Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | CONTRATO ATÍPICO COMODATO CONDIÇÃO RESOLUTIVA RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Constitui um contrato inominado aquele mediante o qual o autor entregou ao réu um terreno, para que o réu o utilizasse gratuitamente até que se concretizasse a celebração de um contrato de compra e venda do terreno entre o autor e o réu, para cuja efectuação decorriam negociações. II – Tal contrato estava sujeito a uma condição resolutiva, que era a não celebração do contrato de compra e venda. III – Verificada a condição resolutiva, o réu ficou obrigado a restituir o terreno ao autor, no estado em que o mesmo lhe havia sido entregue por este. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 04.12.2002 B.... intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra C..... Alegou, em síntese, que em Julho de 1996 emprestou parte de um seu terreno ao Réu, pelo facto de este ser sogro dos seus dois filhos e até este arranjar um terreno para comprar. O empréstimo destinava-se à guarda de máquinas e alguns materiais. Porém, sem o acordo do A. o Réu começou a fazer depósitos de lixo no aludido terreno, onde construiu também bases em cimento. Em 22.9.2002 o Réu abandonou o local, sem o restituir ao estado em que se encontrava à data em que o A. lho entregou, sendo certo que o A. cultivava o terreno e vendia os correspondentes produtos hortícolas. Em 22.9.2002 a remoção de todo o lixo importaria para o A. em € 24 990,00, incluindo IVA. Por outro lado toda esta situação causou ao A. transtornos de ordem psicológica e ainda danos patrimoniais relativamente a serviço fotográfico, no valor de € 67,50. O A. terminou pedindo que o R. seja condenado a: “a) proceder a remoção de todo o lixo depositado no terreno, ou então [a negrito no original]; b) condenar-se o R. a entregar ao A. a quantia de 21 000,00 € mais IVA, ou seja € 24 990,00 (…) a título da remoção do respectivo lixo, ou aquela que em execução para a liquidação de sentença se fixar necessária, para a remoção do lixo acrescida dos respectivos juros moratórios devidos, caso aquele se constitua em mora. c) condenar o R. a pagar ao A. a quantia de € 1 250,00 (…), a título de indemnização pelos transtornos e incómodos causados com toda esta situação supra descrita, acrescida dos respectivos juros moratórios devidos e calculados à taxa legal. d) Condenar o R. a pagar ao A. a quantia de € 67,50 (…) a título de danos patrimoniais acrescida dos respectivos juros.” (sic). O Réu contestou, por excepção e por impugnação. Por excepção arguiu a sua ilegitimidade passiva, alegando ter tratado com o A. apenas na qualidade de legal representante da sociedade S..., Lda. Por impugnação, articulou que o A. negociou com a referida sociedade a venda do referido terreno, pelo preço de € 37 409,84, para que esta, que se dedica à construção civil, aí instalasse o seu estaleiro de obras. O A. permitiu desde logo à referida sociedade o uso e fruição do imóvel e pediu, como contrapartida, que a sociedade enchesse o terreno de forma a que este atingisse a cota dos terrenos vizinhos, deixando de ser uma lagoa onde se depositavam as águas das chuvas, que apodreciam e constituíam focos de infecção dos poços vizinhos. Assim a sociedade de que o R. é sócio e gerente encheu o terreno com areias e entulhos, subindo a sua cota 3 a 4 metros. Tendo em vista o exercício da sua actividade e com autorização prévia do A. a referida sociedade instalou no terreno um depósito de gasóleo e dois armazéns pré-fabricados, colocou uma vedação em torno do terreno e plantou algumas árvores de fruto. Não obstante a insistência dos legais representantes da S..., Lda, o A. escusou-se a celebrar o contrato-promessa de compra e venda do terreno, bem como a escritura definitiva, alegando sempre dificuldades em registar o imóvel a seu favor. Por isso a sociedade informou o A. da sua intenção de abandonar o imóvel, o que realmente fez em Fevereiro de 2002. A sociedade viu-se impossibilitada de retirar diverso material de construção que ali armazenava, pois o A. vedou o acesso à propriedade logo que a mudança se iniciou. No entender do R. o A. actuou e age em violação do princípio da boa fé, sendo falso que o terreno fosse usado pelo A. para fins agrícolas. O R. terminou concluindo pela sua absolvição da instância, com base na arguida excepção de ilegitimidade, ou pela improcedência da acção e, ainda, peticionando a condenação do A. como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização condigna ao R. O A. replicou, reiterando a versão dos factos exposta na petição inicial e concluindo pela improcedência da excepção de ilegitimidade passiva e ainda pela condenação do R. como litigante de má fé, em multa e indemnização à A. Foi proferido despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade processual do R. e procedeu-se à selecção da matéria de facto, sem reclamações. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos e deslocação do tribunal ao local. A final o tribunal respondeu à base instrutória, sem reclamações. Em 21.5.2008 foi proferida sentença, em que se julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou-se “o réu a pagar ao autor a quantia que se liquidar em posterior incidente de liquidação paga, ou a pagar, para remoção do entulho deixado pelo réu no terreno emprestado ao mesmo pelo autor, até ao montante máximo de € 24 990,00, incluindo IVA, acrescida de juros legais desde a data do pagamento pelo autor e até ao efectivo reembolso pelo réu” (sic) e absolveu-se o réu do demais peticionado. O R. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1. O A. formulou um pedido principal – condenação do R. a remover todo o lixo depositado no terreno, e um pedido subsidiário - condenação do R. a entregar ao A a quantia de € 21.000,00, acrescida de IVA à taxa legal, a título de compensação pela remoção do lixo. 2. Pedido subsidiário é o que se formula para só ser tomado em consideração caso improceda o pedido principal, dependendo a sua apreciação da improcedência deste (artigo 469° do C.P.Civil). 3. O Mmo. Juiz “a quo” entendeu que, encontrando-se alegadamente preenchidos os requisitos do contrato de comodato, procederia a invocada pretensão do A. em receber a referida quantia (pedido subsidiário) e, consequentemente, ficaria prejudicado o conhecimento do pedido de remoção do lixo (pedido principal); 4. Tal pedido apenas poderia ser conhecido se o pedido principal tivesse sido julgado improcedente, o que não aconteceu. 5. Ao apreciar o pedido subsidiário antes de tomar uma posição sobre o pedido principal, o Tribunal "a quo" cometeu uma nulidade (artigo 201°/1 do C.P.Civil) - nesse sentido Ac. Relação do Porto, de 20/05/2002 in www.dgsi.pt e, consequentemente, a douta sentença recorrida é nula (artigo 668º/1 alínea d) do C. P. Civil). 6. A referida nulidade influiu no exame e na decisão da causa, pelo que implica a anulação do processado. 7. Apesar das declarações das testemunhas arroladas pelo A. e pelo R. (E.., F..., G..., H... e I...), da matéria de facto apurada e respectiva fundamentação, entendeu o Mmo. Juiz “a quo" qualificar, em clara oposição às suas anteriores considerações, como contrato de comodato a relação jurídica existente entre A. e R daí retirando as respectivas ilações e, consequentemente, condenando o R. a pagar certa quantia ao A.. 8. Em face da prova testemunhal produzida o que deverá ser dado como provado é que A. e R. celebraram um contrato inominado, e que aquele pretendia vender o imóvel a este, pelo preço de 7.500 contos, tendo facultado desde logo o uso e fruição do prédio. 9. Existiu, portanto, erro na apreciação da prova produzida, pelo que se impugna a factualidade dada como provada quanto à data de ocupação do imóvel pelo R., que após a saída do R. o A lhe tenha dito para remover todo o lixo ali depositado deixado, que o R. tenha dito que removeria tal lixo, que a remoção do "lixo" tenha um custo não superior a € 24.990,00 - impondo-se decisão conforme com a prova efectivamente produzida. 10. Do conjunto da factualidade assente resulta que a cedência do imóvel não foi nem provisória, nem a título de empréstimo, estando sim subjacente a compra e venda do prédio. 11. Aliás, a falta de condições do imóvel para qualquer fim aquando da ocupação do R., por acção do A. (extracção de areias até ao barro) e o consequente e necessário arrasamento e nivelamento do terreno, vêm reforçar a existência de uma expectativa legítima de compra deste pelo R. e de venda por parte do A.. 12. Não se depreende da pretensão do A. se este queria que o R. deixasse o terreno no estado em que o encontrou - "um a três metros abaixo da cota dos prédios confinantes", o que seria obviamente "venire contra facto proprium" ou a remoção de pequenos lixos deixados - "quadro eléctrico e base de cimento", cuja retirada impediu ao não mais deixar o R. entrar no prédio. Em qualquer dos casos, a responsabilidade de tais factos subsume-se sempre ao A.. 13. Para todos os efeitos legais, o R. teria sempre de ser considerado um possuidor de boa fé, cuja posse era titulada por contrato verbal inominado e bilateral, exercida de forma pública e pacífica, o que obrigaria à aplicação no caso concreto ao respectivo regime jurídico (artigos 1251° ss. do Código Civil). 14. A decisão constante da Douta sentença está em clara oposição com os respectivos fundamentos de facto e de Direito, já que os mesmos por tudo o supra demonstrado teriam de conduzir logicamente a uma decisão diferente, de resultado oposto, pelo que a mesma é nula (artigo 668°/1 alínea c) do C.P.Civil - vide Ac. R.Porto, de 13/11/1974, BMJ 2410-344; Ac. STJ, de 21/10/1988, BMJ, 3800-444; Ac. STJ, de 19/02/1991, AJ, 15°/16°-31). 