Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009812 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEPRECADA | ||
| Nº do Documento: | RL199310210060216 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LISBOA 14J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11714A-2 | ||
| Data: | 01/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART19 ART20 ART23. CPC67 ART176. | ||
| Sumário: | Tendo o juíz colhido informações idóneas e documentadas àcerca da capacidade económica e financeira do requerente à concessão de apoio judiciário, susceptíveis de lhe permitirem formular um juízo seguro, ainda que desfavorável à pretensão do requerente, não fica o julgador obrigado à expedição de carta-precatória para inquirição de testemunhas que não põem em causa o valor e conteúdo daqueles elementos de prova. | ||