Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3311/16.0T8PDL.L1-6
Relator: ANA DE AZEREDO COELHO
Descritores: INCÊNDIO
SEGURO
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
TEORIA DA IMPRESSÃO DECLARATÓRIO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/09/2020
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I) A lei e o clausulado contratual estabelecem as situações regra, de normalidade, das quais decorre a obrigação, e as circunstâncias anómalas, cuja ocorrência determina a sua exclusão.
II) A qualificação de um facto como constitutivo, modificativo ou impeditivo depende da sua relação com a pretensão e com o programa normativo (legal ou contratual) que a esta é aplicável.
III) No contrato de seguro de incêndio em que este sinistro é qualificado como “combustão acidental” e em que existe cláusula de exclusão por actos dolosos do segurado, deve interpretar-se “acidental” como incluindo todas as causas não imputáveis ao segurado, nos termos do artigo 236.º, n.º 1, do CC, por ser esse o significado atribuído por um declaratário normal.
IV) De todo o modo, sempre a ambiguidade da cláusula haveria de ser decidida no sentido mais favorável ao aderente, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do DL 446/85.
V) À seguradora cabe cumprir com o ónus de alegar, invocando os factos de que decorre o dolo do segurado na ocorrência do sinistro; tendo-o feito e não tendo a primeira instância emitido pronúncia quanto a tais factos, deve a decisão ser anulada para ampliação a tal matéria de facto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I) RELATÓRIO

R….., LDA, com os sinais dos autos, veio instaurar acção declarativa comum contra AÇOREANA DE SEGUROS, SA, entretanto, por fusão, substituída por SEGURADORAS UNIDAS, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe280.440,03, a título de indemnização por danos em mercadoria destruída e danificada pelo incêndio a que se reportam os presentes autos, €25.000,00, a título de indemnização por danos provocados pelo sinistro nas benfeitorias existentes no estabelecimento comercial da Autora, € 6.000,00€ a título de responsabilidade civil extra-contratual de exploração e assistência ao estabelecimento comercial e função temporária de uso do local arrendado, montante a apurar em liquidação de sentença relativo aos lucros cessantes da Autora pela impossibilidade de exploração do seu estabelecimento comercial desde Janeiro de 2014 até Novembro de 2014, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data da ocorrência do sinistro até integral e efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, ter deflagrado um incêndio no estabelecimento comercial da Autora, que provocou danos, sinistro esse coberto pelo contrato de seguro celebrado com a Ré e que esta se recusa a cumprir.
A Ré contestou defendendo a improcedência da acção, alegando, em resumo que o seguro não cobre lucros cessantes ou indirectos nem a privação do uso, o valor do prejuízo quanto à mercadoria deve ser determinado pelo valor de compra excluído o IVA, sendo que de todo o modo está excluída a responsabilidade da Ré por não estar demonstrado que o seguro tenha sido acidental, pelo que não se enquadra na cobertura da apólice.
A Autora respondeu quanto à matéria da excepção explicitando que os lucros cessantes foram por si peticionados como indemnização devida pela demora da Ré na conclusão do procedimento e não enquanto incluídos na cobertura da apólice.
Houve audiência de julgamento após a qual foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Desta sentença interpôs a Autora o presente recurso e alegando, concluiu como segue (omitem-se passos que se têm como irrelevantes para a definição do objecto do recurso):
(…).
B) Existem alguns factos, dados por provados, que foram mal apreciados pelo Tribunal e que não se podem deixar de impugnar nos termos do Art. 640.º do C.P.C..
C) A Apelante considera que foram incorrectamente julgados os factos dados por provados constantes dos pontos 13., 14., 15., 17., 18., 21. e 41..
(…)
E) Nos termos do disposto no Art.º 5.º, nº 2, alíneas a) e b) do C.P.C., para além destes factos articulados pelas partes, existem outros, instrumentais e que são complemento ou concretização dos que as partes alegaram e resultaram da instrução da causa, tendo tido as partes a possibilidade de se pronunciar, que deveriam ter sido considerados pelo Juiz a quo, e que não o foram.
F) Efectivamente, porque pertinentes à boa decisão da causa, tendo em conta a quantificação dos danos e pedido deduzido nos autos, deveriam ter sido considerados e dados por provados os seguintes factos:
• O total de compras efetuadas pela Autora desde 2009 até 2013 foi de € 511.277,30, conforme mapa abaixo:
Compras 2009 - €401.795,03;
Compras 2010 - €55.061,62;
Compras 2011 - €35.291,62;
Compras 2012 - €19.129,03
Compras 2013 – 0
TOTAL €511.277,30;
• As margens médias de vendas praticadas pela Autora do ano 2009 a 2013 são as seguintes:
- considerando o custo das mercadorias vendidas a margem de lucro é de 23,90%;
- considerando o valor das vendas a margem de lucro é de 19,29% nas mercadorias vendidas;
G) Com efeito, de toda a prova produzida em audiência, declarações de parte, depoimentos de testemunhas, prova documental e prova pericial, não ficou demonstrado que o incêndio dos autos tivesse tido causa dolosa, pelo contrário.
H) Além de terem ficado demonstrados os prejuízos cuja indemnização a Autora peticionou nos autos.
I) Em termos de prova testemunhal identificam-se as passagens dos depoimentos das testemunhas RT, RP, AC, RR, FM bem como da parte PT.
J) Em termos de prova documental, constante do processo, que impunha decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, temos os seguintes documentos:
(…)
K) Selecionados os factos em que a ora Recorrente entende ter havido um errado julgamento por parte do Tribunal a quo, dando-os por provados nos termos em que o fez e, outros, em relação aos quais entendeu não serem pertinentes dá-los como provados (ou não provados), entende-se que a sentença recorrida também aplicou mal o direito.
L) Com efeito, foi seguida uma construção jurídica para concluir por fogo posto e, consequentemente, ditar a improcedência da acção que, salvo o devido respeito por melhor opinião, não faz qualquer sentido.
M) A sentença recorrida começa por referir e bem, que a apólice que regula o contrato celebrado entre as partes, define no Art.º 1º das condições gerais o que se entende por “incêndio”: “combustão acidental com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa teve origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios.” E que o que importa apurar é se a combustão em causa nos autos foi acidental, o que implica saber se foi causado por uma circunstância imprevista, se ocorreu por acaso, de maneira casual, eventual, sem intenção.
