Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002904
Nº Convencional: JTRL00006887
Relator: CESAR TELES
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL199701080002904
Data do Acordão: 01/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1 ART710.
CPT81 ART16-A ART21 ART31 N1 N2 ART156-A.
LCCT89 ART12 N1 A ART13 ART16 ART24 A B C D ART25.
Sumário: I - O despedimento colectivo pressupõe a prévia instauração de todo um processo, que está minuciosamente regulado nos artigos 16 a 25 da LCCT89.
II - Inexistindo materialmente tal processo, os despedimentos, não obstante, ocorridos não podem qualificar-se de despedimentos colectivos, por falta de suporte legal, mas, apenas, como despedimentos individuais, sem invocação de justa causa e sem precedência de processo disciplinar e, portanto, ilícitos.
III - Não podendo, por isso, os Autores impugnar um inexistente despedimento colectivo, através da acção especial prevista nos artigos 16-A e 156-A do CPT, daí que os novos pedidos dos Autores de reconhecimento da ilicitude dos despedimentos efectuados e da sua reintegração nos respectivos postos de trabalho, possam e devam ser deduzidos na presente acção ordinária emergente de contrato de trabalho.
IV - Justifica-se, assim, o provimento do recurso de agravo, com a anulação de todo o processado após a decisão agravada, ficando prejudicado o conhecimento do recurso de apelação.