Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012375 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL OBJECTO RECURSO PARTE VENCIDA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199310140074402 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVIII 1993 TIV PAG150 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 11J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1303/92 | ||
| Data: | 09/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOI VI PAG676 VV PAG266. R BASTOS IN NOTAS CPC V2 PAG252 V3 PAG275. P FURTADO IN CURSO DTO SOCIEDADES 1983 PAG236. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396 N1 ART397 ART456 ART680 N1. CSC86 ART247 N1. CCJ62 ART208 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Só a parte vencida pode recorrer; II - Para o efeito de saber se a parte foi ou não vencida há que atender à decisão e não aos fundamentos dela; III - O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais (arts 396 e 397 do CPC) apenas pode ser requerido; a) Quanto a actos respeitantes a associações ou a sociedades; b) E não a, tudo e qualquer acto - tão só quanto às deliberações em que os membros da associação ou os sócios da sociedade exprimem a vontade do ente colectivo, o que em regra fazem numa assembleia. IV - Do exposto em III decorre que o procedimento cautelar aí referido não é aplicável à deliberação tomada pelo orgão directivo de uma cooperativa. V - O procedimento cautelar regulado nos artigos 396 e seguintes só pode ter por objecto deliberações efectivamente tomadas e não deliberações projectadas ou futuras. VI - Abuso do direito de recorrer e, por isso, deve ser condenada como litigante de má-fé, a parte que, na alegação de recurso, defende posição inteiramente coincidente com a da parte contrária. | ||