N) Sucede que, analisando a prova produzida e os factos dados por provados (alguns erradamente apreciados como vimos, ignorando designadamente as conclusões a que chegou a Polícia Judiciária), veio a concluir, não ter dúvidas, que o incêndio em causa … não foi acidental.
O) Chegando ao ponto de afirmar que se tratou de fogo posto, quando a autoridade policial que tem competência para investigar, não o conseguiu fazer!
P) Utilizando o argumento de que não é pelo simples facto de o processo criminal ter sido arquivado, que não se possa, no foro civil, vir a concluir pela intencionalidade do incêndio.
Q) Indo ao ponto de concluir que o processo criminal foi arquivado por não ter sido possível identificar o autor dos factos e poder comprometê-lo com eles ao nível subjectivo e quando tal não é possível o processo criminal soçobra e é arquivado.
R) Quando, com o devido respeito, tal não resultou das conclusões do inquérito levado a cabo pela Polícia Judiciária, nem tão pouco resulta do despacho de arquivamento.
S) Na verdade, o Ministério Público não arquivou por não ter conseguido apurar os autores do crime de incêndio posto, mas antes por não ter concluído ter havido esse crime, o que é bem diferente.
T) Com efeito, concluiu-se nesse processo crime que o incêndio teve origem no reacendimento de uma vela.
U) E que, entre outras considerações, não foram encontrados quaisquer vestígios que pudessem ser considerados como fontes de ignição (onde se inclui o álcool).
V) Mas esta sentença padece de dois vícios de raciocínio, o segundo dos quais determinaria inevitavelmente a procedência da acção pelo facto de a Ré não ter cumprido o ónus de prova que a si competia.
X) O primeiro deles e que os Peritos contratados pela Ré exploraram habilmente, tem a ver com o conceito “REACENDIMENTO”.
Y) Como vimos, concluiu a Polícia Judiciária, secundado pelo Ministério Público no seu despacho de arquivamento, que o incêndio teve a sua origem no reacendimento de uma vela. Ora, se consultarmos qualquer dicionário da língua portuguesa “reacender” significa tornar a acender, avivar, acender novamente. Pressupõe, portanto, voltar a acender algo que estava apagado.
W) Sustenta a sentença recorrida que a vela foi apagada e, portanto, não poderia reacender por si própria. Mas ficou demonstrado que a vela chegou a ser apagada?
Z) Nesta parte não nos parece que a expressão “reacendimento” utilizada no processo crime tenha sido a mais feliz, quando o que se queria significar era que o incêndio teve a sua origem numa vela mal apagada.
AA) O Tribunal a quo andou mal quando seguiu, acriticamente, a tese de que a vela fora realmente apagada e que por isso não poderia haver reacendimento.
BB) Em segundo lugar, a sentença recorrida violou a regra do ónus da prova.
CC) Como o Juiz a quo relembrou e bem, segundo as regras de repartição do ónus da prova, cabe à A., nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código Civil (em diante CC) a demonstração dos factos constitutivos dos direitos alegados, sendo que, nos termos do nº.3 do mesmo artigo, havendo dúvida, os factos devem ser considerados constitutivos desse direito. À R., porque avançou factos impeditivos daquele direito cabe-lhe fazer a prova deles nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal. Quando haja presunção legal as regras invertem-se – art.º 344º, n.º 1 do CC. Iluminando aquelas regras não pode desconsiderar-se a muito esquecida norma do artº.516º do Código de Processo Civil, segundo a qual cada um tem que cumprir o seu ónus probatório segundo um padrão legalmente tipificado e exigente - em caso de dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se a mesma contra a parte a quem ele aproveita. É assim que se concatenam aquelas normas de direito substantivo com esta de direito adjetivo.
DD) Dito isto, prossegue a sentença que no âmbito do funcionamento do ónus da prova em processo civil…cabia à R., porque o avançou na sua contestação, demonstrar que o incêndio não configurava a situação referida no artº.1º das condições gerais do contrato de seguro que firmou com a A….e, manifestamente, fê-lo. Concluindo depois que afastada que está a possibilidade de o acidente ter tido uma origem acidental…apenas temos, por exclusão de partes, uma causa dolosa…
EE) Entende a ora Recorrente que o Tribunal a quo violou as regras do ónus da prova porque, ao contrário do que afirma, a Ré não demonstrou que o incêndio teve origem não acidental.
FF) Se virmos com atenção, nos factos provados não existe um único facto de onde se retire tratar-se de fogo posto.
GG) Em lado algum consta como provado que as roupas que se encontravam em cima da tábua de engomar foram regadas com álcool e que foi essa circunstância que deu origem ao incêndio.
HH) Em lado algum consta como provado que tenha sido utilizado um qualquer líquido acelerante de combustão.
II) Em lado algum ficou provada a causa dolosa! A qual necessariamente teria de ficar descrita enquanto facto.
JJ) Por outras palavras, o Juiz a quo teria de converter num facto provado a teoria a que chegou… por exclusão de partes.
KK) O Tribunal não podia assentar a sua convicção em suposições do que terá acontecido por exclusão de partes! Tinha de se basear em factos provados que dissessem de forma clara como ocorreu o suposto fogo posto.
LL) O sinistro dos autos enquadra-se nas coberturas definidas no contrato de seguro que a Autora subscreveu com a Ré.
MM) E a Autora fez prova do valor dos danos que reclamou nas alíneas a), b) e c) do pedido.
NN) Relativamente ao pedido vertido na alínea a) – condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de €280.440,03 a título de danos de perda e danos referente à mercadoria destruída e danificada pelo incêndio a que se reportam os presentes autos – ficou provado no FACTO 35 que a mercadoria que foi afetada pelo incêndio e referida em 22. tinha o valor de custo total de €285.967,84.
OO) Relativamente ao pedido vertido na alínea b) – condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de €25.000,00 a título de danos provocados pelo sinistro nas benfeitorias existentes no estabelecimento comercial da A. – ficou provado no FACTO 36 que a reparação dos danos atinentes aos ativos referidos em 23. importava o montante de €25.000,00.
