Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10071/2006-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Não se tendo apurado a culpa de nenhum dos condutores no acidente de viação em causa, estamos, efectivamente, perante uma situação de responsabilidade pelo risco.
II - Não pensamos como o A./apelado que ao caso seja de aplicar o artº506º nº1 do CC e não o artº508º do CC.
III - A hipótese prevista no nº1 do artº506º do CC é a de se verificarem danos numa colisão sem culpa de qualquer de qualquer dos condutores.
IV - Acontece que, no caso decidendi, não foi uma situação exterior (por exemplo: óleo na via) que provocou ao acidente.
V - Houve sim um non liquet quanto a quem causou o acidente, dúvida essa, que deve ser preenchida segunda a regra do nº2 do artº506º do CC: - Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição de cada um dos condutores.
VI - Outra questão é, a de saber, qual o limite máximo a ter em conta, sendo certo que, o artº508º do CC foi sendo actualizado e o diploma regulador do Seguro Obrigatório também se pronuncia sobre essa matéria (DL 522/85 de 31-12, redacção dada pelo DL 122 A/86 de 30-5).
VI – No caso vertente, tendo o acidente de viação ocorrido em 29.05.1993, os limites a ponderar são os definidos pelo DL 18/93 de 23-91 (vigente de 29.1.93 a 1.1.96): - De 35.000 contos (€249.398,94) por lesado, com o máximo do 50.000 contos (€174.579,26) por sinistro.
A.H.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
J, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra:
A, S.A., com sede em Lisboa.
Pedindo que:
A R. seja condenada a pagar-lhe a quantia global de 38.159.562$00, acrescida de juros legais contados da citação, assim discriminada;

a) - A título de indemnização por danos físicos, incapacidades, dores e incómodos sofridos, a quantia de 12.000.000$00;
b) - A título de indemnização pela diminuição da capacidade de rendimento e pelos danos psicológicos e morais sofridos, designadamente em virtude do desgosto, angústia e desequilíbrio emocional, a quantia de 10.000.000$00;
c) - A título de danos materiais e lucros cessantes, a quantia de 16.159.562$00.

Requereu ainda que, seja relegado para, o que se venha a liquidar em execução de sentença, as despesas a efectuar pelo A. com tratamentos médico cirúrgicos e fisioterapia a que terá de se submeter e, as quantias que a partir da data da petição inicial se venham a vencer, a título de danos materiais e lucros cessantes.

Para tanto, o A. alegou que:
- Foi vítima de um acidente de viação, ocorrido a 29.05.1993, na Av. da Liberdade, em Lisboa, que consistiu no embate entre o veículo por si conduzido, de matrícula 58-58-CA, e o veículo conduzido por M, de matrícula FJ-91-56, segurado da R., por culpa do condutor deste.
- Em consequência, desse acidente, sofreu lesões graves, que lhe determinaram internamento hospitalar e sucessivas intervenções cirúrgicas, com dores intensas e sofrimento psicológico, vendo-se o A. diminuído na sua capacidade locomotora e dependente de terceiros no que respeita às suas deslocações, incapaz de acompanhar os seus filhos menores, o que lhe provocou depressão.
- Tendo-se tratado de acidente de trabalho, a Companhia de Seguros, S.A., com quem a entidade patronal do A. havia contratado um seguro desse ramo, lhe pagou a quantia correspondente a 60% da sua remuneração.
-Deixou de receber outras quantias, entre a data do acidente e, a da propositura da acção, sofrendo um prejuízo de 16.159.562$00 (25.663.562$00 – 9.504.000$00, pagos pela seguradora nesse período).

Contestou a R. alegando, a sua ilegitimidade, por o valor do pedido exceder o quantitativo pelo qual tem de responder, em face da existência de outros lesados, e do limite do capital do seguro obrigatório 35.000.000$00 por lesado, com o limite de 50.000.000$00, no caso de coexistência de vários lesados.
- Impugnou a R., por desconhecimento, a versão do acidente apresentada pelo A., invocando ainda que o condutor do veículo seu segurado conduzia sob a influência do álcool, tendo sofrido morte imediata.
- Alegou ainda que, são também responsáveis pelas três pessoas transportadas gratuitamente nesse veículo, que ficaram feridas, a General Motors de Portugal, S.A., proprietária do veículo conduzido pelo A., e a Real – Companhia de Seguros, S.A., requerendo a intervenção principal de todas elas.

Foi admitida tal intervenção principal, tendo sido citados Ângelo, José e Carlos, ambos editalmente, a Companhia de Seguros, S.A., e a General S.A.
O A. veio reduzir o pedido para 35.000.000$00, repartindo o montante da redução, em partes iguais, nas quantias reclamadas sob as alíneas a) e b) do seu pedido.

A Companhia de Seguros, S.A. apresentou articulado próprio, aderindo à versão do acidente apresentada pelo A., pedindo a condenação da R., a pagar-lhe a quantia de 28.938.608$00 e o que em execução de sentença se venha a liquidar no que respeita a despesas com tratamentos médicos, medicamentos, intervenções cirúrgicas e outras, bem como o acerto da provisão matemática resultante da IPP que venha a ser atribuída ao A.

Posteriormente, a seguradora veio ampliar o seu pedido para a quantia de 57.320.067$00, em consequência dos pagamentos feitos em cumprimento da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa a 30.10.1997, a título de indemnização por ITA, despesas de tratamentos e outras, despesas judiciais, custas judiciais, e juros sobre pensões e provisão matemática.

Contestou a R., impugnando os valores reclamados pela Real, alegando que, não pode ser reclamado o valor das reservas matemáticas.

A Veículos, S.A. apresentou também articulado próprio, alegando que, o seu veículo, conduzido pelo A., ficou com danos que tornaram inviável a sua reparação, tendo tal veículo o valor de 4.590.000$00, pedindo que, a R. seja condenada a pagar-lhe essa valor.

