Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002856
Nº Convencional: JTRL00029250
Relator: CURA MARIANO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
ACÇÃO DE DESPEJO
CADUCIDADE
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
EFEITOS
ÓNUS DA PROVA
CONSUMPÇÃO
Nº do Documento: RL198407240002856
Data do Acordão: 07/24/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIV PAG100
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART258 ART286.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1984/05/03 IN DR IS DE 1984/07/03.
Sumário: I - Provado que o inquilino deixou de ter residência permanente no local arrendado e que o cedeu por completo a outras pessoas, ambos os fundamentos mantêm a sua autonomia para efeitos de resolução do arrendamento, não podendo dizer-se que o segundo consumiu o primeiro.
II - Para efeitos de caducidade da acção de despejo a cedência do local arrendado era de considerar, antes do Assento do S.T.J. de 3-05-84, como facto instantâneo.
III - Havendo representação sem poderes, a prova de que uma pessoa agia como se fosse representante de outra não vincula esta, se se não provar que foi ratificada a actuação do representante.
IV - Cabe ao réu, para conseguir a declaração de caducidade da acção de despejo, o ónus de provar que o senhorio ratificou a actuação de um representante sem poderes que soubera há mais de um ano da existência do fundamento da resolução.