ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1. AP intentou contra “CS, SA” e HV (este último já absolvido da instância por decisão que transitou em julgado), a presente acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, sob o n.º …, correu termos pelo …º Juízo Cível do Tribunal da comarca de …, e na qual foi proferida a sentença de fls 242 a 285, cujo decreto judicial tem o seguinte teor (corrigindo uns insignificantes meros lapsos de escrita):
“Pelo exposto julga-se a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, decide-se:
1.º - Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia € 63.499,26 [sessenta e três mil, quatrocentos e noventa e nove euros e vinte e seis cêntimos];
2.º - Mais se condena a Ré a pagar à Autora o montante a liquidar correspondente às despesas já tidas pela Autora com hidroterapia, natação, consultas médicas, exames, tratamentos de fisioterapia, com médico psiquiatra e transportes, que excedam o montante de € 1.199,50 já fixado;
3.º - Mais se condena a Ré a pagar à Autora o montante a liquidar correspondente a novos exames médicos, tratamentos de fisioterapia, analgésicos e anti-inflamatórios, palmilhas/ortóteses plantares de correcção plantares de correcção e compensação para dismetria dos membros inferiores e compensação, hidroginástica/natação e meias elásticas.
4.º - Aos montantes fixados em 1.º, 2.º e 3.º acrescem juros, contados à taxa legal, e devidos desde citação até integral pagamento, acrescidos da taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado.
5.º - No mais, vai a Ré absolvida do pedido.
Custas por Autora e Ré, tendo em conta o respectivo decaimento.
Registe e notifique.” (sic).
Inconformadas com essa decisão, tanto a Autora como a Ré dela recorreram, pedindo:
A) a Autora AP, que seja “… o presente recurso … julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida nas partes circunscritas ao objecto do presente recurso …” (sic), formulando para tanto as seguintes saudavelmente sucintas quatro conclusões:
“1 - A indemnização por dano patrimonial futuro decorrente do défice biológico decorrente de acidente de viação a sinistrados trabalhadores em regime de tempo parcial, deve ser calculado em função da “situação comparável” com o trabalho a tempo completo e que tem por base a “retribuição mínima mensal” garantida.
2 - O cálculo para atribuição do dano patrimonial futuro da A. deve ser calculado, não em função do valor auferido efectivamente pela A., em regime de trabalho a tempo parcial, mas sim tendo por referência o salário mínimo nacional garantido para o trabalho a tempo completo, que à data da consolidação das lesões (19-12-2008), era de 426,00 €, quantia esta que devia ter sido atendida para efeitos do inerente cálculo, quer daquele dano patrimonial futuro quer do dano biológico com limitações funcionais de 11 pontos, sofrido pela A..
3 - Em função do pedido de condenação feito pela A. no seu requerimento inicial e constando como provado/reconhecido que o défice funcional de 11 pontos de que sofre a A., “tende a agravar-se devido ao agravamento das alterações degenerativas osteo-articulares, quer ao nível das articulações “de carga”, quer ao nível da coluna vertebral, condicionadas pela claudicação”, deverá este dano ser considerado pelo Tribunal em sede de execução de sentença, de forma a que a A., no futuro, possa actualizar a indemnização estipulada em função do efectivo agravamento.
4 - Ao não proceder em conformidade com o supra exposto, o Tribunal de 1ª Instância violou, por inadequada interpretação os seguintes preceitos legais: 483º, 562º, 564º e 566º, todos do Código Civil.”;
B) a Ré “CS, SA”, que seja “… dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais” (sic), formulando, para tanto, as seguintes igualmente meritoriamente sucintas cinco conclusões:
“I. O douto Tribunal a quo violou o disposto no artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil, pois, ao fixar à Recorrida o montante de € 45.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais (únicos em causa no presente recurso), desconsiderou o Princípio da Equidade previsto no referido artigo, fixando a respetiva indemnização em montante exageradamente elevado e desajustado da realidade.
II. Ao contrapor-se a decisão ora em crise com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de fixação de indemnizações por danos não patrimoniais, é possível - salvo melhor entendimento - encontrar casos mais gravosos do que o dos presentes autos nos quais foi fixada uma indemnização igual ou inferior.
III. O juízo efetuado pelo Tribunal a quo na douta sentença recorrida, para fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais do Recorrida, é, em face dos factos provados nos presentes autos, desigual e injusto, por excessivo.
IV. Sendo que, apenas uma decisão que fixasse uma indemnização por danos não patrimoniais em montante não superior a € 15.000,00 seria conforme o Princípio de Equidade.
V. Ao descontar a quantia de € 16.451,30, já paga pela Recorrente à Recorrida, ao montante total da indemnização a esta fixado (€ 78.950,56) o Tribunal a quo cometeu um erro de cálculo, pois a diferença entre tais montantes é de € 62.499,26 e não de € 63.499,26, o que deve ser corrigido, com todas as consequências, designadamente quanto à parte decisória da douta sentença.”
Só a Ré seguradora apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela improcedência do recurso da Autora.
A fls 330 a 331, o Mmo Juiz a quo corrigiu o evidente lapso de cálculo denunciado pela Ré (e referido na conclusão V. das suas alegações de recurso), passando o n.º 1 do decreto judicial condenatório a ter a seguinte redacção:
“1.º - Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia € 62.499,26 [sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa e nove euros e vinte e seis cêntimos];”.
E estes são os contornos da lide que a este Tribunal Superior cumpre julgar.
2.1. Considerando o conteúdo das conclusões das alegações das ora apelantes (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias), as questões a dirimir nesta instância de recurso são, por ordem lógica e ontológica, as seguintes:
- ao fixar os valores das indemnizações por dano patrimonial futuro decorrente do défice biológico emergente do acidente de viação sofrido pela Autora e ao desconsiderar, nessa fixação do quantum indemnizatório a pagar pela Ré, o agravamento futuro desse défice biológico, o Tribunal a quo violou ou não o estatuído nos artºs 483º, 562º, 564º e 566º do Código Civil?
- ao fixar em € 45.000,00 o montante a pagar à Autora a título de indemnização por danos não patrimoniais, o Tribunal a quo desconsiderou ou não o Princípio da Equidade previsto no art.º 496º n.º 3 do Código Civil, e estabeleceu ou não, nessa parte, uma indemnização em montante exageradamente elevado e desajustado?
E sendo esta a matéria que compete apreciar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas, tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.
3. Em Tribunal de 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1) No dia 12 de Agosto de 2006, pelas 16H00, dentro da propriedade de HV, sita no logradouro da …, na Rua …, nº …, …, em A…, ocorreu um acidente, quando aquele conduzia o tractor de matrícula nº …, marca F… e modelo …, que puxava uma plataforma fixa à retaguarda do veículo;
2) Na ocasião o condutor usava o tractor para transportar móveis e equipamentos do lar, de uma casa de apoio à propriedade para aquela …;
3) Ao chegar à … com a plataforma carregada de móveis, o condutor fez uma manobra de marcha atrás, e em rotação, para encostar a plataforma às escadas que dão acesso à porta principal da Vivenda;
4) Sem que tivesse sinalizado a manobra de marcha-atrás;
5) E sem que tivesse conseguido imobilizar o tractor antes de atingir as referidas escadas;
6) Entre o tractor e as escadas encontrava-se a Autora que, a pedido do condutor do AV, ajudava a descarregar os móveis e equipamentos da plataforma;
7) O condutor do AV perdeu o comando e o sentido da marcha do seu veículo e foi embater na Autora, com violência, que ficou entalada entre a plataforma e as escadas, pela perna esquerda;
8) O tractor de matrícula nº … é propriedade de HV;
9) HV transferiu a responsabilidade civil por acidentes ocorridos com o veículo para a Ré através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º …;
10) Até à presente data a Ré já indemnizou a Autora por ITA, despesas de tratamento e auxílio de 3ª pessoa, no montante total de € 16.451,30, desde 25.09.2006 até 30.07.2008;
11) A Autora recebeu alta dos serviços médicos da Ré em 19/12/2008;
12) Em consequência do atropelamento, a Autora foi assistida no local pelo INEM e transportada para a Unidade de Serviços de Urgência do Hospital …, em C…, que confirmou o seguinte diagnóstico “fractura exposta grau III dos ossos da perna esquerda e secção traumática do tendão tibial anterior esquerdo”;
13) Foi transferida para o Hospital de …, em Lisboa, onde foi submetida à seguinte cirurgia: miorrafia do tibial anterior esquerdo e tratamento do esfacelo e imobilização com tala gessada cruro-podálica;
14) No dia seguinte, foi transferida para o Hospital …, em C…, para continuação do tratamento em hospital da área da residência;
15) A 21/08/2006 foi novamente submetida a cirurgia ortopédica para encavilhamento da tíbia com cavilha de Steel;
16) A Autora permaneceu internada no Hospital … até 25 de Agosto de 2006;
17) Continuou a ser seguida em ambulatório;
18) E passou a locomover-se com duas canadianas até finais de Janeiro de 2007 e uma canadiana até Agosto de 2007;
19) Em finais de Agosto princípios de Setembro foi submetida a nova cirurgia, com um dia de internamento, para alongamento do tendão de Aquiles esquerdo;
20) Ficou, de seguida, com a perna imobilizada e gessada, voltando a necessitar de repouso /descarga durante 6 semanas, seguidas de 2 semanas com uma canadiana;
21) Em Março de 2008 submeteu-se à 4ª intervenção cirúrgica com um dia de internamento, que se destinou a remover a cavilha;
22) Passou, de seguida, por um período de tratamentos com marcha suportada por 2 canadianas, durante um mês, e por um outro período, com a ajuda de uma canadiana, durante 2 semanas;
