Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015596
Nº Convencional: JTRL00020588
Relator: ANTONIO DA CRUZ
Descritores: POSSE
DEFESA DA POSSE
RESTITUIÇÃO DE POSSE
Nº do Documento: RL199010180015596
Data do Acordão: 10/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M RODRIGUES IN A POSSE PAG155 PAG194 PAG222 PAG238. M PINTO IN DIR REAIS 1970/1971 PAG207/208.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1022 ART1030 B ART1037 N2 ART1038 I ART1051 D ART1111 ART1251 ART1253 ART1254 N2 ART1255 ART1257 ART1260 N3 ART1263
ART1265 ART1267 N1 D ART1271 ART1276 ART1278 N3 ART1279 ART1281 ART1282 ART1305.
CPC67 ART460 N2 ART470 N1 ART1033.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/04/15 IN BMJ N366 PAG281.
Sumário: I _ A posse implica sempre um poder sobre uma coisa pelo que só pode falar-se de posse naquelas situações que têm na sua base a detenção de uma coisa.
II - Por via do contrato de locação o locatário exerce um direito próprio de fruição sobre a coisa, que pode defender, à medida do seu título pois que o senhorio proporciona o gozo temporário da coisa ao inquilino.
III - A posse é um direito garantido por Lei que confere ao interessado a sua defesa contra os esbulhadores, concedendo uma acção ao possuidor que dentro de um ano sobre a cessação da violência tem o direito de reintegrar a coisa na sua posse.
IV - Com a entrega das chaves da casa arrendada feita pelos herdeiros do falecido locatário, o dono da coisa adquire a sua posse por meio da tradição simbólica de entrega das chaves.