT-PCR) utilizado para a detecção de um determinado tipo de vírus. E fê-lo sem suporte em qualquer tipo de perícia que tenha solicitado ou existisse nos autos. É esta uma questão relevante, pois não basta citar um determinado artigo ou site da internet onde todos nós, mesmo não peritos médicos ou cientistas, podemos ir buscar conceitos e argumentos para os esgrimirmos sem a base científica que nos foge. Mais do que isso ainda, sem convocar nem sequer conhecer (supõe-se, pois não vem referido) qualquer outro argumento científico, nomeadamente aqueles que sustentam a adopção pelas entidades competentes dos testes que são utilizados de forma corrente na comunidade, como são os que aqui estão em causa.
Ou seja, a decisão, nesta parte em que pretende sossegar consciências ainda as pode vir a agitar mais, pois que, se se mantiver, pode vir a ter a virtualidade de causar instabilidade e descrédito por parte da sociedade, próprias autoridades médicas e de saúde, que, certamente fundamentadas em razões de ciência (aqui não escrutinadas), adoptaram o modelo ou tipo de testes que a sentença procura desacreditar.
Conforme se disse, este Tribunal foi chamado por um interveniente sem legitimidade a apreciar uma decisão relativa a um pedido de habeas corpus.
Verificada a falta de legitimidade e de interesse em agir do "recorrente", que verdadeiramente o não é, não competia ao Tribunal mais do que declará-lo e tirar as necessárias consequências, que consistiam tão só em não efectuar qualquer apreciação do recurso.
Tendo-o feito, apesar de concluir pela improcedência do recurso, o Tribunal pronunciou-se ou conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento. Com efeito, é isso mesmo que significa e resulta da falta de legitimidade dos recorrentes. Os seus recursos não podem ser apreciados de qualquer forma. Se assim não fosse qualquer estranho à causa poderia obter pronúncias de um Tribunal acerca do que pretendesse. E que lhe poderiam servir para puro gáudio ou divertimento, criando descrédito, desnorte e anarquia na justiça.
 O douto acórdão a partir do momento em que constatou e declarou a falta de legitimidade e interesse em agir da recorrente, e apesar disso continuou a apreciar tal recurso, é assim, claramente nulo nos termos do art. 379 n° 1 al. c) segundo segmento do C.P.P.
O Ministério Público pretende pois que o douto Tribunal declare tal nulidade por uma simples razão, que consiste na defesa da legalidade. Com efeito, não se pretende que se mantenha válida na ordem jurídica parte de uma decisão que claramente é nula.
Muito menos quando tal decisão não é isenta de efeitos jurídicos e socais em época de pandemia. Proferida excedentariamente com o propósito de trazer paz e sossego às consciências (por referência a uma decisão de primeira instância que já as sossegara) poderia vir a ter, a manter-se válida, como não se pretende, justamente o mérito oposto: causar instabilidade e desassossego na sociedade em geral, relativamente a testes em uso actualmente na mesma, relativamente aos quais nenhuma razão de ciência consta dos autos no sentido de que o acórdão refere na parte em que se considera inválido.
Estando o Ministério Público bem ciente que é sobre o próprio Tribunal que deliberou neste sentido que incumbe o ónus de uma reapreciação (pois que não há recurso de qualquer decisão que venha a ser proferida) não pode deixar de manifestar também que tal apreciação seja levada a cabo com todo o rigor, sentido de justiça e auto consciência critíca.
E também com o saber e consciência de que todos, por vezes, aqui ou ali nos excedemos dizendo o que pensamos mas deveríamos ter omitido.
É pois, venerando Tribunal, o que o Ministério Público requer: que uma auto-reapreaciação fria, ponderada, justa e legal, conduza à declaração de nulidade do acórdão na parte em que se mostra ferido de nulidade, ou seja, do seu ponto 10 ao 19, que deverá ser adaptado, assim como a própria decisão em si, na sua referência à alínea a) do n°1 do art° 420° do CPP.
ii – cumpre decidir.
1. Apreciando.
A primeira questão que a presente reclamação suscita é a do interesse em agir do reclamante.
Efectivamente, o Exº PGA que a subscreve insere-se num corpo mais vasto, a que a nossa legislação se refere, em termos processuais, como o MºPº.
Não existindo, no quadro legislativo processual, normativo próprio e específico no que concerne à questão da legitimidade e do interesse em agir de um reclamante, manifestamente teremos de nos socorrer das normas vigentes a esse respeito, relativas a esses pressupostos processuais, em sede de recurso, decorrência lógica do facto de apenas poder reclamar para a conferência, por questões relativas a um acórdão proferido, quem tenha legitimidade para interpor o recurso que determinou a prolação da decisão colectiva.
