Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8524/2007-1
Relator: RUI MOURA
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
TÍTULO EXECUTIVO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - A hipoteca confere aos credores o direito do nº 1 do artigo 686ºdo Código Civil. A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional – nº 2 do mesmo artigo.
II - A escritura constitutiva de hipoteca trazida ao processo de execução, , pode ser título executivo válido na execução intentada pelo Credor contra o Terceiro garante.
III - Apenas se consideram nulos os negócios de objecto indeterminável – mas não os de objecto indeterminado.
FG
Decisão Texto Integral: I-RELATÓRIO
Por apenso aos autos de execução hipotecária para pagamento de quantia certa supra identificados que em 12 de Julho de 2005 o BANCO S.A., com sede na Av. da Liberdade, 195, Lisboa, intentou contra MARIA, cujo requerimento inicial está certificado a fls. 191 a 197, veio a Executada nos termos do artigo 813ºdo C.P.C., deduzir oposição, alegando sucintamente que:
1- o imóvel identificado no requerimento inicial está registado sob o nº 01883 na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sendo que a Oponente nada é a esse prédio; também não constituiu hipoteca sobre ele; é parte ilegítima;
2- como título executivo a Exequente junta escritura pública de hipoteca que está junta a fls. 298 e ss; a sociedade alegadamente devedora – P SA-, não outorgou a escritura de hipoteca que consubstancia o título dado à execução; dessa escritura não consta reconhecimento ou aceitação da dívida pela sociedade alegadamente devedora; não convencionou essa sociedade nessa escritura a realização de prestações futuras ou a constituição de obrigações futuras, posto que nela não teve qualquer intervenção; tal escritura conferirá apenas à Exequente o direito de ser paga pelo valor dos bens constantes da referida escritura, pertencentes aos terceiros nela outorgantes, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo; tal escritura não é título executivo; a exequibilidade do título fica dependente da prova de que alguma obrigação foi constituída, de que a Exequente prestou efectivamente, e que agora tem o direito de receber;
3- a prestação é indeterminável e indeterminada, pelo que a hipoteca é nula;
Conclui pela procedência da oposição e pela extinção da execução.
A Exequente sobre o ponto 1 reconhece que a Oponente não é proprietária daquele imóvel. Porém esclarece que em 7 de Dezembro de 2005 informou no processo que por lapso indicou erradamente o imóvel e pediu para que fosse substituído por outro, pertença da Executada, ora Oponente. O documento está a fls. 55. O teor do registo predial do prédio da Executada está a fls. 56 e ss. Rebate ponto a ponto a oposição, concluindo pela sua improcedência. Esclarece que na execução o Banco Exequente juntou a escritura pública de hipoteca e invocou que a P SA era devedora ao Exequente de euros 1.481.429,75. Esclarece que a P SA foi declarada falida. Nessa falência o Banco Exequente reclamou de créditos sobre a falida euros 2.508.447, 63. Juntou livranças para prova de mútuos do Exequente à P SA, para os efeitos do artigo 50º do C.P.C.. Precisa que na escritura o valor garantido está limitado e determinado, e está indicado o modo de o encontrar. Junta, como dito documentos.
A Oponente tomou posição, conforme fax de fls. 78 e ss, mas o respectivo original foi mandado desentranhar, por não admissível.
A fls. 114 e ss saneou-se o apenso em causa, julgou-se improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade, e decidiu-se a oposição, concluindo-se pela exequibilidade do título executivo – a escritura pública constitutiva da hipoteca – e pela inexistência da apontada nulidade, determinando-se o prosseguimento dos autos.

*
Não conformada, recorre a Oponente relativamente à decidida improcedência da excepção de ilegitimidade passiva – recurso recebido como de agravo e efeito meramente devolutivo, e em relação ao demais, recurso recebido como de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.

Relativamente ao agravo a Oponente alega, concluindo assim:
a) A exequente não requereu a presente execução contra a agravante alegando ser esta devedora no documento que juntou como título executivo; fundamentou a legitimidade da executada no disposto no n.o 2 do artigo 56.° do C.P.C.
b) O pedido formulado pela exequente foi a execução do imóvel identificado no anexo PI do requerimento executivo para pagamento da quantia exequenda alegadamente devida pela P S.A., com fundamento em ter a executada constituído hipoteca sobre tal bem imóvel.
c) Nos termos do artigo 268.° do C.P.C., citada a executada, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, quanto ao pedido e à causa de pedir, salvo as possibilidades de modificação consignadas na lei.
d) Quando a executada foi citada pedia a exequente a execução do imóvel identificado no anexo P-I do requerimento executivo, alegando como causa de pedir ter a executada constituído garantia real (hipoteca) sobre tal bem.
e) Perante a relação controvertida, tal como configurada pela exequente, designadamente tendo em conta o pedido e causa de pedir por ela invocados, e que se mantêm inalterados salvo as possibilidades de modificação consignadas na lei, a executada, ora agravante, é parte ilegítima.
f) Isto porque agravante não é nem nunca foi proprietária nem possuidora do bem identificado no anexo P-I do requerimento executivo.
g) A presente execução hipotecária, sendo relativa ao prédio urbano sito no lugar de Birre, lote 3, Cascais, devia ter sido instaurada contra os proprietários de tal bem, Victor e mulher Ana, de modo a assegurar a legitimidade passiva.
h) A agravante não constituiu hipoteca sobre tal imóvel; quem a constituiu foram V e mulher Ana.
i) Partes legítimas na presente acção seriam V e mulher Ana.
j) Eram Victor e mulher Ana os proprietários de tal bem imóvel quer na data da outorga da mencionada escritura de hipoteca, quer na data do seu registo predial, quer na data em que foi intentada a presente acção executiva, quer na data em que a executada ora agravante foi citada, quer posteriormente a tal citação.
k) A presente acção não foi intentada contra a alegada devedora da quantia exequenda, nem contra terceiro proprietário ou possuidor do bem provido de garantia real que a exequente indicou para fundamentar a legitimidade da executada para a acção, nos termos do n.o 2 do art. 56.° do C.P.C.
l) É certo que, após a citação da executada, veio a exequente dizer que se tinha enganado no bem imóvel que pretendia fazer executar; mas a modificação do bem imóvel cuja execução se pede no requerimento executivo, após a citação da executada, constitui uma alteração do pedido.
m) Tal alteração do pedido que não é permitida pela lei sem o acordo da executada, nos termos do art. 272.° do C.P.C., uma vez que não se encontram preenchidos os pressupostos previstos no art. 273.° do C.P.C.
n) É, assim, a executada ora agravante, parte ilegítima na presente acção e, ao decidir de forma diferente, violou o Tribunal "a quo" o disposto nos artigos 55.°, 56.°, 272.° e 273.°, todos do C.P.C.
Deve assim o douto despacho ora recorrido ser revogado e substituído por outro que declare a executada parte ilegítima e, em consequência, a absolva da instância, nos termos da alínea e) do artigo 494.° e n.2 do artigo 493.°, ambos do C.P.C.

Nas alegações de recurso de Apelação apresenta a Recorrente as conclusões de fls. 173 a 178, mau grado longas, mas que fundamentalmente se resumem aos pontos 2 e 3 do Relatório supra, concluindo pela extinção da execução.

A Recorrida não contra alega.

O despacho recorrido foi sustentado.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO
É entendimento pacífico ser pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma.
O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C..
É dominante o entendimento de que o vocábulo “ questões “ não abrange os argumentos, os motivos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja – entende-se por questões as concretas controvérsias centrais a dirimir – neste sentido o Ac. do STJ de 02-10-2003, in “ Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª secção “.

III - OBJECTO DO RECURSO DE AGRAVO
Da análise do conjunto das conclusões da recorrente – artigos 684º, nº 3 e 690º do CPC-, resulta que a apreciação do recurso de agravo se deve enquadrar no tratamento das questões seguintes:
1- Após a citação da Executada veio a Exequente dizer que se tinha enganado na identificação do bem a penhorar. Trata-se ou não de uma alteração do pedido nos termos do artigo 272º do C.P.C.?
2- A Executada tem ou não legitimidade passiva?
3- O caso dos autos. A solução.

III OBJECTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Da análise do conjunto das conclusões da recorrente – artigos 684º, nº 3 e 690º do CPC-, resulta que a apreciação do recurso de apelação se deve enquadrar no tratamento das questões seguintes:
Como título executivo a Exequente junta escritura pública de hipoteca que está junta a fls. 298 e ss; a sociedade alegadamente devedora – P SA-, não outorgou a escritura de hipoteca que consubstancia o título dado à execução; dessa escritura não consta reconhecimento ou aceitação da dívida pela sociedade alegadamente devedora; não convencionou essa sociedade nessa escritura a realização de prestações futuras ou a constituição de obrigações futuras, posto que nela não teve qualquer intervenção; tal escritura conferirá apenas à Exequente o direito de ser paga pelo valor dos bens constantes da referida escritura, pertencentes aos terceiros nela outorgantes, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo; tal escritura não é título executivo; a exequibilidade do título fica dependente da prova de que alguma obrigação foi constituída, de que a Exequente prestou efectivamente, e que agora tem o direito de receber;
1- Falta a causa de pedir; as três livranças certificadas não são a base de execução, não têm força executiva;
2- É ininteligível a causa de pedir; violação do princípio do contraditório e da igualdade entre as partes;
4- a prestação é indeterminável e indeterminada, pelo que a hipoteca é nula;