23) Enquanto que suportou fortes dores, rigidez e hidrartrose no joelho esquerdo, que motivaram os médicos a decidir pela 5ª intervenção cirúrgica, que veio a ser realizada a 12/09/2008, designada por artroscópica - meniscectomia parcial;
24) Seguiu-se a marcha com 2 canadianas por mais um mês, tendo-se submetido a longa recuperação funcional, através de tratamentos de fisioterapia, incluindo à coluna lombar, por lombalgia persistente;
25) Teve alta a 16/12/2008, data em que foram consolidadas as lesões que sofrera no acidente;
26) A Autora sofreu défice funcional temporário total entre 12/08/2006 e 24/08/2006, acrescido de 5 dias, em relação com as três cirurgias subsequentes, num total de 18 dias;
27) A Autora sofreu défice funcional temporário parcial entre 25/08/2006 e 15/12/2008, aos quais se subtrairão os 5 dias referidos em 26), num total de 839 dias;
28) A Autora sofreu um período de repercussão temporária na actividade profissional desde 12/08/2006 até 15/12/2008, num total de 857 dias;
29) Actualmente necessita de fazer tratamentos de fisioterapia e, periodicamente, de ser medicada com analgésicos e anti-inflamatórios, por períodos;
30) A Autora apresenta, actualmente, as seguintes lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento:
- três cicatrizes vestigiais no joelho esquerdo, uma no quadrante súpero-externo e duas no infero-interno, entre l cm e 0,6cm;
- cicatriz com marcas de sutura na face anterior do joelho esquerdo, vertical com 5cm;
- cicatriz com vestígios de sutura nas faces anterior e antero-externa do terço médio da perna esquerda, oblíqua para baixo e para a esquerda com l0 cm;
- vestígio muito ténue de cicatriz, hipopigmentada, na face anterior do terço médio da perna esquerda, com cerca de 2cm x 2cm;
- área "escavada" na face póstero-interna da perna esquerda, cerca da transição terço médio /terço inferior, oblíqua para a esquerda e ligeiramente para baixo com cerca de
5cm x 1cm. - cicatriz com vestígio de sutura na face posterior do terço inferior da perna esquerda, vertical com 11 cm;
- discreta amiotrofia do membro inferior esquerdo, quantificada em (medido 13cm acima da base das rótulas e 12cm abaixo dos pólos inferiores destas) 1 cm a nível da coxa e em 2cm a nível da perna;
- o comprimento do membro inferior esquerdo (avaliado entre as chanfraduras ilíacas e o bordo inferior dos maléolos externos) supera em cerca de 0,7cm o do direito;
- não consegue executar marcha com apoio nos retropés;
- discreta crepitação, palpável à flexão-extensão de ambos os joelhos;
- os movimentos osteo-articulares do ráquis e dos quatro membros fazem-se simétrica e normalmente para a idade;
- usa meias elásticas de contenção;
31) A Autora tem a actividade profissional de empregada doméstica;
32) O exercício da sua profissão obriga a constantes esforços físicos, nomeadamente ajoelhar, flectir o dorso/zona lombar, pegar em pesos, bem como passar muitas horas de pé;
33) As sequelas sofridas são compatíveis com o exercício dessa actividade mas implicam esforços suplementares;
34) A Autora terá, no futuro, que se sujeitar a novos exames médicos, tratamentos de fisioterapia, tomar analgésicos e anti-inflamatórios;
35) A Autora terá ainda que usar palmilhas/ortóteses plantares de correcção e compensação para dismetria dos membros inferiores decorrentes do acidente de que foi vítima, bem como meias elásticas;
36) As ortóteses devem ser renovadas cada seis meses;
37) As ortóteses plantares, à data de 2011, custavam a quantia de 73,50 €;
38) O médico assistente da Autora recomendou-lhe hidroterapia e natação;
39) Que a Autora passou a fazer, custeando esses serviços que lhe são prestados;
40) Em consequência do acidente a Autora suportou despesas com fisioterapia, hidroterapia, seguro desportivo e consultas médicas no período compreendido entre 2011 e 2012 no montante de €1.199,50;
41) Com o acidente sofreu fortes dores, que voltou a ter com os tratamentos e reabilitação que efectuou;
42) O Instituto de Medicina Legal fixou o quantum doloris sofrido pela Autora no grau 5, dentro do escalonamento de 1 a 7;
43) As dores referidas aumentam com a distância de marcha percorrida e agravam-se em certas posições ou esforços feitos pela Autora, tendo dificuldades em usar posições que exijam maior flexão do joelho e tornozelo;
44) A Autora padece também de menor força muscular e alterações da sensibilidade na perna esquerda;
45) Antes do acidente, gozava de boa saúde e não sofria de qualquer deficiência;
46) Gostava de praticar desporto e outras actividades ao ar livre, de fazer caminhadas e de passear a pé durante horas seguidas;
47) O que deixou de fazer após o acidente, por ter dores, falta de sustentabilidade na perna esquerda e desequilíbrio postural;
48) Antes do acidente era uma pessoa alegre e sem receios;
49) Depois do acidente, a Autora passou a ser uma pessoa marcada com sentimentos de insegurança e passou a sentir angústia e ansiedade e insegurança, quer nas actividades da sua profissão quer quando tem de se deslocar sozinha;
