Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3495/2007-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O incidente da intervenção principal provocada não se destina a acobertar as situações em que o Réu pretende fazer-se substituir por quem ele pensa que é o autor do facto danoso, pois quem escolhe os agentes processuais é o Autor da acção.
(C.V.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
A, Ldª, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra B, SA e C, Ldª, pedindo a condenação solidária destas a pagarem-lhe a quantia de € 855.490, 31 e juros legais desde a citação, correspondente aos prejuízos que o incumprimento pelas Rés do Protocolo de Acordo com a 1ª Ré, lhe causou.

Nas respectivas contestações, peticionaram as Rés, além do mais, a intervenção principal na causa da Câmara Municipal de Lisboa, alegando, para tanto, que, não obstante o protocolo de acordo outorgado com a Ré B, atentas as competências da chamada, a proceder a acção pela alegada omissão da solicitação dos pareceres prévios vinculativos, poderá esta ser responsabilizada.

Cumprido o art. 326º, 2 do CPC e nada dizendo a A., o Sr. Juiz indeferiu o chamamento, na consideração de se não estar perante qualquer situação de litisconsórcio ou coligação de partes, além de que sempre o tribunal seria materialmente incompetente para conhecer da actuação da chamada.

Inconformada com a decisão, dela a requerente interpôs recurso de agravo, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, questiona a defendida inadmissibilidade do incidente.
Não houve contra-alegação e o Sr. Juíz manteve a sua decisão.
Quid iuris?
É sabido que a reforma adjectiva de 95/96 veio suprimir, em termos de tipificação autónoma, os incidentes anteriores da nomeação à acção, do chamamento à autoria e do chamamento à demanda.
O condicionalismo integrador daqueles três incidentes passou a ter tratamento processual conjunto, integrando-se agora num incidente único, que é o da intervenção provocada – arts. 325º s segs. do C.P.C..
Contudo, uma distinção se opera na dinâmica do novo incidente: referimo-nos à intervenção principal e à intervenção acessória, a primeira reservada às situações em que está exclusivamente em causa a própria relação jurídica invocada pelo Autor ou em que os terceiros sejam garantes da obrigação a que se reporta a causa principal (é neste quadro que se inserem as situações configuradoras dos antigos incidentes de nomeação à acção e do chamamento à demanda) e a segunda atinente aos casos em que ocorre a existência de uma relação jurídica material conexa com aquela que é objecto da acção (é este o lugar outrora reservado ao chamamento à autoria).
Para além da aglutinação num só instituto dos pressupostos tipificadores daqueles antigos incidentes, a actual intervenção provocada abarca ainda, em resultado do alargamento produzido na esfera da coligação inicial, a possibilidade de intervenção dos destinatários de um eventual pedido subsidiário, a deduzir pelo Autor no âmbito da relação jurídica ajuizada no nº 2 do citado art. 325º.
É certo, por outro lado, que a legitimidade para o chamamento – afora a última situação referida – tanto é conferida ao Autor como ao Réu e, segundo entendemos, também aos próprios intervenientes principais, sendo ainda que os terceiros podem ser chamados a intervir como associados do chamante ou como associados da parte contrária – nº 1 do mesmo preceito.
Desta exposição sumária logo decorre que a actual intervenção provocada prevê um leque multiplicado de situações, quer em termos de pressupostos ou condições de admissibilidade do incidente, quer em termos de escalonamento processual dos agentes entre os quais se vai dirimir o pleito.
Por isso se compreende que, à luz do nº 3 do citado art. 325º, recaia sobre o chamante “o ónus de indicar a causa do chamamento e de explicar o interesse que, através dele, se pretende acautelar, tudo isso como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta e de permitir ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir, quer de quem suscita a intervenção quer do chamado a intervir” (Abílio Neto, C.P.C. Anotado, 14ª ed., pág. 384).
Conforme resulta do exposto, incumbe ao chamante indicar a causa do chamamento, a qual das partes pretende ver associado o interveniente e qual o interesse que tenciona ver acautelado com essa intervenção.
No caso em apreço, resulta claro que a agravante pretende ver a interveniente colocada processualmente a seu lado.
Com o devido respeito, não lhe assiste razão. Desde logo, não se está perante qualquer problema relacionado com a legitimidade passiva da causa, que ninguém questionou e só agora, nesta sede, a agravante aflora.
O que, em última análise, se colhe do teor da contestação da recorrente é que a chamada, enquanto entidade competente para “a aprovação dos projectos de arquitectura, de especialidades e, sobretudo, para a prolação do acto administrativo de licenciamento de obras” é quem deve responder pelos danos resultantes da alegada omissão dos pareceres prévios vinculativos.
Sucede que o incidente da intervenção principal provocada não se destina a acobertar as situações em que o Réu pretende fazer-se substituir por quem ele pensa que é o autor do facto danoso, pois quem escolhe os agentes processuais é o Autor da acção: por isso, a legitimidade das partes se afere pela forma como ele configura a relação material controvertida e é, exactamente porque assim é, que, como se começou por dizer, não se está perante qualquer problema de legitimidade processual.
Ao contrário do só agora adiantado pela apelante e, diga-se, de forma meramente enunciativa, a prejudicar, logo por aqui, o juízo de censura à decisão sob recurso, no desenho da A., a responsabilidade pelos danos que pretende ver indemnizados cabe às Rés e, nessa medida, a legitimidade destas não pode ser posta em causa (art. 26º do CPC) e, por outro lado, a decisão condenatória ou absolutória destas persistirá inalterada, seja, não é susceptível de ser inutilizada por eventual decisão a proferir em acção, visando a responsabilização da chamada, o que afasta a previsão do nº 2 do art. 28º do CPC, que pressupõe, como claramente se retira da letra da lei, a impossibilidade da ordenação definitiva das posições das partes, sem que sejam reguladas as posições de todos os interessados.
Se a recorrente admite não poder ser responsabilizada pela referida omissão, então apenas pode pretender a sua absolvição do respectivo pedido, nunca indicar à A. os sujeitos que deveriam ter sido demandados.
E nem se diga que não se está perante uma situação clara de exclusão da responsabilidade, mas de dúvidas sobre elas.
A recorrente não pode também pretender a intervenção de terceiros com base numa situação de mera dúvida; esta faculdade só ao Autor está reservada, já que só este, em caso de dúvida fundamentada sobre os sujeitos da relação controvertida, poderá deduzir subsidiariamente o pedido contra Réu diverso do demandado a título principal - artº 31º-B do C.P.C..
Trata-se aqui de uma nova situação de pluralidade de partes, que a lei designa por pluralidade subjectiva subsidiária.
Este último citado normativo adjectivo veio, essencialmente, tutelar o interesse do demandante, em caso de dúvida fundada e razoável sobre a titularidade da relação material controvertida.
Conexo com este preceito, mostra-se o nº 2 do já citado art. 325º, segundo o qual poderá o Autor, nos casos previstos no citado art. 31º-B, chamar a intervir como Réus os terceiros contra quem pretenda dirigir também o pedido.
Trata-se de uma superveniente pluralidade subjectiva subsidiária passiva, que é susceptível de ocorrer por virtude dos termos em que o primitivo Réu tenha deduzido a sua contestação.
Mas – insiste-se – a “dúvida fundamentada” só aproveita ao Autor, de onde resulta que a ora agravante nunca poderia invocá-la para fundamentar o incidente.
Destarte, não nos merece censura a decisão agravada, sendo, por isso, de manter.

Pelo exposto, negando provimento ao agravo, acorda-se em manter o despacho recorrido.

Custas pela agravante.
Lisboa, 17-05-2007
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues