Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00010832 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO SINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199309280058501 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 13J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5464/863 | ||
| Data: | 05/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 ART441 ART442 ART798 ART799 N1 ART801 ART805 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/11/18 IN BMJ N251 PAG144. AC STJ DE 1977/06/02 IN RLJ ANO111 PAG88. | ||
| Sumário: | Não cumpriu definitivamente a obrigação prevista em contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma de prédio urbano em que se fixou dia para a celebração do contrato prometido - devendo nesse dia o respectivo prédio estar concluido e ter licença de habitação - o promitente vendedor que, no dia aprazado, não tem o prédio concluido, não tem licença de habitação e que, posteriormente, vende a fracção autónoma em causa a terceiro. Está o promitente vendedor obrigado a restituir em dobro o sinal prometido. | ||