Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
29647/23.5T8LSB.L1-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 – Existe obscuridade capaz de ferir a sentença de nulidade se a mesma se revela ininteligível.
2 – Não consubstancia falta de fundamentação a circunstância de a sentença não fazer uma análise objetiva e certeira dos factos.
3 – Apenas quando os seus fundamentos conduzam logicamente a conclusão oposta ou diferente da que se veio a obter se pode falar de oposição para efeitos de nulidade da sentença.
4 – A invocação de um certo argumento interpretativo para sustentar uma tese não está vedada ao juiz, não traduzindo uma decisão surpresa.
5 – A declaração de existência de contrato de trabalho envolvendo uma plataforma digital não dispensa, caso não seja aplicável qualquer presunção de laboralidade, o recurso ao método indiciário ou tipológico para aferir da subordinação jurídica.
6 – A subordinação jurídica continua a ser a principal característica diferenciadora do contrato que envolva prestação de atividade a terceiro.
7 – Da atual noção de contrato de trabalho decorre a inserção do prestador numa certa organização com subordinação a regras que exprimam a autoridade dessa organização.
9 - Reconhecendo-se, embora, algum nível de integração do prestador de atividade na organização do beneficiário, sem que os autos revelem o exercício de poderes de autoridade por este, não se pode concluir pela existência de um contrato de trabalho entre ambos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

UBER EATS PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., Ré nos autos acima referenciados, em que é Autor o Ministério Público, notificada da sentença que julgou a ação procedente e, consequentemente, reconheceu a existência de uma relação de trabalho entre a Ré e o prestador de atividade visado, não se conformando com a sentença proferida, vem interpor Recurso de Apelação.
Pede:
a) Anular-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo;
Subsidiariamente,
b) Alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos indicados; e
c) Revogar-se a sentença recorrida, não sendo reconhecida a existência de qualquer contrato de trabalho entre a Recorrente e o prestador de atividade visado.
Apresentou, após convite ao aperfeiçoamento, as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida julgou a ação procedente, reconhecendo, por consequência, a existência de contrato de trabalho entre a Recorrente e AA, com efeitos reportados a data não posterior a 31 de dezembro de 2018.
2. Analisada a sentença recorrida, conclui-se pela verificação das causas de nulidade da sentença previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC.
3. Ao não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão, tal implica qualificar a sentença como obscura, o que deriva em grande parte da extensa, complexa, abstrata e contraditória natureza da sentença recorrida.
4. O Tribunal a quo, em total desconsideração da lei vigente, estabeleceu os seus próprios indícios de subordinação, sem qualquer atenção aos argumentos invocados pelas partes e sem garantir o direito ao contraditório das mesmas, proferindo uma decisão-surpresa.
5. A sentença recorrida não fez um correto uso dos poderes conferidos ao juiz no âmbito da decisão da matéria de facto, previstos no artigo 607.º, n.os 4 e 5, do CPC.
Nomeadamente, quando a sentença recorrida considerou como provada matéria sobre a qual não foi produzida prova.
6. A sentença recorrida incorre ainda em erro de julgamento de facto, na medida que o Tribunal a quo ignorou muitos dos factos alegados na contestação apresentada pela Recorrente para ilidir a presunção e absteve-se de os avaliar face à prova produzida.
7. O Tribunal a quo deu como provados factos não alegados por qualquer das partes, utilizando os mesmos para fundamentar a sentença, sendo que não foi observado o regime previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 72.º do CPT.
8. Para a fundamentação da sentença recorrida foram essencialmente tomados em consideração o depoimento das testemunhas, tendo o Tribunal a quo atribuído particular valor às declarações do prestador de atividade visado.
9. Do seu depoimento, conclui-se que o mesmo está repleto de incertezas e contradições, pelo que não se pode conferir a esse relato a clareza e a fiabilidade necessárias para retirar dele qualquer juízo ou conclusão.
10. Já o contributo prestado pela testemunha da Recorrente foi convergente com a prova documental carreada para os autos – tendo, por inerência das funções que desempenha, um conhecimento profundo sobre a empresa, incluindo a aplicação Uber Eats.
11. Os pontos 26, 27, 98, 99, 100, 106, 107 e 118 dos Factos Provados e 4 dos Factos Não Provados devem ser eliminados da sentença recorrida, uma vez que não foram alegados por qualquer uma das partes e não foram objeto de ampliação dos temas da prova nos termos do artigo 72.º, n.os 1 e 2, do Código do Processo do Trabalho.
12. O ponto 2 dos Factos Não Provados deve ser eliminado da sentença recorrida, na medida em que é conclusivo, não sendo, portanto suscetível de prova.