PP) E relativamente ao pedido vertido na alínea c) – condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 6.000,00 a título de responsabilidade civil extracontratual de exploração e assistência ao estabelecimento comercial e função temporária de uso do local arrendado – ficou provado (para além do constante nos FACTOS 31. e 32.) no FACTO 37 que A A. de Janeiro de 2014 a abril de 2014 teve de arrendar um espaço para armazenar toda a mercadoria que se encontrava no armazém do estabelecimento comercial no que despendeu a quantia de €6.000,00.
QQ) Devia assim a sentença ter condenado a Ré no pagamento à Autora da quantia global de €311.440,03 (trezentos e onze mil quatrocentos e quarenta euros e três cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da ocorrência do sinistro até integral e efetivo pagamento.
RR) Acresce que a sentença recorrida violou, por último, o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos Art.ºs 20º nº 4 e 268º, nº 4 da C.R.P., que consigna terem todos direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
SS) Assim, ao decidir como decidiu, a douta sentença violou o disposto nos Art.ºs 5º, nº 2, als. a) e b) e 414º do C.P.C., nos Art.ºs 342º, nºs 1, 2 e 3, 344º, nº 1, 562º, 566º, 799º, 804º, 805º e 806º, ambos do Código Civil, nos Art.ºs 1º, 11º, 102º, 149º e 150º do Dec. Lei nº 72/2008 de 16 de Abril que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, bem como nos Art.ºs 20º, nº 4 e 268º, nº 4 da CRP.
Porém V. Exas. dando provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença, condenando a Ré nos pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c), farão a costumada JUSTIÇA!

A Ré apresentou contra-alegações em que defendeu a confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais e inscrito o processo em tabela, foi determinada a mudança de Relator por vencimento da primitiva Relatora.

II) OBJECTO DO RECURSO
Tendo em atenção as conclusões da Recorrente, para além das questões de conhecimento oficioso - artigo 635.º, n.º 3, 639.º A, n.ºs 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC -, cumpre apreciar das seguintes questões:
1. Da ampliação/alteração da decisão sobre a matéria de facto
2. Da verificação dos pressupostos de responsabilidade da Ré, contratual e extracontratual
3. Da indemnização e seus valores
III) FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA DE FACTO

Quanto aos factos, decidiu do seguinte modo a primeira instância:
A - Factos provados com interesse para a causa (deles se expurgando os conclusivos, de direito e sem pertinência):
1. A A. é uma sociedade constituída em 2009, com um capital social de €5.000,00 (cinco mil euros), pelos senhores PT e seu pai LT casado com RT, sendo que esta última, à data da constituição da sociedade, exercia a atividade de comércio a retalho de vestuário e calçado para adultos;
2. Como gerente da A. foi, então, nomeado o LT o qual, em 2011, cedeu a sua quota a PT que passou, a partir daí, a ser o único sócio e gerente da sociedade;
3. Até 9 de janeiro de 2009, o estabelecimento comercial aqui em causa - “Lojas R..”, instalado no rés-do-chão do prédio urbano sito à Rua (…)…, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artº.1820 - era detido por R…(…)a como empresária em nome individual;
4. Por contrato de cessão de exploração datado de 9 de janeiro de 2009, em que é cessionária RT, a A. adquire a exploração daquele estabelecimento, aquisição que integra os móveis constante da relação que lhe é anexa, por um período de 10 anos e mediante a contrapartida mensal de €500,00 (quinhentos euros);
5. O estabelecimento em causa era composto por loja que confrontava com a via pública, mas de forma recuada, que dava acesso a um hall exterior, e que, por sua vez, tem um corredor que dá acesso ao estabelecimento destinado a arrumação ou depósito, atelier de costura ou instalações sanitárias que não se encontravam separadas da loja por qualquer porta;
6. O imóvel era antigo, carregado de materiais combustíveis quando em contacto com uma fonte de calor;
7. No dia 22 de dezembro de 2013, cerca das 14h00, RT, dirigiu-se ao estabelecimento comercial identificado em 3. a fim de o abrir ao publico;
8. Aí chegada, e ao abrir o cadeado do gradeamento que protege as montras do referido estabelecimento deparou-se com água a escorrer pelo interior dos vidros das referidas montras e com estes completamente escurecidos, tendo também verificado que a iluminação de Natal que decorava a loja e que no dia anterior tinha deixado ligada, estava desligada, assim como a iluminação da própria montra;
9. Perante tal facto, e com receio de entrar, ligou para PT, sócio-gerente da A. para que ele se dirigisse à loja, o que este de imediato fez;
10. Ao procederem à abertura da loja, logo, constataram um forte odor a queimado, bem como uma nuvem de fuligem negra que impedia que se pudesse ver para o interior do estabelecimento…apurando o PT  que tinha ocorrido um incêndio na divisão de costura do estabelecimento, incêndio esse que já se encontrava extinto;
11. No local onde tal incêndio deflagrou encontrava-se uma tábua de engomar, com o ferro e a respetiva caldeira, vestuário diverso em cima da referida tábua, bem como, ao lado daquela tábua e no solo um caixote com várias peças de roupa no seu interior;
12. Colocada na parede à qual a tábua de engomar estava encostada, por decima dela, encontrava-se uma prateleira com uma imagem de Nossa Senhora de Fátima, um busto do Santo Cristo dos Milagres numa redoma de vidro, mais 3 ou 4 figuras religiosas, uma caixa de fósforos, uma jarra de flores, três pequenas velas e uma outra vela maior;
13. Todos os dias, RT acendia as velas que se encontravam na prateleira referida em 12., apagando-as quando fechava o estabelecimento comercial, o que também fez no dia 21.12.2013 quando pelas 19h00 o encerrou;
14. O incêndio referido em 10. teve início em cima de uma tábua de engomar (zona de ignição) onde se encontravam depositadas inúmeras peças de roupa já com alguns anos, dispostas em três amontoados separados entre si;
15. No local estavam dois frascos de álcool, um deles no solo junto à tábua de engomar, este ainda com álcool e sem sinais de afetação pelo calor; uma vela; vestígios de cera, no solo, por debaixo da tábua de engomar; bem como fósforos no chão do estabelecimento;
