Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044216
Nº Convencional: JTRL00008159
Relator: ALMEIDA E SOUSA
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
PENHORA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RL199210010044216
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART864 ART866 N2 ART867 ART868 N1 ART871 N1.
CPC39 ART665 ART866 ART867 ART868.
CCIV66 ART410 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/01/22 IN CJ ANO1991 T1 PAG145.
Sumário: A eficácia reflexa do caso julgado obsta à impugnação pelo credor reclamante do crédito exequendo definido por sentença. De todo o modo, sempre constituirá questão nova vedada ao conhecimento da Relação, a invocação, em sede de recurso, dos motivos de impugnação do crédito exequendo não invocados na primeira instância.