Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS BENS PRÓPRIOS RELAÇÃO DE BENS PASSIVO PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1.Iimpõe-se uma interpretação restritiva da alínea c) do artigo 1723º, aplicando-se a sua disciplina apenas nas relações dos cônjuges com terceiros. 2.Mas tal interpretação, já não é de aceitar nas relações entre os cônjuges. 3. Neste campo, as formalidades exigidas na referida alínea não são necessárias, sendo facultada ao cônjuge – adquirente a utilização de quaisquer meios de prova tendentes à obtenção da qualificação como próprio do bem adquirido na constância do casamento, sob pena de haver enriquecimento de um cônjuge à custa do património do outro. 4. A instauração de uma acção de prestação de contas, não invalida a continuação do pagamento de uma verba, pela exploração de um bem comum. 5. Na mesma lógica seria inconcebível defender que não devem ser pagas rendas após a entrada de uma acção de prestação de contas, com o argumento de que aí vão ser contabilizadas. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I- Decretado o divórcio por mútuo consentimento entre C e D, que haviam casado no regime da comunhão de adquiridos, foi instaurado, por apenso ao respectivo processo, inventário para separação de meações, no qual aquela veio reclamar contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal D, pretextando que o imóvel relacionado sob a verba n.º 1 era bem próprio da Reclamante e também pedindo também o relacionamento dos proventos da exploração da sociedade de táxis. O Cabeça de casal aceitou a existência dos bens móveis que foram reclamados, mas não acordou com a inclusão de passivo no património comum a favor da interessada. Houve uma tentativa de conciliação e procedeu-se à inquirição de testemunhas, por fim decidiu-se indeferir o relacionamento do passivo a favor da interessada e ordenou-se o relacionamento das quantias provenientes da exploração do táxi desde Março de 2005, à razão de €900, por mês. Não se conformando com a decisão interpuseram agravos ambos e nas suas alegações concluíram: Agravo do CC - tendo ficado com a exploração da sociedade de táxi F. Ficou a pagar à reclamante a quantia de €450,00, quantia que pagou até Fevereiro de 2005; - correspondia ao pagamento antecipado por conta de eventuais lucros da referida sociedade, sendo acertadas as contas no final de cada ano, quando conhecidos os lucros (líquidos) ficando cada sócio com metade desse lucro; - tendo a reclamante requerido inventário, o cabeça de casal deixou de pagar aquela quantia; - nestes autos, corre termos Acção de Prestação de Contas, pela qual prestar-se-ão" Contas ", desde Janeiro do 2003, em diante; - Em virtude de correr acção de prestação de contas, entende o cabeça de casal que, o passivo da relação de bens, não deve constar a quantia de €800,00, por mês, na prática, como sendo os lucros da sociedade, destinando-se, metade daquela quantia à interessada C, independentemente do que venha a ser decidido na acção de prestação de constas - é pela acção de prestação de contas que se há-de decidir quais são os lucros líquidos da sociedade, a distribuir pelos sócios; Agravo da requerente - a recorrente por desconhecimento não mencionou no documento de aquisição que a referida Sociedade foi adquirida por 19.500000$00, dinheiro proveniente da herança do seu pai; - o Mº. Juiz "a quo" interpretou, em como, o direito da Recorrente em relacionar os 19.500.000$00 como seu direito de crédito, estava afastado nos termos do art. 1723° al. c) do Código Civil; - no presente caso estávamos em face das relações imediatas, ou seja, nas relações entre cônjuges, sendo por isso o dinheiro da herança da Requerente um bem próprio, ao abrigo do disposto no art. 1722° al. b) do Código Civil; - permite que a prova da aquisição de um determinado bem que foi feita com dinheiro de um dos cônjuges se faça por qualquer meio, nomeadamente prova testemunhal, como foi o caso; - essa prova foi feita, conforme resulta da matéria dada como provada, factos 1 a 7; - os acórdãos referidos pelo Dr. Abílio Neto, e acima transcritos, no seu comentário ao art. 1723° do Cód. Civil" vão no sentido de admitir o relacionamento como direito de crédito de um cônjuge sobre o património comum o dinheiro que serviu para aquisição de bem que entrou na esfera jurídica de ambos dos cônjuges. 