Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013069
Nº Convencional: JTRL00024128
Relator: PINTO FURTADO
Descritores: DÍVIDA DE CÔNJUGES
DÍVIDA COMERCIAL
REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS
Nº do Documento: RL197811240013069
Data do Acordão: 11/24/1978
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG1559
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1691 N1 B.
Sumário: A locução legal da alínea b) do artigo 1691 1 do Código Civil "para ocorrer aos encargos normais da vida familiar" refere-se a uma dívida directamente destinada a satisfazer esses encargos, estando muito longe de compreender a que é unicamente contraída no giro dos negócios do cônjuge casado com separação de bens, que em exclusivo os suporta.