15. Encontra-se, portanto, prejudicada a Douta decisão recorrida, pois salvo o devido respeito por melhor opinião, em face da prova testemunhal gravada e de todos os elementos probatórios constantes dos autos, seus fundamentos de facto e de Direito, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais para a caracterização da situação como sendo de Comodato com as consequências impostas pela Douta decisão recorrida, deverá a mesma ser revogada e substituída por Douta decisão desse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, consentânea com os factos apurados. O apelante termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência, seja reformulada a decisão recorrida. O apelado contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 - O A. em momento algum formulou um pedido subsidiário, mas sim um pedido alternativo. 2 - A única pretensão do A. era a condenação do R. a remover todo o lixo depositado no terreno "ou então" a entregar ao A. a quantia de € 21.000,00 (vinte e um mil euros), acrescida de I.V.A. à taxa legal, a título de remoção do mesmo. 3 - Na situação em análise não se encontra configurado qualquer pedido subsidiário, o A. apenas demonstra pretender a condenação do R., sendo-lhe indiferente se a condenação vai no sentido de proceder a remoção de todo o lixo depositado ou entregar a respectiva quantia para remoção do mesmo - Ac, STJ, de 12/09/2002 in www.dsi.pt. 4 - Pois a condenação num dos termos da alternativa que coincida com esse direito nenhum prejuízo acarreta a quem quer que seja - Ac STJ de 13/07/1976: BMJ. 5 - A expressão "ou então" em nada se confunde com "ou, quando assim se não entenda", esta última deve sim ser interpretada como revelação de pedido subsidiário nos termos do artigo 469º do C.P.Civil. 6 - Desta feita, o Tribunal " a quo" não cometeu a nulidade prevista no artigo 2010/1 de C.P.Civil e consequentemente a douta sentença não é nula nos termos artigo 6680/1 do C.P.Civil. 7 - Alega o ora recorrente que o Mmo. Juiz "a quo" face à matéria apurada nada mais restaria senão qualificar a cedência do terreno por parte do A. ao R., atenta a situação registral do imóvel ainda a existente e impossibilidade daquele poder outorgar um contrato promessa de compra e venda como sendo um contrato inominado. 8 - Apesar de ter ficado provado que o R. ocupou a parcela de terreno na sequência de negociações com o A. tendentes à venda do mesmo ao R. foi devido à existência dessas negociações que o A. permitiu desde logo, o uso e fruição gratuitos do terreno durante 5 anos por parte do R. 9 - A circunstância, provada, de tal contrato ter resultado da negociação entre as partes para eventual aquisição do terreno em causa não altera a sua natureza jurídica, nem o respectivo regime jurídico. 10 - Na base do contrato de comodato, estão subjacentes relações de cortesia, de gentileza, de amizade, marcadas pela disponibilidade gratuita, concedida pelo dono da coisa - Acórdão S.T.S de 13-11-2007 in www.dgsi.pt. 11 - Assim teria o mesmo que restituir o terreno no mesmo estado em que o recebeu, ou seja limpo de matérias que ali depositou, conforme resulta dos arts. 1135°,h) e 1043°, n°1 e n° 2, este por remissão do art. 1137°, n° 3, todos do C.Civil - Ac. S.T.J de 08-07-2003 in www.dsi,pt. 12 - Todas as conclusões das alegações do recorrente caem por terra pela simples leitura de dois parágrafos da douta sentença "Face à matéria de facto apurada resulta que entre o autor e o réu foi celebrado um contrato de comodato...” "A circunstância, provada, de tal contrato ter resultado da negociação entre as partes para eventual aquisição do terreno em causa não altera a sua natureza jurídica, nem o respectivo regime jurídico." 13 - Ficou amplamente provado que após o R. ter deixado de ocupar o terreno o A. solicitou para que o mesmo procedesse à remoção de todo o lixo depositado, assim como também ficou provado que o R. anuiu a que removeria o lixo ali existente (vide factos provados J., L.), 14 - Assim sendo, a decisão constante da Douta sentença não está em clara oposição com os respectivos fundamentos de facto e de Direito, pois a mesma traduz a correcta aplicação do Direito aos factos dados como provados, sendo que eles reflectem fielmente a situação de onde emerge o litígio. O apelado terminou pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida. O Mm.º Juiz do tribunal a quo ordenou a subida dos autos a esta Relação, tacitamente ajuizando que a sentença em causa não enferma de nulidade a sanar. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que o presente recurso respeita a acção instaurada antes de 01.01.2008, aplica-se-lhe o regime anterior ao introduzido pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.8 (art.º 11.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 303/2007). As questões a apreciar neste recurso, de acordo com o objecto delimitado pelas conclusões da alegação do apelante (art.º684.º n.º 3 do Código de Processo Civil), são as seguintes: se a sentença enferma da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do C.P.C.; se a decisão sobre a matéria de facto deve ser modificada; se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do Código de Processo Civil; se face ao factualismo a levar em consideração o R. deve ser absolvido do peticionado. Primeira questão (nulidade da sentença por omissão de pronúncia) Estipula-se na alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. O apelante defende que tendo o autor deduzido um pedido principal e um pedido subsidiário, o tribunal a quo pronunciou-se sobre o segundo, olvidando juízo sobre o primeiro – assim incorrendo na arguida omissão. Por sua vez o apelado diz que formulou um pedido em alternativa, pelo que nada obstava a que o tribunal a quo tivesse condenado nos termos ora sob censura. Vejamos. O autor pode formular pedidos subsidiários, ou seja, “pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior” (n.º 1 do art.º 469.º do Código de Processo Civil). O autor pode também fazer pedidos alternativos, relativamente a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa (n.º 1 do art.º 468.º do Código de Processo Civil). Trata-se de situações em que a escolha da prestação cabe ao devedor ou a terceiro ou, cabendo ao credor, o autor não pretende fazê-la desde já (artigos 543.º e 549.º do Código Civil). Não cabe aqui a situação de alternatividade aparente, que ocorre quando o autor formula dois pedidos, reconhecendo que só um é substantivamente procedente, mas não tem a certeza sobre qual deles deverá ter ganho de causa, pelo que pede ao tribunal que atenda a qualquer um deles. Casos destes resolvem-se através da formulação de pedido subsidiário, cabendo pois à parte optar por um dos pedidos, que será o principal. Efectivamente, “ao tribunal não se propõem dúvidas a esclarecer; formulam-se pedidos a aceitar ou rejeitar” (Castro Mendes, Direito Processual Civil, Edição da Associação Académica da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1978/1979, II volume, pág. 320). Reportando-nos ao caso dos autos, há que interpretar a petição inicial. Nesta o A. alega que emprestou um terreno ao R., que este alterou nomeadamente transportando para lá lixo que se enterrou no solo. O A. diz que pediu ao R., em vão, para repor o terreno no seu estado inicial, como é sua obrigação, tanto mais que o R. tem máquinas que lhe permitem fazer esse trabalho. O A. acrescentou que a remoção do lixo importaria para o A., em 22.9.2002, a quantia de € 24 990,00. Em conclusão, o A. formulou o petitório supra relatado, ou seja, pediu que o Réu fosse condenado a: “a) proceder a remoção de todo o lixo depositado no terreno, ou então [a negrito, no original]; b) condenar-se o R. a entregar ao A. a quantia de 21 000,00 € mais IVA, ou seja € 24 990,00 (…) a título da remoção do respectivo lixo, ou aquela que em execução para a liquidação de sentença se fixar necessária, para a remoção do lixo acrescida dos respectivos juros moratórios devidos, caso aquele se constitua em mora (…). Afigura-se-nos que o petitório tem a forma de pedido subsidiário. O A. pede (em primeiro lugar) que o R. seja condenado no cumprimento da sua obrigação, que é a remoção do lixo de forma a que o imóvel emprestado seja restituído ao estado em que se encontrava aquando da sua entrega pelo comodante; ou então (ou seja, caso não deva proceder aquele pedido), que o réu seja condenado no pagamento da quantia necessária. Na sentença recorrida, após se ponderar que entre as partes foi celebrado um contrato de comodato, escreveu-se o seguinte: “Assim, teria o mesmo [o réu] que restituir o terreno no mesmo estado em que o recebeu, ou seja, limpo de materiais que ali depositou, conforme resulta dos arts. 1135º, al. h), e 1043º, nº 1 e 2, este por remissão do art. 1137º, nº 3, todos do C. Civil. Deve, pois proceder a acção neste particular, nos termos dos arts. 798º e 799º, nº 1, do C. Civil. Porém, uma vez que não se provou qual o montante necessário para a remoção do entulho, relega-se a sua fixação para posterior liquidação.” Mais adiante, acrescentou-se, na sentença recorrida: “Os restantes danos invocados, patrimoniais ou não patrimoniais não obtiveram sustentação fáctica, pelo que nessa parte improcede o pedido – art. 342º, nº 1, do C.Civil.” A sentença terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno o réu a pagar ao autor a quantia que se liquidar em posterior incidente de liquidação paga, ou a pagar, para remoção do entulho deixado pelo réu no terreno emprestado ao mesmo pelo autor, até ao montante máximo de € 24 990,00, incluindo IVA, acrescida de juros legais desde a data do pagamento pelo autor e até ao efectivo reembolso pelo réu. No mais absolve-se o réu do pedido.” E sobre esta matéria nada mais consta na sentença recorrida. Parece-nos evidente que a sentença padece de omissão de pronúncia sobre o pedido principal, que é o da condenação do Réu na remoção do lixo depositado no terreno. Mesmo que, como defende o apelado em contra-alegações, aquele fosse um pedido deduzido em alternativa, o tribunal deveria pronunciar-se sobre ele, explicitando por que motivo o Réu nele não foi condenado. Assim, a decisão sub judice padece da nulidade que lhe é assacada, prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do Código de Processo Civil. Porém, contrariamente ao pretendido pelo apelante, tal vício não acarreta a anulação do processado, mas a sua sanação pelo tribunal ad quem, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 715.º do Código de Processo Civil. Segunda questão (impugnação da matéria de facto) O tribunal a quo deu como assente a seguinte Matéria de Facto A) O autor é sogro dos dois filhos do réu. B) O autor B... é legítimo possuidor do terreno sito na EF.., no PA, com a área de 15.000 m2. C) O autor B....e o réu C.... acordaram entre si em que pelo menos a partir de meados de 1997 o segundo ocuparia parte correspondente a cerca de 5.000 m2 do terreno aludido em B., para ali fazer a guarda de máquinas e materiais utilizados pelo réu na sua actividade de construtor civil. D) A partir dessa altura o réu C.... começou a fazer no terreno vários depósitos de restos de materiais resultantes da sua actividade profissional, nomeadamente entulhos, terra, pedras, pedra miúda, ferros, tubos, bidons, etc.. E) O réu construiu no local uma base em cimento para servir de depósito a bidons de gasóleo. F) O réu construiu também no local placas de cimento para servir de base a duas "barracas" de madeira. G) Quando o réu deixou de ocupar o terreno, em Fevereiro de 2002, demoliu as aludidas duas barracas de madeira, deixando ficar no terreno algum do "lixo" resultante dessa demolição, designadamente restos de loiças sanitárias e um quadro de electricidade. H) Quando o réu deixou de ocupar o terreno, em Fevereiro de 2002, deixou ainda espalhado pelo terreno restos de vidros e plásticos, e ainda a vedação que colocara à volta do mesmo terreno. I) Com os factos descritos em D), V) e AA), o terreno em causa foi elevado em alguns locais na sua cota, nos termos consignados em BB). J) Após o réu ter deixado de ocupar o terreno, o autor disse-lhe para ele retirar do mesmo terreno todo o "lixo" que lá depositara e deixara. L) O réu respondeu que removeria o lixo ali existente. M) O réu não fez a remoção total do lixo em causa. N) Algum do lixo depositado foi-se enterrando cada vez mais no solo, sendo actualmente necessário retirar alguma camada de terra para o remover. O) A remoção de todo o lixo importa um custo monetário e valor concretamente não apurado, mas não superior a € 24.990,00. P) O réu deixou de ocupar o terreno em Fevereiro de 2002. Q) O réu ocupou a parcela de terreno nos termos referidos em C) na sequência de negociações com o autor tendentes à venda da mesma ao réu. R) Pelo menos parte das viaturas e materiais a instalar e guardar no terreno eram propriedade da sociedade S..., Lda., da qual o réu era sócio-gerente, visando o terreno servir também como uma espécie de "estaleiro" de apoio à actividade da referida sociedade. S) As negociações para a venda do terreno foram levadas a cabo entre o autor e o réu. T) Foi devido à existência dessas negociações que o autor permitiu desde logo a ocupação, o uso e fruição gratuitos do terreno por parte do réu, nos termos constantes de C) e R). U) A ocupação do terreno pelo réu decorreu até Fevereiro de 2002. V) O réu, por possuir as máquinas e utensílios adequados para o efeito, procedeu ao arrasamento de parte do terreno, dado que o mesmo se encontrava cerca de pelo menos entre um a três metros abaixo da cota dos terrenos confinantes. X) Esse desnível de cotas era devido à extracção de areias do terreno, realizada pelo autor anteriormente à ocupação do mesmo terreno pelo réu, extracção essa que fora levada até ao nível da camada de "barro". Z) À data da ocupação do terreno pelo réu, o mesmo terreno acumulava águas pluviais, formando grandes "depósitos" de água. AA) Foi por isso que o terreno foi sendo arrasado nos termos consignados em V., sendo com tal finalidade também que o réu procedeu aos depósitos de entulho, terra e pedra referenciados em D). BB) Esse arrasamento foi levado a cabo até que o terreno atingisse, em grande parte da zona ocupada pelo réu, entre cerca de um a três metros acima da cota a que se encontrava anteriormente. CC) Após o arrasamento referido o terreno deixou de acumular e permitir o depósito de águas pluviais. DD) Entre autor e réu nunca foi outorgado contrato-promessa de compra e venda do terreno nem escritura de compra e venda do mesmo. EE) O autor não tem registado o terreno a seu favor. FF) O autor sempre teve conhecimento e anuiu na realização dos actos descritos em D), E), F), V), AA) e BB). GG) O réu colocou uma vedação em rede em torno do terreno, também com o conhecimento do autor. HH) Atenta a impossibilidade de celebrar a escritura de compra e venda, o réu deixou de ocupar o terreno a partir de Fevereiro de 2002. II) Pelo menos desde há algum tempo antes de o réu ocupar o terreno em causa nos termos referidos que o autor nada cultivava no mesmo. O Direito Nos termos do disposto no art.