16. A combustão deu-se a baixa velocidade de propagação, decorrente do tipo de material combustível e da sua compactação, libertando, contudo, uma elevada quantidade de fuligem que se viria a depositar em todo o espaço do estabelecimento;
17. Na zona de início de combustão não existia qualquer fonte de calor porquanto: a iluminação do teto encontrava-se desligada; o ferro de engomar com caldeira acessória também não tinha energia dado que a ficha se encontrava fora da tomada; uma vela de cera e uma lamparina de caixa que se encontravam na prateleira sobre a tábua de engomar haviam sido apagadas pela R(…), antes de abandonar o local;
18. Tendo em conta as dimensões da lamparina e da vela que estavam na prateleira sobre a tábua de engomar, a sua sustentação e aplicação do centro de gravidade - vela com 65 mm de diâmetro por 100mm de altura e lamparina 38 mm de diâmetro por 12 mm de altura - não tombariam do local onde se encontravam ainda que tivessem ficado acesas:
19. Não existiam quaisquer tipos de marcas de arrombamento nos, pelo menos, 7 sistemas de fecho existentes na porta de acesso à loja, cinco cadeados em cada portão de ferro forjado e 2 fechaduras na porta do estabelecimento e janela existentes e fechada por dentro;
20. Entre a roupa encontrada no estabelecimento e à venda, encontravam-se peças marcada em escudos e peças de todas as estações;
21. No estabelecimento e no período que vai da hora de fecho referida em 13. e a de abertura mencionada em 7. não ocorreu qualquer curto-circuito;
22. O incêndio danificou toda a roupa, acessórios e restante mercadoria que se encontrava no interior do estabelecimento comercial, ficando impregnados do cheiro a fumo e fuligem e amarelos pela absorção do fumo, ficando assim inutilizados o que é impeditivo da sua venda ao publico;
23. O mesmo incêndio danificou a pintura do estabelecimento com manchas pretas e amarelas do fumo; a instalação elétrica; a tábua de engomar e respetiva caldeira; rodapés do quarto de costura e corredor; prateleira que se encontrava por cima da tábua de engomar; aparelho de ar condicionado; cortina de ar; 5 balcões de atendimento ao público e prateleiras de exposição de mercadoria; 2 maples de 1 lugar;
24. Em razão do incêndio aqui em causa foi aberto pelo MºPº de Ponta Delgada o processo de inquérito nº.11/14.9TAPDL, que correu termos no DIAP de Ponta Delgada, tendo, ali, sido proferido um primeiro despacho de arquivamento datado de 17.1.2014, em que se concluiu que “uma vela que se encontrava numa prateleira e que se reacendeu” e não tendo sido recolhidos indícios que permitissem imputar os factos a título de negligência…arquivam-se;
25. Inquérito que foi reaberto por despacho de 9.7.2014…e que voltou a ser arquivado por despacho de 25.2.2015, sustentado na perícia solicitada ao laboratório da polícia científica da PJ que concluiu que: “ o incêndio teve o seu início sobre o amontoado de roupa que se encontrava sobre a tábua de engomar e que o referido incêndio possui uma combustão lenta, tendo-se posteriormente extinguido. Quanto às causas que levaram à origem do mesmo, não existe prova científica que indique objetivamente uma causa, pelo que, neste caso em concreto, se deve concluir pela sua inconclusividade”;
26. No relatório pericial referido em 25. diz-se, ainda que: “ já quanto à utilização de um líquido potenciador, julga-se não existir prova científica que possa comprovar esta afirmação”; acrescentando-se, ainda que: “ Face ao conjunto de indicadores que este incêndio apresenta, o início do incêndio tanto pode ter ocorrido apenas através de chama direta ou material incandescente ou também com a utilização de uma pequena quantidade de um acelerante de combustão.”;
27. Ainda no mesmo relatório…e à questão “Admitindo que a vela que existia na prateleira localizada imediatamente sobre a tábua de engomar estaria acesa, poderia esta, de algum modo, servir como energia de ativação deste incêndio?...respondeu o perito: Como foi explanado no ponto anterior e atendendo às caraterísticas do incêndio em questão, em que para o seu início apenas seria necessária uma chama direta ou material incandescente, a vela poderia servir perfeitamente como energia de ativação do referido incêndio.”;
28. Refere-se ainda no mesmo relatório pericial, na resposta a questão colocada no sentido de se dar outra explicação para o incêndio, que: “Sendo a prateleira e a vela objetos centrais desta perícia não existe qualquer informação objetiva referente às mesmas que pudesse levar à exclusão da referida vela como causa deste incêndio. Isto é, não foi documentado, por exemplo, onde se encontravam os fragmentos de vidro da prateleira, se os mesmo tinham fuligem ou não. Ser existia cera derretida nos referidos fragmentos de vidro. Se no amontoado de roupa que estava em cima da tábua de engomar existiam ou não alguns vestígios da cera da vela derretida.”;
29. A A. celebrou com a R. um seguro de responsabilidade civil multirriscos-empresas pelo qual esta assumiu, através da apólice n.º 34-00055223, a responsabilidade pelo risco quanto às seguintes coberturas, entre outras, que totalizam o capital coberto de €461.500,00:
. incêndio pelo valor de €400.000,00;
. danos em mercadorias pelo valor de €350.000,00;
. danos em benfeitorias pelo valor de €50.000,00;
. privação temporária do uso do local pelo valor de €5.000,00; e
. responsabilidade civil extracontratual pelo valor de €25.000,00;
30. Em 22.12.2013 foi aberto pela R. o processo para regulação do sinistro, tendo sido nomeada uma equipa de peritagem para o efeito, tendo em 6 de janeiro de 2014 solicitado à A. a documentação necessária, e tendo esta de imediato sido entregue, por esta àquela equipa;
31. A A., através da sua mandatária, porque as perícias levadas a cabo pela R. não estavam concluídas, dirigiu em 22 de janeiro de 2014, carta à R. em que a alertava para o prejuízo que lhe advinha da impossibilidade de exercer a sua atividade comercial e em que lhe solicitava o pagamento por conta da quantia de €5.000,00 para fazer face aos encargos que a mesma se estava a ver obrigada a suportar durante a paralisação da sua atividade…missiva a que respondeu a R., em carta datada de 10 de fevereiro de 2014, recusando tal adiantamento;
32. Em 24 de março de 2014 a A. enviou à R. carta em que, face à não conclusão da peritagem, a alerta que, caso o processo não ficasse concluído no prazo de 15 dias a partir da receção da mesma, recorreria aos meios judiciais para que fosse ressarcida dos prejuízos advenientes do incêndio;