IV - MATÉRIA DE FACTO A TER EM CONTA
1- A Exequente intentou em 12 de Julho de 2005 execução, contra apenas a Executada, deduzindo o requerimento inicial no formulário aprovado pelo Decreto Lei nº 200/2003, de 10-9, dizendo que o título executivo era uma hipoteca, dando o valor líquido à execução de euros 1.481.429,75, sem dispensa de citação da Executada, expondo os factos do seguinte modo: a Executada, por escritura pública de hipoteca celebrada a 14 de Fevereiro de 2001 … garantiu o bom pagamento das responsabilidades assumidas pela sociedade P - Periféricos e Sistemas de Comunicação SA, … até ao limite em capital de euros 1.481.429,75. Constituiu a Executada a favor da Exequente hipoteca sobre o imóvel identificado no anexo P1. A garantida P A é devedora à Exequente da quantia de euros 1.481.429,75.
2- Identifica o prédio hipotecado do anexo P1 como sendo o urbano descrito com o nº 1883/241086 da 1ª CRP de Cascais, e indicando que sobre tal prédio está inscrita uma hipoteca voluntária a favor da Exequente para garantia de um empréstimo até ao aludido valor;
3- A Executada terá sido mandada citar;
4- A 7 de Dezembro de 2005 a Exequente informa o tribunal que verificou que o prédio do anexo P1 não deveria ter sido indicado, pois não pertence à Executada, e solicita a sua substituição pelo “ prédio descrito sob o nº 01624/260789, Freguesia do Estoril, 2ª secção da CRP de Cascais, requerendo a substituição daquele prédio por este “;
5- A certidão registral de tal prédio está junta a fls. 56 e ss e por ela se pode ver que pela cota G3 em 1990 foi adquirido pela Executada, e pela apresentação nº 2 de 21-8-2002 – cota C1 – está registada a favor do banco Exequente hipoteca voluntária para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir por P, SA, nomeadamente toda e qualquer operação de natureza bancária, em direito permitida, relacionada com o comércio bancário do credor, tais como garantias bancárias, letras, livranças, aceites bancários descontados e / ou a descontar, pelo credor e nas quais a sociedade intervenha ou venha a intervir, em qualquer qualidade, e de todos e quaisquer empréstimos aberturas de crédito, descobertos em conta ou outras operações financeiras, e que a aludida sociedade seja ou venha a ser interveniente, de algum modo e a qualquer título, perante o credor. Valor, capital euros 1.481.429,75, juro anual de 6% acrescido de 4% a título de cláusula penal - despesas euros 59.257,19 – montante máximo: euros 1.985.115,87;
6- Há depois registada – cota G4- em 21-1-2005 a aquisição do imóvel a favor de uma sociedade comercial terceira e nessa mesma data registado a favor da Recorrente Executada o direito de habitação; (1)
7- A P SA foi declarada falida em 29 de Novembro de 2004 no processo nº 347/03 que corre termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, tendo o pedido dado entrada em 2-4-2003, e em cujo processo o Exequente reclamou créditos no valor superior a 2,5 milhões de euros;
8- No 4º Cartório Notarial de Lisboa em 1 de Fevereiro de 2001 foi outorgada escritura de hipoteca, certificada a fls. 298 e ss, onde perante o Senhor Notário compareceram a Executada, e outros que ao caso não interessam, o Banco Exequente, não estando a P representada, e em que a Recorrente por si e o representante da Exequente, em nome desta, declararam:
Que para pagamento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade P S.A. perante o representante do B S.A, proveniente de toda e qualquer operação de natureza bancária, em direito permitida relacionada com o comércio bancário do credor, nomeadamente, garantias bancárias, letras, livranças, aceites bancários, descontados e ou a descontar, pelo Banco, credor, e nas quais a sociedade intervenha ou venha a intervir, em qualquer qualidade, e de todos e quaisquer empréstimos aberturas de crédito, descobertos em conta ou outras operações financeiras, e que a aludida sociedade seja ou venha a ser interveniente, de algum modo e a qualquer título, perante o credor, até ao limite de capital em escudos equivalente a euros : 1.481.429,75, juro remuneratório anual até 6% acrescido de 4% a título de cláusula penal - despesas euros 59.257,19 – montante máximo de capital e acessórios: euros 1.985.115,87- constitui a favor do B SA, e nessa qualidade o seu representante no acto aceita, hipoteca sobre o prédio:
Um prédio urbano situado em Monte leite, Freguesia do Estoril, concelho de Cascais, descrito na 2ª CRP de Cascais, nela registado a favor da ora Oponente pela inscrição G3, e inscrito na respectiva matriz predial sob artigo 2808, a que atribuem o valor de 34 milhões de escudos.
Declararam ainda que: A presente hipoteca regular-se-á pelas cláusulas e condições constantes desta escritura e do documento complementar elaborado nos termos do nº 2 do artigo 64º do Código do Notariado, de que declaram ter perfeito conhecimento.
Esclarecem que a hipoteca é feita com a máxima amplitude legal, e subsistirá enquanto o Banco não estiver integralmente pago, abrangendo todas as construções, benfeitorias e acessões, presentes e futuras, e as indemnizações devidas por sinistro, expropriação ou quaisquer outras, que o Banco poderá receber, de quem competir, até ao pagamento integral das responsabilidades, por esta hipoteca garantidas.

Que os documentos que representam os créditos ao Banco, constituirão títulos referidos a esta escritura e, dela, fazem parte integrante, para efeitos de execução, conjuntamente, com esta escritura, se for caso disso.
Por todos os outorgantes foi ainda dito: Que têm perfeito conhecimento do conteúdo do aludido documento complementar pelo que é dispensada a sua leitura.
9- A garantida P SA é devedora à Exequente do valor de euros 1.481.429,75.
10- Está junta a fls. 70 certidão de livrança subscrita pela P, a favor do exequente, para garantia / caução do cumprimento de obrigações não discriminadas, no valor de 265.579,69 euros, avalizada à subscritora entre outros, pela ora Oponente;
11- Outra a fls. 70, no valor de euros 308.027,40, e outra a fls. 74, no valor de euros – 1.470.794,52, nas mesmas condições da de 10;

V –DO MÉRITO DO agravo
primeira questão
É certo que o Banco recorrido aceita que a Oponente não é proprietária do prédio indicado inicialmente com o requerimento de execução ou seja o prédio urbano, lote 3, Lugar de Birre, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o nº 1883/241086 e inscrito na matriz sob o art° 10644.
O Exequente veio depois requerer a substituição de tal prédio pelo dado de garantia real na escritura de hipoteca pela Oponente.
Trata o processo principal de uma execução comum. São subsidiariamente aplicáveis ao processo comum de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a acção executiva – artigo 466º- 1 do C.P.C..
A acção executiva tem início mediante a apresentação na secretaria do tribunal de uma petição, habitualmente designada por requerimento inicial. No caso dos autos, o Exequente fez constar do requerimento os elementos do artigo 467º-1 – al. b),c),e),f) do C.P.C., designou tribunal identificou as partes, indicou a forma do processo, expôs os factos ( causa de pedir ) e as razões de direito que servem de fundamento à acção, formulando o pedido, declarou o valor da causa, nos termos do artigo 810º, corpo e alíneas, do C.P.C. Como se executava dívida com garantia real, segundo o requerimento inicial, e de acordo com o disposto no artigo 835º- 1 do C.P.C., o processo concluía pelo pedido em relação à Executada: para em prazo ser paga a quantia exequenda sob pena de ser penhorado o bem entregue em hipoteca,
O pedido é o pedido do pagamento da quantia exequenda. A causa de pedir basta-se com a remissão para o título executivo, em regra ( 2 ).
Com a nova indicação do prédio hipotecado a penhorar, não se alterou o pedido, dada a noção dele referida, nem se alterou a causa de pedir, porque o título – a escritura de hipoteca – não se alterou.
Não cabe assim a aplicação do artigo 272º do C.P.C., cujos pressupostos se não verificam.
O ponto, a ser verificado, daria lugar ao despacho de aperfeiçoamento a que se refere o artigo 820º do C.P.C., pois manifestamente o imóvel cuja penhora se pedia não era o objecto da garantia real, face à escritura de hipoteca e face ao registo predial.

2 ª - A Executada tem ou não legitimidade passiva?
A legitimidade das partes determina-se na acção executiva com maior simplicidade que na declarativa – tem legitimidade como executado quem no título figura como devedor ( 3 )- artigo 55º-1 do C.P.C.. No caso da execução por dívida provida de garantia real, e quanto à legitimidade passiva, há um desvio – artigo 56º-3 do mesmo diploma.
O Exequente em caso de execução provida de garantia real, necessita de assegurar a presença na execução dos seus proprietários, não impondo a lei uma situação de litisconsórcio na demanda conjunta do titular da obrigação exequenda e do garante proprietário do bem onerado em favor da dívida alheia, antes permitindo que o Exequente escolha em demandar somente o garante ( 4).
Foi o que o Banco Exequente fez, ao demandar quem constava do título como proprietário do bem onerado, à data da intentação da acção executiva, pese embora actualmente a Executada apenas ser titular de um direito, e já não proprietária da coisa, pois que – como se alcança pelo registo – a alienou a terceiro poucos dias depois da introdução do feito executivo em juízo.
A Recorrente Oponente tem legitimidade passiva.

3ª questão – o caso dos autos. A solução
O Exequente veio invocar lapso na indicação do prédio a penhorar no requerimento inicial, solicitando a sua substituição pelo prédio efectivamente objecto da hipoteca na respectiva escritura junta, e ao tempo pertença da Oponente.
Para nós trata-se de erro material, cuja rectificação só pode ter lugar por quem errou (5).
Trata-se de lapso por ser ostensivo, patente, uma vez que o prédio inicialmente indicado não pertencia à Oponente, não tinha sido por ela onerado por hipoteca, e antes era de terceiros, que o haviam onerado na mesma escritura, a favor da Exequente, para garantir a mesma dívida, como bem a Oponente sabia, até porque esteve pessoalmente na escritura de hipoteca, que é o título junto aos autos, e que foi junto com o requerimento inicial de execução.
O lapso revela-se do próprio teor dos documentos.
Vale o disposto no artigo 249º do Código Civil, que contém um princípio geral aplicável a todos os actos judiciais, das partes, e nas peças processuais, como a doutrina e jurisprudência dominantemente entendem.
O lapso é assim rectificável, não dando lugar a qualquer outro direito ou expectativa tutelada.
Não pode a Oponente pretender tirar partido de um lapso ostensivo na indicação do prédio hipotecado a penhorar.
Falecem assim as conclusões da Agravante, no todo.

VI –DO MÉRITO DA apelação

primeira questão
Como se vê do nº 8 da matéria de facto, a Oponente por escritura pública constituiu hipoteca a favor da Exequente, sobre um bem imóvel da Oponente, garantindo as responsabilidades emergentes da garantida P SA junto da Exequente, pela concessão à garantida de crédito, através de uma engenharia negocial que não vem ao caso, e que a Exequente aceitou.
Esta concessão de créditos foge ao regime do Decreto Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, lei de defesa do consumidor, precisamente pela existência de garantia hipotecária sobre móveis – artigo 16º.
Cabe verificar que a hipoteca mesmo para ter eficácia inter partes, depende da realização do registo – artigo 4º nº 2 do Código do Registo Predial, sendo caso de registo constitutivo do direito real de garantia. A hipoteca consta do registo – nº 5 da matéria de facto.
Cabe ainda asseverar que a Oponente deduziu oposição à execução, o que lhe é permitido pelas disposições conjugadas dos artigos nºs 813º e 816º do C.P.C., argumentando de direito, não impugnando. Os fundamentos da oposição podem ser os do artigo 814º do C.P.C. e ainda outros fundamentos que seria lícito deduzir em processo de declaração, como os previstos no artigo 698º do Código Civil. Trata-se de uma defesa alargada, com impugnação e excepção, que constitui uma verdadeira acção declarativa enxertada na execução.
Porém a Oponente não impugna a alegação da Recorrida no requerimento de execução, certificado a fls. 195, de que a garantida P é devedora à Exequente do valor de euros 1.481.429,75. Esta impugnação não é expressa – o facto tem de ser dado como assente, o que não está em oposição com o conjunto da defesa da Recorrente. Daí o número 9 da matéria de facto supra, já objecto de referência no artigo 9º da contestação da Exequente – fls. 53.

Repare-se, fácil seria para a Oponente impugnar esse facto, bastando invocar o seu desconhecimento em relação a ele.(Porém os factos 10 e 11 da matéria de facto relevante são pessoais, o que justifica a posição da Oponente).
Repare-se que na escritura de hipoteca ficou acordado - nº 8 dos factos - que: a hipoteca subsistirá enquanto o Banco não estiver integralmente pago, abrangendo todas as construções, benfeitorias e acessões, presentes e futuras, e as indemnizações devidas por sinistro, expropriação ou quaisquer outras, que o Banco poderá receber, de quem competir, até ao pagamento integral das responsabilidades, por esta hipoteca garantidas.

À Oponente, para provar que a hipoteca não poderia subsistir, bastaria alegar o pagamento e provar o mesmo exibindo a quitação da dívida garantida, no todo ou em parte.
O que não fez, por precisamente, estar em dívida ao Banco Exequente pelo menos o valor do ponto 9 dos factos relevantes.
A dívida garantia pela hipoteca não está saldada.

No caso, portanto, a Oponente Executada não impugna a existência e o montante do crédito da P SA junto do exequente.

A Exequente juntou a escritura de hipoteca, documento autêntico, não o atacando de falsidade – que assim tem a força probatória fixada no artigo 371º do Código Civil, desde logo estabelecida quanto à autenticidade e quanto à força probatória material no que respeita à veracidade das atestações do funcionário documentador nos limites da sua competência e até onde o conteúdo verse sobre actos praticados por ele próprio.(6)

No caso a Oponente aceita que outorgou na constituição de hipoteca para garantir o crédito da P SA ao Exequente, até euros 1.418.429,75, que ainda não está liquidado.
Porém a Oponente invoca que não estão reunidos os pressupostos do título executivo, sendo certo que a mera existência da obrigação exequenda não é pressuposto da execução. Daqui a pertinência para a apreciação das razões da Recorrente.

O título executivo define o fim e âmbito da execução, representando o facto jurídico constitutivo do crédito, sendo presunção “tantum juris” da sua existência.(7)
No caso temos uma escritura pública. Trata-se de um documento exarado por notário, documento autêntico, previsto no artigo 46º- 1 b) do C.P.C.. Realmente nesta alínea considera-se título executivo o documento exarado por notário que importe a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação.
Na escritura de constituição de hipoteca não outorgou a P SA. No entanto nela se formalizou o acto de constituição de uma obrigação de garantia por parte da Oponente, que o Banco Exequente aceitou.
A exequibilidade dessa escritura é definida no artigo 50º do C.P.C.
A escritura pública de constituição de hipoteca para garantia de obrigações futuras ou pretéritas do executado deve ser complementada por documento para que possa ter força executiva, nos termos do artigo 50º do Código de Processo Civil. (7).

Laborando sobre o caso dos autos o disposto nesse artigo temos: A escritura onde designadamente se preveja a constituição de obrigações futuras pode servir de base à execução, desde que se prove por documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura constantes, ou sendo a escritura omissa, revestida de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio, ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.

Interpretando as declarações feitas perante o Senhor Notário – artigo 236º do C.Civil – na escritura, fica claro que a Oponente e a Exequente, para lá das declarações necessárias à constituição de hipoteca, previram a constituição de obrigações entre a P SA e o Exequente, que pelo texto pouco esclarecedor neste aspecto, podem ser futuras, ou concomitantes com a prestação das garantias de que a hipoteca em constituição é exemplo -, declara-se que a escritura se rege pelas suas cláusulas e pelo documento complementar junto à mesma que todos declaram dele ter já conhecimento -, declaram que a hipoteca é constituída com a máxima amplitude legal, o que pressupõe o conhecimento das disposições legais, quer no que tange ao cumprimento de obrigações quer no que tange ao incumprimento e suas consequências, e, por outro lado implica a intenção de respeitar as disposições legais -, e, com utilidade -, acorda-se que: os documentos que representam os créditos ao Banco, constituirão títulos referidos a esta escritura e, dela, fazem parte integrante, para efeitos de execução, conjuntamente, com esta escritura, se for caso disso.
Assim, para que a escritura trazida aos autos possa ter força executiva, é necessário que se prove que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio, ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes. Essa prova foi acordada na escritura que se fizesse de acordo com cláusula da própria escritura, onde se estabeleceu que os documentos que representam os créditos do banco, são títulos referidos a esta escritura e dela fazem parte integrante para efeitos de execução, conjuntamente com a escritura, se for caso disso.
Isto é, para a economia do artigo 50º do C.P.C., os documentos que representam os créditos ao banco Exequente, são documentos passados de acordo com a escritura, fazem parte dela, e são em conjunto o título executivo, se for necessário executar a obrigação relativamente à P SA., não se exigindo que revistam força executiva própria, face ao concretamente estabelecido na escritura em questão. Podendo sempre acontecer que haja outros documentos com força executiva própria que realizem essa missão de prova.

Em resumo: A hipoteca confere aos credores o direito do nº 1 do artigo 686ºdo Código Civil. A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional – nº 2 do mesmo artigo.
A escritura constitutiva de hipoteca trazida ao processo de execução, mesmo sem ter sido outorgada pela garantida P SA, pode ser título executivo válido na execução intentada pelo Credor contra o Terceiro garante.

segunda e terceira questões
A Oponente invoca a inexequibilidade da escritura.
É necessário saber da prova ou não que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes, como dispõe o artigo 50º, in fine, do C.P.C..
Estão em causa os seguintes factos:
9- A garantida P SA é devedora à Exequente do valor de euros 1.481.429,75.

10- Está junta a fls. 70 certidão de livrança subscrita pela P, a favor do exequente, para garantia / caução do cumprimento de obrigações não discriminadas, no valor de 265.579,69 euros, avalizada à subscritora entre outros, pela ora Oponente;

11- Outra a fls. 70, no valor de euros 308.027,40, e outra a fls. 74, no valor de euros – 1.470.794,52, nas mesmas condições da de 10;

A Recorrente a fls. 174 – R - insurge-se contra a junção das livranças apenas ter tido lugar na contestação à oposição, e não com o requerimento inicial de execução.

O ponto, a ser verificado antes, daria lugar ao despacho de aperfeiçoamento a que se refere o artigo 820º do C.P.C..
Face à redacção do artigo 50º do C.P.C. tudo leva a crer que se trata apenas de uma questão de prova, e assim os documentos tendentes à mesma podem ser juntos, quando for pertinente, designadamente, em sede de oposição, pois é nessa instância que o garante com hipoteca demandado se defende numa verdadeira acção declarativa, embora com a forma sumária, e algumas especificidades, podendo esgrimir os fundamentos do artigo 814º do C.P.C. e ainda outros fundamentos que seria lícito deduzir em processo de declaração, como os previstos no artigo 698º do Código Civil.

O título executivo é a escritura pública junta. Estas livranças, cartas resolutórias de contratos, extractos bancários, documento passado em conformidade com a escritura, etc., servirão apenas para prova de que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes aquando da outorga da escritura para a constituição da hipoteca, como dispõe o artigo 50º, in fine, do C.P.C..
A sua não junção com o requerimento executivo não acarreta ineptidão da execução, violação do princípio da igualdade e do princípio do contraditório, não determinando a anulação do processado da execução.
As três livranças juntas, como delas se pode ver, eram livranças, ou ainda serão, de garantia do bom cumprimento dos acordos de concessão de crédito que o Banco celebrou com a P SA – são livranças caução. É habitual a concessão de crédito constar de documentos escritos onde se acorda ou exige uma ou mais livrança caução, em branco, apenas assinada pelo subscritor e com os avais a este já efectuados, que servirá para o caso do acordo ser incumprido, o credor poder - mediante também prévia autorização dada, preencher os espaços em branco e apor-lhes o valor das responsabilidades calculadas segundo os acordos celebrados, à data do vencimento, tudo comunicando ao devedor, para, sendo caso disso, transformar esse ou esses títulos de garantia, em verdadeiros títulos de crédito e poder abrir mão deles.
Não se pode entender as mesmas como títulos executivos autónomos, de per si, pelo menos neste processo, em que a causa de pedir não é a assinatura do subscritor nem a assinatura dos avalistas deste. Não se pode pretender que assim seja.
Estas livranças apenas foram juntas, com certamente o poderiam ser outros documentos em posse do Exequente e da P SA, como documentos que representam os créditos ao banco, previstos na escritura – antepenúltima frase do facto 8, para prova do exigido na parte final do artigo 50º do C.P.C.. O seu regime de emissão obedece a outros acordos. Podem ser efectivamente títulos de crédito noutros processos, mas neste não o são. Não se sabe se o Exequente está obrigado ou não a inscrever nas livranças, que as mesmas ficam abrangidas por esta hipoteca em concreto, como a Oponente pretende na conclusão LL). E porquê? O documento complementar que integra a escritura e que foi dado a conhecer aos outorgantes dela, é um documento tabelar que serve para casos idênticos, como dele se vê. Quem o estabeleceu foi o Exequente e o devedor – P SA, não a Oponente. Não se sabe se, para o caso destas livranças se pretendeu abrangidas no mesmo regime. Foram no mesmo acto constituídas várias hipotecas. Não é sequer exigido que se “ liguem as livranças à hipoteca “ como a Oponente pretende. Como se vê dos autos, com a decretação da falência da devedora, face ao montante dos valores do Banco reclamados em sede de falência, o que o Exequente pretende é reaver algum, pouco que seja, confrontado nesta fase com empecilhos sucessivos, não se compreendendo que o alcance do acordado entre o Exequente e a devedora P SA tenha sido o de ligar cada livrança a uma determinada hipoteca, por declaração no título, o que dificultaria muito – pela literalidade da obrigação cartular – por exemplo em sede de processo executivo em que estas livranças sejam títulos, demandar um avalista que não o obrigado na hipoteca, ou o prestador da hipoteca por outros bens que não o onerado com esta.
Estas livranças não foram juntas como títulos executivos de per si. Foram juntas porque nos termos da escritura de hipoteca representam os créditos do banco, e portanto de acordo com a escritura de hipoteca – obrigando a Oponente – estes documentos valem como tal, para o efeito de prova de que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes aquando da outorga da escritura para a constituição da hipoteca, como dispõe o artigo 50º, in fine, do C.P.C..
Não pode a Oponente exigir ao Banco Exequente – com base no documento complementar onde não foi parte – que a hipoteca que a Oponente constituiu a favor do Banco Exequente esteja vocacionada ou indexada ao pagamento de um valor titulado em certo título de crédito, pois que, na escritura de constituição de hipoteca em que foi parte a Oponente e o banco Exequente, isso não foi sequer exigido pela Oponente, ou acordado inter partes, uma vez que aí a Oponente não relacionou a garantia prestada ao crédito da P SA constante eventualmente deste ou daquele título, neste ou naquele montante, pois nessa escritura até se perspectivava um relacionamento apenas futuro entre o Banco e a P SA..
Não pode discutir-se aqui se deviam ser protestadas, se o foram, se a Oponente pode ser demandada como avalista noutra execução, se estas livranças como títulos viram prescrito o direito de serem accionadas.

Chegados aqui entendemos que os factos 10 e 11 – a existência das livranças – caução, subscritas pela P SA, em que é beneficiário o Banco Exequente, e em que é avalista do subscritor, entre outros, a ora Oponente, são documentos que representam os créditos ao banco, previstos na escritura trazida a juízo– antepenúltima frase do facto 8, para prova do exigido na parte final do artigo 50º do C.P.C., e efectivamente ( pois a Oponente não impugna a dação de aval ) provam que alguma prestação foi realizada entre a P SA e o Banco Exequente para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes – Oponente e banco Exequente aquando da outorga da escritura de hipoteca, para efeitos do disposto no artigo 50º, in fine, do C.P.C..
Tal prova é corroborada com a prova do facto nº 9- A garantida P SA é devedora à Exequente do valor de euros 1.481.429,75.
A escritura trazida como título neste processo de execução é título executivo, pode servir de base à execução.

quarta questão a prestação é ou não indeterminável e indeterminada; a hipoteca é ou não nula;
A Oponente, invoca o disposto no artigo 280º 1 do Código Civil, para em face do teor da escritura de hipoteca:
Que para pagamento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade P S.A. perante o representante do B S.A, proveniente de toda e qualquer operação de natureza bancária, em direito permitida relacionada com o comércio bancário do credor, nomeadamente, garantias bancárias, letras, livranças, aceites bancários, descontados e ou a descontar, pelo Banco, credor, e nas quais a sociedade intervenha ou venha a intervir, em qualquer qualidade, e de todos e quaisquer empréstimos aberturas de crédito, descobertos em conta ou outras operações financeiras, e que a aludida sociedade seja ou venha a ser interveniente, de algum modo e a qualquer título, perante o credor, até ao limite de capital em escudos equivalente a euros: 1.481.429,75, juro remuneratório anual até 6% acrescido de 4% a título de cláusula penal - despesas euros 59.257,19 – montante máximo de capital e acessórios: euros 1.985.115,87- constitui a favor do BES SA, e nessa qualidade o seu representante no acto aceita, hipoteca sobre o prédio:
- Um prédio urbano situado em Monte leite, Freguesia do Estoril, concelho de cascais, descrito na 2ª CRP de cascais, na ficha nº 01624/ freguesia do Estoril, nela registado a favor da ora Oponente pela inscrição G3, e inscrito na respectiva matriz predial sob artigo 2808, a que atribuem o valor de 34 milhões de escudos.
- Dizer que a enumeração dos actos e contratos bancários, é uma mera exemplificação; que não permite concretizar a prestação debitória da Oponente em relação ao banco Exequente; que será sempre necessário qualquer critério para determinar a exacta responsabilidade das garantias até e dentro do limite estabelecido; que é nula escritura de hipoteca; que só se pede o capital.

Vejamos:
A exequibilidade da escritura pública trazida à execução tem por base legal o disposto no artigo 50º do C.P.C. preenchido na totalidade como vimos,
A obrigação garantida pela Executada é certa, pois se encontra qualitativamente determinada:
Facto 9- A garantida P SA é devedora à Exequente do valor de euros 1.481.429,75.
A prestação é exigível, pois se encontra vencida, e é líquida.
Já vimos que a garante Oponente pode ser demandada em execução desacompanhada da devedora garantida, como o foi.
A Executada constituiu hipoteca sobre imóvel para garantir dívidas da P SA ao Banco Exequente pelo valor, capital euros 1.481.429,75, juro anual de 6% acrescido de 4% a título de cláusula penal - despesas euros 59.257,19 – montante máximo: euros 1.985.115,87.
Na execução – que vale como interpelação para a Executada - o Exequente peticiona o valor do capital garantido, que é o valor apurado do crédito da P Sa ao Exequente.
Porém a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constam do registo – artigo 693º- 1 do Código Civil. Já o nº 2 limita, tratando-se de juros, aos relativos a três anos. Estes juros são os exigíveis, verificados a partir do momento em que forem exigíveis, e só os dos últimos três anos (8).
Apenas se consideram nulos os negócios de objecto indeterminável – (9), mas não os de objecto indeterminado.
Não está beliscado minimamente o disposto no artigo 280º do Código Civil, pois na escritura que está junta a fls. 198 a 208 está devidamente limitado e determinado o valor garantido, e da mesma escritura consta o modo de encontrar o valor em dívida garantido.

Improcedem as conclusões da Recorrente.

VII– DECISÃO
Pelo que fica exposto, acorda este Tribunal da Relação em julgar improcedentes o agravo e a apelação, confirmando-se as decisões recorridas na totalidade.
Custas pela Recorrente..
Lisboa, 4.12.2007
( Rui Correia Moura)
( Folque de Magalhães )
( Maria Alexandrina Branquinho )
________________________________
(1) artigo 1484º- 2 do Código Civil;
(2) Salvo se por exemplo o título careça de prova complementar - Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, Coimbra Editora, 1993, pág. 134.
(3) loc. de (2) pág. 99 e ss.
(4) Maria José Capelo, in Revista da Fac. de Direito da UNL, ano IV, nº 7, 2003, pág. 101.
(5) neste sentido o Ac. do STJ de 13-3-2007, proferido no processo nº 07A390 e consultável no site na Internet da DGSI.
(6) neste sentido o Ac. do STJ de 10-5-2007, proferido no processo nº 07B841 e consultável no site na Internet da DGSI.
(7) neste sentido o Ac. do STJ de 6-2-2007, proferido no processo nº 06A4778 e consultável no site na Internet da DGSI.
(8) neste sentido o Ac. do STJ de 27-6-2006, consultável no site na Internet da DGSI.
(9)- Pires de Lima e Antunes Varela, in C.Civil Anotado, 3a. edição, Coimbra Editora. Vol. 1º, pag.258.