50) Continua a sofrer dores, especialmente nas mudanças de tempo;
51) Que lhe causam incómodos, irritabilidade e inquietude;
52) Tais vicissitudes fazem-na sentir-se triste e diminuída fisicamente,
53) Vive preocupada com a ideia de, no futuro, ter de ser sujeita a novas cirurgias, a ter de recorrer a médicos e fazer tratamentos até ao final da sua vida;
54) Vê-se, ainda, com cicatrizes irregulares no seu corpo, que são inestéticas;
55) O Instituto de Medicina Legal fixou o dano estético permanente sofrido pela Autoras no grau 4 numa escala de 7 graus;
56) Para além do sofrimento físico, a Autora ficou afectada na sua personalidade e autoestima;
57) O Instituto de Medicina Legal fixou o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 11 pontos;
58) Este défice tende a agravar-se devido ao agravamento das alterações degenerativas osteo-articulares, quer a nível das articulações “de carga”, quer a nível da coluna vertebral, condicionadas pela claudicação;
59) A Autora nasceu no dia … de Junho de 1969;
60) No ano do acidente, a Autora trabalhava na “AL, S.A.”, em regime de tempo parcial, auferindo a remuneração média mensal de 221,67 €, pago 14 vezes ao ano, acrescido do subsídio de alimentação de 0.81€ por cada dia efectivo de trabalho pago 11 vezes ao ano;
61) Para além das quantias referidas em 40.º) Autora despendeu quantia não concretamente apurada com consultas médicas, medicamentos, exames, tratamentos de fisioterapia, com o médico psiquiatra, e com os transportes, não pagas pela Ré;
62) A Autora irá suportar, durante toda a sua vida, despesas em montante não apurado com fisioterapia, hidroginástica/natação, com a aquisição de meias elásticas, analgésicos e anti-inflamatórios;
63) Em consequência do acidente a Autora desenvolveu quadro depressivo do qual ainda não recuperou.
4. Discussão jurídica da causa.
4.1. Ao fixar os valores das indemnizações por dano patrimonial futuro decorrente do défice biológico emergente do acidente de viação sofrido pela Autora e ao desconsiderar, nessa fixação do quantum indemnizatório a pagar pela Ré, o agravamento futuro desse défice biológico, o Tribunal a quo violou ou não o estatuído nos artºs 483º, 562º, 564º e 566º do Código Civil?
4.1.1. Como claramente resulta do conteúdo das alegações de recurso da sinistrada demandante, o que esta última questiona é:
a) o facto de ser o salário por ela efectivamente recebido e não o valor da remuneração mínima mensal garantida, o ponto de partida assumido pelo Tribunal de 1ª instância no cálculo do montante a ela devido como ressarcimento pelos danos pela mesma sofridos a título de dano patrimonial futuro correspondente ao défice biológico decorrente de acidente de viação de que foi vítima, e
b) a circunstância de, na fixação do quantum indemnizatório a pagar pela Ré a título de danos futuros, ter sido desconsiderado o agravamento futuro desse défice biológico que, a seu ver, se encontra comprovado nos autos.
Por razões lógicas e ontológicas (esse ponto de partida para o cálculo do valor da indemnização a prestar aplica-se a todos os danos sofridos pela lesada), é pela primeira dessas críticas que deverá começar a análise crítica do recurso intentado pela Autora, havendo ainda que recordar, porque não se trata de pormenores despiciendos - bem pelo contrário, são relevantíssimo para a determinação das normas legais reguladoras aplicáveis -, que o acidente dos autos ocorreu no dia 12 de Agosto de 2006 e bem assim que aquela lesada só recebeu alta dos serviços médicos da Ré em 19/12/2008.
Ora, no que respeita a essa questão jurídica, para fundamentar a sua decisão acerca da fixação do valor dessa indemnização arbitrada a favor desta apelante, escreveu o Mmo Juiz a quo o seguinte:
“No ano do acidente, a Autora trabalhava na AL S.A., em regime de tempo parcial, auferindo a remuneração média mensal de € 221,67, pago 14 vezes ao ano, acrescido do subsídio de alimentação de € 0,81 por cada dia efectivo de trabalho, pago 11 vezes ao ano [facto provado 60.º].
Entende a Autora que, auferindo rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional, a indemnização terá que ser fixada tendo por base esse valor e não o efectivamente auferido.
Com o devido e, no caso concreto, elevado respeito, se dirá que não se partilha este entendimento.
E assim é porquanto foi alegado, e julgado como provado, que a Autora trabalhava em regime de trabalho parcial.
Atribuir uma indemnização, a ser paga pela Ré, que tivesse por referência o salário mínimo nacional para um trabalho a tempo inteiro resultaria em que a Autora enriqueceria injustamente à custa da Ré.
A remuneração anual auferida era, assim, de €3.103,38 [€ 221,67 x 14], a que corresponde um vencimento diário de €8,50 [€3.103,38: 365 dias].