2. Assim, constata-se que, no artº 401.º, nº1, al. a) do C.P.Penal, se mostra consignado que o MºPº tem legitimidade para recorrer de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido, estipulando o nº 2 desse mesmo artigo que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
3. Por se terem suscitado, ao longo do tempo, questões relativas a qual a verdadeira abrangência da conjugação destes princípios, no que à possibilidade de interposição de recursos por parte do MºPº se reporta, após debate prolongado em sede jurídica, foi prolatado o Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência nº2/2011, DR, I Série A de 27-01-201, onde ficou determinado o seguinte:
“Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.”
4. Ora, no caso, o Digno Procurador da República (MºPº) junto do tribunal de 1ª instância, não interpôs recurso da decisão proferida pelo tribunal “a quo” e, na resposta que apresentou, pronunciou-se pela improcedência do recurso apresentado pela ARS.
Neste tribunal da Relação, o EXº PGA (MºPº) que presentemente subscreve esta reclamação, apôs visto, isto é, não deu qualquer parecer no sentido da procedência do recurso apresentado, discordando da posição assumida pelo seu Digno colega da 1ª instância.
5. Assim, uma vez que a decisão ínsita no acórdão de 11 de Novembro de 2020, determina a não procedência do recurso interposto pela ARS Açores, parece mais ou menos óbvio e lógico que vai ao encontro quer da posição assumida pelo Digno MºPº da 1ª instância, quer pelo Exº PGA junto deste Tribunal, isto é, está em concordância com a sua posição anteriormente assumida no processo.
6. Do dito decorre que, não demonstrando o Exº PGA reclamante ter interesse em agir, desde logo por esta singela razão, a reclamação apresentada deve ser rejeitada.
7. Sucede, todavia, que a falta de interesse em agir se não queda apenas por tal fundamento, já que se sustenta, igualmente, numa outra diversa ordem de razões.
8. Efectivamente, como já se deixou anteriormente dito, no acórdão de que o Exº PGA ora pretende reclamar (e, nesta parte, tal acórdão merece a sua total concordância, como decorre do que deixa expressamente dito na reclamação que apresenta Concluiu, doutamente, que lhe falta quer legitimidade quer interesse em agir, razão pela qual terminou dizendo "que não pode recorrer da decisão proferida".Com isto totalmente concorda o Ministério Público, nenhum reparo merecendo tal deliberação.), decorre da jurisprudência e doutrina pacíficas a este respeito, que o interesse em agir significa a necessidade de alguém ter de usar o mecanismo de recurso como modo de reacção contra uma decisão que lhe acarrete uma desvantagem para os interesses que defende ou que tenha frustrado uma sua legítima expectativa ou benefício.
9. No caso, o Exº PGA reclamante pretende a eliminação de um segmento significativo de um texto de um acórdão, afirmando que o mesmo, nessa parte, estaria inquinado pela nulidade de excesso de pronúncia.
Mas, dizemos nós, ainda que assim fosse, se na própria tese do Reclamante, tal acórdão determinou, correctamente, a rejeição do recurso, que desvantagem acarreta para os interesses que ao MºPº cabe defender ou que frustração de legítima expectativa ou benefício se mostraria frustrada, pela manutenção de tal segmento? Ignora-se, uma vez que o Exº Reclamante a não enuncia e, por nós, francamente, não a vislumbramos.
10. Mais:
Ultrapassa-nos por que razão o Exº PGA reclamante entende que, os dois primeiros fundamentos de rejeição do recurso, constantes no acórdão, se devem manter e apenas o terceiro deve ser nada menos do que eliminado.
Na verdade, segundo o raciocínio que expende, deveria consonantemente defender que, assim que este tribunal tivesse concluído pela inexistência de legitimidade, se deveria ter abstido de sequer se pronunciar sobre o segundo fundamento de rejeição – a questão do interesse em agir.
De facto, se o seu entendimento é o de que o julgador deve parar, em sede de fundamentação, assim que encontra um primeiro fundamento de rejeição de recurso (sob pena de, não o fazendo, estar a cometer um vício), é-nos incompreensível que aceite como correcto o que consta nos pontos 8 e 9 do acórdão, que se debruçam, precisamente, sobre o segundo fundamento que levou à rejeição do acórdão, já após, nos pontos 4 a 7, termos concluído que a ARS Açores carecia de legitimidade e que, por tal razão, o recurso estava votado à rejeição.
11. Não obstante, sempre se dirá, para paz e sossego das consciências (expressão pela qual o Exº Reclamante não nutre simpatia, o que nos penaliza, uma vez que é frequentemente usada pela presente relatora, há já vários anos, numa série de decisões de que o MºPº é sempre notificado e que mais não significa do que o total empenho em que os intervenientes processuais, especialmente aqueles que viram as suas pretensões serem negadas, entendam todos os fundamentos que levaram à decisão, pois estamos em crer que quanto mais exaustiva for uma fundamentação, mais transparente se mostrará a justiça), que ainda que assim se não entendesse, a presente reclamação se mostraria votada ao insucesso.