33. Em 22 de abril de 2014, perante inercia e silêncio da R., a A., através da sua mandataria, solicitou àquela uma reunião, disponibilizando-se a R. a realizar a referida reunião, tendo posteriormente solicitado o adiamento da mesma para o dia 7 de maio de 2014, mas que nunca teve lugar;
34. Em 5 de junho de 2014 a R. dirigiu carta à A. em que aquela declina qualquer responsabilidade no ressarcimento dos prejuízos reclamados por esta, alegando em suma que a “ocorrência” não se afigurava suscetível de enquadramento nas coberturas definidas no contrato de seguro;
35. A mercadoria que foi afetada pelo incêndio e referida em 22. tinha o valor de custo total de €285.967,84;
36. A reparação dos danos atinentes aos ativos referidos em 23. importava o montante de €25.000,00;
37. A A. de Janeiro de 2014 a abril de 2014 teve de arrendar um espaço para armazenar toda a mercadoria que se encontrava no armazém do estabelecimento comercial no que despendeu a quantia de €6.000,00;
38. A A., em razão do sinistro teve o seu estabelecimento fechado desde a ocorrência do sinistro e até dezembro de 2014, altura em que conseguiu ceder a exploração do mesmo;
39. O estabelecimento referido em 3. apresentava, então, prejuízos que não se debelaram com a outorga do contrato referido em 4., mantendo o estabelecimento comercial em causa exatamente as mesmas pessoas que tinha ao balcão;
40. O incêndio ocorreu em vésperas de Natal, já no final de estação;
41. Parte do material existente tinha largos anos, pois muitas das peças ainda ostentavam o preço em escudos e euros;
42. A A. vinha acumulando prejuízos desde 2009, data da sua constituição…e à data do incêndio já acumulava de prejuízos transitados na quantia de €145.629,73 (cento e quarenta e cinco mil e seiscentos e vinte e nove euros e setenta e três cêntimos);
43. A A. não efetuou, após o incêndio, quaisquer obras na loja;
44. A A. cessou a sua atividade comercial com efeito a 31.3.2015;
B - Não provados (deles se expurgando os conclusivos, de direito e sem pertinência):
45. Que a roupa que estava sobre a tábua de engomar e no caixote de papelão colocado ao lado daquela estava em estado novo;
46. Que a R. solicitou à A. todas as faturas de compra de mercadorias desde 2009;
47. Que os bens móveis que sofreram danos não tinham qualquer valor comercial.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

2.1. A Recorrente impugnou a decisão de facto da primeira instância pedindo a sua ampliação e a sua alteração.
Previamente à apreciação dessa impugnação, antecipa-se que se entende haver lugar a ampliação da decisão quanto à matéria de facto – diversa da requerida pela Recorrente -, incluindo factos alegados sobre os quais não incidiu e determinando a anulação da decisão.
Tal ampliação determina que se considere prejudicada a apreciação da impugnação da matéria de facto que está em causa neste recurso, uma vez que o regime da repetição determina que essa matéria ainda se não encontre definitivamente fixada. É o que decorre do disposto no artigo 662.º, n.º 3, alínea c), na parte em que admite que a repetição imponha modificação da decisão na parte não viciada para evitar contradições.
Cumpre, no entanto, apreciar da requerida ampliação, o que se faz reproduzindo os termos do relato inicial por haver unanimidade quanto a tal.
Apreciemos a pretensão de aditamento de factos novos ao abrigo do disposto no art.º 5º nº 2 al. a) e b) do CPC.
O art.º 552º nº 1 al d) do CPC estatui que na petição com que propõe a acção deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir.
Este artigo é concretização dos princípios consagrados no art.º 5º, que preceitua, na parte que ora interessa:
«1. Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se Baseiam as exceções inovadas.
2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
(…)».
Não esclarece a apelante quais os factos que entende que se integram na alínea a), ou seja, os que são instrumentais de quê, nem os que se integram na alínea b), ou seja, os que complementam ou concretizam factos alegados na petição inicial e quais são estes.
Ora, já está provado no ponto 35 o valor de custo total da mercadoria afectada pelo incêndio.
Quanto aos lucros cessantes optou a apelante por nenhum facto alegar na petição inicial que se viu obrigada a manter o estabelecimento encerrado, não podendo dele retirar os proventos resultantes da sua exploração normal.
Mas competia-lhe alegar na petição inicial os factos essenciais para o pedido de indemnização por lucros cessantes.
Tendo sido a acção instaurada em 13/12/2016 já sabia a apelante o total das compras e vendas que fez nos anos de 2009 a 2013.
Além disso, nos art.º 41º e 42º da petição inicial e no pedido formulado a final na alínea d) reporta-se tão só, «aos lucros cessantes» «desde Janeiro de 2014 até Novembro de 2014», o que reiterou em 15/03/2017 na resposta à contestação.
Em suma, improcede a requerida ampliação da decisão sobre a matéria de facto.
2.2. A pretensão da Recorrente é a de que a Recorrida seja condenada a indemnizá-la pelos danos sofridos em razão do incêndio que deflagrou no estabelecimento seguro.
Não suscita dúvidas que o contrato celebrado entre a Autora e a Ré é um contrato de seguro de danos.
O evento invocado e provado como fundamento da responsabilidade é o incêndio que deflagrou no estabelecimento comercial a que o contrato se referia, sendo certo que o sinistro incêndio se encontrava segurado nos termos do acordo celebrado entre a Autora e a Ré.
A questão colocada é a de saber se o sinistro coberto pelo seguro é apenas o incêndio acidental porque não devido a acção humana ou se o sinistro objecto do seguro é o incêndio acidental em relação à pessoa do tomador do seguro e do segurado porque não devido a acto doloso por eles praticados ou por pessoas por quem sejam civilmente responsáveis.
2.3. Para tal há que apreciar o regime contratual estabelecido e o regime legal aplicável.
Nas Condições Particulares da apólice consta que a mesma se refere à cobertura: «Incêndio, queda de raio e explosão».
Nas Condições Gerais da apólice, o art.º 1º, sob a epígrafe «Definições», estabelece: Incêndio: Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios.
Continuando na descrição do contratado, temos que se ocupa das exclusões genéricas o artigo 3.º, alínea h), aplicável por força do artigo 35.º também aos contratos de seguro facultativos, ou seja, em que o segurado não tem obrigação legal de segurar.
