Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM COMPROPRIETÁRIO DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1-Através da acção de divisão de coisa comum, o comproprietário que não pretenda permanecer na indivisão, pode vir a juízo exigi-la, tal como pode o comproprietário renunciar a esse direito por períodos não superiores a cinco anos, sendo-lhe lícito, por nova convenção, renovar o prazo por uma ou mais vezes. 2-Significa tal que, este direito do comproprietário não seja um direito de que não possa livremente dispor. 3- Predomina neste tipo de acção, um interesse privado, que está na disposição do comproprietário, sendo certo que, por regra, nos direitos subtraídos à disponibilidade das partes, predomina o interesse público. 4- A desistência da instância é uma manifestação do princípio do dispositivo, na vertente da disponibilidade da tutela jurisdicional. 5- A desistência da instância é livre até à contestação e depende da aceitação do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação, nos termos do nº1 do art. 296º do CPC. 6- A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara, sem colocar em causa o direito que se pretendia fazer valer. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | 1-Relatório: As requerentes, M e outras intentaram contra os requeridos, J e A, a presente acção de divisão de coisa comum. Os réus foram regularmente citados, não tendo apresentado contestação. Ao abrigo do disposto no artigo 484º, nº1, aplicável por força do artigo 463º, ambos do CPC., foram considerados reconhecidos, por falta de contestação, os factos alegados na petição inicial e julgada procedente a acção de divisão, determinando-se que se procedesse à adjudicação ou venda do imóvel comum, fixando-se a quota das autoras em 1/3 e a quota dos réus em 2/3. Prosseguiram os autos, tendo sido realizada a conferência de interessados a que alude o artigo 1056º, nº2 do CPC., sem ter sido possível chegar a um acordo quanto à adjudicação do imóvel a qualquer dos interessados. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 864º do CPC. Atento o falecimento do réu no decurso dos autos, teve lugar o respectivo incidente de habilitação de herdeiros, nos termos definidos de fls. 149 a 151 dos mesmos. Foram efectuadas diligências para procedimento da venda do imóvel mediante propostas em carta fechada, passando posteriormente, por inexistência destas, para a modalidade de venda por negociação particular. Por requerimento recebido no tribunal em Janeiro de 2009, apresentaram as requerentes a sua desistência da instância. Os requeridos não aceitaram a aludida desistência. Por despacho electrónico nº. 3591719 foi aquela homologada por sentença e declarado extinto este processo. Inconformados recorreram os requeridos, concluindo nas suas alegações, em síntese: - No processo especial de divisão de coisa comum não há um conflito de interesses mas um concurso de todos os comproprietários em pôr fim à indivisão. - A partir do momento em que as R.R. intervêm no processo e aceitam o mesmo, tornam-se, todos os comproprietários, titulares do mesmo direito de divisão do prédio, pelo que o mesmo reveste a natureza de direito objectivamente indisponível, na modalidade de relativamente indisponível, face à possibilidade de os comproprietários poderem convencionar um prazo para a indivisão. - Pelo que a sentença recorrida violou por errada interpretação o disposto no art. 299, 1, C.P.C., bem como, o art. 296, 1 C.P.C., dado, independentemente de tal, as R.R. não terem aceite tal desistência da instância. - E ainda o disposto no art. 301, 2 e 37 C.P.C. dado ter homologado por sentença uma desistência nula. Contra-alegaram as autoras, pugnando pela manutenção do decidido. Face à simplicidade da questão a apreciar e atento o disposto nos artigos 700º, 701º e 705º, todos do CPC., proferir-se-á decisão sumária sobre a mesma. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 684º, 664 e 690º, todos do CPC. A questão a dirimir consiste em aquilatar sobre a correcta ou incorrecta homologação da desistência da instância. A factualidade pertinente para a decisão, para além da constante do presente relatório para o qual se remete é ainda a seguinte: - Autoras e réus são comproprietários do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, para três estabelecimentos, 1º e 2º andares, direitos e esquerdos, com a área de 278,36 m2 e logradouro de 118,49 m2, sito na Rua Elias Garcia, freguesia de Queluz, concelho de Sintra, .. - Com o requerimento de desistência da instância, juntaram as autoras três procurações ao seu mandatário judicial, com poderes especiais para o efeito. Vejamos: Insurgem-se os apelantes relativamente à homologação da desistência da instância apresentada, por entenderem que a natureza dos autos em questão o não permite, bem como, não existirem nos autos procurações com poderes para o efeito. Através da acção de divisão de coisa comum, o comproprietário que não pretenda permanecer na indivisão, pode vir a juízo exigir a divisão, conforme se dispõe no art. 1412º, nº.1 do C. Civil. Tal direito do comproprietário pode ser renunciado por períodos não superiores a cinco anos, sendo-lhe lícito, por nova convenção, renovar tal prazo por uma ou mais vezes, como se alude no nº2 do mencionado preceito. Significa tal que, este direito do comproprietário não seja um direito de que não possa livremente dispor. Como refere, Rodrigues Bastos, in Notas ao Código Civil, vol. II, 1988, pág. 99 «Um direito deve considerar-se indisponível quando o seu titular não puder privar-se dele por simples acto da sua vontade. Porém, muitas vezes a lei não declara explicitamente a indisponibilidade, devendo, nesses casos socorrer-se o intérprete da disciplina legislativa aplicável à matéria, para ver qual o interesse que se teve m vista na atribuição desse direito». Ora, predomina neste tipo de acção, um interesse privado, que está na disposição do comproprietário, sendo certo que, por regra, nos direitos subtraídos à disponibilidade das partes, predomina o interesse público. Assim, a natureza do direito exercido não constitui qualquer obstáculo, como o pretendem os apelantes. Por outro lado, o que temos que analisar são os pressupostos necessários para a homologação ou não da desistência apresentada. Com efeito, nos termos constantes do art. 287º al. d) do CPC., a instância extingue-se por desistência, sendo esta resultante do princípio do dispositivo, contemplado no art. 264º do CPC. A desistência da instância, como afirma Lebre de Freitas, in CPC Anotado, vol. I, pág. 524, «é uma manifestação do princípio do dispositivo, na vertente da disponibilidade da tutela jurisdicional, constituindo o inverso do acto de proposição da acção. Constitui um negócio jurídico processual». A desistência da instância é livre até à contestação e depende da aceitação do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação, nos termos do nº1 do art. 296º do CPC. No caso vertente, os réus não apresentaram nos autos qualquer contestação e foram devidamente e regularmente citados para o efeito. A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara, sem colocar em causa o direito que se pretendia fazer valer. O demandante tem sempre a possibilidade de accionar, num novo processo, o demandado, para acautelar o mesmo direito, com base nos mesmos factos, já que inexiste decisão de mérito sobre a relação jurídica controvertida. A desistência da instância traduz-se, assim, na renúncia à acção proposta, mantendo-se o direito substantivo que, através dela, se pretendia fazer valer. A acção pode renovar-se nos mesmos termos da acção anterior, uma vez que o caso julgado formado é apenas formal e não material. Deste modo, em termos legais nenhum impedimento suscita a manifestação de vontade materializada no requerimento apresentado pelas autoras. Também do ponto de vista formal nada o impede. Com efeito, nos termos exarados no art. 300º do CPC., a desistência pode fazer-se por documento autêntico ou particular. Lavrado o termo ou junto o documento, examinar-se-á, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nele intervieram se é válido, e, no caso afirmativo, assim será declarado por sentença. Ora, encontrando-se as autoras devidamente representadas por mandatário judicial, com poderes especiais para tal acto e sendo o mesmo consentâneo com o teor do nº2 do art. 295º e nº 1 do art. 296º, ambos do CPC., o único desfecho possível seria a sua homologação, o que sucedeu. Destarte, a sentença recorrida não merece qualquer censura, decaindo na totalidade, as conclusões do recurso apresentado. 3- Decisão: Nos termos expostos, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão proferida. Custas a cargo dos apelantes. Lisboa, 30-6-2009 Maria do Rosário Gonçalves |