Contestou a R., dando como reproduzida a sua primeira contestação, impugnando o valor do veículo, alegando que o valor venal deste era de cerca de 3.750.000$00.

Foi proferido despacho saneador, onde se considerou prejudicada a questão da ilegitimidade da R., por o A. ter reduzido o seu pedido para valor integrado no limite do capital seguro. Prosseguindo os autos foram seleccionados os factos assentes e os que constituíram a Base Instrutória.

Instruído o processo, designadamente, através da produção de prova pericial, teve lugar a Audiência de Discussão e Julgamento, após a qual se respondeu aos quesitos que compunham a Base Instrutória, da maneira expressa de fls.658 a 662.

De seguida foi exarada a seguinte sentença – parte decisória -:
“-…-.
Dispositivo:
Nestes termos e com estes fundamentos, decide este tribunal julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência:
a) - Condenar a R. a pagar ao A. Jorge a quantia de Eur 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, contados desde 27.05.1996 e até integral pagamento, à taxa de 10% ao ano, até 17.04.1999, à taxa de 7% ao ano, até 30.04.2003, e à taxa de 4% ao ano depois dessa data;
b) - Condenar a R. a pagar à Companhia de Seguros, S.A. a quantia de Eur 51.145,18 (cinquenta e um mil, cento e quarenta e cinco euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde14.12.98 e até integral pagamento, às taxas referidas na a);
c) - Condenar a R., dentro dos limites da sua responsabilidade, a pagar ao A. Jorge e à Companhia de Seguros, S.A., consoante seja o A. ou a Real a suportar os respectivos custos, a quantia que, em incidente de liquidação, se vier a apurar relativamente às despesas correspondentes a tratamentos médicos, intervenções cirúrgicas e fisioterapia a que o A. venha a ser sujeito, em consequência das lesões resultantes do acidente de viação em causa nestes autos;
d) - Condenar a R. a pagar à Veículos, S.A. 50% da quantia que, em incidente de liquidação, se vier a apurar relativamente ao valor que o veículo de matrícula 58-58-CA tinha à data do mesmo acidente;
e) - Absolver a R. do mais contra si peticionado.
Custas, no que respeita à parte líquida, pelas partes na proporção do respectivo decaimento; no que respeita à parte ilíquida, vão as partes provisoriamente condenadas, em partes iguais, no pagamento das respectivas custas, condenação a corrigir em face do resultado da liquidação a efectuar no incidente próprio.
Registe e notifique.
-…-.”

Desta sentença vieram recorrer a R. (fls.686) e, a interveniente Real (fls.692), recursos esses que, foram admitidos como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – fls.700 -.

- A R. A, SA, fundamentou o seu recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1- A douta sentença recorrida, condenando pelo risco – artº506º do CC – aplicou os limites indemnizatórios fixados noartº508º do mesmo Código, na sua versão actual. Este normativo foi objecto de redacção revogatória pelo DL 59/04 de 19-3. Considerando que a norma revogatória só dispõe para o futuro – artº12º do CC – sempre se deveriam ter aplicado, ao caso vertente, os limites em vigor no momento em que o acidente ocorreu, isto é, o capital indemnizatório tinha o limite máximo do dobro da alçada da Relação.
2- Nestes termos deve a douta sentença recorrida ser revogada, limitando-se os valores indemnizatórios aos limites consignados na referida redacção do artº508º do CC.
3- Por outro lado, a sentença recorrida fez uma incorrecta apreciação da matéria de facto dada como provada, não considerando a existência de excesso e velocidade do veículo conduzido pelo apelado, circunstância essa que seria determinante duma exclusão, ou mesmo, duma redução da quota de responsabilidade do segurado da apelante, neste acidente. Termos em que a douta a sentença recorrida deverá ser alterada, reduzindo-se a quota de responsabilidade da apelante, ou até, excluindo-se a mesma, em virtude da existência destes factos emergentes da prova produzida em Audiência.
4- Também a sentença recorrida não fundamenta o montante fixado, a título de danos patrimoniais sofridos pelo apelado em consequência do acidente, sendo que tal montante se mostra excessivo e exagerado para o que é a prática judiciária em caos semelhantes.
5- Por todas estas razões, deverá a douta sentença recorrida ser revogada, adaptando-se a mesma aos novos circunstancialismos factuais, limitando-se os valores indemnizatórios ao estipulado no artº508º nº1 do CC, na redacção que tal normativo tinha à altura do acidente.
Conclui pela procedência do recurso.

Contra – alegou a Seguros, SA, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1 – No dia 29-5-93, cerca das 1h 25m ocorreu um acidente de viação, na Av. da Liberdade, em Lisboa, entre o veículo de matrícula 58-58-CA conduzido por J e o veículo de matrícula FJ-91-56-CA conduzido por M.
2 – Para além do A., J, apenas presenciou o acidente dos autos, a testemunha, A.
3 – No entanto, salvo o devido respeito por diversa opinião, a testemunha A não prestou o seu depoimento de forma segura, serena e coerente, apresentando incoerências, pelo que, o seu depoimento não deve ser considerado credível.
4 – Relativamente à aplicação dos limites de indemnização previstos no artº508º do CC, devem ser considerados os limites em vigor no momento da elaboração da sentença, e não, os limites em vigor à data do acidente nos autos.
5 – Ao montante do capital seguro obrigatório, em vigor à data do acidente, transferido para a R. A, no limite de 50.000.000$00 (€249.398,94) até ao limite de 35.000.000$00 (€174.579,26) por lesado, sempre teriam de acrescer juros, desde a citação daquela R. para contestar até à data da sentença, uma vez que, a R. não procedeu ao depósito do montante de capital seguro, transferido para si pelo contrato de seguro em vigor.
6 – A douta sentença recorrida julgou bem, não merecendo qualquer censura, pelo que, deve manter-se na íntegra.
Conclui pela improcedência do recurso.