Diz aquela cláusula contratual que excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos que derivem, directa ou indirectamente, de: (…) h) Actos ou omissões dolosas do Tomador do seguro, do Segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis.
Regime contratual que é também o regime legal geral, como decorre do artigo 46.º do Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril.
A mencionada cláusula perde qualquer sentido se a interpretação do sinistro incêndio impuser o seu carácter acidental alargado aos casos de não imputabilidade a acto humano que, naturalmente, inclui acto do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis, tornando inútil a cláusula de exclusão.
Por tal, face ao clausulado entendemos que a definição de incêndio, na vertente da delimitação de sentido da expressão “combustão acidental” surge ambígua no confronto com o factor de exclusão “factos dolosos do segurado ou de pessoa por quem seja civilmente responsável”.
Por outras palavras.
Se acidental significa não intencional, ou seja, não devida a acto humano dirigido à sua produção, aquela exclusão seria desnecessária.
Por isso, entendemos que ao ver afirmada aquela exclusão numa cláusula do contrato, um declaratário normal sempre entenderia que o seguro abrangia todas as situações em que o incêndio se devesse a causas estranhas a dolo do segurado ou de pessoas por quem fosse civilmente responsável.
Nesses termos, cumpre interpretá-la assim visto o disposto no artigo 236.º, n.º 1, do CC. É também o que manda o artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro aplicável às cláusulas contratuais gerais como as que apreciamos.
O mesmo resultado se atinge considerando que, na dúvida, a ambiguidade de um clausulado pré-determinado convoca a interpretação mais favorável para o aderente nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro.
Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 16 de Dezembro de 1999. Embora há quase de vinte anos, entendemos, como supra consta, que se mantêm as razões de decidir. Proferido no processo 99B828 (Miranda Gusmão) lê-se nesse aresto: As considerações expostas, permitem-nos precisar que um declaratário, medianamente instruído, diligente e sagaz, entenderia, perante a condição 3 n.º 1 alínea b) das condições gerais do contrato de seguro em causa, que a responsabilidade assumida pela seguradora cobriria todos os casos em que o segurado, por si ou por quem tem responsabilidade civil, não haja contribuído para o incêndio.
- É que um dos casos em que o seguro fica sem efeito é se o sinistro tiver sido causado pelo segurado ou pessoa por quem ele seja civilmente responsável (cfr. artigo 437 n.º 3, do Código Comercial), sendo certo que o seguro mantém toda a sua eficácia se o sinistro tiver sido causado por caso fortuito ou de força maior - cfr. artigo 439 do Código Comercial.
A seguradora aceitou a responsabilidade pelos riscos do incêndio mas aponta, na referida condição, que não dará cobertura aos mesmos se vierem a ser causados pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável ou, por outras palavras, que só dará cobertura aos mesmos se forem devidos a caso fortuito (que sucede de modo imprevisto, por acaso).
- Com esta cláusula (condição) a seguradora quis acentuar que não aceitava contratar para cobrir o risco de incêndio causado pelo segurado ou pessoa por quem ele seja civilmente responsável.
Seria, e é, este o sentido que um declaratário normal, daria, e dá, à condição em causa, face às circunstâncias envolventes na sua feitura (nomeadamente, os normativos legais referidos) e em homenagem ao princípio geral de boa fé (correcção, confiança e lealdade) que preside ao desenvolvimento das relações contratuais.
No mesmo sentido o acórdão da Relação do Porto de 2 de Março de 2009, proferido no processo 858042 (Fernandes do Vale), embora possa encontrar-se decisão da mesma Relação em sentido contrário (idêntico à douta tese que neste acórdão ficou vencida), proferida em 13 de Junho de 2018, no processo 952/16.9T8PVZ-A.P1 (Rui Moreira), não vendo razão que altere as que expendemos.
Em suma, entendemos que a interpretação conjunta das duas cláusulas determina que o sinistro de incêndio objecto de cobertura é aquele em que o incêndio não se deve a acto doloso do tomador do seguro, do segurado ou de pessoa por quem sejam civilmente responsáveis.
2.4. É neste quadro e no enquadramento legal aplicável, que importa analisar quais os factos essenciais que integram os ónus de alegação e de prova de cada uma das partes[1].
O que coloca directamente a questão em sede de ónus de prova, sobre o qual rege, inter alia, o artigo 342.º do Código Civil (doravante CC) que estatui que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (n.º 1) e que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (n.º 2), sendo que em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito (n.º 3).
Nas palavras do Professor Antunes Varela cada uma das partes procura naturalmente convencer o juiz da realidade dos factos por ela alegados, que lhe sejam favoráveis. O autor tentará persuadir o julgador da existência dos factos que servem de base legal à pretensão formulada contra o réu. Este esforçar-se-á, em contrapartida, por demonstrar a inexistência desses factos ou a verificação dos factos capazes de obstarem ao julgamento do mérito da acção ou de factos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do autor (Antunes Varela et alter in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, p. 445-446).
Os mesmos Autores (cf. P. 447-448) ensinam que se o juiz fica em dúvida sobre determinado facto, por não saber se ele ocorreu ou não, o non liquet do julgador converte-se, na sequência da directiva traçada pelo n.º 1 do artigo 8.º do Código Civil, num liquet contra a parte a quem incumbe o ónus da prova.
E expressivamente indicam na nota 2, para que o trecho remete, que a doutrina do ónus da prova pode assim ser chamada também, afirmam Rosenberg-Schwab (…), a doutrina dos efeitos da falta de prova.
Diz o Professor Castro Mendes (cf. op. cit. p.192): (…) numa questão de facto de que dependa o julgamento, a lei dá sempre a uma das afirmações alternativas que a compõem o carácter privilegiado de ser tomada como base da decisão em dois casos: se for provada em si, ou então em situação de dúvida irredutível. A afirmação contrária só será tomada em conta se for provada.
Trata-se então de saber se os factos relativos ao incêndio e os relativos a acto doloso do tomador do seguro, do segurado ou de pessoa por quem sejam civilmente responsáveis são constitutivos ou impeditivos/extintivos da pretensão indemnizatória; servem de base à pretensão formulada ou obstam ao seu êxito.
Quanto ao incêndio não existem dúvidas. É o fundamento primeiro da pretensão que à Autora cabe demonstrar. Quanto à intencionalidade, divergem as partes.