A título de subsídio de alimentação, temos a considerar 22 dias por mês de trabalho, sendo certo que este subsídio era devido por cada dia efectivo de trabalho.
Temos, assim, que a Autora auferia mensalmente, a título de subsídio de alimentação, a quantia de €17,82 [€0,81x22 dias], o que equivale a €196,02 anuais [€17,82 x 11 meses]. Isto porquanto, tratando-se de pagamento por dia efectivo de serviço, há que descontar o período de férias.” (sic).
Antes de escrutinar a argumentação adversa produzida pela Autora apelante, entende por bem este Tribunal Superior deixar claro que a singeleza e linearidade do raciocínio do Mmo Juiz a quo não prejudica a sua força vinculativa, uma vez que no exercício da sua função institucional e social - que é a de dirimir os conflitos que realmente existam e sejam submetidos ao seu julgamento - os Juízes devem exercer pronúncia na medida necessária e indispensável à resolução desses conflitos ou litígios, mais devendo, no exercício dessa sua actividade, no mínimo, ter sempre presente, o Princípio da Parcimónia ou Navalha de Occam (ou de Ockham), postulado lógico atribuído ao frade franciscano inglês William de Ockham, que viveu entre 1287 e 1347 dC, que enuncia que “as entidades não devem ser multiplicadas além da necessidade”, sendo, neste caso, as “entidades” os passos lógicos do silogismo judicial através dos quais se opera a subsunção dos factos provados na previsão das normas que regulam a concreta relação material controvertida.
Assim o argumentário fundamentador antes transcrito é claro, inequívoco e suficiente para transmitir a posição jurídica sustentada na sentença criticada.
Questão ontologicamente diversa é saber se essa interpretação das normas aplicáveis é a que cumpre os critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada”, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre, aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade, sendo esses padrões os que são típicos de um qualquer diligente bom pai (ou boa mãe) de família ou, insiste-se, o que conceptualmente é o mesmo, de um qualquer declaratário normal colocado no lugar do real declaratário).
Mas disso se curará a seguir.
4.1.2. Quanto ao que neste momento cuida dirimir, é de capital importância o estatuído na cláusula 4ª da Directiva 97/81/CE do Conselho de 15 de Dezembro de 1997, na qual se estabelece que:
1. No que respeita às condições de emprego, os trabalhadores a tempo parcial não devem ser tratados em condições menos favoráveis do que os trabalhadores comparáveis a tempo inteiro unicamente pelo facto de trabalharem a tempo parcial, a menos que, por razões objectivas, a diferença de tratamento se justifique.
2. Sempre que apropriado, aplicar-se-á o princípio pro rata temporis.
A referência a este normativo torna-se especialmente necessária porquanto, pese embora um geral/genérico princípio de não discriminação tenha sido consagrado nos artºs 22º e 23º Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, só no n.º 2 do art.º 154º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, se encontra uma menção expressamente dirigida aos trabalhadores a tempo parcial, a saber: “O trabalhador a tempo parcial não pode ter tratamento menos favorável do que o trabalhador a tempo completo em situação comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por razões objectivas, que podem ser definidas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”.
Nestas condições e porque aquele Código de 2009 não é aplicável no que tange à regulação do presente conflito, é à luz norma constante da aludida Directiva que o julgamento que a esta Relação cumpre produzir tem de ser operado.
Ora, esse comando legislativo, que vincula o Estado português e faz parte integrante, independentemente da sua transposição, do Ordenamento Jurídico nacional, tal como acontece com o n.º 2 do art.º 154º do actual Código do Trabalho (o que constitui uma muito clara indicação de qual é a mens legis a que o Julgador tem forçosamente que atender no exercício da sua elevada função institucional e social de administrador da Justiça em nome do Povo), prevê expressamente a possibilidade de um tratamento diferenciado se existirem razões objectivas que o justifiquem.
O que é o caso pois, objectivamente, a remuneração da Autora não é a mesma de um trabalhador a tempo inteiro.
E, como muito bem afirma o Mmo Juiz a quo, uma tal determinação por parte do Tribunal daria corpo a um injusto e injustificado enriquecimento dessa apelante à custa da Ré (art.º 473º do Código Civil).
O dano futuro pressupõe uma perda da capacidade de ganho directa e necessariamente resultante do evento que obriga à reparação (artºs 562º a 564º do Código Civil) e, claramente, não pode perder-se o que antes não se tinha - isto é, um salário correspondente a um completo e não parcial tempo de trabalho.
São, portanto, improcedentes as conclusões 1, 2 e 4 (esta na parte correspondente ao pedido formulado nas outras duas).
4.1.2. Já no que respeita à segunda das questões suscitadas pela Autora essa não é a solução a dar ao litígio.
Na verdade, nos presentes autos foi declarado que se encontra provado que:
“57) O Instituto de Medicina Legal fixou o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 11 pontos;
58) Este défice tende a agravar-se devido ao agravamento das alterações degenerativas osteo-articulares, quer a nível das articulações “de carga”, quer a nível da coluna vertebral, condicionadas pela claudicação;”.
