Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00025759 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL PRÉDIO RÚSTICO RENDA LIBERDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL19970116009286 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405. PORT DE 1989/04/17. PORT DE 1990/03/26. | ||
| Sumário: | I - Tendo as Portarias do Ministro da Agricultura 17/04/99 e 225/90 de 26/03, aquela publicada no D.R. II Série, de 29/04, fixado o regime de renda e seu montante, verifica-se que a vontade política do legislador pretendeu, nesses casos, afastar deste tipo de contrato de arrendamento de campanha o principio da liberdade contratual consagrado no art. 405º nº 1 do Código Civil. II - Não diz a lei o que deve entender-se por terrenos de regadio (ou arvense ou de sequeiro), mas nada impede que se encontre a definição de tais tipos de terrenos, em concreto, ou seja, na natureza e características físicas e químicas dos mesmos terrenos, na aptidão de que são dotados e na espécie de cultura a que normal e predominantemente são destinados e lhes convém para o seu racional aproveitamento e eficiente exploração. | ||
| Decisão Texto Integral: |