8a - Na esteira do exposto e da matéria dada como provada. o Mm. Juiz "a quo" deveria ter considerado que o montante de 19.500.000$00 que serviram para aquisição da Sociedade de Táxis, era um bem próprio da Recorrente, ao abrigo do disposto nos art°s 1722° ai. b) e 1723° al. c), ambos do C. Civil. Factos 1. No dia 18 de Janeiro de 2002 os interessados e G e mulher. H outorgaram escritura pública cuja certidão está junta a f1s. 105 a 109, aqui dada por integralmente reproduzida na qual declararam, designadamente, aceitar cessão de quotas e unificá-las na sociedade Táxis F. 2.Por tal cessão pagaram 19.500.000$00 3.A requerente C foi herdeira do seu pai, I, falecido em 9.6.1993. 4.Por partilha, recebeu de herança, uma quota na sociedade L. 5.A quota referida cm 4 foi cedida no ano 2001 a M, pelo preço de 40.000.000$00. 6.Ta1 preço foi pago e recebido: 7.Com o produto de tal aquisição, designadamente foi pago o preço de cessão referida. 8.A actividade de transporte de táxi no âmbito da sociedade referida é exercida pelo interessado, do qual obtém proventos, não inferires a €800 mensais. Desde data não concretamente apurada do início do ano de 2005 que o interessado não entrega qualquer quantia dos proventos da sociedade. Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento II – Apreciando Temos dois agravos interposto: 1 A recorrente quanto ao relacionamento como passivo comum a seu favor da verba de € 97.265,59 correspondente ao montante dispendido pela interessada na aquisição das quotas da sociedade com recurso exclusivo a dinheiros provenientes da herança do seu pai, que não foi aceite; 2. O recorrente não aceita o relacionamento das quantias provenientes da exploração do táxi desde Março de 2005 até ao presente no montante de € 800 mensais, na proporção de metade a seu favor. Os recursos são balizados pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Agravo da requerente Vejamos No regime da comunhão de adquiridos fazem parte da comunhão «os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei» (artigo 1724º, alínea b), do Código Civil). Por seu turno, o artigo 1722º n.º 1, alínea c), do mesmo Código estatui que são considerados próprios dos cônjuges, designadamente, «os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior», prescrevendo o artigo 1723º desse Diploma, na sua alínea c), que conservam a qualidade de bens próprios «os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges». A interpretação deste último normativo tem gerado controvérsia tanto na doutrina como na jurisprudência. Para uns, determinado bem só pertence à massa de bens próprios de um dos cônjuges, se tiver havido menção da proveniência do dinheiro com que foi adquirido no documento de aquisição ou equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges. Em caso de inobservância desses requisitos, tal bem não pode ser exceptuado da comunhão, sendo qualificado, pois, como comum (cf., Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. IV, 2.ª edição, págs. 425/427, e Ac. do STJ de 25 de Maio de 2000, CJSTJ, VIII, 2.ª, pág. 76). Para outros, contudo, impõe-se uma interpretação restritiva da alínea c) do artigo 1723º, aplicando-se a sua disciplina apenas nas relações dos cônjuges com terceiros. Mas já não nas relações entre os cônjuges. Neste último campo, as formalidades exigidas na referida alínea não são necessárias, sendo facultada ao cônjuge - adquirente a utilização de quaisquer meios de prova tendentes à obtenção da qualificação como próprio do bem adquirido na constância do casamento. Se estiverem em jogo somente interesses dos cônjuges, esse normativo tem o valor de mera presunção, sendo consentida, então, para efeitos de qualificação do bem como próprio de um dos cônjuges, a prova por qualquer meio de que o mesmo foi adquirido com dinheiro ou valores próprios desse cônjuge – adquirente (neste sentido, ver Pereira Coelho, "Curso de Direito de Família", 1986, págs. 488/489; Castro Mendes "Direito de Família", 1990/1991, pág. 170; e Acórdãos deste Supremo de 14 de Dezembro de 1995, CJSTJ, III, 3.ª, pág. 168, e Bol. 452, pág. 437, de 24 de Setembro de 1996, Bol. 459, pág. 535, e de 17 de Junho de 1998. É a opinião que também perfilhamos. De realçar, no entanto, que problema diverso do equacionado é o de saber se, ingressado um bem na comunhão nos termos definidos pelos defensores daquela primeira corrente, qualquer dos cônjuges deve ser admitido a fazer a prova de que na respectiva aquisição foram empregues valores próprios e, nessa medida, reconhecer-lhe o direito a ser compensado no momento da dissolução e partilha do património comum (artigo 1726º n.º 2 do Código Civil). A compensação só se dará, porém, no momento da dissolução e partilha da comunhão, embora o valor a repor seja o determinado no momento da aquisição. Ora, embora a lei não ressalve expressamente a compensação devida no caso da omissão das formalidades exigidas para a sub-rogação contemplada na alínea c) do artigo 1723º, deve entender-se que «no caso de se comprovar que o ingresso do bem na comunhão empobreceu o património próprio de um dos cônjuges, este deve ser compensado pelo património comum. A não ser assim, haverá um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges» (cfr. Rita Lobo Xavier, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXXIX, ns.º 1-2-3, Janeiro/Setembro de 1997, págs. 195/212, e «Limites à Autonomia Privada na Disciplina das Relações Patrimoniais entre os cônjuges», Almedina, 2000, págs. 350/352; e Pereira Coelho, ob. cit., pág. 489). Versando este inventário a partilha dos bens após a dissolução do casamento e, provando-se que a agravante recebeu o montante referido por partilha dos progenitores, deve ser tal monte relacionado como próprio dela sob pena de haver enriquecimento do património da comunhão á custa do património do outro cônjuge. Sendo certo que deve ser relacionado com o valor que recebeu naquela altura. Aliás fez prova que foi usada na compra da quota em questão para o casal. E nenhum prejuízo advém para o agravado, uma vez que tal montante deve ser conferido pelo valor que tinha na data em que entrou no património comum. Assim, e, e conclusão deve ser relacionado aquele montante como bem próprio dela. Em suma merece provimento agravo, nesta parte. 2º Agravo do C.C Vejamos agora a questão deste agravo. Insurge-se o agravante contra a decisão que ordenou o relacionamento como passivo de metade da verba que se fixou como rendimento mensal proveniente da exploração do bem comum o táxi. O relacionamento dos proventos do táxi, sendo este um bem comum, também aqueles são comuns, nos termos do art. 1724 al. a) do CC. Tendo o agravante e cabeça de casal a administração do bem e dos rendimentos enquanto casado, uma vez que era ele que explorava a actividade de exploração do táxi. Após a dissolução do casamento a agravante tem direito a metade dos proventos deduzidos os encargos. E o agravante sempre pagou mensalmente à agravada € 450 mensais, só deixou de efectuar tal pagamento quando entrou o processo de inventário. Apesar de correr termos uma acção de prestação de contas entendeu-se no despacho recorrido que e face dos rendimentos apurados devia ser relacionada metade dessa verba a favor da interessada desde Janeiro de 2005 como passivo a favor da reclamante. E podemos adiantar, desde já, que se deve manter a decisão. O fim da acção de prestação de contas é, como se vê do art. 1014º, o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter a definição de um saldo e de determinar, assim, a situação do réu - de quite, de devedor, ou de credor - perante o titular dos interesses geridos, com apuramento do crédito para este eventualmente resultante da actuação daquele. Com o