Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021544 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PROVA PLENA PROVA TESTEMUNHAL QUESTIONÁRIO PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RL199501260092212 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511. CCIV66 ART236 N2 ART393 N3 ART410 N1. | ||
| Sumário: | I - O recurso à prova por presunções é residual, no sentido de que só deve ser utilizada por impossibilidade de utilização da prova directa ou depois desta ter sido esgotada. II - A presunção funda-se nas regras da experiência da vida, permitindo ao julgador, a partir de um facto conhecido, chegar, por mera dedução lógica à realidade de um facto desconhecido. III - A interpretação dos contratos, apesar do seu cariz eminentemente subjectivista, ao tentar descobrir a vontade das partes, é passível de submissão a qualquer tipo de prova, incluindo a testemunhal. | ||