Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2418/12.7TBOER.L1-6
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: DIVERGÊNCIA ENTRE A VONTADE REAL E A DECLARADA
BENEFÍCIO INJUSTIFICADO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
SOLUÇÃO INJUSTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Tendo-se demonstrado a existência de divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante e fixado factos, em sede intrutória, que apontam para a existência comportamentos desviados da normalidade, sinuosos, incompreensíveis à luz do senso comum, vendas sem efeito útil para o comprador, valores negociais não correspondentes aos de mercado (sendo bem sabida a descolagem entre os patrimoniais e estes), recebimentos aparentemente indevidos (rendas de bem alheio), os elementos imprescindíveis para a conclusão no sentido da existência de simulação, que são o acordo entre declarante e declaratário e o intuito de enganar terceiros, podem e devem ser extraídos por presunção judicial nos termos do disposto no n.º 4 do art. 607.º do Código de Processo Civil e conforme definido pelo art. 349.º e admitido pelo  art. 351.º, ambos do Código Civil;

II. O benefício injustificado de um dos dois filhos da Apelante, associado ao facto de o descendente favorecido ser titular de conta bancária que teve que disponibilizar para receber quantias que lhe são pagas de forma incompreensível e inexplicada  – já que se trata de imóvel alienado a Sociedade terceira que nem sequer contestou a acção, apesar de tanto estar em causa, no quadro de uma compra e venda em que a Recorrente assumiu a ambígua posição, também não explicada, de vendedora e representante da compradora – permitem presumir o acordo simulatório;

III. Idêntica presunção vale quanto ao intuito de enganar terceiros. Sendo dois os filhos da Recorrente, sendo manifesto, face à prova produzida, o favorecimento maciço de um deles, sendo necessário o filho beneficiado autorizar activamente o uso da sua conta bancária (sem o que, de imediato, ao primeiro depósito, deveria ter reagido no sentido da cessação dos pagamentos indevidos e devolução do prestado sem causa, o que não alegou nem demonstrou), não se tendo alegado e provado que o filho favorecido desconhecesse a existência de um irmão, o ora Recorrido, sempre teria que se presumir que o aludido acordo ocorreu com vontade da mãe e filho de prejudicar, e severamente, quem não era parte nos negócios simulados e manifesta e ineletuavelmente seria por eles atingido;

IV. É clara a legitimidade do Recorrido para instaurar a acção sem o concurso do seu irmão que interveio no negócio simulado, face ao disposto no n.º 2 do  art. 242.º do Código Civil, não se divisando lei ou negócio jurídico que exigissem a intervenção de todos os herdeiros;

V. Construção oposta permitiria que estivesse encontrada a fórmula para bloquear todas as vias de exercício de direitos sempre que fosse parte no acordo simulatório algum dos co-titulares de interesses na relação controvertida, como ocorre no caso presente. Dar-se-ia ao responsável pela conduta ilícita, ao que engana terceiros em proveito próprio, a possibilidade de obstar à reacção dos por si prejudicados impondo-lhes, pois, dupla agressão. Estaria encontrada não só uma solução profundamente injusta mas também um claro quadro de denegação da faculdade de aceder ao Direito e aos Tribunais, por via de uma norma de Direito adjectivo, o que sempre ocorreria com flagrante violação da Constituição da República Portuguesa e de textos normativos emergentes do Direito da União Europeia e Internacional pactício que estabelecem que a cada direito tem que corresponder um meio de exercício do mesmo – cf. Art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, art. 47.º Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO                  

