Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015821
Nº Convencional: JTRL00018013
Relator: PEREIRA CRAVO
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
ALEGAÇÕES
REPARAÇÃO DE AGRAVO
SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RL199101290015821
Data do Acordão: 01/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART747.
Sumário: No recurso de agravo com subida diferida, se o recorrente oferecer logo a alegação há que notificar o recorrido deste facto, para que possa também ele oferecer logo a sua, antes de ser proferido despacho de sustentação ou reparação.
De outro modo, no caso de reparação, o recorrido não pode assumir a posição de recorrente por faltar a alegação na qual haja exposto a sua posição e pretensão.
A falta da aludida notificação integra nulidade que
é de conhecimento oficioso.