Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS PRESCRIÇÃO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - A prescrição introduzida pela Lei nº 23/96 tem uma natureza extintiva, à qual só poderá obstar a apresentação da factura. - Exigido o pagamento, com apresentação da factura dentro do prazo de seis meses, fica afastada esta prescrição. - Aplicando-se então o prazo geral do artº 310º g) do Cód. Civil para a reclamação judicial dos créditos não satisfeitos. (AV) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos V…, pedir a condenação de D…, a pagar-lhe a quantia de € 3.714,04, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 619,07 até 25.7.2004 e vincendos à taxa legal, até integral pagamento. Para tanto, alega que, no exercício da sua actividade acordou com a ré a prestação do serviço de telecomunicações móveis. A Ré deixou de pagar os serviços prestados, não tendo também pago a penalidade correspondente ao incumprimento do contrato de fidelização de 24 meses, ficando por pagar o valor de € 1.893,34, bem como ficou por pagar a penalidade relativa ao período de fidelização no valor de € 1820,70. * A ré contestou, por excepção, invocando, por um lado, a prescrição da dívida, bem como o pagamento de toda a dívida que tinha para com a V…, alegando que as facturas em causa datam de 2002 e a acção só foi proposta a 2/8/2004, quando o prazo de prescrição é de 6 meses. A autora respondeu à contestação, pugnando pela improcedência da excepção alegada. * Realizou-se julgamento, tendo sido dados como provados os seguintes factos: a) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à exploração do serviço de comunicações por telemóvel. b) Por contrato celebrado e assinado pela ré, em 29.06.2002, esta contratou a prestação destes serviços pela Autora, dos quais passou a beneficiar a partir desse momento, tendo enquanto cliente da V… T… o nº 5078953. c) A Autora procedia à facturação mensal dos serviços utilizados pela ré, devendo esta proceder ao pagamento do montante de que fosse devedora na data limite indicada na factura. d) A ré não pagou as facturas emitidas em 13/9/2002, 14/10/2002, 13/11/2002 e 12/12/2002, relativas, respectivamente, aos períodos de 9/8/2002 a 8/9/2002, 9/9/2002 a 8/10/2002, 9/10/2002 a 8/11/2002, 9/11/2002 a 8/12/2002. e) Nessa mesma data de 29/6/2002 a Ré adquiriu novos equipamentos, tendo assinado uma cláusula de obrigação de permanência na rede, por um período mínimo de 24 meses relativamente aos telemóveis adquiridos. f) Nos termos acordados, caso a Ré denunciasse ou, por qualquer modo, fizesse cessar a prestação de serviços antes de decorrido o prazo acordado de 24 meses, ficaria obrigada a pagar, de imediato, a totalidade dos valores mensais vincendos até ao termo desse prazo. g) Face à falta de pagamento das facturas referidas a Aª desactivou o serviço em 30/12/2002. h) A Aª emitiu então uma última factura, em 13/1/2003, no valor de € 1.820,70 relativa à penalidade por incumprimento contratual. i) Nem no vencimento nem posteriormente a Ré procedeu ao pagamento dessas facturas, não obstante ter sido repetidamente instada a regularizar tais montantes. j) A presente acção foi instaurada no dia 2.8.2004.
* Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência condenou a ré a pagar à Aª a quantia de € 4.333,11 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa supletiva para os juros de que são titulares empresas comerciais, vencidos e vincendos. até integral e efectivo pagamento. * Inconformada recorre a Ré, concluindo que: - A Lei nº 23/96 de 26/7 pretendeu criar no ordenamento jurídico nacional alguns mecanismos de protecção dos utentes dos serviços públicos. - Entre eles se incluindo o serviço de telefone, fixo ou móvel. - Antes da entrada em vigor da Lei nº 23/96, era entendimento que os créditos periódicos provenientes de serviços públicos essenciais estavam sujeitos à prescrição extintiva da alínea g) do artº 310º do Código Civil - Com a entrada em vigor da Lei nº 23/96 ocorreu uma mudança de regime, passando tais créditos a prescrever no prazo de seis meses após a sua prestação. - Ou seja, o legislador criou um novo prazo de prescrição, na defesa do utente dos respectivos serviços. - O DL nº 381-A/97 de 30/12 não revogou expressamente a Lei nº 23/96, pelo que subsiste a sua aplicação ao caso dos autos. - Devendo assim aplicar-se o disposto no artº 10º nº 1 dessa Lei, cuja prescrição tem natureza extintiva ou liberatória. - Assim, o direito da Aª relativamente às facturas, encontra-se prescrito.
A Aª contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida. * Aceita-se estarmos perante um contrato de prestação de serviços de telecomunicações, a que se aplicam as disposições da Lei 23/96 de 26/7 e do DL 381-A/97 de 30/12. E, nos termos do nº 1 do artº 10º da Lei 23/96, “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. Como tem sido salientado, é manifesta a preocupação do legislador em encurtar drasticamente os prazos de prescrição, no tocante à prestação de serviços de telecomunicações.. Não se trata, como em relação a outras obrigações de prazo curto, de estabelecer um novo tipo de prescrição, ou seja, uma prescrição presuntiva, que estabeleceria uma presunção de cumprimento – artº 312º do CC. Ao invés, mantendo-se o carácter extintivo da prescrição, como parece manifesto da mera análise literal do preceito citado, procurou-se proteger o interesse dos utentes, como de resto e de modo bem explícito é afirmado no artº 3º dessa mesma Lei 23/96. E tal protecção incide, em nosso entender, essencialmente no impedir que o acumular de débitos, incluindo juros, por inércia do prestador de serviços em apresentar a respectiva facturação, acabe por sobrecarregar de modo significativo o património do consumidor. Até porque o prestador do serviço de telecomunicações terá, em geral, uma capacidade de organização, para lá da capacidade económica, incomparavelmente superior à do utente, não se justificaria tal inércia, para lá de, como dissemos, poder ser extremamente lesivo para o utente. Tem sido defendido, nomeadamente nalguns acórdãos da Relação do Porto, que a Lei 23/96, estabeleceu um novo prazo presuntivo, de seis meses, em relação ao anterior, de cinco anos – ver RLJ nº 3901-3902, p. 135. Tal posição é, em nosso entender, totalmente inaceitável, desde logo porque o prazo de cinco anos do artº 310º não é, de maneira nenhuma, um prazo presuntivo, mas extintivo. Argumenta-se que, enquanto o artº 9º nº 4 do DL 381-A/97 retoma a formulação do artº 10º nº 1 da Lei 23/96, o nº 5 desse preceito acrescenta que “para efeitos do número anterior considera-se exigido o pagamento com a apresentação de cada factura”. Esta posição, com pontos comuns com a da mencionada jurisprudência da Relação do Porto – mas nem toda, como se pode ver do Acórdão dessa Relação de 20/3/2000, in CJ 2000, II, p. 207/9 – tira conclusões do confronto das diversas disposições legais que, em nosso entender, não têm qualquer correspondência quer com a sua literalidade quer com o seu espírito. O nº 5 do artº 9º já citado, não transforma o prazo de prescrição do nº 4 num prazo presuntivo. De resto, se o legislador tivesse querido alterar a natureza da prescrição, uma vez que o prazo de cinco anos, previsto no artº 310º g) se reporta, sem a menor dúvida, a uma prescrição extintiva, sem dúvida que o teria indicado, pelo menos estipulando que findo o prazo de seis meses se presumia o pagamento. Mas nada disse. E não se pode pressupor que o legislador ignorava o instituto da prescrição. Até pela razão exposta não se vislumbra qualquer motivo para não interpretar os referidos normativos no sentido mais adequado à sua letra, ou seja, que foi criado um novo prazo de prescrição extintiva, prazo curto é certo, no âmbito da actividade de prestação do serviço de telecomunicações. Ao mesmo tempo, respeita-se a intenção do legislador, que é a de estabelecer medidas de protecção relativamente ao utente/consumidor, como decorre do artº 3º da Lei 23/96. Posto isto, a prescrição prevista no artº 10º nº 1 da Lei 23/96 e no nº 5 do artº 9º e nºs 2 e 3 do artº 16º do DL 381-A/97 tem, em nosso entender, um alcance facilmente perceptível. Tal prescrição reporta-se à exigência do pagamento pelo credor mediante a apresentação da respectiva factura – para efeitos do número anterior, ou seja, daquele que estabelece o prazo de prescrição – dentro do prazo de seis meses a contar da prestação do serviço facturado. Com isto, e além da protecção ao utente, não se prejudica verdadeiramente o prestador do serviço de telecomunicações. É bom não esquecer que estamos perante serviços de interesse público ou de interesse económico geral, nos termos do artº 86º nº 1 da CRP. É pois exigível que o prestador de tais serviços disponha da estrutura organizativa, económica e funcional necessária para o adequado desempenho desses serviços, como é igualmente exigível que paute a sua conduta por critérios de eficiência e celeridade. Para as empresas em causa, um prazo de seis meses para exigir o pagamento mediante apresentação da factura, parece inteiramente ajustado. Se, por defeitos de organização ou outros, elas pautarem a sua conduta pela inércia ou menor diligência, quer na prestação do serviço, quer na cobrança do respectivo preço, não poderá ser, decerto, o utente a pagar tais deficiências - e a pagar de modo particularmente pesado, quando se acumulam anos e anos de serviços não facturados.
Temos assim que a prescrição introduzida na Lei 23/96 tem uma natureza extintiva, à qual só poderá obstar a apresentação da factura. De modo algum podemos concordar com a recorrente quando considera que a mesma Lei 23/96 criou um novo prazo de prescrição de 6 meses para substituir o prazo anteriormente aplicável de 5 anos, nos termos do artº 310º g) do CC. Ou seja, para interromper tal prazo, o credor teria de accionar judicialmente o devedor no prazo de 6 meses a contar da data da prestação do serviço. O artº 16º nº 2 do DL 381-A/97 prevê que “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
Porém, logo no nº 3 do mesmo artigo se esclarece que “para efeitos do número anterior considera-se exigido o pagamento com a apresentação de cada factura”. É assim manifesto que, exigido o pagamento com apresentação da factura dentro do aludido prazo de 6 meses, fica afastada esta prescrição. Aplicando-se então o prazo geral do artº 310º g) para a reclamação judicial dos créditos não satisfeitos. Como referimos, o legislador pretendeu, com o prazo de prescrição da Lei 23/96 evitar que as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, por falta de apresentação das facturas ao consumidor, fossem acumulando montantes que se tornariam incomportáveis para aquele. Uma vez que, como já sublinhámos, tais empresas terão de possuir os recursos humanos e materiais adequados é-lhes exigível que apresentem as facturas a pagamento dentro de um prazo relativamento curto, a contar da data do serviço prestado, o que não só facilita o pagamento como permite igualmente ao consumidor o controlo relativo aos serviços creditados. Mas não foi nem poderia ser objectivo do legislador o incentivar o incumprimento, o não pagamento. Como se observa em recente Acórdão desta Relação de Lisboa, de 25/1/2007, disponível no site da dgsi: “o prazo de prescrição especificada no nº 4 do artº 9º do DL nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, não contende com o prazo de cinco anos da prescrição prevista na alínea g) do artº 310º do Código Civil, onde a doutrina entende, desde há muito, estar incluído o crédito do tipo dos autos (...) Aliás, se assim não fosse, mal se compreenderia que o prazo para a apresentação da respectiva factura coincidisse com o prazo para exigir judicialmente o seu pagamento (...)”. Com efeito, seria absurdo que, apresentada a factura no último dia do prazo, o redor tivesse de imediato, no mesmo dia, que propôr acção judicial, sem saber se o utente irá ou não pagar.
Assim e face à matéria dada como provada, verifica-se que a recorrente apresentou as facturas a pagamento no prazo de 6 meses a contar da prestação dos serviços facturados. Por outro lado, à data da propositura da acção e da posterior citação da Ré não havia decorrido o prazo de 5 anos previsto no artº 310º g) do CC.
Improcedendo a invocada excepção de prescrição.
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Assim e tudo visto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante..
LISBOA, 24/1/2008
António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Pais
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