FP, com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou «acção declarativa de condenação (com processo comum ordinário)» contra HP e MAGNIFICENT VIEWS LLC, neles também melhor identificados.
O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos:
«FP (...) intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra (…) alegando, em síntese, que a 1ª Ré, sua mãe, com o intuito de o afastar da herança por sua morte, celebrou onze escrituras de compra e venda, dos imóveis identificados no art. 16º da petição inicial, de sua propriedade, os quais vendeu à 2ª Ré, mediante escritura pública celebrada em 22-12-2011. Tal escritura pública é nula, porquanto com a mesma visa-se ilegitimamente deserdar o A., e por outro lado, tais alienações simuladas são ainda nulas, porquanto a procuração a que se faz menção na referida escritura pública, é nula pela falsidade da sua tradução e porque a 1ª Ré, actua simultaneamente, como procuradora da 2ª Ré, e como vendedora.
A 1ª Ré pretende beneficiar o seu filho mais novo, que reside consigo e não tem ocupação profissional, nem qualquer fonte de rendimento.
Requer o chamamento de P..., seu irmão, para se colocar em autoria, ao lado da 1ª Ré.
Conclui que deverá a presente acção ser julgada provada e procedente e, consequentemente:
a) DEVEM, os negócios jurídicos de compra e venda dos 11 imóveis celebrados por ESCRITURA no dia 22-12-2011, no Cartório Notarial de Sintra, do notário Dr. CELSO DOS SANTOS (docº 5) supra identificados no artº. 16º da presente p.i., ser declarados NULOS, quer por SIMULAÇÃO, que visou prejudicar, em vida, os futuros herdeiros da 1ª R., ao retirar os 11 imóveis da sua esfera patrimonial para evitar a sua ulterior partilha sucessória “mortis causa” pelos seus dois únicos filhos, quer ainda declarados NULOS por falsificação a ESCRITURA e os DOCUMENTOS que serviram de base, nomeadamente a TRADUÇÃO, a sua CERTIFICAÇÃO (por a falta da PROCURAÇÃO LEGAL passada à 1ª R., com os poderes para COMPRAR a ela própria), uma vez que não está identificada (constituída), com poderes bastantes, na PROCURAÇÃO que foi junta à referida ESCRITURA, mas antes nela constando, o seu filho mais novo, ora aqui chamado à autoria do presentes autos;
b) DEVEM ambas as RR. ser condenadas a RESTITUIR uma à outra tudo aquilo que receberam uma da outra, nomeadamente a 2ª R. devolver à 1ª R. os 11 imóveis constantes da ESCRITURA nula, bem como os capitais que esta transferiu para aquela sociedade sediada no OFFSHORE Americano ou em qualquer outro País de contas bancárias suas, e, esta (1ª R.), por sua vez, devolver, àquela (2ª R.), as importâncias que diz ter recebido para pagamento dos preços dos 11 supra identificados imóveis, tudo, em cumprimento do disposto no nº 1 do artº 289º do C.C., com efeitos retroactivos;
c) DEVE, ordenar-se o respectivo CANCELAMENTO das onze inscrições de REGISTO PREDIAL respeitantes titularidade dos 11 imóveis, todos identificados na FALSA escritura, bem como no artº 16º da presente p.i., ficando neles a constar como sua legítima proprietária, ora aqui 1ª R.;
d) DEVEM ambas as RR. ser condenadas, solidariamente, no pagamento das custas processuais que forem devidas a juízo, bem como igualmente condenadas solidariamente a pagar os honorários que o ora A., já pagou ao sem mandatário judicial, bem como os que vierem a ser devidos e pagos até final dos presentes autos, cuja conta global de custas e honorários, deverá ser apresentada nos 10 dias subsequentes a verificação do transito em julgado da sentença.
Citada, contestou a 1 Ré, impugnando a matéria alegada pelo A. e alegando, em síntese, que o A. está de relações cortadas consigo, há mais de 20 anos e não a procura nem se interessa pelo seu estado de saúde. Não pretende deserdar o A., entende que durante a sua vida, pode dispor dos seus bens como entender. Não realizou qualquer negócio simulado, inexiste qualquer divergência entre a vontade real e a declarada, na escritura pública de compra e venda que o A. pretende que seja declarada nula.
Conclui pela improcedência da acção, bem como do chamamento de seu filho mais novo.
A 2ª Ré, não apresentou contestação.
Por despacho proferido a fls. 618-619, foi admitida a intervenção principal provocada de P..., ao lado do Autor, por se tratar de herdeiro da 1ª Ré, e determinou-se a sua citação.
O interveniente principal, deduziu contestação, onde alegou, em síntese, que não adere à posição assumida pelo A., e impugna todos os factos por aquele alegado na petição inicial (cfr. Fls. 621-622), concluindo pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador – cfr. Fls. 683-685, e designou-se data para a realização do julgamento.»

Foram realizadas a instrução, a discussão e o julgamento da causa, tendo sido proferida sentença que decretou:
Pelo exposto, julgo a presente acção, que FP intentou contra HP e “Magnificent Views, Llc” parcialmente procedente e, em consequência:
Declaro nulos, por simulação, os onze negócios de compra e venda, celebrados mediante escritura pública celebrada em 22 de Dezembro de 2012, no Cartório Notarial de Sintra, do notário Dr. Celso dos Santos, melhor identificado no nº 8 dos factos provados, devendo as Rés restituir tudo aquilo que receberam uma da outra.
Ordeno o cancelamento das onze inscrições de REGISTO PREDIAL respeitantes titularidade dos 11 imóveis identificados em 8 dos factos provados, ficando neles a constar como sua legítima proprietária a 1ª R. HP;
Absolvo as Rés do demais peticionado, nomeadamente a pagarem ao A., solidariamente, as quantias respeitantes a custas processuais devidas a juízo, os honorários que o ora A., já pagou ao sem mandatário judicial, bem como os que vierem a ser devidos e pagos até final dos presentes autos, atendendo a que as Rés não foram condenadas como litigantes de má fé.

É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por HP que alegou e, após convite no sentido do aperfeiçoamento, apresentou as seguintes conclusões e pedido:

 1) O Recorrido, filho da ora Recorrente, contra esta intentou a presente acção, peticionando a declaração de nulidade de onze compras e vendas, que tiveram por objecto onze prédios da Requerente, porque entendeu que tais negócios jurídicos foram simulados, com o único propósito de prejudicar os futuros herdeiros da Recorrente.

