Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
009286
Nº Convencional: JTRL00025759
Relator: URBANO DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
PRÉDIO RÚSTICO
RENDA
LIBERDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RL19970116009286
Data do Acordão: 01/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405. PORT DE 1989/04/17. PORT DE 1990/03/26.
Sumário: I - Tendo as Portarias do Ministro da Agricultura 17/04/99 e 225/90 de 26/03, aquela publicada no D.R. II Série, de 29/04, fixado o regime de renda e seu montante, verifica-se que a vontade política do legislador pretendeu, nesses casos, afastar deste tipo de contrato de arrendamento de campanha o principio da liberdade contratual consagrado no art. 405º nº 1 do Código Civil.
II - Não diz a lei o que deve entender-se por terrenos de regadio (ou arvense ou de sequeiro), mas nada impede que se encontre a definição de tais tipos de terrenos, em concreto, ou seja, na natureza e características físicas e químicas dos mesmos terrenos, na aptidão de que são dotados e na espécie de cultura a que normal e predominantemente são destinados e lhes convém para o seu racional aproveitamento e eficiente exploração.
Decisão Texto Integral: