Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7865/18.8T8LSB.L1-7
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
Descritores: DIREITOS DE PERSONALIDADE
CÔNJUGE
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIVÓRCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: · O cônjuge que se sinta lesado pela prática, pelo outro cônjuge, na constância do matrimónio, de factos ilícitos violadores dos deveres conjugais, que consubstanciem também a violação dos seus direitos de personalidade, pode demandar o cônjuge lesante, peticionando indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais da responsabilidade civil, através de acção intentada nos tribunais comuns e independente da dissolução do matrimónio por divórcio e, consequentemente, dos factos que serviram de fundamento à sentença que o decretou;
· Por esse motivo, a causa do divórcio não é um elemento determinante para se aferir da possibilidade de intentar acção nos termos do art. 1792º do CC, porquanto não está em causa determinar as causas da ruptura da vida comum do casal, nem qual dos cônjuges deu causa a esse divórcio, mas apenas se estão verificados os requisitos constantes do art. 483º do CC;

· O facto de se convolar um divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento não pode determinar a renúncia ao correspectivo direito de indemnização, nos termos do artigo 217º, nº 1, do CC.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

1. A. intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra B. pedindo a condenação desta a pagar-lhe € 15 200,00, acrescidos de juros.
Para tanto, alega ter sido casado com a R. e ter sofrido danos morais decorrentes do divórcio com que foi confrontado e que não foi por si desejado, tendo tido danos imediatos, decorrentes da contingência de se divorciar dado o conhecimento dos actos extra conjugais da R.; e danos consequência do divórcio duradouros, incluindo a limitação da sua sociabilidade, o estado de depressão, a vergonha e embaraço e a ofensa às suas crenças.
2. A R. contestou, deduzindo a excepção de prescrição e impugnando a factualidade alegada pelo A..
3. Convidado a pronunciar-se sobre a matéria de excepção, pugnou o A. pela sua improcedência.
4. Foi proferido saneador sentença, no qual se julgou a acção improcedente.
5. O A. recorre desta sentença, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“A) Contrariamente ao que a decisão sob recurso considera, não sendo aferida em sede de divórcio a culpa de qualquer dos cônjuges, a natureza que o divórcio revestiu em nada interfere com a reparação dos danos causados por um ex-cônjuge ao outro, desde que verificados os elementos integrantes da responsabilidade civil – art. 1792, nº 1, do Cod. Civil;
B) Sendo essa a esmagadora orientação jurisprudencial, considerando que aquele comando legal envolve a viabilidade de a violação dos deveres conjugais podes implicar uma situação de responsabilidade civil extracontratual, conferindo ao cônjuge lesado o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro, nos termos gerais da responsabilidade civil;
C) Elementos esses que estão factualmente descritos na petição inicial;
D) A sentença recorrida, salvo melhor opinião, viola os arts. 1792º, nº 1 e 1779º do Cod. Civil”.
6. Em sede de contra-alegações, a Recorrida defendeu a manutenção da sentença recorrida.

II. QUESTÕES A DECIDIR

Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, é saber se a indemnização prevista no art. 1792º do CC é possível de ser peticionada na sequência de divórcio por mútuo consentimento.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
“1. A ré intentou contra o autor uma acção de “Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge”, que correu termos pelo Juízo de Família e Menores de Lisboa (J4), sob o nº 10345/16.2T8LSB;
2. No âmbito da referida acção autor e ré declaram pretender divorciar-se um do outro, por mútuo consentimento, tendo sido decretado o respectivo divórcio por mútuo consentimento por sentença transitado em julgado, em 06.03.2018 – cf. certidão de fls. 40/42, cujo teor aqui se dá por reproduzido”.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Delimitadas as questões a decidir, importa, antes de mais, referir que o A. intentou a presente acção de condenação alegando a violação de deveres conjugais por parte da R., com quem foi casado, pretendendo a condenação desta em indemnização atribuída nos termos do art. 1792º do CC.
Entendeu o tribunal recorrido que essa indemnização não podia ser atribuída no caso dos autos, porquanto “tendo o casamento do autor e da ré sido dissolvido por mútuo consentimento, não se vislumbra que o autor possa, razoavelmente, nesta sede vir reclamar da ré a reparação de danos por violação dos deveres conjugais, nos termos e com os fundamentos alegados, os quais no caso se traduzem em infracções exclusivas dos deveres conjugais não se alcançado dos factos alegados pelo autor a concretização da lesão de direitos (absolutos) de personalidade”.
Defende o apelante que a natureza do divórcio não interfere com a reparação dos danos causados por um ex-cônjuge ao outro, desde que verificados os elementos integrantes da responsabilidade civil.
Vejamos.

