Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015539 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR LOCAL DE TRABALHO MUDANÇA PREJUÍZO SÉRIO ÓNUS DA PROVA DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO HORÁRIO DE TRABALHO ISENÇÃO GRATIFICAÇÃO BALANÇO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199403230091454 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 167/90-1 | ||
| Data: | 12/31/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART24 N2 ART88 N1 ART89. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART7 N1 ART29. CCT DO SECTOR DOS ALIMENTOS COMPOSTOS PARA ANIMAIS CLAUS15 IN BTE 2/78 DE 1978/01/15. | ||
| Sumário: | I - Residindo o Autor com a sua família em Vale de Estacas, Santarém, junto ao Depósito e Armazém da Ré, sob cuja autoridade e direcção desempenhava as funções de Caixeiro Encarregado e realizava vendas nos concelhos de Salvaterra de Magos, Coruche, Santarém, Almeirim, Alpiarça, Cartaxo e Chamusca, não era lícito à Entidade Patronal pretender transferi- -lo para Leça da Palmeira, em Matosinhos, sem o pagamento de adequadas compensações ao Autor. II - Como o Autor invocou que tal transferência lhe causava prejuízo sério - e a Ré não logrou fazer a prova do contrário - tem aquele direito a rescindir o contrato de trabalho e à respectiva indemnização de antiguidade, bem como aos juros de mora respectivos, à taxa legal, contados desde a citação até ao seu pagamento integral. III - Não é aplicável à respectiva relação de trabalho o CCT para o sector dos Alimentos Compostos para Animais, publicado no BTE n. 2/78, uma vez que ele não prevê a categoria de Caixeiro Encarregado e o Autor nunca impugnou tal categoria profissional, que sempre lhe esteve atribuida. IV - Não tem o Autor direito ao pagamento de horas extraordinárias, uma vez que, tendo-lhe sido concedida isenção de horário de trabalho, a Ré sempre lhe pagou a correspondente remuneração. V - Não tem, igualmente, o Autor direito a receber subsídio de Páscoa (a que também chamou gratificação de balanço), dado que tal retribuição não está legalmente prevista, nem fazia parte integrante do seu contrato de trabalho; por outro lado, tendo a Ré, a partir de 1987, passado a ter prejuízos elevados, ainda persistentes em 23/03/1994, ela deixou de pagar aos seus trabalhadores qualquer gratificação a esse título, nos termos dos artigos 88, n. 1, e 89 da LCT69. | ||