Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046729 | ||
| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | BANCÁRIO REFORMA CÁLCULO PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200201150081404 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | ACTV BANCÁRIOS CLAUS137 CLAUS140. CCIV65 ART12 N2. CRP97 ART63 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/1017 IN REC 82/2000. AC STJ DE 200/02/14 IN REC 113/2000. AC STJ DE 2000/02/14 IN REC 2861/2000. AC STJ DE 2000/04/18 IN REC 3232/2000. AC RL DE 2002/05/22 IN REC 2001/02 SEC4. AC STJ DE 2001/11/28 IN CJ ASTJ 2001 T3 PÁG283. AC STJ DE 2001/02/14 IN CJ ASTJ 2001 T1 PÁG292. AC STJ DE 1997/07/02 IN CJ ASTJ 1997 T2 PÁG300. | ||
| Sumário: | I - É de aplicar a cláusula 140º do ACTV de 1990 aos trabalhadores que se desligaram do sector bancário em momento anterior ao da sua reforma. II - Não se pode dizer que tal cláusula tenha introduzido um regime discriminatório em relação aos trabalhadores bancários que atingiram a idade da reforma ao serviço da banca pelo facto do regime da cláusula 137º ser diferente, porque a diferença de tratamento tem em tal situação, inteiro cabimento, uma vez que deram ao banco o labor da sua vida activa, não beneficiando, por regra, de outros regimes de segurança social, quiçá, mais favoráveis, o que pode suceder aos que se reformaram depois de terem saído da banca. | ||
| Decisão Texto Integral: |