Contra - alegou também o A., formulando as seguintes CONCLUSÕES:
- Não tem razão o apelante, devendo ser mantida a sentença tal como foi proferida.
- Não é de aplicar ao acidente dos autos, o normativo do artº508º do CC, por não existir ausência de culpa do segurado do apelante.
- Encontra-se, devidamente, fundamentado o valor a atribuir ao apelado e está, correctamente, calculada, a quantia a pagar pela apelante ao apelado.
Conclui pela improcedência do recurso.

Foram colhidos os necessários vistos.

APRECINADO E DECIDINDO.
Thema decidendum:
Em função das conclusões do presente recurso, temos que:

- A recorrente questiona;
1 – A apreciação da matéria de facto feita pelo Tribunal a quo, ao não considerar que o A. conduzia em excesso de velocidade;

2 - A aplicação ao caso, do artº508º do CC, na redacção dada a este normativo pelo DL 59/04 de 19-3;

3 – E, o montante arbitrado, a título de danos patrimoniais sofridos pelo A., o qual reputa de excessivo.

- Apuraram-se os seguintes FACTOS:

1. No dia 29.05.1993, cerca da 1h 25m, o A. conduzia o veículo automóvel de matrícula 58-58-CA, pela Av. da Liberdade, em Lisboa, no sentido Sul - Norte, na fila de trânsito da esquerda, atento o seu sentido de marcha, quando se verificou um embate com o veículo FJ-91-56 - al. A) da Especificação -.
2. O veículo FJ-91-56 circulava na Av. de Liberdade, no sentido Norte - Sul, na fila de trânsito da esquerda, atento o seu sentido de marcha, conduzido por M - resposta ao quesito 1º -.
3. Após ter passado o cruzamento com a Rua Barata Salgueiro, o condutor do FJ guinou, de forma súbita e inopinada, o volante do veículo para a sua esquerda - resposta ao quesito 2º -.
4. Indo embater frontalmente no veículo conduzido pelo A. - resposta ao quesito 3º -.
5. Com a violência do embate, o veículo do A. foi projectado e imobilizou-se no separador ajardinado que separa as faixas de rodagem centrais da lateral da Av. de Liberdade - resposta ao quesito 4º -.
6. O condutor do veículo FJ-91-56 faleceu na sequência do acidente ocorrido, e conduzia o veículo com a presença de 2,10 gramas/litro de álcool no sangue, o que foi revelado pela autópsia realizada pelo IML de Lisboa - al. F) -.
7. Na sequência do acidente resultaram feridos Ângelo, José e Carlos, todos transportados no veículo FJ - al. G) -.
8. Na sequência do embate, resultaram, para o A., ferimentos graves, que determinaram o seu transporte ao Hospital de S. José, em Lisboa, onde foi internado no respectivo Serviço de Observações - al. B) -.
9. Na data do acidente e, em face das lesões graves sofridas pelo A., este foi transferido para o Serviço de Ortopedia do Hospital de Santa Maria, em Lisboa - resposta ao quesito 5º -.
10. Do acidente resultou, para o A., fractura cominutiva complexa e grave de ambos os calcâneos e fractura do antebraço esquerdo - resposta ao quesito 6º -.
11. No dia 03.06.1993, o A. foi sujeito a intervenção, tendo sido operado, tendo-se procedido, em ambos os calcâneos, por via de redução cruenta, ao preenchimento com enxerto autológico cortico-esponjoso do ilíaco e estabilização com placas de reconstrução - resposta ao quesito 7º -.
12. Em consequência da operação, verificou-se uma deiscência na ferida operatória do pé, por onde drenou exsudado não purulento - resposta ao quesito 8º -.
13. O A. permaneceu internado no Hospital de Santa Maria até 22.06.1993, quando recebeu alta - resposta ao quesito 9º -.
14. Em Setembro de 1993, e em virtude de atraso na consolidação da fractura do antebraço, foi realizada a osteossíntese do cúbito - resposta ao quesito 10º -.
15. Como sequela da fractura dos calcâneos, ocorreu um pé cavo pós-traumático, com rigidez e imobilidade do tarso, sendo que «pé cavo» significa pé mais arqueado, o oposto de «pé chato» - resposta ao quesito 11º -.
16. A 27.02.1996 foi realizada ao pé esquerdo uma artrodese tripla, com vista a restituir-lhe uma forma mais plantígrada, traduzindo-se tal operação na fixação ou imobilização das articulações, o que permite retirar ao paciente as dores provocadas com o mau funcionamento das mesmas - resposta ao quesito 12º -.
17. Tendo o A. de suportar a imobilização do pé esquerdo re-operado até fins de Junho de 1996, com aparelho gessado - resposta ao quesito 13º -.
18. Após a conveniente recuperação do pé esquerdo, o A. vai ter de ser sujeito a idêntica operação ao pé direito, com imobilização por período indeterminado - resposta ao quesito 14º -.
19. Essa intervenção cirúrgica (artrodese tripla) ao pé direito reclamará tratamento ambulatório e fisioterapia - resposta ao quesito 31º -.
20. O A. ficará sempre com um aleijão residual de ambos os pés, inevitavelmente encurtados e com as sequelas típicas das artrodeses triplas - resposta ao quesito 15º -.
21. O A. padece de limitações no braço esquerdo, resultantes da fractura do antebraço, com hipotrofia dos músculos do antebraço, bem como limitação dos respectivos movimentos de supinação - resposta ao quesito 16º -.
22. Em virtude das lesões sofridas, o A. teve dores intensas e grande sofrimento, agravado com as sucessivas intervenções a que foi sujeito, causando-lhe um mal estar generalizado - resposta ao quesito 17º -.
23. Confrontado com a necessidade de novas intervenções, o que supõe novo internamento e adaptação, o A. vive intranquilo, angustiado e ansioso - resposta ao quesito 18º -.
24. Ansiedade que resulta da expectativa de êxito da terapia aconselhada, pois quase três anos após o acidente as melhoras não são visíveis - resposta ao quesito 19º -.
25. O A., em consequência das lesões sofridas no acidente de viação referido, apresenta cicatrizes, com marcas de pontos de sutura:
- No antebraço esquerdo, terço inferior da face interna, sensivelmente vertical com 8 cm.
- Sobre a crista ilíaca anterior à esquerda (oblíqua, para baixo e para a direita), com 8 cm.
- Nas faces externas dos terço inferior da perna e tornozelo esquerdo, arciforme contornando por trás o maléolo interno, com 11,5 cm.
- Na face antero-externa do antepé esquerdo, arciforme de concavidade para cima e para a direita, com 6,5 cm.
Consequências de carácter permanente:
- Discreta limitação na supinação do punho esquerdo, limitada a 80º (90º do punho direito).
- Rigidez de ambas as articulações tíbio-társicas, limitando a amplitude dos movimentos activos de flexão dorsal – flexão plantar a 20% do pé esquerdo e a 15% do pé direito (considerando-se normal um arco de 60º a 80º).
- Rigidez cerrada das articulações dos pés, com anquilose do pé esquerdo e grande limitação dos movimentos de eversão-inversão à direita.
- Imobilidade em flexão plantar («garra») das interfalângicas dos 2º, 3º, 4º e 5º dedos, com encurtamento do pé esquerdo quantificado em 2,5 cm.
- Discreta amiotrofia da perna esquerda, quantificada em 0,5 cm.
- Alterações que obrigam ao uso de bengala ou de outro apoio, provocando claudicação na marcha.
- E que, resultam numa incapacidade genérica permanente parcial de 30% - resposta ao quesito 20º -.
26. A diminuição da capacidade locomotora do A. e a consequente dependência de terceiros para efectuar as suas deslocações, provocaram no A. grande tristeza e instabilidade emocional - resposta ao quesito 21º -.
27. Para além das dores constantes e incómodos, registaram-se no A. mudanças de humor face às expectativas de perda de qualidade de vida - resposta ao quesito 22º -.
28. O A. deixou de poder prestar aos seus filhos menores a atenção e o apoio que sempre lhes dera, em acompanhamento escolar, social, cultural e desportivo - resposta ao quesito 23º -.
29. Não os tendo acompanhado em qualquer actividade desportiva em face da incapacidade de locomoção - resposta ao quesito 24º -.
30. Os sucessivos períodos de internamento e as constantes sessões de fisioterapia a que se tem sujeitado, impedem o A. de prestar o acompanhamento escolar e cultural - resposta ao quesito 25º -.
31. A alteração das relações familiares e a quebra de rendimento escolar dos filhos provocou no A. grande desgosto e preocupação - resposta ao quesito 26º -.
32. O acidente ocorreu quando o A., após reunião profissional realizada no seu local de trabalho, regressava a casa - resposta ao quesito 27º -.
33. O A. desempenhava as funções de controller e de responsável pela área financeira da Sovial – Sociedade de Viaturas de Aluguer, Lda. - resposta ao quesito 28º -.
34. À data do acidente, a remuneração mensal do A. era composta de Esc.: 440.000$00 de salário x 14 meses, Esc.: 20.020$00 de subsídio de alimentação e Esc.: 20.000$00 de subsídio de deslocação (combustível) x 11 meses, bem como incentivos ou participações nos resultados de montante não concretamente apurado - resposta ao quesito 29º -.
35. A S, Lda. celebrou com a Companhia de Seguros, S.A., um contrato de seguro no ramo acidentes de trabalho, mediante a apólice n.º 10/007354, conforme documento a fls. 60 e ss. - al. H) -.
36. A entidade patronal do A. apresentou a participação do sinistro para efeitos de accionamento da apólice de seguro por acidente de trabalho, junto da Companhia de Seguros, S.A. – documento de fls. 17 - al. C) -.
37. Desde a data do acidente que o A. recebe da Real Companhia de Seguros, S.A., a quantia mensal de Esc.: 264.000$00 - al. D) -.
38. Por sentença proferida em 30.07.1997, no processo n.º 268/96, que correu termos na 3ª secção do 3º juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a Real Companhia de Seguros, S.A., foi condenada a pagar ao A., em consequência do acidente de viação e por força do contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, a pensão anual vitalícia de Esc.: 3.103.332$00, acrescida de juros de mora sobre as pensões em atraso, nos termos do documento a fls. 224 e ss. (al. J), conjuntamente com a Sovial – Soc. Viaturas de Aluguer, sendo da responsabilidade da primeira o valor de Esc.: 3.002.396$00, e da segunda o valor de Esc.: 100.936$00.
39. A Companhia de Seguros, S.A. pagou as custas finais do processo no valor de Esc.: 420.000$00 - al. L) -.
40. A Real Companhia de Seguros, S.A. pagou, em despesas com assistência médica e medicamentosa, transportes, despesas diversas e indemnizações, por incapacidades temporárias, a quantia total de Eur: 73.087,37 - respostas aos quesitos 32º, 38º e 39º -.
41. A partir de Dezembro de 1997, passou, a pagar ao A., a quantia de Esc.: 250.200$00 mensais - resposta ao quesito 40º -.
42. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 14.642, o proprietário do veículo de matrícula FJ-01-56 transferiu para a R. a responsabilidade civil por danos causados por tal veículo, até ao limite de Esc.: 50.000.000$00, nos termos constantes do documento a fls. 27-28.
43. Em consequência do acidente o veículo de matrícula 58-58-CA ficou totalmente destruído na parte frontal, e com a direcção afectada - resposta ao quesito 35º -.
44. A sua reparação foi considerada inviável - resposta ao quesito 36º -.
45. A interveniente O, S.A., a 31.08.1993, enviou à R. a carta junta a fls. 92 - al. I) -, informando-a de que o valor estimado da sua viatura era de Esc.: 4.590.000$00.

- O DIREITO.

A) - Antes de apreciarmos de direito e porque, a matéria de facto foi impugnada (artºs 690ª e 712º do CPC) impõe-se que, metodologicamente, se decida, em definitivo, sobre os factos assentes.

Entende a recorrente que:

“A sentença recorrida fez uma incorrecta apreciação da matéria de facto dada como provada, não considerando a existência de excesso e velocidade do veículo conduzido pelo apelado, circunstância essa que seria determinante duma exclusão, ou mesmo, duma redução da quota de responsabilidade do segurado da apelante, neste acidente. Termos em que a douta a sentença recorrida deverá ser alterada, reduzindo-se a quota de responsabilidade da apelante, ou até, excluindo-se a mesma, em virtude da existência destes factos emergentes da prova produzida em Audiência.”

Pensamos que, a recorrente não tem razão e passamos a demonstrar o motivo de tal conclusão.

Efectivamente, da prova produzida na Audiência de Discussão e Julgamento, designadamente, testemunhal, a única testemunha que disse ter visualizado o acidente em causa foi A, apresentada por ambas as partes - vide Acta da Audiência de fls.650 a 655, em especial a fls.651 -.
O seu depoimento está registado na cassete nº1, lado B, em 1520 e na cassete nº2, lado A, em 0680 e corresponde à transcrição feita pela recorrente nas suas doutas alegações fls.716 a 727.
Todos estamos de acordo quanto ao teor do testemunho em análise.

A divergência surge quanto à interpretação desse mesmo depoimento.
A testemunha refere que, o carro conduzido pelo A. (que circulava, na Av. da Liberdade, sentido Restauradores/Marquês de Pombal) invadiu a faixa onde circulava, em sentido contrário, o veículo segurado pela recorrente, não porque o tivesse visto, mas por exclusão de parte.

Isto porque, segundo diz, viajava na parte detrás do veículo segurado pela recorrente e constatou que, o condutor deste, infelizmente, falecido no acidente em causa deu uma guinada para a esquerda antes do embate, mas não passou para a faixa de rodagem contrária.
A mesma testemunha atribui esse desvio a uma “fossa de esgoto” que ali existia.
Contudo, quando lhe foi, directamente, perguntado, se o veículo conduzido pelo A. vinha fora de mão, respondeu: “Não sei!”
Há que reconhecer, que o testemunho em reapreciação foi inseguro e, nada conclusivo.
O que até se compreende, pois o seu posicionamento não era favorável, seguia, como se disse, no banco detrás do carro que transitava atrás do que era conduzido pelo falecido M.

Acresce que, também se tem de considerar este depoimento, naturalmente, emotivo, uma vez que, a testemunha A estava integrada no mesmo grupo que se circulava nos dois identificados carros, no sentido inverso ao do A. e, em que, o que seguia na frente foi um dos acidentados.

Sobre a velocidade concreta do veículo, nada referiu, sendo mera dedução e, por isso, falível, atribuir velocidade excessiva ao veículo conduzido pelo A. pelo facto de este, após o embate, ter ido embater numa árvore, segundo as palavras da própria testemunha A.

A dinâmica do acidente, pode levar aquele despiste, sendo que, o essencial ficou por esclarecer: - Qual o local em que o acidente se deu e quem deu-lhe causa.
Sobre essa matéria, a testemunha A acabou por dizer que, não se lembrava em que faixa é que se deu o acidente.
Pelo que fico dito e, na ausência de qualquer outra prova quanto ao modo como se deu o acidente, não podemos deixar de concluir, como o já fizera, o Tribunal recorrido:

“Relativamente, à forma como ocorreu o acidente, o Tribunal fundou a sua convicção com base no depoimento de Albertina Santos, a única testemunha inquirida que o presenciou, seguindo no banco traseiro, atrás do condutor, do veículo que seguia, logo atrás, do FJ-91-56. Esta testemunha apenas soube referir que este veículo guinou à esquerda (eventualmente, para se afastar duma tampa de esgoto, no pavimento) e que, ocorreu de imediato. Porém, não soube esclarecer se este veículo invadiu, ou não, na sequência daquela guinada, a faixa de rodagem de sentido contrário. Como não soube esclarecer se foi o veículo conduzido pelo A. que invadiu a faixa de rodagem do FJ-91-56.”

Por fim, diga-se que, diferentemente, do alegado pela recorrente, não se está perante qualquer falta de iniciativa do Tribunal recorrido no sentido de obter a verdade material, mas sim, perante a falta de testemunhas oculares do acidente de viação em discussão.
Confrontando a convicção manifestada pelo Tribunal a quo, com o que, anteriormente explanamos, constata-se que este Tribunal de Recurso tem idêntica convicção – ou falta dela – quanto à maneira como o acidente se deu e quem o causou.
Deste modo, improcede o recurso nesta parte.

B) - Do Direito, propriamente, dito.

a) - Sobre a aplicação ao caso, do artº508º do CC na, alegada redacção, dada a este normativo pelo DL 59/04 de 19-3:

Sustenta a mesma recorrente que:

“A douta sentença recorrida, condenando pelo risco – artº506º do CC – aplicou os limites indemnizatórios fixados noartº508º do mesmo Código, na sua versão actual. Este normativo foi objecto de redacção revogatória pelo DL 59/04 de 19-3. Considerando que a norma revogatória só dispõe para o futuro – artº12º do CC – sempre se deveriam ter aplicado, ao caso vertente, os limites em vigor no momento em que o acidente ocorreu, isto é, o capital indemnizatório tinha o limite máximo do dobro da alçada da Relação.”

Recordemos pois, o que se escreveu sobre este tema, na sentença objecto de recurso:

“ Não havendo prova nem da existência de culpa, nem da ausência dela, aplica-se ao caso o disposto no artigo 506º, nº 2, do C.Civil.
Ocorrendo o embate entre dois veículos de características análogas – dois ligeiros de passageiros, como decorre da participação policial, a fls. 37 e ss. - e na dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, nos termos do mesmo preceito.
Ou seja, a R. seguradora é responsável por 50% do valor dos danos sofridos pelo A. e demais lesados.
Porém, a R. só responde até ao valor total de Esc.: 50.000.000$00 (Eur 249.398,94), e até ao limite de Esc.: 35.000.000$00 (Eur 174.579,26) por lesado, atendendo aos montantes do seguro obrigatório em vigor à data do acidente.”

Quid júris?
Não tendo sido alterada a factualidade dada como assente, temos que, também a qualificação jurídica feita pelo Tribunal a quo está correcta.

Não se tendo apurado a culpa de nenhum dos condutores no acidente de viação em causa, estamos, efectivamente, perante uma situação de responsabilidade pelo risco.

Na chamada responsabilidade pelo risco, em que há um nexo de imputação objectiva, por contraponto, com a imputação subjectiva fundada na culpa do agente, a título de negligência ou de dolo

Como refere Dário Martins de Almeida, embora o evento esteja ligado ao agente, por um laço de raiz mecânico-causal, a responsabilidade é de carácter meramente jurídico – in Manual de Acidentes de Viação, Almedina, pags. 59 e ss -.

Nos acidentes de viação, o risco decorre do veículo ser uma máquina, potencialmente perigosa, que circula por estradas públicas, onde, em qualquer altura, pode ocorrer voluntária ou involuntariamente, um acidente.

Por isso, o seguro deve ser (é) obrigatório.

E, o caso em observação, é paradigmático do risco que se corre quando entramos num veículo e circulamos na via pública.

Dispõe o artº506º (colisão de veículos) do CC que:
1 - Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos -…-.
2 – Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição de cada um dos condutores.

Por sua vez, o nº1 do artº508º do CC estabelece que:
– A indemnização fundada em acidente de viação quando não haja culpa do responsável tem, como limite máximo, o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Não pensamos como o A./apelado que ao caso seja de aplicar o artº506º nº1 do CC e não o artº508º do CC.

Como refere Antunes Varela “a hipótese prevista no nº1 do artº506º do CC é a de se verificarem danos numa colisão sem culpa de qualquer de qualquer dos condutores” – in Código Civil anotado, em anotação ao preceito em análise, pag.519 da 4ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1987 -.

Acontece que, no caso decidendi, não foi uma situação exterior (por exemplo: óleo na via), que provocou ao acidente.

Houve sim um non liquet quanto a quem causou o acidente, dúvida essa, que deve ser preenchida segunda a regra do nº2 do artº506º do CC: - Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição de cada um dos condutores.

Estando-se no domínio da responsabilidade pelo risco, a responsabilidade atribuída a cada um dos condutores (50%) tem um limite máximo legalmente previsto, por não se poder quantificar a indemnização em função da culpa.

Neste particular escreveu-se na sentença posta em crise:

“Não havendo prova nem da existência de culpa, nem da ausência dela, aplica-se ao caso o disposto no artigo 506º, nº 2, do C.Civil.
Ocorrendo o embate entre dois veículos de características análogas – dois ligeiros de passageiros, como decorre da participação policial, a fls. 37 e ss. - e na dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, nos termos do mesmo preceito.
Ou seja, a R. seguradora é responsável por 50% do valor dos danos sofridos pelo A. e demais lesados.
Porém, a R. só responde até ao valor total de Esc.: 50.000.000$00 (Eur 249.398,94), e até ao limite de Esc.: 35.000.000$00 (Eur 174.579,26) por lesado, atendendo aos montantes do seguro obrigatório em vigor à data do acidente.”

Face ao que antes dissemos, estamos de acordo com o raciocínio jurídico supra expresso.

Outra questão é, a de saber, qual o limite máximo a ter em conta, sendo certo que, o artº508º do CC foi sendo actualizado e o diploma regulador do Seguro Obrigatório também se pronuncia sobre essa matéria – DL 522/85 de 31-12, redacção dada pelo DL 122 A/86 de 30-5 -.

Mais do que um problema de sucessão de leis no tempo, a dirimir nos termos do artº12º do CC, reconhece-se, em conformidade com o que foi decidido no Acórdão Uniformizador do STJ (artºs732ºA e 732ºB CPC), de 25-3-04 – publicado no DR nº112, de 13-5-04 – que:

“O segmento do artº508º nº1 do CC, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime de seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo DL 3/96, de 25-1.”

Posição jurisprudencial esta, com manifesto apoio doutrinal - veja-se a Revista de Legislação e Jurisprudência, 134º, pags.102 e ss -.

No caso vertente, tendo o acidente de viação ocorrido em 29.05.1993, os limites a ponderar são os definidos pelo DL 18/93 de 23-91 (vigente de 29.1.93 a 1.1.96): - De 35.000 contos (€249.398,94) por lesado, com o máximo do 50.000 contos (€174.579,26) por sinistro.
E, foram estes valores os que foram tidos em conta na sentença recorrida e, não têm qualquer relação com o invocado – nas alegações do recurso – DL59/04 de 19-3.
Improcede assim, também nesta parte, o presente recurso.

C) – Acerca do montante arbitrado, a título de danos patrimoniais sofridos pelo A., o qual reputa de excessivo:

Para a recorrente:
“Também a sentença recorrida não fundamenta o montante fixado, a título de danos patrimoniais sofridos pelo apelado em consequência do acidente, sendo que tal montante se mostra excessivo e exagerado para o que é a prática judiciária em caos semelhantes.”

Consignou-se na sentença, a este propósito e no que interessa para o presente recurso, o que se segue:

“-…-
Vejamos então que danos sofreu o A., em resumo.
-…-.
Estes factos permitem concluir que o A. passou (se é que ainda hoje não continua a passar) por um longo calvário de dores, angústia, tristeza, instabilidade emocional, com alteração das suas relações familiares, designadamente vendo-se impedido de acompanhar os filhos.
No que se refere a perdas de vencimentos, verifica-se que o A. auferia uma remuneração mensal de Esc.: 440.000$00 x 14 meses, acrescida de subsídio de alimentação de Esc.: 20.020$00 e de subsídio de deslocação de Esc.: 20.000$00 x 11 meses, para além de incentivos ou participações nos resultados em montante não apurado.
Passou o A. a receber da seguradora do trabalho uma pensão de Esc.: 264.000$00, depois aumentada, a partir de Dezembro de 1997, para Esc.: 250.200$00.
Não seguindo exactamente o esquema proposto pelo A. na presente acção, cremos que a análise dos danos sofridos pelo mesmo e a determinação da indemnização devida passa por uma divisão entre, por um lado, os danos não patrimoniais e, por outro lado, os danos patrimoniais, incluindo estes a incapacidade, não apenas para o trabalho mas para a sua vida em geral, e as perdas salariais.
Quanto aos danos não patrimoniais, que são significativos, cremos que é equitativa a sua fixação em Eur 25.000,00.
Passando aos demais danos, recordamos que, como se tem defendido maioritariamente na jurisprudência recente do STJ, a incapacidade parcial permanente é, de per se, um dano patrimonial indemnizável, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto, vg. a perda ou diminuição de retribuições do trabalho, já que o lesado passa a encontrar-se numa situação de inferioridade que lhe exige esforços acrescidos na sua vida.(1)
-…-.
No caso dos autos, apurou-se que houve uma perda de rendimentos do trabalho, não compensada pela pensão paga pela seguradora do trabalho. Nada obrigando à sua ponderação particularizada, designadamente com base em cálculos matemáticos, há que dar porém atenção ao facto de que as perdas neste domínio já ultrapassarão, volvidos mais de doze anos sobre a data do acidente, e admitindo que o A. se manteria a trabalhar com idênticos proventos durante este período, quase 30 mil contos (cerca de Eur 150.000,00), repete-se, não cobertos pelas pensões pagas pela Real.
Assim sendo, cremos que é equitativa a fixação do valor dos danos patrimoniais, resultantes da incapacidade de que ficou a padecer o A., incluindo perdas salariais, passadas, presentes e futuras, para além daquilo que lhe foi pago pela Real, na quantia de Eur 200.000,00.
-…-.
Donde, a indemnização que o A. tem direito a reclamar da R. é de 50% de Eur 25.000,00 + 200.000,00, ou seja, Eur 112.500,00.
-…-.”
Quid júris?

O problema da indemnização:
- Dos danos patrimoniais;
Na impossibilidade da restauração (reparação in natura ou reposição natural (artºs562º e 566º CC - teoria da diferença), a satisfação em dinheiro ou equivalente – ressarciamento – reparação imperfeita nas palavras de V. Serra –.

Por outro lado, quando se faz apelo a critérios de equidade pretende-se a solução justa para o caso concreto.
Dito de outra maneira, a Justiça ajustada às circunstâncias, em oposição à Justiça formal, que todos devemos condenar.

Os danos materiais decorrem da perda de capacidade aquisitiva de ganho, por parte do sinistrado.

A compensação pelos danos futuros depende da sua previsibilidade e determinabilidade – artº564º nº2 do CC -.

Se tais danos não forem, de imediato, determináveis, a sua fixação será remetida para decisão ulterior – artº564º nº2 do CC -.

Entre os danos futuros, está a perda total ou parcial da capacidade produtiva do trabalhador acidentado.

A afectação da pessoa do ponto de vista funcional, o chamado dano biológico deve ser indemnizado do ponto de vista patrimonial - – neste sentido, por todos, o Acórdão da Relação do Porto, de12-12-95, BMJ nº452, pag.492 -.

No quantum a arbitrar a título de indemnização, relativamente, aos danos patrimoniais há que representar um capital que se extinga ao fim da sua – da vítima - vida activa e seja susceptível de lhe garantir, durante ela os rendimentos que era de supor ter, caso o acidente não se tivesse verificado.

Têm sido utilizadas, para o efeito, no âmbito da Jurisprudência, fórmula e tabelas financeiras diversas visando conseguir uma aproximação, o mais real possível, a uma “realidade” que se ficciona.

No entanto, tais fórmulas não se conformam, em absoluto, com a própria realidade das coisas, pelo que, devem ser entendidas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a ser levado a cabo pelo Juiz/Tribunal.

Deve-se utilizar juízos lógicos e com base nos elementos de facto carreados para os autos, que vão desde a os rendimentos auferidos pelo sinistrado até á esperança de vida do mesmo.

A indemnização por dano patrimonial futuro deve pois, corresponder à quantificação da vantagem que era previsível o lesado obter não fora a acção ou omissão lesiva em causa.

O acidente ocorreu quando o A., após reunião profissional realizada no seu local de trabalho, regressava a casa e o A. desempenhava as funções de controller e de responsável pela área financeira da Viaturas de Aluguer, Lda.

E as lesões sofridas pelo A. foram graves, bem como as suas consequências:


- O A. ficará sempre com um aleijão residual de ambos os pés, inevitavelmente encurtados e com as sequelas típicas das artrodeses triplas - resposta ao quesito 15º -.

- O A. padece de limitações no braço esquerdo, resultantes da fractura do antebraço, com hipotrofia dos músculos do antebraço, bem como limitação dos respectivos movimentos de supinação - resposta ao quesito 16º -.

- O A., em consequência das lesões sofridas no acidente de viação referido, apresenta cicatrizes, com marcas de pontos de sutura:

- No antebraço esquerdo, terço inferior da face interna, sensivelmente vertical com 8 cm.
- Sobre a crista ilíaca anterior à esquerda (oblíqua, para baixo e para a direita), com 8 cm.
- Nas faces externas dos terço inferior da perna e tornozelo esquerdo, arciforme contornando por trás o maléolo interno, com 11,5 cm.
- Na face antero-externa do antepé esquerdo, arciforme de concavidade para cima e para a direita, com 6,5 cm.

