Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006887 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199701080002904 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1 ART710. CPT81 ART16-A ART21 ART31 N1 N2 ART156-A. LCCT89 ART12 N1 A ART13 ART16 ART24 A B C D ART25. | ||
| Sumário: | I - O despedimento colectivo pressupõe a prévia instauração de todo um processo, que está minuciosamente regulado nos artigos 16 a 25 da LCCT89. II - Inexistindo materialmente tal processo, os despedimentos, não obstante, ocorridos não podem qualificar-se de despedimentos colectivos, por falta de suporte legal, mas, apenas, como despedimentos individuais, sem invocação de justa causa e sem precedência de processo disciplinar e, portanto, ilícitos. III - Não podendo, por isso, os Autores impugnar um inexistente despedimento colectivo, através da acção especial prevista nos artigos 16-A e 156-A do CPT, daí que os novos pedidos dos Autores de reconhecimento da ilicitude dos despedimentos efectuados e da sua reintegração nos respectivos postos de trabalho, possam e devam ser deduzidos na presente acção ordinária emergente de contrato de trabalho. IV - Justifica-se, assim, o provimento do recurso de agravo, com a anulação de todo o processado após a decisão agravada, ficando prejudicado o conhecimento do recurso de apelação. | ||