E esse, segundo essa perícia médica, inevitável agravamento do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da Autora, à luz dos próprios critérios sustentados pelo Mmo Juiz a quo no seu argumentário fundamentador do decreto judicial criticado, não pode deixar de ser atendido na fixação do quantum indemnizatório devido a título de danos materiais futuros.
Aliás, em boa verdade, é possível configurar que esse dano foi já atendido na formulação dada em 1ª instância ao n.º 3 desse sentenciamento que aqui se sindica.
Porém, tal não é absolutamente certo e inequívoco.
E deve/tem de sê-lo, havendo, portanto, que julgar, no essencial e por razões de mera cautela, procedente a conclusão 3. das alegações de recurso da Autora.
4.1.3. E, por tudo o exposto, julgam-se improcedentes as conclusões 1., 2. e 4. das alegações de recurso da apelante AP e, no essencial, procedente a conclusão 3. dessa peça processual, e consequentemente, confirmando-se e mantendo-se, na íntegra, a demais parte da sentença recorrida posta em causa por esta recorrente, altera-se, nos termos seguintes, o ponto 3º do decreto judicial por ela criticado:
“3.º - Mais se condena a Ré a pagar à Autora o montante a liquidar em execução de sentença correspondente a novos exames médicos, tratamentos de fisioterapia, analgésicos e anti-inflamatórios, palmilhas/ortóteses plantares de correcção plantares de correcção e compensação para dismetria dos membros inferiores e compensação, hidroginástica/natação e meias elásticas, quer os que resultem da actual situação de saúde dessa lesada quer os que se tornem necessários face ao futuro agravamento do défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica de que a mesma padece.”.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.2. Ao fixar em € 45.000,00 o montante a pagar à Autora a título de indemnização por danos não patrimoniais, o Tribunal a quo desconsiderou ou não o Princípio da Equidade previsto no art.º 496º n.º 3 do Código Civil, e estabeleceu ou não, nessa parte, uma indemnização em montante exageradamente elevado e desajustado?
4.2.1. Apreciado o mérito da apelação deduzida pela Autora, cabe fazer o mesmo com a intentada pela Ré, também ela circunscrita a uma parte claramente definida do decreto judicial proferido em 1ª instância.
Para o fazer, é útil recordar o que foi escrito pelo Mmo Juiz a quo para fundamentar a sua decisão acerca da matéria neste momento se escrutina, e que foi o seguinte (corrigindo-se o evidente lapso de escrita que conta do texto original):
“Os danos não patrimoniais comportam várias vertentes, todas elas indemnizáveis se assumirem gravidade tal que mereçam a tutela do direito.
O dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo o chamado quantum (pretium) doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, a analisar através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico; o “dano estético” (pretium pulchritudinis), que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de distracção ou passatempo”, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, vg., com a renúncia a actividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas; o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra na “alegria de viver”; o “prejuízo da saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o prejuízo juvenil “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida, privando a criança das alegrias próprias da sua idade; o “prejuízo sexual”, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; o “prejuízo da auto-suficiência”, caracterizado pela necessidade de assistência de uma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária, decorrente da impossibilidade de caminhar, de se vestir, de se alimentar. (Ac. STJ, processo n.º 397/03.0GEBNV.S1 de 25-11-2009).
Provou-se que a Autora sofreu de fractura exposta grau III dos ossos da perna esquerda e secção traumática do tendão tibial anterior esquerdo [facto provado 11.º], tendo sido transportada ao Hospital de C…, e daí ao Hospital de …, onde foi submetida a cirurgia de miorrafia do tibial anterior esquerdo e tratamento do esfacelo e imobilização com tala gessada cruro-podálica [facto provado 13.º].
No dia seguinte, foi transferida para o Hospital …, onde permaneceu até 25 de Agosto de 2006, e a 21 de Agosto de 2006 submetida a nova cirurgia [factos provados 14.º e 15.º].
Passou a locomover-se com duas canadianas até finais de Janeiro de 2007, e uma canadiana até Agosto de 2007 [facto provado 18.º].
Em finais de Agosto, início de Setembro de 2007, foi submetida a nova intervenção cirúrgica [facto provado 19.º].
Ficou, de seguida, com a perna imobilizada e gessada, voltando a necessitar de repouso /descarga durante 6 semanas, seguidas de 2 semanas com uma canadiana [facto provado 20.º].
Em Março de 2008 submeteu-se à 4ª intervenção cirúrgica com um dia de internamento, que se destinou a remover a cavilha [facto provado 21.º].
Passou, de seguida, por um período de tratamentos com marcha suportada por 2 canadianas, durante um mês e por um outro período, com a ajuda de uma canadiana, durante 2 semanas [facto provado 22.º].
Enquanto tal suportou fortes dores, rigidez e hidrartose no joelho esquerdo, que motivaram os médicos a decidir pela 5ª intervenção cirúrgica, que veio a ser realizada a 12/09/2008, designada por artroscópica - meniscectomia parcial [facto provado 23.º].