2) Escorando-se no disposto no nº 2 do artº 242° do Código Civil, arguiu a falsificação da escritura e da procuração traduzida que a instruiu e alegou que a Recorrente, sua Mãe, vendeu os onze prédios a uma sociedade que acredita ser detida por seu irmão (o Chamado Paulo), assim o beneficiando, em prejuízo do Recorrido.
3) O Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente, e declarou nulos, por simulação os onze negócios jurídicos de compra e vende de imóveis, ordenando, igualmente, o cancelamento das inscrições no registo predial, passando a Recorrente, de novo, a figurar como proprietária desses onze prédios. Fundamentou-se esta decisão a quo, essencialmente, no seguinte:
4) "E a aparência desse acordo simulatório decorre, nomeadamente, dos seguintes elementos de facto que agora se sintetizam:
5) - A existência do antecedente, da tentativa de colocar os bens da 1ª Ré, na titularidade do filho com quem esta reside, travada pelo processo referido no art° 15° da PI, visando afastar o A. da herança da 1ª Ré, em detrimento de seu irmão, o ora interveniente (cfr. Facto provado 8 e 9); transformando o filho Paulo em titular na nua propriedade, e posteriormente em proprietário pleno desses bens (os referidos em 6), mas sem doação, impediriam que o valor dos mesmos bens viesse a ser considerado para se poder calcular o valor da legítima.
6) - Ser o A. herdeiro legitimário da 1 a Ré;
7) - O facto de a sentença a que se reporta o facto nº 9 (trânsito da sentença ocorrido em 18-11-2011), e a realização de novo negócio pela la Ré, aqui em causa (facto nº 10: 22-12-2012), ter mediado cerca de um mês. A 1ª Ré não desistiu do seu desiderato.
8) - A 1ª Ré continua a habitar o imóvel referido em 8, al. 7, juntamente com seu filho, mesmo após a realização da venda à 2ª Ré;
9) - A 1ª Ré consta na ATA como senhoria de um imóvel vendido à 2ª Ré, identificado em 8.6 dos factos provados, e o filho da 1ª Ré, o ora interveniente, recebe o pagamento das rendas do imóvel, através de conta bancária de que é titular;
10) - O excesso de zelo por parte da 2ª Ré, em ratificar um negócio, para o qual a 1ª Ré já estava habilitada a celebrar mediante procuração outorgada para o efeito, mesmo após a rectificação do lapso referido em 15 dos factos provados;
11) - O preço da venda dos imóveis em causa:
12) Mais tendo o Tribunal a quo feito constar na sentença recorrida que:
13) “Se é verdade que o ónus da prova não pertence à Ia Ré, também é certo que, como parte interessada no litígio, a sua actuação processual pode e deve ser valorada de acordo com as regras da experiência comum. Por isso, era sobre as RR que impendia um esforço probatório acrescido, dado que todos os contornos do negócio fazem supor, com razoável segurança, ter havido um acordo simulatório com vista a afastar o A., filho da 1ª Ré, da plenitude da herança que por lei lhe compete”.
14) Na verdade, o que importava sindicar nestes autos era se a Recorrente havia simulado negócios jurídicos, em vida, com a única intenção de prejudicar o Recorrido, seu filho, após a morte da Recorrente, e se exista o benefício correlativo do outro filho da Recorrente.
15) Para que a acção pudesse proceder, importava alegar, demonstrar e provar que estavam reunidos e preenchidos, de forma cumulativa, para lá de qualquer dúvida razoável, os requisitos da simulação.
16) O conceito de negócio simulado encontra-se explicitado, de harmonia com a doutrina tradicional, no nº 1 do artº 240º do C.C., de que decorre que há simulação sempre que concorram divergência intencional entre a vontade e a declaração das partes, combinação ou conluio que determine a falsidade dessa declaração (acordo simulatório), e a intenção, intuito ou propósito de enganar ou prejudicar terceiros. Pelo que, nos termos do disposto neste normativo legal,
17) Ou seja, impendia sobre o Recorrido o ónus de demonstrar que a Recorrente declarou, na escritura pública de compra e venda que outorgou, coisa diferente daquilo que, efetivamente queria. Que a Recorrente tinha uma vontade declarada desconforme com a vontade real.
18) Impendia sobre o Recorrido o ónus de contrariar a vontade declarada pela Recorrente na escritura pública, que, sendo documento autêntico (arts. 363° n° 2 e 369° n° 1 do C.C.), é dotado de força probatória plena relativamente aos factos tidos por praticados e/ou percepcionados pela respectiva entidade documentadora ( art° 371° n° 1 do C.C.).
19) Sendo certo que o conteúdo e interpretação da declaração emitida pelo vendedor, quanto ao recebimento do preço, através de escritura pública, é passível de impugnação e demonstração por qualquer meio de prova, designadamente testemunhal, podendo ser impugnada nos termos gerais, sem necessidade de arguição da falsidade do documento, desde que haja um princípio de prova escrita relacionada intrinsecamente com esse facto, também é certo que o Recorrido não trouxe aos autos qualquer princípio de prova escrita que contrariasse a declaração negocial emitida pela Recorrente.
20) Até porque, a declaração de recebimento do preço pela vendedora, em escritura pública que titulava um contrato de compra e venda de imóvel, configura uma declaração confessória extrajudicial, à luz do artº 352º do C.C.
21) Não estava, nem está, pois, preenchido o primeiro dos requisitos da simulação.
22) Além disso, sobre o Recorrido impendia, igualmente, o ónus de demonstrar e provar que a Recorrente teve o intuito de o prejudicar. Que estava imbuída do animus nocendi, que passava, também, pela intenção de beneficiar o seu outro putativo herdeiro: O Chamado Paulo.
23) Sendo que, para os efeitos previstos no nº 2 do art° 242º do Código Civil, invocado pelo Recorrido, só releva o animus nocendi, no que toca à legitimidade dos sucessíveis legitimários. Exige-se um intuito ou dolo de prejudicar especificamente os herdeiros legitimários, não bastando apenas a mera culpa ou negligência de acordo com o que prescreve o nº 1 do art" 483º e nº 2 do art° 487º do Código Civil.
