Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024128 | ||
| Relator: | PINTO FURTADO | ||
| Descritores: | DÍVIDA DE CÔNJUGES DÍVIDA COMERCIAL REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RL197811240013069 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1978 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG1559 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1691 N1 B. | ||
| Sumário: | A locução legal da alínea b) do artigo 1691 1 do Código Civil "para ocorrer aos encargos normais da vida familiar" refere-se a uma dívida directamente destinada a satisfazer esses encargos, estando muito longe de compreender a que é unicamente contraída no giro dos negócios do cônjuge casado com separação de bens, que em exclusivo os suporta. | ||