Consequências de carácter permanente:

- Discreta limitação na supinação do punho esquerdo, limitada a 80º (90º do punho direito).
- Rigidez de ambas as articulações tíbio-társicas, limitando a amplitude dos movimentos activos de flexão dorsal – flexão plantar a 20% do pé esquerdo e a 15% do pé direito (considerando-se normal um arco de 60º a 80º).
- Rigidez cerrada das articulações dos pés, com anquilose do pé esquerdo e grande limitação dos movimentos de eversão-inversão à direita.
- Imobilidade em flexão plantar («garra») das interfalângicas dos 2º, 3º, 4º e 5º dedos, com encurtamento do pé esquerdo quantificado em 2,5 cm.
- Discreta amiotrofia da perna esquerda, quantificada em 0,5 cm.
- Alterações que obrigam ao uso de bengala ou de outro apoio, provocando claudicação na marcha.
- E que, resultam numa incapacidade genérica permanente parcial de 30% - resposta ao quesito 20º -.

Todos estes danos físicos, de especial gravidade traduziram-se, para o acidentado, numa incapacidade genérica permanente parcial de 30%.

Como foi assinalado na sentença recorrida só, entre a data (1993) do acidente e o momento da sentença (2006), o sinistrado já teve uma perda salarial da ordem dos €150.000.

Este cálculo teve em consideração elementos objectivos, correspondendo à diferença salarial obtida pelo A. (440.000$00 por mês, e ainda, subsídios de alimentação – 20.020$00 – e d e deslocação – 20.000$00) quando se deu o acidente e o valor da pensão que a seguradora se obrigou a pagar (264.000$00), por força do acidente em causa, ser também, de ordem laboral.

Em termos de equidade, o montante arbitrado, a título de danos patrimoniais foi apenas de mais €50.000.

E, dizemos apenas, porque como vimos o dano biológico foi de monta e também tem que ser valorado.

Como a recorrente só é responsável por metade desse montante, a responsabilidade da R. circunscreve-se a €100.000,00 quanto aos danos patrimoniais já apurados.

Outros – danos da mesma natureza -, o seu apuramento foi, necessariamente relegado para execução de sentença, nos termos do artº661º n2 do CPC.

Quanto às restantes quantias equacionadas ou a equacionar como danos patrimoniais, estão devidamente documentadas e provadas e foram adiantadas pela Real Seguradora, assistindo-lhe, nessa medida, exercer – como exerceu – o respectivo direito de regresso.

Tudo visto, ao contrário do alegado pela recorrente, reputamos de equilibrada e, por isso, equitativa a indemnização supra referida.

Resta analisar os danos não patrimoniais.
Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro por os bens em causa serem infungíveis.
Por exemplo: - A vida; a saúde; a liberdade; a honra, o bom nome, a liberdade, a honra e a beleza.
O seu ressarciamento é, essencialmente, compensatório dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela jurídica – artº496º do CC -.
O montante pecuniário é fixado segundo as regras definidas nos artºs496º nº3 (1ª parte) e 494º do CC.
Segundo esses normativos, na determinação da mencionada compensação atender-se-á ao grau de culpabilidade – neste caso, ficcionada em 50% -, à situação económica do lesante e do lesado, ao dano provocado e demais circunstâncias que rodearam o acidente.

Os factos, a relevar:
- A diminuição da capacidade locomotora do A. e a consequente dependência de terceiros para efectuar as suas deslocações, provocaram no A. grande tristeza e instabilidade emocional - resposta ao quesito 21º -.
- Para além das dores constantes e incómodos, registaram-se no A. mudanças de humor face às expectativas de perda de qualidade de vida - resposta ao quesito 22º -.
- O A. deixou de poder prestar aos seus filhos menores a atenção e o apoio que sempre lhes dera, em acompanhamento escolar, social, cultural e desportivo - resposta ao quesito 23º -.
- Não os tendo acompanhado em qualquer actividade desportiva em face da incapacidade de locomoção - resposta ao quesito 24º -.
- Os sucessivos períodos de internamento e as constantes sessões de fisioterapia a que se tem sujeitado, impedem o A. de prestar o acompanhamento escolar e cultural - resposta ao quesito 25º -.
- A alteração das relações familiares e a quebra de rendimento escolar dos filhos provocou no A. grande desgosto e preocupação - resposta ao quesito 26º -.

Este quadro factual associado à notória angústia resultante da incapacidade adquirida pelo A. (30%) foi valorado, em termos indemnizatórios, pelo Tribunal a quo, no montante compensatório de €25.000,00, em relação ao qual, a recorrente e R. só é reponsável por metade desse quantitativo.
Consideramos esse montante ajustado e dentro da linha jurisprudencial dos nossos Tribunais Superiores, com especial destaque para o Supremo Tribunal de Justiça.
Refira-se até que, numa situação menos grave, um caso de incapacidade, unicamente, parcial e de 15%, envolvendo operações de menor complexidade e um período mais curto de tratamentos, o Supremo Tribunal de Justiça, recentemente, computou a indemnização, igualmente, a título de danos não patrimoniais, precisamente, em €25.000,00 – vide Ac. STJ de 5-7-07 in www.dgsi.pt – doc. SJ20070705021117/pºnº07B21117 -.
Pelo que fica explicitado, improcede o recurso também neste parte.

DECISÃO:
Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em negar provimento ao recurso e mantêm o decidido pelo Tribunal recorrido.
Custas pela apelante.
Lisboa, 11-9-07
Afonso Henrique Cabral Ferreira
Rui Torres Vouga
Maria do Rosário Gonçalves
_______________________
1 - Entre muitos outros, vd. os acórdãos do STJ de 19.02.2002, revista n.º 4397/01, 1ª secção (Ribeiro Coelho), de 28.02.2002, revista n.º 4395/01, 1ª secção (Lopes Pinto), e de 23.05.2002, revista n.º 1104/02, 7ª secção (Oliveira Barros).