º 690-A do Código de Processo Civil (redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.8), quando impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, os depoimentos em que se funda a impugnação, por referência ao assinalado na acta. A lei nada diz expressamente quanto ao conteúdo que as conclusões do recurso devem ter no que concerne à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Porém, atendendo a que é pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, entende-se que nelas deve ser mencionada a impugnação da matéria de facto, com a indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e, quiçá, a menção dos meios de prova que impõem decisão diferente (entendendo que não é obrigatória a indicação nas conclusões dos meios probatórios em que a impugnação da matéria de facto se funda, uma vez que esses meios de prova não constituem um verdadeiro fundamento do recurso, não são uma verdadeira questão, não sendo mais do que os argumentos invocados pelo recorrente para que a questão da impugnação da matéria de facto seja resolvida no sentido por ele pretendido, bastando que a identificação desses meios de prova conste no corpo das alegações, veja-se os acórdãos do STJ, de 01.3.2007, processo 06S3405, 07.02.2007, processo 06S3541 e 30.10.2007, processo 07A3366, todos publicados na internet, dgsi-itij). Quanto à pormenorizada identificação dos referidos meios probatórios, de molde a possibilitar o seu exame pelo tribunal de recurso, deve constar nas alegações, mas não necessariamente nas conclusões, dado o carácter necessariamente sintético destas. A leitura das conclusões do recurso não dispensa o tribunal ad quem da análise do corpo das alegações. Analisando quer as conclusões do recurso, quer o corpo das alegações, verifica-se que o inconformismo do apelante, nesta parte, manifesta-se do seguinte modo: a) Entende que face ao depoimento de testemunhas, que indica, deve dar-se como provado que “A. e R. celebraram um contrato inominado, em que aquele pretendia vender o imóvel a este, pelo preço de 7 500 contos, tendo facultado desde logo o uso e fruição do prédio”, rejeitando a qualificação da relação jurídica existente entre A. e R., operada na sentença, como contrato de comodato (cfr. conclusões 7 e 8); b) Declara impugnar “a factualidade dada como provada quanto à data de ocupação do imóvel pelo R., que após a saída do R. o A lhe tenha dito para remover todo o lixo ali depositado deixado, que o R. tenha dito que removeria tal lixo, que a remoção do "lixo" tenha um custo não superior a € 24.990,00 - impondo-se decisão conforme com a prova efectivamente produzida” (conclusão 9.) Vejamos. Quanto à matéria da alínea a), a pretensão do A. improcede desde logo na parte em que quer que se dê como provado que A. e R. celebraram “um contrato inominado”, por contraposição com um contrato de comodato, pois a decisão de facto deve incidir sobre factos e não sobre conclusões jurídicas. De resto, que o uso e a fruição do prédio foram facultados ao R. pelo A. por que este tinha em vista a sua venda ao R., foi dado como provado pelo tribunal a quo, conforme consta nas alíneas Q), R), S) e T) da matéria de facto. Não se deu como provado que o A. e o R. acordaram na venda do prédio pelo preço de € 37 409,84 (resposta negativa ao quesito 24.º). A este respeito o tribunal limitou-se a dizer que “nada se demonstrou quanto às condições e termos concretos do conteúdo do negócio em causa – nomeadamente o preço, etc.” (pág. 7 da decisão de facto). O apelante invoca o depoimento das testemunhas E... e F..... Ouvidos os depoimentos em causa, constata-se que ambas as testemunhas declararam que o R. lhes afirmou que comprara o terreno ao A. por “7 500 contos”. A testemunha E...., que trabalhou para o R. e, depois, para a sociedade do R., também acrescentou que o R. não entregou qualquer dinheiro ao A., porque este não tinha o terreno em nome dele. Ambos os depoimentos assentam no que terá sido contado pelo R. às testemunhas, o que não chega, em nosso entender, para dar como provado o invocado acordo quanto ao montante porque se iria processar a venda do terreno. Assim, nesta parte a decisão recorrida não merece censura. No que concerne à matéria de facto supra descrita na alínea b), o R. não indica qual a prova, nomeadamente testemunhal, que determinaria decisão diversa da do tribunal a quo – pelo que nesta parte também não há fundamento para modificar a matéria de facto dada como provada. O recurso improcede, pois, nesta parte. Terceira questão (nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do Código de Processo Civil) A sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do Código de Processo Civil). Trata-se de um vício que se verifica quando, face à argumentação de facto e de direito aduzida na sentença, logicamente impõe-se uma decisão diferente daquela que o tribunal proferiu. No caso dos autos, o tribunal a quo, após ajuizar que dos factos provados resultava que o A. havia emprestado um terreno ao R. e que desse negócio decorria a obrigação de o R. restituir o terreno no seu estado inicial, obrigação essa que o R. violara, concluiu pela condenação do R. no pagamento de uma