Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006932
Nº Convencional: JTRL00021272
Relator: GOMES DE NORONHA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
CASO JULGADO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Nº do Documento: RL199005030006932
Data do Acordão: 05/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN PARECER IN CJ ANO V1 T2 PAG15.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART437 N1 ART1093 N1 I ART1094.
CPC67 ART498 ART971.
Sumário: Se em acção de despejo foi decidido, com trânsito em julgado, ter caducado o direito de acção do senhorio, não pode este, posteriormente, vir propor nova acção invocando a mesma factualidade mas pretendendo agora obter a resolução do contrato ao abrigo do art. 437, n. 1, do Código Civil, disposição esta que, ao caso, não é aplicável.