Nos termos do art. 1792º, nº 1 do CC, na redacção dada pela Lei 61/2008, de 31 de Outubro, “O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns”.
A questão que se coloca é apurar se é legítimo ao cônjuge lesado demandar o outro cônjuge, alegando a existência de factos ilícitos violadores dos deveres conjugais, na constância do matrimónio, nos termos gerais da responsabilidade civil extracontratual e independentemente dos factos que levaram à decretação do divórcio.
Esta questão tem sido debatida na Doutrina e na Jurisprudência, sendo particularmente relevante o Ac. STJ de 12-05-2016, proc. 2325/12.3TVLSB.L1.S1, relatado pelo Sr. Conselheiro Tomé Gomes, disponível em www.dgsi.pt, o qual, após efectuar o enquadramento histórico do quadro da responsabilidade civil no que se refere a esta matéria conclui que “pelo menos em caso de concomitância de violação dos deveres conjugais pessoais e dos direitos de personalidade do cônjuge lesado, impõe-se reconhecer a admissibilidade do direito a indemnização com base nos termos gerais da responsabilidade civil”.
Concordamos inteiramente com esta conclusão, porquanto é a que melhor compatibiliza os direitos de cada cônjuge com o actual regime jurídico do divórcio, nos termos do qual se aboliu o divórcio-sanção.
Assim sendo, nos termos do art. 1792º, nº 1 do CC, é admissível a indemnização do cônjuge lesado, por danos não patrimoniais resultantes quer da violação dos deveres conjugais na constância do matrimónio (podendo os mesmos constituir simultaneamente uma violação dos direitos de personalidade), quer da cessação do vínculo matrimonial, por divórcio, sendo estes danos apreciados nos termos gerais constantes dos arts. 483º e 496º, ambos do CC, em acção própria a interpor nos tribunais comuns e independentemente do matrimónio já ter sido dissolvido, por divórcio.
Por outro lado, pode ainda o cônjuge lesado demandar o outro cônjuge por forma a obter a condenação deste no pagamento dos danos patrimoniais decorrentes da prática de factos ilícitos violadores dos deveres conjugais, concomitantes aos direitos de personalidade, ocorridos na constância do matrimónio, e dos danos patrimoniais decorrentes da dissolução do casamento, por divórcio, nos termos conjugados dos arts. 1792º, nº 1, 1672º e 483º, todos do CC. Neste sentido, vide Ac. TRE de 26-01-2017, proc. 18/16.1TBSRP.E1, relator Silva Rato, disponível em www.dgsi.pt.
Como se refere neste aresto, “é legítimo ao cônjuge cuja lesão decorra da prática, pelo outro cônjuge, na constância do matrimónio, de factos ilícitos violadores dos deveres conjugais, que consubstanciem também a violação dos seus direitos de personalidade, demandar o cônjuge lesante, peticionando indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais da responsabilidade civil aquiliana.
Tal acção deve ser intentada nos tribunais comuns e é independente da dissolução do matrimónio por divórcio e, consequentemente, dos factos que serviram de fundamento à sentença que o decretou”.
Do que se vem de explanar resulta que a causa do divórcio não é um elemento determinante para se aferir da possibilidade de intentar acção nos termos do art. 1792º do CC, porquanto não está em causa determinar as causas da ruptura da vida comum do casal, nem qual dos cônjuges deu causa a esse divórcio, mas apenas se estão verificados os requisitos constantes do art. 483º do CC.
Entender de modo diverso equivaleria a negar às partes o direito indemnizatório conferido por lei, sendo que o simples facto de se optar por um divórcio por mútuo consentimento não pode determinar a renúncia ao correspectivo direito de indemnização, nos termos do artigo 217º, nº 1, do CC.
Aplicando estas considerações aos autos, constata-se que na petição inicial o A. descreve vários comportamentos da R. que, no seu entender, constituem a violação de deveres conjugais a que a R. estava adstrita na constância do matrimónio e que se traduzem na violação dos direitos de personalidade do A., bem como os reflexos da cessação do casamento por divórcio na sua vida.
Assim, e recordando que podia o A. demandar a R. com fundamento na lesão dos seus direitos de personalidade em virtude da violação dos deveres conjugais daquela e da existência do divórcio, não se pode acolher a tese do tribunal recorrido, devendo a acção prosseguir para apreciação desses pedidos.
Por outro lado, não se pode inferir da circunstância de o R. ter optado por acordar divorciar-se por mútuo consentimento no âmbito da acção de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge contra si intentada pela R., cfr. nºs 1 e 2 dos factos provados, que o mesmo estava a renunciar expressa ou tacitamente aos direitos indemnizatórios que a lei lhe confere.
Concluindo, e uma vez que a pretensão indemnizatória formulada pelo A. tem consagração legal, impõe-se a revogação da decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos, com a sua normal tramitação, sem prejuízo da excepção de prescrição suscitada pela R..

V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em anular a sentença recorrida, mais determinando a remessa do processo ao tribunal recorrido para que aí os autos prossigam a sua ulterior tramitação.
Custas pela apelada.

Lisboa, 28 de Maio de 2019

Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa
Maria Amélia Ribeiro