Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI DA PONTE GOMES | ||
| Descritores: | EMPREITADA PAGAMENTO DE IVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Não tendo as questões prévias de «caducidade» e «prescrição» sido suscitadas quer ação quer em oposição, nem decididas na sentença sob recurso, esta é razão bastante, porque fora da temática colocada, e atento o princípio da estabilidade dos elementos essenciais da instância (art. 260º do C. P. Civil), para não tomar conhecimento das mesmas. - No pagamento das importâncias de IVA, correspondentes aos preços das sucessivas empreitadas, firmadas entre as partes, verifica-se a condição de procedibilidade da ação relativamente a este pedido, qualquer que seja a liquidação e o pagamento ao Fisco de tais importâncias, e a subsistência das respetivas obrigações tributárias. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: A... e M..., em substituição da sociedade M... Lda., instauraram, na 11ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra P..., pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia de 18.758.374$00 (Redução do pedido de fls. 166), acrescida dos juros vincendos à taxa legal de 12%. Para tanto, invocaram ___ em súmula ___ que, entre Agosto de 1997 e Junho de 1998, M... construiu para o R. moradia pelo preço de 13.800.000$00, acrescido de IVA. M... e R. acordaram alterações pelo preço de 1.566.603$00, acrescido de IVA. Entre Julho de 1998 e Maio de 1999, M... construiu para o R. moradia pelo preço de 15.250.000$00, acrescido de IVA. M... e R. acordaram alterações pelo preço de 2.755.360$00, acrescido de IVA. Entre Dezembro de 1998 e Novembro de 1999, M... construiu para o R. moradia pelo preço de 15.250.000$00, acrescido de IVA. M... e R. acordaram alterações pelo preço de 3.475.560$00, acrescido de IVA. Entre Fevereiro de 1999 e Abril de 2000, M... construiu para o R. moradia pelo preço de 30.000.000$00, acrescido de IVA. M... e R., atendendo ao aumento de preço dos materiais durante a execução da obra, acordaram num acréscimo de 5%. M... e R. acordaram alterações pelo preço de 2.083.631$00, acrescido de IVA. Em Fevereiro de 1998, M... efetuou obras na casa deste e numa moradia pelo preço de 676.401$00, acrescido de IVA. O Réu contestou. Contrapôs que as partes acordaram que os preços incluíam o IVA. Pagou os preços, com exceção da quantia de 535.000$00. M... e R. acordaram que aquela concluiria os trabalhos de construção da última moradia até ao dia 24 de Abril de 2000. M... não concluiu tais trabalhos e que, por essa razão, o resolveu o contrato e não liquidou a quantia de 535.000$00. Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 9 de Julho de 2014 (fls.1043/1049) que julgou a ação procedente e condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 93.566,38, acrescida dos juros, à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, sobre 76 085,56 €, desde o dia 1 de Setembro de 2001. É desta sentença que apela P... ____ Concluindo: 1. O direito da liquidação do IVA em causa, e as respetivas obrigações tributárias, há muito se extinguiram por caducidade e prescrição (art.88ºdo C. IVA e artigos 45º e 48º da Lei Geral Tributária). 2. No que diz respeito ao pedido de condenação do Réu, ora apelante, no pagamento das importâncias de IVA, correspondentes aos preços das sucessivas empreitadas, firmadas entre as partes, não se verifica a condição de procedibilidade da ação, qualquer que seja a liquidação e o pagamento ao Fisco de tais importâncias, nem a subsistência das respetivas obrigações tributárias. 3. A condenação do apelante no pagamento de juros calculados sobre as importâncias de IVA, que jamais foram entregues ao Fisco, é absolutamente destituída de fundamento. 4. A importância de 535.000$00 e os juros respectivos, também não são devidos, posto que a Autora não concluiu em tempo os trabalhos de que mesma era contrapartida e, por tal motivo, o apelante resolveu o acordo que com ela firmara. Os Factos São os seguintes: 1 - No exercício da sua atividade, M... executou para o R., entre 1997 e 2000, diversas obras de construção civil (A) ___ 2 - A 1 de Julho de 1997, entre M... e R. foi celebrado um contrato para construção de uma moradia (lote 13-C), a levar a efeito no concelho de Cascais, pela quantia de Esc. 13.800.000$00, sem IVA (B) ___ 3 - No referido contrato, estão indicadas as condições de execução do mesmo e o modo de pagamento (C) ___ 4 - A 1 de Junho de 1997, foi celebrado entre M... e o R. um outro contrato referente à construção de uma moradia (lote 129), a levar a efeito no concelho de Cascais, pela quantia de Esc. 15.250.000$00, sem IVA (D) ___ 5 - Do mesmo contrato constam as condições de execução do mesmo e o modo de pagamento (E) ___ 6 - A 20 de Novembro de 1998, foi celebrado entre M... e o R. um contrato referente à construção de uma moradia (lote 130), a levar a efeito no concelho de Cascais, pela quantia de Esc. 15.250.000$00, sem IVA (F) ___ 7 - A 28 de Janeiro de 1999, foi celebrado entre M... e o R. um contrato de empreitada de uma moradia (lote 165), a levar a efeito no concelho de Cascais, pela quantia de Esc. 30.000.000$00, sem IVA (G) ___ 8 - Entre Agosto de 1997 e Junho de 1999, M... construiu para o R. a moradia do lote 13-C, situada na Rua das Parreiras, Carcavelos (H) ___ 9 - O preço total da construção da moradia com as alterações introduzidas foi de Esc. 15.358.000$00 (I) ___ 10 - M... entregou a obra totalmente pronta a 1 de Setembro de 1998 (J) ___ 11 - A moradia do lote 129, situada na Rua do Farol, em Cascais, foi concluída pela M... entre 1998 e 1999 (L) ___12 - O montante a pagar pela construção dessa moradia e alterações foi de Esc. 18.049.000$00 (M) ___ 13 - M... entregou a obra em Março de 1999 (N) ___ 14 - M... construiu para o R., entre Dezembro de 1998 e Novembro de 1999, a moradia do lote 130, situada na Rua do Farol, em Cascais (O) ___ 15 - O montante a pagar pela construção dessa moradia e alterações foi de Esc. 18.654.000$00 (P) ___ 16 - M... entregou a obra pronta em Novembro de 1999 (Q) ___ 17 - M... construiu para o R., entre Fevereiro de 1999 e Abril de 2000, a moradia do lote 165, situada na Estrada da Torre, em Cascais (R) ___ 18 - O montante a pagar pela construção dessa moradia e acréscimo de 5% e ainda alterações foi de Esc. 33.582.943$00 (S) ___ 19 - M..., em Fevereiro de 1998, efetuou obras na casa do R., nº 87, na Rua Cidade de Coimbra, na Parede, e, ainda, obras na moradia n.º 7 da Praceta de Santa Rita de Cássia, em S. João do Estoril (T) ___ 20 - O montante a pagar por estas obras foi de Esc. 676.401$00 (U) ___ 21 - M... acabou essas obras em Fevereiro de 1998 (V) ___ 22 - Todas as quantias referidas se encontram pagas pelo R., com exceção da quantia de Esc. 535.000$00 (relativa ao acabamento do lote 165) e a quantia de Esc. 67.000$00 (louça sanitária do lote 130) (W) ___ 23 - As obras realizadas no lote nº 165 só foram ultimadas em 2000, pelo que os Autoras aceitam exigir juros a partir de 1 de Junho de 2000 (X) ___ 24 - O representante legal da M..., A..., e o R. subscreveram documento datado de 12 de Abril de 2000 do seguinte teor: “...O Sr. A... compromete-se a terminar pavimento da cave, muro exterior já com pintura incluída, bem como a pintura da parte interior e o restante do barbecue, bem como todo o tipo de limpeza exterior proveniente da obra e interior do r/c e da cave até Seg. feira 17.04.2000, recebendo como contrapartida 