Senão vejamos:
12. Uma reclamação não é um recurso, o que significa que não se pode fundar em argumentos relativos à discordância do recorrente relativamente ao decidido. No caso, o recorrente aparentemente não estará de acordo com o que se mostra escrito no acórdão reclamado, nos seus pontos 10 a 19 e, de tal modo dos mesmos discorda, que pretende a sua eliminação.
Se a discordância e a crítica pessoal a qualquer decisão ou a qualquer segmento da mesma, é algo que é um direito pessoal de cada um – direito que plenamente assiste a todos os cidadãos deste país – a verdade é que a discussão do bem ou mal fundado de um determinado raciocínio argumentativo judicial, não é base para fundar uma reclamação. Seria, quando muito, questão a ser proposta em sede de recurso.
13. No caso, como o próprio reclamante reconhece, a decisão proferida não admite recurso ordinário. Mas dessa mera constatação (as instâncias de recurso não são infindáveis, pois têm um limite que é definido pelo legislador, não pelo julgador) não nasce o direito de pretender discutir uma questão própria de recurso (ou de mera opinião) através do mecanismo da reclamação.
14. Em processo-crime, após a prolação de acórdão em conferência, a lei possibilita ao recorrente (o que, como vimos, nem sequer é o caso do Exº PGA) a apresentação de requerimento em que invoque nulidades da sentença ou peça a sua correcção, atento o disposto no artº 425 nº4, artº 379 e artº 380, todos do C.P. Penal.
15. Como é sabido (e resulta da lei: artº 118 nº1 do C.P. Penal), as nulidades – que se reconduzem à violação ou inobservância das disposições da lei processual penal – são taxativas, no sentido de que tais violações só determinam a nulidade do acto quando esta for a consequência expressa legalmente cominada.
16. Resulta pois, da mera leitura da lei, que a fundamentação da ocorrência de uma nulidade não pode ter por base - porque a tal se não reconduz - a discussão do bem-fundado da decisão exarada no acórdão. Assim, a pessoal discordância do requerente face ao decidido (como já se referiu), não constitui fundamento de arguição de nulidade.
17. Por seu turno, o vício que o Exº PGA invoca - excesso de pronúncia - consubstancia-se no conhecimento de uma questão que se mostre vedada à apreciação do tribunal, por não ter sido suscitada e/ou não ser de conhecimento oficioso (a omissão de pronúncia pressupõe o seu preciso inverso – isto é, que sobre questões postas à apreciação do tribunal, este nada dirima a esse propósito).
18. No caso, não se vislumbra onde tal vício de excesso possa ocorrer.
Na verdade, parece o Exº PGA reclamante esquecer-se que, no recurso alvo de rejeição, interposto pela ARS Açores, o que a recorrente pedia a este tribunal era que declarasse quatro pessoas doentes.
De facto, a questão que era suscitada no recurso interposto para este tribunal - questão que, note-se, é a ARS (a recorrente) que propõe e não este tribunal - era a validação do confinamento obrigatório dos quatro cidadãos alemães, por serem portadores do vírus SARS-CoV-2 (AH...) e por estarem em vigilância activa, por exposição de alto risco, decretada pelas autoridades de saúde (SH..., SwH... e NK...); isto é, a ARS Açores queria que este tribunal declarasse que estas quatro pessoas padeciam de uma doença e que, portanto, o seu confinamento era válido.
E, para suportar essa alegação, a ARS invocava a circunstância de o teste RT-PCR realizado a AH... ter tido resultado positivo.
19. Assim sendo, a temática que é abordada nos pontos 10 a 19 surge, precisamente, porque era essa a questão que a ARS queria ver debatida no recurso que interpôs. Para que o confinamento fosse validado, necessário seria que o tribunal entendesse que aquelas quatro pessoas estavam infectadas por um vírus específico, logo doentes. E a via para esse diagnóstico passava pelo resultado de um teste (positivo) realizado a uma das pessoas desse conjunto familiar.
Não é, pois, o tribunal que suscita o tema por sua iniciativa. Efectivamente, as questões relativas a testes e diagnóstico de doença são a matéria do recurso, por se reconduzirem aos fundamentos em que se alicerçava o pedido formulado pela ARS. 
Ora, se é essa, precisamente, a questão suscitada no recurso, não se vislumbra de que modo pode o reclamante entender que ocorre o vício que invoca…
Manifestamente, tal vício inexiste.
