Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074402
Nº Convencional: JTRL00012375
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
OBJECTO
RECURSO
PARTE VENCIDA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL199310140074402
Data do Acordão: 10/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVIII 1993 TIV PAG150
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 11J
Processo no Tribunal Recurso: 1303/92
Data: 09/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOI VI PAG676 VV PAG266. R BASTOS IN NOTAS CPC V2 PAG252 V3 PAG275. P FURTADO IN CURSO DTO SOCIEDADES 1983 PAG236.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART396 N1 ART397 ART456 ART680 N1.
CSC86 ART247 N1.
CCJ62 ART208 N1 A.
Sumário: I - Só a parte vencida pode recorrer;
II - Para o efeito de saber se a parte foi ou não vencida há que atender à decisão e não aos fundamentos dela;
III - O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais (arts 396 e 397 do CPC) apenas pode ser requerido; a) Quanto a actos respeitantes a associações ou a sociedades; b) E não a, tudo e qualquer acto - tão só quanto às deliberações em que os membros da associação ou os sócios da sociedade exprimem a vontade do ente colectivo, o que em regra fazem numa assembleia.
IV - Do exposto em III decorre que o procedimento cautelar aí referido não é aplicável à deliberação tomada pelo orgão directivo de uma cooperativa.
V - O procedimento cautelar regulado nos artigos 396 e seguintes só pode ter por objecto deliberações efectivamente tomadas e não deliberações projectadas ou futuras.
VI - Abuso do direito de recorrer e, por isso, deve ser condenada como litigante de má-fé, a parte que, na alegação de recurso, defende posição inteiramente coincidente com a da parte contrária.