700.000$ (setecentos mil escudos) da parte do Arq. P… Mais se compromete o Sr. A... a terminar o chão do quarto do piso superior bem como o acabamento do tijolo burro até Seg. 24.04.2000, recebendo como contrapartida o montante de Esc. 400.000, mais Esc. 135.000 provenientes de chapeamentos, …, nada tendo mais a exigir de qualquer das partes” (Y) ___ 25 - No final do documento referido no ponto 24, A... apôs a sua assinatura a seguir à nota por si escrita do seguinte teor: “Recebi no dia 19/4/2000 = 700.000$00” (Z) ___ 26 - O R. não pagou à M... o IVA incidente sobre todos os preços das obras atrás referidas (3º) ___ 27 - M... concluiu os trabalhos referidos no ponto 24, sendo que a conclusão dos trabalhos ocorreu em Novembro de 2000 (12º) ___ 28 - Por M... não ter concluído os trabalhos referidos no ponto 24 até 16 de Maio de 2000, o R., nessa data, comunicou à M... a resolução do acordo referido no ponto 7 (14º). Aceitamos os factos fixados (art. 668º do C. P. Civil). O Direito. Quanto à 1ª Conclusão: Argumenta o apelante P... que o direito da liquidação do IVA em causa, e as respetivas obrigações tributárias, há muito se extinguiram por caducidade e prescrição (art.88ºdo C. IVA e artigos 45º e 48º da Lei Geral Tributária). Cumpre desde já dizer que as questões prévias de «caducidade» e «prescrição» não foram suscitadas que ação quer em oposição, nem foram decididas na sentença sob recurso, razão bastante, porque fora da temática colocada, e atento o princípio da estabilidade dos elementos essenciais da instância (art. 260º do C. P. Civil), não tomaremos conhecimento desta conclusão. Quanto à 2ª e 3ª Conclusões: Acrescenta o recorrente que, no que diz respeito ao seu pedido de condenação, no pagamento das importâncias de IVA, correspondentes aos preços das sucessivas empreitadas, firmadas entre as partes, não se verifica a condição de procedibilidade da ação, qualquer que seja a liquidação e o pagamento ao Fisco de tais importâncias, nem a subsistência das respetivas obrigações tributárias. E agrega que a sua condenação no pagamento de juros calculados sobre as importâncias de IVA, que jamais foram entregues ao Fisco, é absolutamente destituída de fundamento. Salvo o devido respeito ___ Não lhe assiste razão. O IVA é um imposto de natureza indireta. A sua base de «incidência objetiva» comporta-se em qualquer operação onerosa de transmissão de bens ou de prestação de algum serviço, realizada por um sujeito passivo agindo como tal. A sua «incidência subjetiva» comporta-se, em geral, na pessoa que opere o ato comercial como transmitente do bem ou prestador do serviço tributável. A «exigibilidade do imposto» gera-se com o respetivo facto gerador que, se importar obrigação de emitir fatura, tem lugar com a emissão dela. É naturalmente ao respetivo sujeito passivo que compete a obrigação de entregar na administração fiscal o montante do imposto exigível. A importância do imposto liquidado é, por regra, adicionada ao valor da fatura, para efeitos da sua repercussão no preço final e exigência aos adquirentes das mercadorias ou utilizadores dos serviços. Esta brevíssima esquematização a respeito do regime do imposto sobre o valor acrescentado permite, a nosso ver, firmar, ao menos, as seguintes ilações: A) O valor do imposto, porque repercutido no preço final do bem ou serviço, representa sempre o custo económico do adquirente final; a remuneração completa ou a retribuição correspetiva, próprias da aquisição do bem ou da prestação do serviço, arrecada sempre o volume global pecuniário constituído na soma dos dois segmentos (preço de custo, propriamente dito, e IVA). B) A relação jurídica negocial, que constitui facto tributário, se gera estritamente nas