Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00018013 | ||
| Relator: | PEREIRA CRAVO | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO ALEGAÇÕES REPARAÇÃO DE AGRAVO SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199101290015821 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART747. | ||
| Sumário: | No recurso de agravo com subida diferida, se o recorrente oferecer logo a alegação há que notificar o recorrido deste facto, para que possa também ele oferecer logo a sua, antes de ser proferido despacho de sustentação ou reparação. De outro modo, no caso de reparação, o recorrido não pode assumir a posição de recorrente por faltar a alegação na qual haja exposto a sua posição e pretensão. A falta da aludida notificação integra nulidade que é de conhecimento oficioso. | ||