Seguiu-se a marcha com 2 canadianas por mais um mês, tendo-se submetido a longa recuperação funcional, através de tratamentos de fisioterapia, incluindo à coluna lombar, por lombalgia persistente [facto provado 24.º].
Teve alta a 16/12/2008, data em que foram consolidadas as lesões que sofrera no acidente [facto provado 25.º].
A Autora apresenta, actualmente, as seguintes lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento:
- três cicatrizes vestigiais no joelho esquerdo, uma no quadrante súpero-externo e duas no infero-interno, entre l cm e 0,6cm;
- cicatriz com marcas de sutura na face anterior do joelho esquerdo, vertical com 5cm;
- cicatriz com vestígios de sutura nas faces anterior e antero-externa do terço médio da perna esquerda, oblíqua para baixo e para a esquerda com l0cm;
- vestígio muito ténue de cicatriz, hipopigmentada, na face anterior do terço médio da perna esquerda, com cerca de 2cm x 2cm;
- área "escavada" na face póstero-interna da perna esquerda, cerca da transição terço médio /terço inferior, oblíqua para a esquerda e ligeiramente para baixo com cerca de 5cm x 1cm - cicatriz com vestígio de sutura na face posterior do terço inferior da perna esquerda, vertical com 11 cm;
- discreta amiotrofia do membro inferior esquerdo, quantificada em (medido 13cm acima da base das rótulas e 12cm abaixo dos pólos inferiores destas) 1 cm a nível da coxa e em 2cm a nível da perna;
- o comprimento do membro inferior esquerdo (avaliado entre as chanfraduras ilíacas e o bordo inferior dos maléolos externos) supera em cerca de 0,7cm o do direito.
- não consegue executar marcha com apoio nos retropés.
- discreta crepitação, palpável à flexão-extensão de ambos os joelhos. - os movimentos osteo-articulares do ráquis e dos quatro membros fazem-se simétrica e normalmente para a idade.
- usa meias elásticas de contenção [facto provado 30.º].
A Autora terá, no futuro, que se sujeitar a novos exames médicos, tratamentos de fisioterapia, tomar analgésicos e anti-inflamatórios [facto provado 34.º].
Com o acidente sofreu fortes dores, que voltou a ter com os tratamentos e reabilitação que efectuou [facto provado 41.º].
O Instituto de Medicina Legal fixou o quantum doloris sofrido pela Autora no grau 5, dentro do escalonamento de 1 a 7 [facto provado 42.º].
As dores referidas aumentam com a distância de marcha percorrida e agravam-se em certas posições ou esforços feitos pela Autora, tendo dificuldades em usar posições que exijam maior flexão do joelho e tornozelo [facto provado 43.º].
A Autora padece também de menor força muscular e alterações da sensibilidade na perna esquerda [facto provado 44.º].
Antes do acidente, gozava de boa saúde e não sofria de qualquer deficiência [facto provado 45.º].
Gostava de praticar desporto e outras actividades ao ar livre, de fazer caminhadas e de passear a pé durante horas seguidas [facto provado 46.º].
O que deixou de fazer após o acidente, por ter dores, falta de sustentabilidade na perna esquerda e desequilíbrio postural [facto provado 47.º].
Antes do acidente era uma pessoa alegre e sem receios [facto provado 48.º].
Depois do acidente, a Autora passou a ser uma pessoa marcada com sentimentos de insegurança e passou a sentir angústia e ansiedade e insegurança, quer nas actividades da sua profissão quer quando tem de se deslocar sozinha [facto provado 49.º].
Continua a sofrer dores, especialmente nas mudanças de tempo [facto provado 50.º], que lhe causam incómodos, irritabilidade e inquietude [facto provado 51.º].
Tais vicissitudes fazem-na sentir-se triste e diminuída fisicamente [facto provado 52.º].
Vive preocupada com a ideia de, no futuro, ter de ser sujeita a novas cirurgias, a ter de recorrer a médicos e fazer tratamentos até ao final da sua vida [facto provado 53.º].
Vê-se, ainda, com cicatrizes irregulares no seu corpo, que são inestéticas [facto provado 54.º].
O Instituto de Medicina Legal fixou o dano estético permanente sofrido pela Autoras no grau 4 numa escala de 7 graus [facto provado 55.º].
Para além do sofrimento físico, a Autora ficou afectada na sua personalidade e autoestima [facto provado 56.º].
A Autora nasceu no dia … de Junho de 1969 [facto provado 59º].
Em consequência do acidente a Autora desenvolveu quadro depressivo do qual ainda não recuperou [facto provado 63º].
Todos estes factos hão-de ser tomados em conta, sobretudo o elevado grau de dor sofrido pela Autora, o ter sido submetida a 5 intervenções cirúrgicas, o menor comprimento do membro inferior direito, o ser uma pessoa saudável, que gostava de praticar desporto, fazendo caminhadas, actividade que teve que abandonar, as cicatrizes e, finalmente, o quadro depressivo de que ainda não recuperou.