24) Por outro lado, como ensina o Professor Mota Pinto, o nº 2 do artº 242º do Código Civil não deve ser aplicado por analogia à hipótese de ao acto simulado, embora sendo fonte de graves prejuízos, não ter sido praticado com o intuito de lesar os herdeiros legitimários.
25) O que dos autos resultou foi que o Recorrido não logrou provar, para lá de qualquer dúvida razoável, que a Recorrente quis vender os onze prédios à sociedade de Direito americano e que esta era ou é detida, exclusivamente, pelo seu irmão, que a Recorrente quis beneficiar. Ou seja, não logrou, o Recorrido, cumprir o que lhe impunha o princípio geral do ónus da prova.
26) Ora, à míngua de prova, a Recorrente acaba por ser condenada pelo Tribunal a quo com base em presunções judiciais. Permitindo-se até concluir que se estaria perante "... um sugestivo quadro que traduz a efectiva vontade que presidiu aos comportamentos negociais das partes. "
27) Além disso, estas presunções judiciais assentaram, maioritariamente, na (mal) decretada inversão do ónus da prova. Sustentando-se esta prerrogativa de última análise e de excepção, com base num denominado clima de falta de transparência que as RR não revelaram ter feito esforço probatório eficaz para dissipar,.
28) É que, não era a Recorrente que tinha a obrigação de provar que quis declarar aquilo que declarou. Era o Recorrido que tinha que provar que a Recorrente declarou diferente daquilo que queria. A Recorrente declarou que recebeu. Era o Recorrido que tinha que provar que a Recorrente não recebeu. Sendo que a declaração de recebimento na escritura pública vale de confissão extrajudicial.
29) Mal andou o Tribunal a quo até porque nunca notificou a Recorrente de que se não juntasse o documento comprovativo do recebimento do preço iria decretar a inversão do ónus da prova. Apenas a notificou para juntar aos autos tal documento (que, de resto, presumiu - mal- que existia), advertindo que a não junção acarretaria o risco do Tribunal apreciar livremente a não junção.
30) Com efeito, foi este o teor do despacho que à Recorrente foi notificada sobre esta matéria: Conforme requerido pelo Autor, sob pena de condenação em multa por falta de colaboração com o tribunal e de ser livremente apreciado o valor da recusa para efeitos probatórios nos termos do art. 417º nº 2 do N.C.P.C. deve a 1ª Rª juntar comprovativo do efectivo recebimento da quantia correspondente ao preço dos imóveis vendidos através da escritura de 22/12/2011, ...”.
31) Contrariando o que se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, em sede do processo 1325/03.9 TBTNV.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, que ensina, “... sob pena de qualquer decisão surpresa, a notificação da parte para apresentar o documento, deve ser efectuada com a cominação da inversão do ónus da prova, no caso de não o juntar.”:
32) E não a recusa. Porque a Recorrente nunca recusou qualquer junção.
33) Apenas não juntou porque entendeu que não lhe cabia a si juntar. Porque não tinha o ónus de provar que recebeu. Porque estaria até a permitir, com tal junção, a intromissão ilegítima na sua vida privada.
34) (Intromissão ilegítima na vida privada das partes que o Tribunal a quo impediu quando indeferiu o levantamento do sigilo bancário da Recorrente).
35) Mas pior andou o Tribunal a quo quando se afastou do que o nº 2 do artº 242º do Código Civil impunha ao Recorrido.
36) Este preceito legal, impunha que o Recorrido, sozinho e desacompanhado dos demais putativos herdeiros da Recorrente, não detinha legitimidade para demandar a Recorrente nos termos em que o fez. Por isso é que o Recorrido, no decurso da acção e confrontado com aquela necessidade, acabou por chamar à demanda o Chamado Paulo para consigo em litisconsórcio legal necessário activo, "defender" a putativa herança.
37) Sucede, no entanto, que, o Chamado Paulo, quando foi chamado aos autos, veio apresentar uma posição completamente antagónica e incompatível com a versão do Recorrido, antes confirmando a versão da ora Recorrente.
38) Aliás, o Chamado Paulo, o que manifestou nos autos é que nem sequer queria exercer o direito a "defender" uma putativa herança. Direito, esse, que é comum, sem determinação de parte, pois que existem dois putativos herdeiros.
39) E, o Tribunal a quo ao afastar-se do principio do dispositivo, que se divide em dois universos em que o primeiro é o impulso do processo e o segundo a disponibilidade do objecto, o que perpetrou foi substituir-se ao Chamado Paulo, obrigando-o a permanecer no processo como garante e legitimador do pedido do Recorrido.
40) Não cuidando, o Tribunal a quo de observar que o vencimento ou decaimento da parte devem ser aferidos segundo um critério material, que tome em consideração o resultado final da acção e a sua projecção na esfera jurídica da parte, e não numa perspectiva formal, em função dos fundamentos ou razões que ditaram a decisão ou a adesão ou não à posição do Chamante.
41) E, portanto, aderindo o Chamado Paulo à posição da Recorrente, sendo este um dos titulares do direito que se queria fazer valer nos presentes autos, configura, aquela adesão, para além de uma expressa intenção de não demandar a Recorrente, s.m.o., uma desistência do pedido que Recorrido formulou, para defender um direito que sozinho não podia defender, por não ser só seu.
42) Ora, após tudo visto e ponderado, impunha-se decisão diferente daquela que foi proferida, que absolveria a ora Recorrente do pedido e da instância.
43) Uma vez que foram violados os seguintes preceitos legais: nº 2 do artº 242º do Código Civil, artº 62º da CRP, nº 1 do artº 240º do Código Civil, arts. 363º nº 2 e 369º nº 1 do Código Civil, artº 352° do Código Civil, nº 2 do artº 344º do Código Civil, primeira parte do nº 1 do art° 3° do Código do Processo Civil, art° 30° do Código do Processo Civil.
44) O que requer.
Nestes termos,
E, nos melhores de Direito aplicáveis, requer-se que, sendo concedido provimento ao presente Recurso, se revogue a decisão recorrida, a substituir por outra que absolva a Recorrente da instância e do pedido (…).

O Recorrido que, em resposta às alegações e conclusões anteriores, havia concluído no sentido de dever ser julgado improcedente o recurso, não respondeu a tais conclusões aperfeiçoadas.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
São as seguintes as questões a avaliar:
1. Com fundamento em erro de julgamento, deve ser alterada a resposta à matéria de facto nos termos propostos na impugnação judicial?
2. Face à procedência do requerido no âmbito da impugnação em matéria de facto, deve ser revogada a decisão recorrida e proferida outra que atenda ao aí sustentado quanto ao pedido?
3. Procede a arguição de falta de legitimidade do Recorrido para instaurar a acção?


II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
1. Com fundamento em erro de julgamento, deve ser alterada a resposta à matéria de facto nos termos propostos na impugnação judicial?
O Código de Processo Civil vigente, no n.º 1 do  seu art. 640.º,  coloca sob os «ombros» do Recorrente que pretenda impugnar uma judicial decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar: «a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.»
Não foi satisfeito esse ónus nas alegações de recurso e menos o seu cumprimento surgiu espelhado nas conclusões.
A consequência expressamente fixada pelo legislador para tal omissão é a rejeição da desfocada pretensão formulada em tal domínio.
Por assim ser, indefere-se a aparente impugnação fáctica.  

Vêm provados os seguintes factos:
1 - A 1ª R. nasceu aos 28 dias do mês de Novembro de 1931, na freguesia do Socorro do concelho de Lisboa, tem 80 ANOS de idade, no estado de SOLTEIRA, conforme certidão de nascimento que aqui se dá por reproduzida e se junta a fls. 29 e 30.
2 - Não obstante o seu estado civil de SOLTEIRA, a aqui 1ª R. teve dois filhos biológicos (de dois pais diferentes um do outro) a seguir melhor identificados.
3 - Em primeiro lugar, teve o seu primeiro filho, o ora aqui A., que nasceu em 25-06-1952, conforme certidão de nascimento que aqui junta a fls. 31 a 33 e se dá por integralmente reproduzida.
4 - Em segundo lugar, e muito mais tarde (cerca de vinte anos depois), a referida 1ª R. teve o seu segundo filho, que nasceu em 12-10-1972, P..., actualmente solteiro, maior, contribuinte fiscal nº 201 637 502, portador do Bilhete de Identidade nº 10040831, de 16-04-2002, emitido pelo SIC-Lisboa, conforme certidão de nascimento que aqui junta a fls. 34 a 36 e dá por integralmente reproduzida.
5 - O ora A., entretanto, contraiu matrimónio em 22-09-1977.
6 – Ao longo de diversos anos, a 1ª Ré comprou vários imóveis, simulando a constituição de usufrutos a seu favor e as nuas propriedades a favor de seu filho mais novo, o interveniente P..., nomeadamente os seguintes imóveis:
A. Fracção autónoma designada pelas letras “AA”, correspondente ao oitavo andar esquerdo do prédio urbano do lote B, Bloco Um, sito na C..., no Plano de Expansão de CARNAXIDE, descrito na 1ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o nº 14…., a fls. 149 verso, do Lvº B-…, actual descrição 9…, e inscrito actualmente na matriz da freguesia de Carnaxide sob o artº 60…;
B. Fracção autónoma letra “F”, correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio urbano sito na Q…, nº…, na freguesia da COSTA DA CAPARICA, concelho de ALMADA, descrito na 2ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 22.., a fls. …, do Lvº B-64, actualmente inscrito na matriz urbana da dita freguesia sob o artº 2…;
C. Fracção autónoma letra “O”, correspondente à garagem nº 4, na cave do prédio urbano sito em ARMAÇÃO DE PÊRA, descrito na 2ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Silves sob o nº 20…., a fls. … verso, do Lvº B-50, actual ficha nº 0…, actualmente inscrito na matriz urbana da dita freguesia sob o artº 1…;
D. Fracção autónoma designada pela letra ”D”, destinada a comércio, do prédio sito no L…, na freguesia de ARMAÇÃO DE PERA, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o nº 38…, a fls. … verso, do Lvº B-97, actualmente descrita na mesma Conservatória Predial sob a ficha nº 0… – E/D, inscrito na matriz urbana da dita freguesia sob o artº 1…;
E. Fracção autónoma letra “I” correspondente ao 4º andar esquerdo, do prédio urbano sito na Avª C… designado nº …, anteriormente designado por Lote …, em LINDA-A-VELHA, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o nº 16…, do Lvº B-59, actual ficha nº 2…, actualmente inscrito na matriz urbana da dita freguesia sob o artº 1…;
F. Prédio urbano sito em Vale Carro de Baixo, Praia da Falésia, Foros ou Várzeas de QUARTEIRA, na freguesia e concelho de ALBUFEIRA, edificado sobre a totalidade do Lote … da U…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº 10…, a fls. …, do Lvº B7/ 28, actual ficha nº 0…, actualmente inscrito na matriz urbana da dita freguesia sob o artº 6…;
G. Prédio urbano designado por LOTE …, sito em Vale Carro de Baixo, Foros ou Várzeas de QUARTEIRA, na freguesia e concelho de ALBUFEIRA, integrado na U…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº 10…, a fls. … verso, do Lvº B-30, actualmente inscrito na matriz urbana da dita freguesia sob o artº 6….
7 – A 1ª Ré, DECIDE fazer uma DOAÇÃO da NUA PROPRIEDADE, a este seu referido (filho mais novo), de mais 5 IMÓVEIS que a 1ª Ré já possuía em nome próprio, reservando para si o USUFRUTO
A. Fracção autónoma designada pela letra “A”, a que corresponde a LOJA da Cave Direita c/uma arrecadação, do prédio sito na P… nº 6 e Av. D. P…, nº …, da freguesia de LINDA-AVELHA, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o nº …, e inscrito na matriz urbana sob o artº …;
B. Fracção autónoma designada pela letra “F”, a que corresponde o 2º andar direito, do prédio sito na P…, em CARNAXIDE, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o nº 3…, e inscrito na matriz urbana da freguesia de Carnaxide sob o artº 5…;
C. Fracção autónoma designada pela letra “B”, a que corresponde o 1º andar direito do prédio sito na Rua V… nº … da freguesia de LINDA-A-VELHA, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o nº … e inscrito na matriz urbana sob o artº 1…;
D. Fracção autónoma designada pela letra “T”, a que corresponde a GARAGEM Nº 2, do prédio sito na Rua de C… nº …, e Largo P…, nºs. …, da freguesia de LINDA-A-VELHA, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o nº …, e inscrito na matriz urbana sob o artº …; e,
E. Fracção autónoma designada pela letra “V”, a que corresponde ao 3º andar B, ala esquerda, do prédio sito na Rua M…, na freguesia de ARMAÇÃO DE PERA, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o nº …, e inscrito na matriz urbana daquela freguesia sob o artº ….
8 - Em 27-08-2009, o A. instaurou a acção DECLARATIVA ORIDINÁRIA DE CONDENAÇÃO, contra a 1ª Ré (sua mãe) e interveniente principal (seu irmão), P..., que correu termos com pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oeiras (Procº 6357/09.0TBOER), peticionando a nulidade dos negócios jurídicos dissimulados (constituição de usufrutos e as nuas propriedades) referente os doze imóveis referidos em 6 e 7, no âmbito do qual, e por CONFISSÃO dos mesmos, os Réus (mãe e filho mais novo) foram condenados na totalidade dos pedidos formulados na petição inicial, tendo sido considerados NULOS, por simulação, todos os negócios jurídicos respeitantes aos seguintes imóveis:
I. Fracção autónoma designada pelas letras AA, correspondente ao 8º andar esquerdo, do prédio sito na Rua T…, nºs. …, na freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o nº …, inscrita na matriz urbana da referida freguesia sob o artº 6…;
II. Fracção autónoma designada pela letra F, correspondente ao 1º andar esquerdo, do prédio sito na Praceta L…, nºs. …, em Torrão, freguesia da Costa da Caparica, concelho de Almada, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o nº 1…, inscrita na matriz urbana da referida freguesia sob o artº 2…;
III. Fracção autónoma designada pela letra O, correspondente ao 2º andar E, do prédio sito no L…, na freguesia de Armação de Pera, concelho de Silves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves, sob o nº …, inscrita na matriz urbana da referida freguesia sob o artº 1…;
IV. Prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com terraço e solário, sito em F…, Vale de Carros de Baixo, Arneiros de Quarteia, lote …, freguesia e concelho de ALBUFEIRA, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº 14…, inscrita na matriz urbana da referida freguesia sob o artº 6…;
V. Prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com terraço e solário, sito em V…, Foros, Várzea de Quarteia ou Praia da Falésia, lote …, freguesia e concelho de ALBUFEIRA, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº 14…, inscrita na matriz urbana da referida freguesia sob o artº 6…;
VI. Fracção autónoma designada pela letra D, destinada a comércio, correspondente ao rés-do-chão, ala esquerda, do prédio sito na Rua da P…, na freguesia de Armação de Pera, concelho de Silves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves, sob o nº …, inscrita na matriz urbana da referida freguesia sob o artº 1…;
VII. Fracção autónoma designada pela letra I, destinada a habitação, correspondente ao 4º andar esquerdo, do prédio sito na Avenida C, nº …, e Rua de C… nºs. …, na freguesia de Linda-a-Velha, concelho de Oeiras, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o nº …, inscrita na matriz urbana da referida freguesia sob o artº …;
VIII. Fracção autónoma designada pela letra N, destinada a habitação, correspondente ao 1º andar frente, do prédio sito na Praceta A…, nº …, e Avª D. P…, nºs. …, na freguesia de Linda-a- Velha, concelho de Oeiras, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o nº …, inscrita na matriz urbana da referida freguesia sob o artº …;
IX. Fracção autónoma designada pela letra A, destinada ao estacionamento colectivo correspondente à Cave Esquerda, com entrada pela Rua R…, do prédio sito na Rua M…, na freguesia de Armação de Pera, concelho de Silves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves, sob o nº …, inscrita na matriz urbana da referida freguesia sob o artº 1…;
X. Fracção autónoma designada pela letra V, correspondente ao 3º andar B, ala esquerda, do prédio sito na Rua M…, na freguesia de Armação de Pera, concelho de Silves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves, sob o nº …, inscrita na matriz urbana da referida freguesia sob o artº 1…;
XI1. Fracção autónoma designada pela letra B, correspondente à fracção à B, Cave interior, garagem e sanitário do prédio sito na Rua M…, na freguesia de Armação de Pera, concelho de Silves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves, sob o nº …, inscrita na matriz urbana da referida freguesia sob o artº 1…;
9- Transferindo-se, a sua plena propriedade, para a esfera jurídica patrimonial da mãe de ambos, ora aqui 1ª R., por SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, proferida em 13-10-2011 e transitada em julgado em 18-11-2011, conforme documentos juntos a fls. 43 a 71, cujo teor se dá por reproduzido.
10 – Em 22 de Dezembro de 2011, a 1ª Ré vendeu os imóveis referidos em 8., a uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, de nacionalidade americana, denominada de MAGNIFICENCE VIEWS LLC, com sede em, 1209 ORANGE STREE, WILMINGTON, NEW CASTLE, DELAWARE 19801, nos ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, por escritura pública, celebrada no Cartório Notarial de Sintra, sito na Rua João de Deus, 23- A, do Notário Dr. Celso dos Santos.
11 – Resulta do teor da referida escritura pública (cfr. Fls. 77 a 81 e 85 a 88), que Todos os imóveis referidos em 8, foram vendidos pelos respectivos valores patrimoniais.
12 - Nessa escritura, a aqui 1ª R., outorgou “em seu nome próprio” (como proprietária/vendedora) e também na qualidade de procuradora/ compradora da supra identificada sociedade Americana, aqui 2ª R., adquirente os referidos imóveis.
13 – Consta da parte final da ESCRITURA de compra e venda dos 11 imóveis, aqui junta a fls. 77 a 88 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, “de que o acto é anulável por configurar negócio consigo mesmo não previsto na PROCURAÇÃO que lhe foi conferida” (à ora aqui 1ª R.), uma vez que esta actuou, “em seu nome próprio” (como vendedora) e “como procuradora” (compradora) da referida sociedade MAGNIFICENT VIEWS LLC.
14 - Resulta do teor de fls. 124 a 129 dos autos, que a Sociedade Magnificent Views, confirmou “Todos os termos” da referida escritura de compra e venda, celebrada em 22-12-2011.
15 – Resulta do teor de fls. 214-222, cujo teor se dá por reproduzido, os seguintes averbamentos manuscritos:
“- Av. 1. A anulabilidade do acto foi sanada pela compradora mediante documento de confirmação. Doc. 4…”, “Sintra, 19-1-2012. O Notário…”
“-Av. 2. Arquiva-se requerimento acompanhado do original traduzido da procuração conferida à outorgante HP, uma vez que, por lapso, o original que ficou apenso à tradução que instruiu a escritura respeitava a outra procuração de igual teor mas conferida pela mesma entidade a outra pessoa…”. “…Sintra, 8-5-2012. O Notário…”.
16 – A 1ª Ré HP e o interveniente PP, após 22-12-2011 continuaram a residir no imóvel identificado em 8-7, (conforme citações de fls. 173 e 620, cujo teor se dá por reproduzido).
17 – Após 22-12-2011, a Ré HP manteve a qualidade de senhoria do imóvel identificado em 8-10 (cfr. Documento de fls. 696 cujo teor se dá por reproduzido), e o Interveniente Paulo, é o titular da conta bancária onde são depositadas as respectivas rendas (conforme documentos juntos a fls. 707 a 710 v, cujo teor se dá por reproduzido).

Fundamentação de Direito
2. Face à procedência do requerido no âmbito da impugnação em matéria de facto, deve ser revogada a decisão recorrida e proferida outra que atenda ao aí sustentado quanto ao pedido?
A impugnação judicial assentou na noção de se terem provados factos distintos dos efectivamente cristalizados. A construção fáctica da Recorrente não tem correspondência com a realidade dos autos, não merecendo acolhimento a tese brandida nesse domínio.
A Impugnante colocou em causa a análise jurídica feita na decisão, com base em factos distintos dos fixados.
A factualidade demonstrada, devidamente conjugada (particularmente os factos n.ºs 6 e 10 a 17) é clara e seguramente reveladora da divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante para os efeitos do disposto no art. 240.º do Código Civil. No n.º 6 colheu-se, mesmo, a noção comum de simulação, engano, ilusão de outrem. Nos restantes números recolheram-se comportamentos desviados da normalidade, sinuosos, incompreensíveis à luz do senso comum, vendas sem efeito útil para o comprador, valores negociais não correspondentes aos de mercado (sendo bem sabida a descolagem entre os patrimoniais e estes), recebimentos aparentemente indevidos (rendas de bem alheio).
Sob um tal contexto, os elementos imprescindíveis para a existência de simulação que são o acordo entre declarante e declaratário, e o intuito de enganar terceiros, podiam e deviam ser extraídos por presunção judicial, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 607.º do Código de Processo Civil que determina que: «Na fundamentação da sentença, (...) o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência».
Era lícito ao julgador, pois, recorrer a presunções, com o sentido de «ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», conforme definido pelo  art. 349.º e admitido pelo  art. 351.º, ambos do Código Civil.
Neste âmbito, revelam-se adequadas as percepções do Tribunal «a quo» quanto à base das presunções, designadamente ao referir: «O A. conclui, que o valor patrimonial pelo qual os imóveis foram vendidos, é inferior ao seu preço real. De facto, analisando as certidões de matriz e a escritura de compra e venda, só pode concluir-se que tal discrepância é ostensiva (...)» e «Com efeito, está provada matéria de facto, que permite concluir que houve acordo simulatório entre declarante e declaratário, partes no contrato que se quer ver anulado por simulação. Pelo menos a 1ª Ré, (e eventualmente o interveniente principal), será a titular do capital social da 2ª Ré, pois só assim se explica que continue a residir num imóvel que vendeu à 2ª Ré (o qual também não lhe foi arrendado, conforme informação prestada pela ATA a fls. 696 dos autos), e que o interveniente, seu filho, continue a receber o dinheiro das rendas referentes ao arrendamento de um imóvel, que foi vendido à 2ª Ré. A vontade declarada pela 1ª Ré (venda) é divergente da vontade real (na medida em que não quis vender os imóveis), quis criar a aparência de uma venda, existindo acordo simulatório relevante para efeitos de declaração da nulidade do negócio por simulação absoluta. A simples leitura da documentação junta aos autos, permite afirmar, com o grau de segurança exigível em matéria de prova de factos do foro subjectivo, que a 1ª Ré, (eventualmente orientada pelo seu filho, ora interveniente), agiu com o intuito de esconder o seu património, pelo menos em relação aos bens identificados em 8., impedindo que esses bens venham a integrar o seu acervo hereditário, afastando o A., seu filho, da parte na herança a que terá direito, beneficiando o outro filho, o interveniente».
Este benefício, associado ao facto de o descendente favorecido ser titular de conta bancária que teve que disponibilizar para receber quantias que lhe são pagas de forma incompreensível e inexplicada  – já que se trata de imóvel alienado a Sociedade terceira que nem sequer contestou a acção, apesar de tanto estar em causa, no quadro de uma compra e venda em que a Recorrente assumiu a ambígua posição, também não explicada, de vendedora e representante da compradora – permitem presumir o acordo simulatório.
Idêntica presunção vale quanto ao intuito de enganar terceiros. Sendo dois os filhos da Recorrente, sendo manifesto, face à prova produzida, o favorecimento maciço de um deles, sendo necessário o filho beneficiado autorizar activamente o uso da sua conta bancária (sem o que, de imediato, ao primeiro depósito, deveria ter reagido no sentido da cessação dos pagamentos indevidos e devolução do prestado sem causa, o que não alegou nem demonstrou), não se tendo alegado e provado que o filho favorecido desconhecesse a existência de um irmão, o ora Recorrido, sempre teria que se presumir que o aludido acordo ocorreu com vontade da mãe e filho de prejudicar, e severamente, quem não era parte nos negócios simulados e manifesta e ineletuavelmente seria por eles atingido.
Extrai-se deste percurso que não era necessário recorrer a qualquer inversão de ónus probatório para chegar à conclusão e decisão assumidas na sentença questionada.
Fica prejudicada, pois, a análise da questão formal relativa a tal ónus, não deixando de se tornar patente a conduta evasiva e sinuosa quanto aos factos, da parte da Recorrente, omitindo dados e informações que nem agora nas alegações revelou, antes optando por referência difusa: «Apenas a notificou para juntar aos autos tal documento (que, de resto, presumiu - mal- que existia)» – mas porquê presumir se a Recorrente devia ter tido o cuidado de fornecer a documentação necessária ou informar sobre ela ao abrigo do seu dever de cooperação processual? – não assumindo a franca e leal colaboração com a administração da justiça que lhe impunha que tudo patenteasse  e fornecesse todas as autorizações, informações e documentos necessários, ao escudar-se em omissões e abordagens e estratégias processuais meramente assentes na forma e não de fundo, como ocorre com a referência à inversão do ónus e, como se verá, com a serôdia menção à questão de legitimidade. Faltou sempre clareza e vontade de tudo esclarecer. Tal conduta não poderia deixar, também, de constituir elemento relevante para o reforço do funcionamento das aludidas presunções.
Não merece, assim, a este nível, censura a decisão proferida.

3. Procede a arguição de falta de legitimidade do Recorrido para instaurar a acção?
Está muito simplificada a análise desta questão, face aos contornos das circunstâncias processuais e do Direito constituído.
No que tange ao impulso da Recorrente com vista à reapreciação da legitimidade do Recorrido, nesta sede de impugnação judicial, é patente que a Impugnante extravasa as suas faculdades processuais. É assim porquanto não arguiu nos autos, no tempo e lugares próprios, tal ilegitimidade.
Por isso ela não foi apreciada na sentença o que, nos termos do estabelecido no n.º 1 do  art. 627.º do Código de Processo Civil, afasta essa questão dos objectos possíveis deste recurso, no que tange ao impulso do Recorrente.
Pode, porém, essa questão ser conhecida oficiosamente, face ao disposto na al. e) do  art. 577.º e no  art. 578.º, ambos do Código de Processo Civil.
A este nível, a obtenção da solução não impõe um percurso longo e espinhoso como se quis desenhar no recurso. É clara a legitimidade que, para o ora Recorrido, resulta do disposto no n.º 2 do  art. 242.º do Código Civil, não se divisando lei ou negócio jurídico que exigissem a intervenção de todos os herdeiros. Aliás, construção oposta permitiria que estivesse encontrada a fórmula para bloquear todas as vias de exercício de direitos sempre que fosse parte no acordo simulatório algum dos co-titulares de interesses na relação controvertida, como ocorre no caso presente. Dar-se-ia ao responsável pela conduta ilícita, ao que engana terceiros em proveito próprio, a possibilidade de obstar à reacção dos por si prejudicados impondo-lhes, pois, dupla agressão. Estaria encontrada não só uma solução profundamente injusta mas também um claro quadro de denegação da faculdade de aceder ao Direito e aos Tribunais, por via de uma norma de Direito adjectivo, o que sempre ocorreria com flagrante violação da Constituição da República Portuguesa e de textos normativos emergentes do Direito da União Europeia e Internacional pactício que estabelecem que a cada direito tem que corresponder um meio de exercício do mesmo – cf. Art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, art. 47.º Carta Dos Direitos Fundamentais Da União Europeia e art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O total desacerto técnico e relativo à Justiça devida e o agravo ao travejamento do sistema jurídico, subjacentes à tese brandida, dispensam mais detalhadas considerações.
É negativa a resposta à questão proposta.

III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a sentença impugnada.
Custas pela Apelante.
*
Lisboa, 10.05.2017

Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)

Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta)

António Manuel Fernandes dos Santos (2.º Adjunto)