Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0091454
Nº Convencional: JTRL00015539
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
LOCAL DE TRABALHO
MUDANÇA
PREJUÍZO SÉRIO
ÓNUS DA PROVA
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO
ISENÇÃO
GRATIFICAÇÃO
BALANÇO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199403230091454
Data do Acordão: 03/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 167/90-1
Data: 12/31/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART24 N2 ART88 N1 ART89.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART7 N1 ART29.
CCT DO SECTOR DOS ALIMENTOS COMPOSTOS PARA ANIMAIS CLAUS15 IN BTE 2/78 DE 1978/01/15.
Sumário: I - Residindo o Autor com a sua família em Vale de Estacas, Santarém, junto ao Depósito e Armazém da Ré, sob cuja autoridade e direcção desempenhava as funções de Caixeiro Encarregado e realizava vendas nos concelhos de Salvaterra de Magos, Coruche,
Santarém, Almeirim, Alpiarça, Cartaxo e Chamusca, não era lícito à Entidade Patronal pretender transferi-
-lo para Leça da Palmeira, em Matosinhos, sem o pagamento de adequadas compensações ao Autor.
II - Como o Autor invocou que tal transferência lhe causava prejuízo sério - e a Ré não logrou fazer a prova do contrário - tem aquele direito a rescindir o contrato de trabalho e à respectiva indemnização de antiguidade, bem como aos juros de mora respectivos, à taxa legal, contados desde a citação até ao seu pagamento integral.
III - Não é aplicável à respectiva relação de trabalho o
CCT para o sector dos Alimentos Compostos para Animais, publicado no BTE n. 2/78, uma vez que ele não prevê a categoria de Caixeiro Encarregado e o Autor nunca impugnou tal categoria profissional, que sempre lhe esteve atribuida.
IV - Não tem o Autor direito ao pagamento de horas extraordinárias, uma vez que, tendo-lhe sido concedida isenção de horário de trabalho, a Ré sempre lhe pagou a correspondente remuneração.
V - Não tem, igualmente, o Autor direito a receber subsídio de Páscoa (a que também chamou gratificação de balanço), dado que tal retribuição não está legalmente prevista, nem fazia parte integrante do seu contrato de trabalho; por outro lado, tendo a
Ré, a partir de 1987, passado a ter prejuízos elevados, ainda persistentes em 23/03/1994, ela deixou de pagar aos seus trabalhadores qualquer gratificação a esse título, nos termos dos artigos 88, n. 1, e 89 da LCT69.