Tudo visto, julga-se equitativa a fixação da compensação em €45.000,00 (Vd. Ac. STJ, processo n.º 198/06TBPMS.C1.S1, de 24-04-2013, em que se fixou uma indemnização por danos não patrimoniais em €40.000,00, numa situação em que a Autora contava 51 anos na data do acidente, o dano estético foi fixado em 3 numa escala de 1 a 7, foi submetida a duas intervenções cirúrgicas e a incapacidade temporária profissional total foi fixada em 371 dias).”.
4.2.2. A tudo isto, contrapõe a Ré, em síntese, que “… à luz da jurisprudência proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça nos anos recentes, é com facilidade que se encontram casos bem mais gravosos que o dos presentes autos (designadamente ao nível da incapacidade em causa), aos quais foi fixada uma indemnização por danos não patrimoniais inferior à de € 45.000,00 fixada nos presentes autos.” (sic).
No que respeita a esta pretensão formulada pela Ré apelante em sede de recurso, é imperioso acentuar que o princípio fundamental que, em todos os casos e sobrepondo-se a todos os demais critérios, norteia a fixação do valor das indemnizações a prestar aos lesados que a elas tenham direito é o de que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
E esse princípio, transposto para a letra da Lei, é válido e operante tanto no que respeita aos prejuízos materiais, incluindo quanto aos danos futuros, como aos danos não patrimoniais.
Ora, como já se enunciou no ponto 4.1.1. supra, é obrigação do intérprete das normas emitidas pelo Legislador (e neste caso esse intérprete é o Julgador, ou mais exactamente um Colectivo Decisor) parindo do princípio que aquele consagrou as soluções mais acertadas, sob o ponto de vista ético e social, claro.
Claro que a determinação do que será essa solução ética e socialmente acertada - e a própria interpretação dos artºs 334º e 335º do Código Civil, normas de que o Julgador deve sempre socorrer-se, especialmente neste tipo de situações - dependem em muito da maneira como este (ou os membros individuais do Colectivo Decisor, como é o caso) vê (veem) o Mundo e os Outros e como se posiciona(m) perante eles.
Em suma, aqui relevam de maneira não despicienda as motivações não jurídicas do Decisor – o seu livre mas não arbitrário arbítrio.
Ora, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas pela lesada (e que este Tribunal Superior, pelo seu carácter horroroso - que o não deixa de ser apenas porque outros horrores piores campeiam neste perturbado e perturbador ambiente social em que a todos nos coube e cabe viver - se abstém de repetir), as dores que teve de suportar, as várias intervenções cirúrgicas, e como se tal não fosse já suficiente, os sustos e os medos originados pelo acidente em si e, sobretudo, porque mais permanentes, os decorrentes da enorme incerteza quanto ao seu futuro, impõem a este Tribunal Superior uma total concordância com o julgamento feito, nesta matéria, pelo Mmo Juiz a quo.
A profundidade e a persistência na Autora dessas marcas/cicatrizes não apenas físicas mas também psicológicas e emocionais, tornam certos miserabilismos eticamente inaceitáveis, sendo já tempo de mostrar, de modo indisfarçável, o imenso desvalor e a intensa censurabilidade que merecem os actos irresponsáveis de quem conduz veículos automóveis sem cuidar que os mesmos podem ser - e demasiadas vezes são - armas letais de agressão.
E tanto basta porque tudo o mais seria redundante e impertinente, logo inútil - e a prática de actos inúteis constitui uma conduta ilícita proibida por Lei (art.º 130º do CPC 2013).
4.2.3. E, por tudo o exposto, julgam-se improcedentes as conclusões das alegações de recurso da apelante “CS, SA” e, consequentemente, confirma-se e mantém-se a parte da sentença recorrida posta em causa por essa recorrente.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
*
5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados nos pontos 4.1. e 4.2. do presente acórdão, julga-se totalmente improcedente a apelação intentada pela Ré e parcialmente procedente a deduzida pela Autora e, consequentemente:
a) confirma-se e sufraga-se a sentença recorrida na parte posta em causa pela Ré; e
b) altera-se nos seguintes termos essa sentença na parte criticada pela Autora, mantendo-se, no mais, o decreto judicial proferido em 1ª instância:
“3.º - Mais se condena a Ré a pagar à Autora o montante a liquidar em execução de sentença correspondente a novos exames médicos, tratamentos de fisioterapia, analgésicos e anti-inflamatórios, palmilhas/ortóteses plantares de correcção plantares de correcção e compensação para dismetria dos membros inferiores e compensação, hidroginástica/natação e meias elásticas, quer os que resultem da actual situação de saúde dessa lesada quer os que se tornem necessários face ao futuro agravamento do défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica de que a mesma padece.”.
Custas pela Ré, quanto ao recurso por ela intentado, e por ambas as litigantes na proporção de 1/2 para cada uma delas, no que respeita ao deduzido pela Autora.
Lisboa, 23/09/2014
(Eurico José Marques dos Reis)
(Ana Maria Fernandes Grácio)
(Paulo Jorge Rijo Ferreira)