quantia, a liquidar, suficiente para pagar os trabalhos necessários ao regresso ao statu quo ante. Não se vislumbra que haja aqui o apontado vício lógico. Eventual divergência quanto à qualificação jurídica dos factos e quanto à interpretação do regime jurídico a aplicar, bem assim quanto às respectivas consequências, não releva de nulidade mas sim de erro de julgamento. O recurso improcede, pois, também quanto a esta questão. Quarta questão (mérito da acção) Na petição inicial o A. proclamou-se “dono e legítimo possuidor do terreno (…), que adquiriu por sucessão” (sic). Na base instrutória foi redigido um quesito (quesito 1º), com a seguinte redacção: “O A. é dono e legítimo possuidor do terreno sito na EF, no PA com a área de 15 000 m2, que adquiriu por sucessão?” A resposta dada pelo tribunal a quo a essa pergunta foi a seguinte: “Provado que o autor B.... é legítimo possuidor do terreno sito na EF, no PA, com a área de 15 000 m2”. A resposta ao quesito foi fundamentada, quanto à posse, no depoimento unânime das testemunhas. A não imputação da qualidade de “dono” do terreno ao A. foi justificada pela inexistência de elementos nos autos que demonstrem essa titularidade. A matéria do quesito e a respectiva resposta são manifestamente conclusivas. Porém, a asserção de que o A. é possuidor do aludido terreno, isto é, actua em relação a ele por forma correspondente a um direito real, que neste caso será o direito da propriedade (artigos 1251º e 1305º do Código Civil) é confirmada pela actuação do A. descrita nas alíneas C), J), S), T), X) e FF) da matéria de facto. Embora o A. não goze da presunção da titularidade do direito de propriedade decorrente do registo predial (cfr. alínea EE) da matéria de facto e art.º 7.º do Código do Registo Predial), goza da presunção emergente da posse (art.º 1268.º n.º 1 do Código Civil), sendo certo que não foi alegado nem está demonstrado que outrem goze de presunção contrária à do A. fundada em registo anterior ao início da posse (art.º 1268º n.º 1 do Código Civil). Afigura-se-nos, assim, que não deve ser questionada (como não foi pelo tribunal a quo nem pelo apelante) a legitimidade do A. para a actuação negocial que constitui objecto dos autos e que se passará a analisar de seguida. Na sentença recorrida entendeu-se que o A. entregou ao R. o terreno sub judice a título de empréstimo, ou seja, em execução de um contrato de comodato. O R. defende que se tratou de um contrato inominado, mediante o qual o A. facultou ao R. o uso e fruição do prédio, tendo em vista a sua futura venda ao R.. Vejamos. “Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir” (art.º 1129.º do Código Civil). A par da gratuitidade, o comodato caracteriza-se pela precariedade e temporalidade, ou seja, a coisa emprestada deve ser restituída logo que finde o contrato, o que ocorrerá quando terminar o prazo que haja sido convencionado, ou finde o uso para que a coisa foi emprestada ou, não se verificando nenhuma destas situações, logo que a restituição seja exigida ao comodatário (art.º 1137.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil). Provou-se que o A. deixou o Réu ocupar uma parcela, com a área de cerca de 5 000 m2, de um terreno, para o Réu ali guardar máquinas e materiais utilizados na sua actividade de construção civil, bem assim para servir como espécie de “estaleiro” de apoio a uma sociedade de construção civil de que o R. é sócio-gerente (alíneas C) e R) da matéria de facto). Essa ocupação e utilização fez-se de forma gratuita (alínea T) da matéria de facto). Porém, tal ocupação efectuou-se por causa e na sequência de negociações com o A. tendentes à venda da aludida parcela de terreno ao R. (alíneas Q), S) e T) da matéria de facto). E foi seguramente face à expectativa de no futuro se concretizar a visada venda da parcela de terreno ao Réu que este, com o conhecimento e a anuência do A., construiu no local uma base em cimento para servir de depósito a bidons de gasóleo, colocou placas de cimento para servir de base a duas barracas de madeira e procedeu ao “arrasamento” de parte do terreno, de forma a subir a sua cota ao nível dos terrenos confinantes e evitar que nele se acumulassem águas pluviais (alíneas D) a E), I), V) a CC) da matéria de facto). A entrega da aludida parcela de terreno pelo A. ao R. não era, pois, considerada como precária e temporária, com o sentido de que deveria, em termos normais, cessar com a sua restituição ao A.. Pelo contrário, essa entrega destinava-se a tornar-se definitiva, mediante a celebração do contrato de compra e venda da parcela de terreno ocupada. Assim, a nosso ver, as partes não celebraram um contrato de comodato, mas um contrato atípico, inominado, mediante o qual o A. concedeu ao R. um direito pessoal de gozo sobre a parcela de terreno, ou seja, o direito de usar, fruir e até transformar (nos termos relatados e tendo em vista a finalidade do uso) a referida parcela de terreno, até que se ajustasse e celebrasse o contrato de compra e venda. Esse contrato não integrou ou acompanhou um contrato-promessa de compra e venda, uma vez que não se provou que as partes acordaram nas cláusulas inerentes a tal contrato, nomeadamente quanto às quantias devidas, prazos do seu pagamento e prazo de celebração do contrato prometido, além de que esse acordo deveria assumir a forma escrita (cfr. artigos 410.