Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004451
Nº Convencional: JTRL00007986
Relator: SAMPAIO BEJA
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAR
FIANÇA
AVAL
Nº do Documento: RL199701140004451
Data do Acordão: 01/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR COM.
Legislação Nacional: DL 446/85 DE 1985/10/25 ART5 N1 N2 N3 ART6 N1 ART8 A.
CCIV66 ART236 ART238 ART376 ART393 ART394 ART628.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1966/02/08 IN BMJ N154 PAG304.
AC STJ DE 1970/10/30 IN BMJ N200 PAG254.
AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG211.
AC STJ DE 1983/02/16 IN BMJ N324 PAG597.
AC STJ DE 1983/03/02 IN BMJ N325 PAG519.
Sumário: I - O dever de comunicação que incumbe ao oferente de um contrato de adesão, como é o de locação financeira, abrange o conteúdo, o significado e as implicações das cláusulas.
II - A clareza e o alcance dos vocábulos "fiança", "aval",
"fiador", e "avalista" não se confundem nem são equivalentes, pelo que não pode considerar-se como prestação de fiança a expressão "por aval ao locatário" constante de um contrato de locação financeira.