20. Aditar-se-á ainda o seguinte:
Existe uma expressão há muito usada no campo do Direito que, pelo menos, até ao momento presente – e já lá vão 34 anos de exercício ininterrupto de Magistratura Judicial, por parte de ambas as signatárias - sempre entendemos e usámos num sentido laudatório. A expressão é “exaustivamente fundamentado” e refere-se ao reconhecimento do esforço do jurista (porque não se aplica apenas a juízes) em exaurir todas as questões relativas a uma determinada temática, abordando-a pelos seus vários prismas e expondo os raciocínios que o levam a optar por uma determinada tese ou decisão jurídica.
A procura de tal exaustão fundamentadora, porque confere à decisão transparência e fortalece a justiça da mesma, perante os seus destinatários, directos e indirectos (nos termos da nossa CRP, o juiz julga em nome do povo, pelo que, quanto mais robustamente fundamentada se mostrar uma decisão, cremos que melhor se alcançará o objectivo que a Lei Fundamental nos impõe, bem como mais fácil se torna o seu escrutínio), foi sempre algo que ambas as signatárias se empenharam em prosseguir, sendo aliás um dos pontos que, em sede de inspecção pelos seus pares, era avaliada num sentido positivo. Tanto assim é que, juízes de todas as instâncias, há décadas, usam em milhares de decisões proferidas em Portugal, esta mesma técnica jurídica de esgotamento das razões de improcedimento de uma causa, de uma acusação, de um recurso.
21. E, de igual modo, o próprio MºPº, quando responde a requerimentos ou a recursos, ou mesmo quando os apresenta, não se queda pela abordagem de questões de cariz meramente processual (mesmo quando entende que estas determinarão a rejeição) e, usando a fórmula comum – ainda que assim se não entenda ou outra de cariz similar – prossegue, alegando as razões que o levam a pronunciar-se sobre a procedência ou improcedência do peticionado. Igualmente assim actuam os Srs. Advogados, nos articulados que apresentam (pedindo, por exemplo, a absolvição e, cautelarmente, a imposição de uma pena menor).
22. Aparentemente, o Exº PGA reclamante não está de acordo com esta técnica jurídica o que, pese embora lamentemos, não cremos que tenha qualquer reflexo para efeitos de procedência de um vício, em sede de reclamação, uma vez que, manifestamente, essa questão nada tem a ver com nulidade de excesso de pronúncia, como supra se demonstrou.
É um direito crítico que lhe assiste mas, uma vez que a elaboração de um acórdão compete ao Magistrado Judicial que o relata, não vemos em que medida essa sua postura possa ou deva ter qualquer influência no modo como o julgador entende que deve realizar a tarefa que lhe cumpre desempenhar.
23. Finalmente, e no que aqui importa, caberá igualmente afirmar que, no caso que nos ocupa, para além de todas as razões acima enunciadas, uma outra presidiu igualmente à decisão de debater a questão proposta no recurso pela ARS Açores.
Na verdade, a questão da legitimidade da ARS em sede de recurso em processo de habeas corpus é, tanto quanto é do nosso conhecimento, questão nova, no sentido de não ter sido abordada anteriormente por nenhum acórdão de que tenhamos conhecimento. Assim, a decisão que proferimos, no sentido de não se mostrarem preenchidos dois pressupostos processuais (legitimidade e interesse em agir) no que à recorrente se reportava, corresponde a uma tese obviamente discutível, sob o prisma jurídico, tanto mais que o recurso interposto pela ARS Açores até foi admitido pelo tribunal “a quo”.
24. Pese embora a ausência de possibilidade de recurso ordinário, a verdade é que existiria a possibilidade de a interpretação normativa pelo nosso acórdão realizada, poder ser submetida a sufrágio de constitucionalidade, junto do TC. E esse Tribunal poderia entender que essa interpretação se mostrava ferida de constitucionalidade, o que determinaria que o processo voltasse a ser analisado por este colectivo, sobre a questão de fundo proposta pela ARS Açores – que era, recorde-se, a declaração de validação de confinamento de 4 pessoas, com fundamento no facto de se encontrarem doentes.
25. Assim, a abordagem da questão substantiva proposta pela ARS Açores, num mesmo momento processual, cumpre igualmente um dever de economia processual a que o julgador se mostra vinculado.
Qual o propósito de rejeitar um recurso tendo apenas por base fundamentos relativos a pressupostos processuais, numa questão nova, se haveria a possibilidade do tribunal se ter de vir a pronunciar posteriormente sobre a questão de fundo e se também esta determinava o mesmo resultado que os primeiros – a rejeição do recurso?
Quanto a nós, e salvo o devido respeito, nenhum.
26. Em síntese final dir-se-á que resulta manifesto que o requerimento apresentado não comporta qualquer dos fundamentos que permitem reclamação, pelo que se conclui pela total e manifesta improcedência da reclamação apresentada.

IV - DECISÃO.
Face ao exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelo Exº PGA.
Sem tributação.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2021
Maria Margarida Almeida – relatora
Ana Paramés