º, n.ºs 1 e 2, 411.º, 441.º, 442.º, 875.º do Código Civil e ainda o, embora conclusivamente, dado como provado na alínea DD. da matéria de facto), o que não se verificou in casu. Porém, daí não advém, contrariamente ao aventado pelo R. nas conclusões 10.ª a 13.ª da apelação, o insucesso da acção. O referido contrato inominado rege-se pela disciplina em que as partes acordaram, dentro dos limites da liberdade contratual (art.º 405º nº 1 do Código Civil). Ora, como se disse, a entrega da aludida parcela de terreno ao R. tinha como pressuposto a sua futura aquisição por este. Estava implícito que caso esta transacção não se concretizasse, então o terreno deveria ser restituído ao A. O contrato estava sujeito a uma condição resolutiva, que era a não celebração do contrato de compra e venda (art.º 270.º do Código Civil). E foi precisamente o que ocorreu: provou-se que “atenta a impossibilidade de celebrar a escritura de compra e venda, o réu deixou de ocupar o terreno a partir de Fevereiro de 2002” – alínea HH. da matéria de facto. Os efeitos emergentes da verificação da condição resolutiva operam ipso jure, sem necessidade de interpelação ou declaração nesse sentido (Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol II, Almedina, 7ª edição, pág. 278). Salvas excepções emergentes da lei ou da vontade das partes, a verificação da condição resolutiva opera a destruição da relação contratual, com efeitos retroactivos, isto é, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado, regressando as partes à situação anterior à celebração do contrato (artigos 276.º e 434.º do Código Civil; A. Varela, obra citada, página 275, nota 4). Daí nascem obrigações para as partes, que são as necessárias ao regresso dos contraentes ao status quo ante (Varela, obra citada, pág. 277). Tendo em vista a limitação imposta pelo art.º 661.º n.º 1 do Código de Processo Civil, haverá que atentar no peticionado pelo A. Este pretende que o R. seja condenado a remover todo o lixo por si depositado no terreno. Na petição inicial o A. descreve como sendo lixo, para esse efeito, “tubos de plástico, restos de pedras que [o Réu] utilizou em obras, entulho, ferros e bidons” (art.º 3.º), “uma base em cimento para o depósito de bidons de gasóleo” (art.º 4.º), “placas de cimento para servir de base a duas barracas de madeira” (art.º 5.º), “lixo da demolição [de duas barracas de madeira que o R. construíra no terreno e depois demoliu], nomeadamente restos de loiças sanitárias, quadro da luz, etc” (art.º 6º da p.i.), “restos de vidros (…) plásticos e tubos, (...) uma vedação toda ferrugenta (art.º 7.º), lixo esse que se foi enterrando, “sendo necessário retirar uma grande camada de terra” (art.º 15.º da p.i.). É todo este material, cujo depósito foi dado como provado nas alíneas D), E), F), G), H) e N) da matéria de facto, que o A. pediu que seja retirado, não tendo razão de ser a dúvida suscitada pelo Réu/Apelante na conclusão 12.ª da apelação. As circunstâncias que rodearam o contrato celebrado e o fim que com ele as partes tiveram em vista não levam a concluir que o A. e o R. pretenderam furtar-se à aplicação da regra geral do efeito retroactivo da eventual resolução do contrato. Aliás, deu-se como provado que “após o réu ter deixado de ocupar o terreno, o autor disse-lhe para ele retirar do mesmo terreno todo o "lixo" que lá depositara e deixara” (alínea J) da matéria de facto)” e que “o réu respondeu que removeria o lixo ali existente” (alínea L) da matéria de facto). A pretensão do A. não constitui um abuso de direito (artigo 334º do Código Civil), pois tem em vista repor uma situação que fora modificada no interesse do Réu e de que este se aproveitou, gratuitamente, durante quase cinco anos. Conclui-se, pois, que a acção é procedente, devendo o Réu ser condenado no pedido principal deduzido pelo A. e mantendo-se a parte absolutória da sentença recorrida. DECISÃO Pelo exposto julga-se a apelação parcialmente procedente e consequentemente: 1º Declara-se a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia sobre o pedido principal deduzido pelo A.; 2º Em substituição da sentença recorrida, profere-se a seguinte decisão: a) Julga-se a acção parcialmente provada e procedente e consequentemente condena-se o Réu a remover do terreno supra identificado todos os materiais acima indicados nas alíneas D), E), F), G), H) e N) da matéria de facto; b) Absolve-se o Réu do demais peticionado. As custas são a cargo de ambas as partes, em ambas as instâncias, na proporção de 1/10 pelo A. e 9/10 pelo R. Lisboa, 18.6.2009 Jorge Manuel Leitão Leal Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro Ondina Carmo Alves |