julgamento das contas apresentadas por uma ou por outra parte, visa-se apurar quem deve e o que deve – Alberto dos Reis, RLJ 74º/46. A prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação de receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. Assim, a obrigação de prestação de contas só pode ser assumida por quem administre bens ou interesses alheios, e a referida prestação pode ser espontânea ou provocada. Trata-se de uma obrigação de natureza material ou substantiva, pelo que o artigo 1014º do Código de Processo Civil pressupõe a existência de norma legal ou de contrato que imponha a prestação de contas. Ora, se a exploração continua a ser feita pelo agravante C.C. e mantém-se a situação após o divórcio há que pagar parte desses proventos, fonte de rendimento da requerida, que há anos se vê privada deles e, com decurso do tempo, pode assumir um montante incomportável para ser liquidado, por um lado, por outro, não menos importante fica sem recursos para fazer face à suas despesas correntes no dia a dia. E, como se decidiu, sem prejuízo de ser levada em consideração na acção de prestação de contas a correr termos. É sabido que a exploração de um táxi produz rendimentos e tem seguramente despesas e há que fazer o apuro do lucro, (diferença entre os rendimentos e os encargos) que deve ser distribuído equitativamente. Aliás, o agravante aceita de algum modo a decisão quando nas alegações referiu que entregava esses proventos como pagamento antecipado por conta de eventuais lucros da referida sociedade, sendo acertadas contas no final de cada ano, quando conhecidos os lucros (ilíquidos) da sociedade ficando cada sócio com metade desses lucros. Ou seja pagou €450 até ao início de 2005. Se confessou que deixou de pagar em Janeiro de 2005, bem se andou em considerar que deve ser relacionando metade de €800, sem prejuízo de serem acertadas as contas como se impõe e seguramente vão ser apuradas no processo de prestação de contas. Seria um absurdo, defender que as rendas, não devem ser pagas após a pendência de uma acção de prestação de contas, que as contabilizariam. É essa a solução que o agravante veio defender. Não colhe de modo algum este argumento. Os montantes que entenderam ser metade dos rendimentos da exploração do táxi devem ser relacionados como passivo. Oportunamente deve ser efectuado o acerto, com as despesas e outros encargos da exploração que têm de ser repartidos ente ambos, como sempre fizeram, ao longo de vários anos, na acção de prestação de contas. Em suma, o despacho impugnado deve ser mantido, não merecendo provimento nesta parte. Concluindo 1.Iimpõe-se uma interpretação restritiva da alínea c) do artigo 1723º, aplicando-se a sua disciplina apenas nas relações dos cônjuges com terceiros. 2.Mas tal interpretação, já não é de aceitar nas relações entre os cônjuges. 3. Neste campo, as formalidades exigidas na referida alínea não são necessárias, sendo facultada ao cônjuge – adquirente a utilização de quaisquer meios de prova tendentes à obtenção da qualificação como próprio do bem adquirido na constância do casamento, sob pena de haver enriquecimento de um cônjuge à custa do património do outro. 4. A instauração de uma acção de prestação de contas, não invalida a continuação do pagamento de uma verba, pela exploração de um bem comum. 5. Na mesma lógica seria inconcebível defender que não devem ser pagas rendas após a entrada de uma acção de prestação de contas, com o argumento de que aí vão ser contabilizadas. III – Decisão: em face do exposto: 1-nega-se provimento ao agravo do recorrente, mantendo-se a decisão impugnada. 2- revoga-se a decisão na parte que indeferiu o relacionamento (do montante recebido pela requerente na partilha da herança do pai) a seu favor da verba de € 97.265,59 correspondente ao montante dispendido na aquisição das quotas da sociedade, que deve ser relacionada. Custas dos agravos a cargo do CC. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010 Catarina Arêlo Manso Ana Luísa Geraldes António Valente |