Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001699 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE COLECTIVO FALTA DE TÍTULO TRANSPORTE SEM TÍTULO | ||
| Nº do Documento: | RL199210070283233 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T POL LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 17574/92 | ||
| Data: | 04/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. DL 108/78 DE 1978/05/24. DL 400/82 DE 1982/09/23. | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro não revogou o Decreto-Lei n.108/78, de 24 de Maio. II - Fazer-se transportar num meio de transporte público sem título válido, pode integrar o crime previsto e punido pelo artigo 316 n. 1 alínea a) do Código Penal ou a contravenção prevista e punida pelo Decreto-Lei n. 108/78 conforme o arguido tenha agido com dolo ou com negligência. III - Se do auto de notícia consta que o arguido, por esquecimento, não tinha obliterado os módulos, está indiciada uma contravenção. | ||