2.5. A questão é, por conseguinte, a da repartição do ónus da prova. Repartição que independe da natureza positiva ou negativa dos factos ou da identidade da parte que os alega (sem prejuízo das questões relativas ao ónus de alegação que ora não estão em análise, mas adiante se tratarão).
Ensina o Professor João de Castro Mendes: (…) note-se também que o ónus da prova é distribuído abstraindo do carácter positivo ou negativo do facto, ou da respectiva afirmação (cf. Direito Processual Civil, III, AAFDUL, 1982, p. 194)
A repartição do ónus da prova decorre exclusivamente da relação do facto com a pretensão: ser constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo dela.
O que não resolve a questão. Apenas a situa. Os factos verificam-se numa continuidade de vida, mas a sua qualificação não decorre de uma mera análise naturalística de ocorrência histórica, antes depende da sua análise normativa.
Análise que encontra um primeiro critério nas normas que regem a situação. Voltando aos Autores citados (cf. p. 454-455) as leis substantivas, ao preverem e regularem em termos gerais e abstractos as diversas ocorrências da vida real, começam por tratar das situações que constituem a regra, focando apenas os elementos que normalmente as integram. Num outro plano, separadamente, cuidam das anomalias que podem ocorrer, nos termos amplos que mais convenham ao seu criterioso enquadramento sistemático. E, se houver excepções a essas anomalias, adoptar-se-á procedimento equivalente no tratamento jurídico delas.
(…)
É à luz deste escalonamento sistemático das normas de direito substantivo que deve ser interpretada e aplicada a solução adoptada na lei civil para a repartição do ónus da prova.
E, acrescentam, à mesma luz deve ser interpretado o preceito do artigo 516.º do CC: a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra o facto a quem a parte aproveita.
Para sabermos se um facto é constitutivo ou impeditivo não se pode olhar ao facto isoladamente considerado, mas à sua conexão com o direito invocado ou com a pretensão formulada (cf. Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, vol.I, 4.ª edição, p. 306, nota 4).
Em suma, a qualificação de um facto como constitutivo, modificativo ou impeditivo depende da relação do facto com a pretensão e do programa normativo (legal ou contratual) que a esta é aplicável.
2.6. No caso dos autos a lei substantiva geral aplicável é o Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril (doravante RJCS), de cujo regime transcrevemos as normas com utilidade para a questão da repartição do ónus da prova no caso vertente.
Num primeiro enquadramento genérico o artigo 11.º reafirma o princípio geral da liberdade contratual e a supletividade das regras do diploma.
O artigo 1.º regula sobre o conteúdo típico do contrato:
Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.
O artigo 43.º regula sobre o conteúdo típico do seguro de danos como visando o interesse quanto à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros (cf. também o artigo 123.º específico quanto ao objecto).
O artigo 99.º dá a noção de sinistro como correspondendo à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato.
Ainda relevante a estatuição do artigo 46.º, epigrafado, actos dolosos:
1 - Salvo disposição legal ou regulamentar em sentido diverso, assim como convenção em contrário não ofensiva da ordem pública quando a natureza da cobertura o permita, o segurador não é obrigado a efectuar a prestação convencionada em caso de sinistro causado dolosamente pelo tomador do seguro ou pelo segurado.
2 - O beneficiário que tenha causado dolosamente o dano não tem direito à prestação.
Face a este o regime legal e seguindo o critério antes expendido de interpretação do que deva considerar-se facto constitutivo, impeditivo ou extintivo, parece-nos que a lei configura a situação de normalidade, a situação regra na terminologia dos Autores citados: no seguro de danos que tem por objecto uma coisa, a indemnização é devida se ocorrer o sinistro coberto contratualmente, a saber, o evento aleatório que causou a danificação ou destruição da coisa. Ao tomador do seguro incumbe provar que o evento teve lugar, que se verificaram danos na coisa e que o evento foi a causa deles.
E explicite-se que evento aleatório não significa evento causado por razões diversas da acção humana dirigida intencionalmente a produzi-lo. Evento aleatório significa evento sujeita à alea da sua ocorrência ou não ocorrência por contraposição de evento necessário, ou seja, cuja ocorrência é certa.
O contrato de seguro é aleatório porque as partes se sujeitam a uma álea: a possibilidade de ganhar ou perder – a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto (cf. José Vasques in Contrato de Seguro, Coimbra, 1999, p. 104-105)
A lei prevê a verificação de actos dolosos dirigidos à produção do evento (artigo 46.º supra), estabelecendo que o segurador não é obrigado a efectuar a prestação convencionada em caso de sinistro causado dolosamente pelo tomador do seguro ou pelo segurado.
Ou seja, o segurador pode recusar a indemnização quando o sinistro seja causado pelo tomador do seguro ou pelo segurado. Mas essa é uma pretensão sua estabelecida no escalonamento de anomalias acima referenciado. E sendo-o, cabe-lhe a prova dos factos de que se conclui a sua verificação.
E se este é o que resulta do quadro legal, cremos ser também o que decorre do programa contratual concretamente estabelecido (como enunciámos supra), que o princípio da liberdade contratual - artigo 405.º do CC - impõe como normatividade a atender.
É o que resulta das cláusulas que antes se analisaram quanto ao contrato celebrado entre as partes na interpretação que considerámos a correcta. Também dele é manifesto o estabelecimento de uma normalidade – ocorrência do evento e dos danos – e de uma excepção impeditiva dos seus efeitos – comportamento doloso.
Assim é que este mesmo comportamento é previsto enquanto exclusão da obrigação de indemnizar. As partes consideraram-no como tal ao contratarem: a obrigação constitui-se pelo evento causador de danos e é excluída pelo dolo na produção do evento.
Em consequência, consideramos que no caso vertente os factos constitutivos da pretensão são os que se referem à ocorrência do incêndio e dos danos e à causalidade entre um e os outros, sendo que o dolo do segurado (ou de pessoa por quem seja civilmente responsável) constitui facto impeditivo cuja alegação e prova compete à Ré seguradora.
Concluímos assim, simplificando, que, para haver a indemnização, à Autora incumbia provar o incêndio e danos, e à Ré, para a recusar, incumbia provar o comportamento doloso.
Está provado o evento e danos. Não está provado o comportamento doloso. Aqui intervém a doutrina dos efeitos da falta de prova: o non liquet quanto ao facto impõe um liquet na decisão contra a parte a quem a prova do facto incumbia.
