Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081404
Nº Convencional: JTRL00046729
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: BANCÁRIO
REFORMA
CÁLCULO
PENSÃO
Nº do Documento: RL200201150081404
Data do Acordão: 01/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: ACTV BANCÁRIOS CLAUS137 CLAUS140. CCIV65 ART12 N2. CRP97 ART63 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/1017 IN REC 82/2000. AC STJ DE 200/02/14 IN REC 113/2000. AC STJ DE 2000/02/14 IN REC 2861/2000. AC STJ DE 2000/04/18 IN REC 3232/2000. AC RL DE 2002/05/22 IN REC 2001/02 SEC4. AC STJ DE 2001/11/28 IN CJ ASTJ 2001 T3 PÁG283. AC STJ DE 2001/02/14 IN CJ ASTJ 2001 T1 PÁG292. AC STJ DE 1997/07/02 IN CJ ASTJ 1997 T2 PÁG300.
Sumário: I - É de aplicar a cláusula 140º do ACTV de 1990 aos trabalhadores que se desligaram do sector bancário em momento anterior ao da sua reforma.
II - Não se pode dizer que tal cláusula tenha introduzido um regime discriminatório em relação aos trabalhadores bancários que atingiram a idade da reforma ao serviço da banca pelo facto do regime da cláusula 137º ser diferente, porque a diferença de tratamento tem em tal situação, inteiro cabimento, uma vez que deram ao banco o labor da sua vida activa, não beneficiando, por regra, de outros regimes de segurança social, quiçá, mais favoráveis, o que pode suceder aos que se reformaram depois de terem saído da banca.
Decisão Texto Integral: