Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092212
Nº Convencional: JTRL00021544
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
PROVA PLENA
PROVA TESTEMUNHAL
QUESTIONÁRIO
PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: RL199501260092212
Data do Acordão: 01/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART511.
CCIV66 ART236 N2 ART393 N3 ART410 N1.
Sumário: I - O recurso à prova por presunções é residual, no sentido de que só deve ser utilizada por impossibilidade de utilização da prova directa ou depois desta ter sido esgotada.
II - A presunção funda-se nas regras da experiência da vida, permitindo ao julgador, a partir de um facto conhecido, chegar, por mera dedução lógica à realidade de um facto desconhecido.
III - A interpretação dos contratos, apesar do seu cariz eminentemente subjectivista, ao tentar descobrir a vontade das partes, é passível de submissão a qualquer tipo de prova, incluindo a testemunhal.