2.7. Mas algo ainda se deve acrescentar. É que o comportamento doloso foi alegado e sobre tais factos não incindiu a decisão de primeira instância, embora a Ré tenha cumprido com o ónus de alegação a que consideramos que está adstrita – artigo 552.º, n.º 1, alínea d), e 572.º, alínea c), ambos do Código de Processo Civil.
Tendo a Ré cumprido o ónus de alegação (maxime artigos 34.º a 41.º da contestação) e tendo sido produzidos meios de prova a tal respeito, cumpriria à decisão em primeira instância a pronúncia sobre a prova ou não prova de tais factos ao que não é idónea a inclusão como factos provados de resultados de perícias ou outros meios de prova.
Os pontos de facto a ter em consideração na repetição do julgamento são os factos alegados nos mencionados artigos da contestação.
2.8. Nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC, é responsável pelo pagamento de custas a parte vencida, determinando-se o vencimento a final.
IV) DECISÃO
Pelo exposto, ACORDAM em:
1) Anular oficiosamente a decisão recorrida, com vista à ampliação da decisão de facto às matérias indicadas.
Custas pela parte vencida a final.
*
Lisboa, 9 de Janeiro de 2020
 
Ana de Azeredo Coelho (Vencida quanto à condenação em custas por entender que a ela não há lugar uma vez que não se verifica causalidade entre a concreta tramitação do recurso e a intervenção processual das partes) 
António Santos
Anabela Calafate (Vencida nos termos da declaração anexa)

Voto vencida porquanto:
a) mantenho os termos do relato inicial que apresentei para a tabela de 19/12/2019 e que reproduzo infra, fazendo notar que a apelante através do seu actual e terceiro mandatário - a 1ª mandatária renunciou ao mandato e o 2º mandatário viu revogado o mandato - está ciente de que tem o ónus de provar que o incêndio foi acidental, ao querer fazer valer a tese, em sede recursiva e em contradição com o que alegou na petição inicial, que Rosa Teixeira «pensou» que tinha apagado a vela, deixando cair por terra a versão irrealista de que a vela apagada por aquela se reacendeu por si só.
b) e ainda,
b) 1. porque entendo que não há razão para anular a decisão e ordenar a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto, pois, como se refere no acórdão que fez vencimento, já foram produzidos os meios de prova sobre a matéria em causa, pelo que à Relação cabia proceder a essa ampliação em lugar de remeter tal tarefa para a 1ª instância;
b) 2. porque entendo que inexiste fundamento legal para não ser desde já apreciada integralmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ainda que fosse de aceitar remeter para a 1ª instância a tarefa de ampliar a matéria de facto.
Na verdade, lê-se no acórdão:
«Previamente à apreciação dessa impugnação, antecipa-se que se entende haver lugar a ampliação da decisão quanto à matéria de facto – diversa da requerida pela Recorrente -, incluindo factos alegados sobre os quais não incidiu e determinando a anulação da decisão.
Tal ampliação determina que se considere prejudicada a apreciação da impugnação da matéria de facto que está em causa neste recurso, uma vez que o regime da repetição determina que essa matéria ainda se não encontre definitivamente fixada. É o que decorre do disposto no artigo 662.º, n.º 3, alínea c), na parte em que admite que a repetição imponha modificação da decisão na parte não viciada para evitar contradições.
(…)
Tendo a Ré cumprido o ónus de alegação (maxime artigos 34.º a 41.º da contestação) e tendo sido produzidos meios de prova a tal respeito, cumpriria à decisão em primeira instância a pronúncia sobre a prova ou não prova de tais factos ao que não é idónea a inclusão como factos provados de resultados de perícias ou outros meios de prova.
Os pontos de facto a ter em consideração na repetição do julgamento são os factos alegados nos mencionados artigos da contestação.
2.8. Nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC, é responsável pelo pagamento de custas a parte vencida, determinando-se o vencimento a final.
IV) DECISÃO
Pelo exposto, ACORDAM em:
1) Anular oficiosamente a decisão recorrida, com vista à ampliação da decisão de facto às matérias indicadas.».
Ora, o art.º 662º nº 2 do CPC prevê:
«2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
(…)
c) Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior permitam a alteração da decisão sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
(…)
3. Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
(…)
Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
(…)».
Em abono do meu entendimento, passo a citar António Santos Abrantes Geraldes:
«Pode ainda revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto, por terem sido omitidos dos termos da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal a quo. (…)
(…) Considerando a fase em que agora nos encontramos, a Relação deve ponderar o enquadramento jurídico em face do objecto do recurso ou de outros elementos a que oficiosamente puder atender, contando também com o que possa esperar-se de uma eventual intervenção do Supremo ao abrigo do disposto no art.º 682º, nº 3. Por outro lado, tal como sucede com as anteriores situações, a anulação da decisão da 1ª instância apenas deve ser decretada se do processo não constarem todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas.
Em qualquer dos casos, a anulação do julgamento deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria d facto provada e não provada, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que isso determina nos vectores da celeridade e da eficácia. Quando seja decretada, deve incidir sobre pondos determinados que sejam identificados na decisão, ainda que o tribunal a quo, na ocasião em que proceder à repetição parcial do julgamento, possa interferir noutros pontos de facto cujo conteúdo se revele afectado pelas respostas que forem dadas às questões referenciadas pela Relação» (in Recursos no Novo Código de processo Civil, 2013, pág. 240/241).
Também à luz do anterior CPC escreveu Fernando Amâncio Ferreira: «A repetição do julgamento, na sequência da anulação da Relação, não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão (art.º 712º nº 4, parte final)» (in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed, pág. 219).
De mencionar ainda que parte do que vem alegado nos pontos 34 a 41 da contestação consta já na matéria de facto vertida na sentença recorrida, pelo que entendo que o acórdão que fez vencimento não deveria ordenar a ampliação da matéria de facto com remissão indiscriminada para esses pontos, mas sim com a indicação dos concretos factos sobre os quais deverá incidir a repetição do julgamento.

Lisboa, 09 de Janeiro de 2020
Anabela Calafate

_______________________________________________________
[1] Seguimos, por vezes ipsis verbis, acórdão desta Relação e Secção proferido em 12 de Setembro de 2019 no processo 1021_17_0T8LRS_L1 em que foi relatora a actual.