Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029250 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA CESSÃO DE ARRENDAMENTO ACÇÃO DE DESPEJO CADUCIDADE REPRESENTAÇÃO SEM PODERES EFEITOS ÓNUS DA PROVA CONSUMPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198407240002856 | ||
| Data do Acordão: | 07/24/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIV PAG100 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART258 ART286. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1984/05/03 IN DR IS DE 1984/07/03. | ||
| Sumário: | I - Provado que o inquilino deixou de ter residência permanente no local arrendado e que o cedeu por completo a outras pessoas, ambos os fundamentos mantêm a sua autonomia para efeitos de resolução do arrendamento, não podendo dizer-se que o segundo consumiu o primeiro. II - Para efeitos de caducidade da acção de despejo a cedência do local arrendado era de considerar, antes do Assento do S.T.J. de 3-05-84, como facto instantâneo. III - Havendo representação sem poderes, a prova de que uma pessoa agia como se fosse representante de outra não vincula esta, se se não provar que foi ratificada a actuação do representante. IV - Cabe ao réu, para conseguir a declaração de caducidade da acção de despejo, o ónus de provar que o senhorio ratificou a actuação de um representante sem poderes que soubera há mais de um ano da existência do fundamento da resolução. | ||