esferas civis dos respetivos contraentes, e com estritos efeitos nessa área; quer dizer, entre esses não ocorre qualquer facto de índole fiscal, de alcance tributário ou semelhante – concernente à parte remuneratória, em particular, o que há é, relativamente à retribuição global, a obrigação de pagar o preço ou o vínculo de remunerar o serviço, não mais do que isso, ou distinto disso. Quanto à 4ª Conclusão: Argumenta ainda que a importância de 535.000$00 e os juros respetivos, também não são devidos, posto que a Autora não concluiu em tempo os trabalhos de que mesma era contrapartida e, por tal motivo, o apelante resolveu o acordo que com ela firmara. Diremos: Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (“Código Civil Anotado”, 3ª edição, Coimbra, 1986, pp. 71, «...o credor não pode, em principio, resolver o negócio em consequência da mora do credor. O que pode é exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos sofridos...». A mora converte-se, porém, em incumprimento definitivo numa das duas hipóteses previstas no nº 1 do art. 808º do C. Civil: a) - se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação; b) - se a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor. Nos termos do nº 2 do sobredito normativo, a perda do interesse é apreciada «objetivamente», não bastando, por isso e como salienta Galvão Telles (“Direito das Obrigações”, 6ª edição, Coimbra, 1989, pp. 303), «...que o credor diga, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa; há que ver, face às circunstâncias, se a perda do interesse corresponde à realidade das coisas...». Por outro lado, a interpelação para o contraente em mora cumprir - conhecida por interpelação admonitória - não é uma interpelação qualquer. Ela constitui uma expressa e formal intimação ou advertência ao devedor moroso de que, se não cumprir dentro do prazo razoável que o credor lhe fixar, incumpre definitivamente o contrato Ora: Face à factualidade assente ___ a saber, “...24 - O representante legal da M..., A..., e o R. subscreveram documento datado de 12 de Abril de 2000 do seguinte teor: “...O Sr. A... compromete-se a terminar pavimento da cave, muro exterior já com pintura incluída, bem como a pintura da parte interior e o restante do barbecue, bem como todo o tipo de limpeza exterior proveniente da obra e interior do r/c e da cave até Seg. feira 17.04.2000, recebendo como contrapartida 700.000$ (setecentos mil escudos) da parte do Arq. Pedro Guerreiro… Mais se compromete o Sr. A... a terminar o chão do quarto do piso superior bem como o acabamento do tijolo burro até Seg. 24.04.2000, recebendo como contrapartida o montante de Esc. 400.000, mais Esc. 135.000 provenientes de chapeamentos, …, nada tendo mais a exigir de qualquer das partes” (Y) ___ 25 - No final do documento referido no ponto 24, A... apôs a sua assinatura a seguir à nota por si escrita do seguinte teor: “Recebi no dia 19/4/2000 = 700.000$00” (Z) ___ 27 - M... concluiu os trabalhos referidos no ponto 24, sendo que a conclusão dos trabalhos ocorreu em Novembro de 2000 (12º) ___ 28 - Por M... não ter concluído os trabalhos referidos no ponto 24 até 16 de Maio de 2000, o R., nessa data, comunicou à M... a resolução do acordo referido no ponto 7 (14º)...” ___ de modo algum se pode concluir que houve incumprimento definitivo objetivo condicionante para a invocada resolução do contratado, mas simples mora. Improcede também esta conclusão. Em Consequência – Decidimos: Julgar improcedente a douta apelação de P... e manter a sentença de 9 de Julho de 2014 (fls.1043/1049). Condenar em custas o recorrente. Lisboa, 26/11/2015 Ponte Gomes Luis Mendonça Amélia Ameixoeira | ||
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