13. Os pontos 4, 7, 9, 12, 15, 16, 18, 19, 22, 26, 27, 29, 35, 52, 86, 87, 88, 92, 93, 98, 99, 100, 101, 107, 118, 119 e 120 dos Factos Provados devem ser dados como não provados, na medida em que não têm correspondência na prova produzida.
14. Os factos constantes dos artigos 286.º, 287.º e 306.º, alínea e), da contestação devem ser dados como provados, na medida em que resultaram da prova produzida nos presentes autos.
15. Quanto ao fundamento da douta decisão, a Recorrente deparou-se com francas dificuldades interpretativas, já enunciadas na secção II, e que sustentaram o pedido de declaração de nulidade da sentença.
16. Por esse motivo, a Recorrente, muito à cautela, defende que (i) a situação em apreço é totalmente estranha ao Direito do Trabalho, (ii), com base no direito vigente aplicável e na factualidade provada, não se pode considerar verificada qualquer presunção de contrato de trabalho aplicável ao caso concreto e (iii) a Recorrente ilidiu qualquer presunção que se julgue operante.
17. Para contribuir para a correta aplicação do direito ao caso sub judice, a Recorrente junta às presentes alegações, como Doc. 1 e Doc. 2, dois pareceres jurídicos (do Senhor Professor Pedro Madeira de Brito e da Senhora Professora Joana Vasconcelos) que analisam a qualificação jurídica do trabalho prestado através das plataformas digitais, nos termos dos artigos 680.º e 651.º, n.º 2, do Código do Processo Civil.
18. Com o emergir do fenómeno da digitalização, foram surgindo novas formas de contacto entre oferta e procura de produtos e serviços e, consequentemente, novas formas de trabalho, como é exemplo o trabalho digital, tendo o legislador português decidido, com efeitos a 1 de maio 2023 (artigo 37.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2023), adicionar uma nova presunção de contrato de trabalho ao Código do Trabalho.
19. Surgiu, assim, o artigo 12.º-A do Código do Trabalho, com a epígrafe “Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital”1.
20. À semelhança do que acontece com a presunção do artigo 12.º do CT, para que esteja preenchida a presunção de laboralidade, têm de estar reunidas, pelo menos, duas das características enunciadas naquele preceito – “algumas”.
21. Assim, e em síntese, aquele que invoca a existência de um contrato de trabalho, neste caso o Recorrente, deverá provar, tal como decorre do artigo 342.º do Código Civil, o preenchimento de, no mínimo, dois dos indícios previstos nos artigos 12.º, n.º 1, ou 12.º-A, n.º 1, ambos do CT.
22. Uma vez que as presunções de laboralidade se tratam de presunções relativas, as mesmas são ilidíveis, tal como decorre do artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil. Logo, os factos base, indiciários ou probatórios podem ser afastados mediante contraprova.
23. No caso concreto, não é possível concluir pela verificação de qualquer uma das características das presunções de laboralidade consagradas no CT. Além disso, a Recorrente ilidiu qualquer presunção que se pudesse verificar.
24. O contrato celebrado entre a ora Recorrente e o prestador de atividade visado não comporta uma obrigação de prestar trabalho, nem uma contrapartida enquadrável no conceito de retribuição (laboral).
25. Quer isto dizer que não seria sequer necessário recorrer a qualquer uma das presunções consagradas sob os artigos 12.º e 12.º-A do CT, para aferir da existência de subordinação.
26. No tocante à aplicação da lei no tempo, questão incontornável do caso sub judice, de acordo com o disposto 35.º, n.º 1 da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que estabeleceu o artigo 12.º-A do Código do Trabalho, e estando em causa uma relação jurídica cuja execução perdura ininterruptamente durante certo período, não havendo mudança na configuração dessa relação, …
27. … aplica-se, no toca à sua qualificação, a lei laboral vigente à data do seu início, uma vez que as leis que regulam a constituição (ou processo formativo) duma situação jurídica não podem afetar as situações jurídicas anteriormente constituídas.
28. A regra estabelecida no artigo supra citado é idêntica à do artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, que estabeleceu pela primeira vez uma presunção de existência de contrato de trabalho na legislação laboral, e corresponde ao artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que introduziu a presunção geral do contrato de trabalho em vigor, do artigo 12.º.
29. Ao encontro do acima demonstrado, resultou provado que a relação contratual sub judice se constituiu em “(…) data não posterior a 31.12.18”2, pelo que se verifica aplicável o artigo 12.º do CT.
30. Relativamente à verificação do preenchimento dos seus indícios, não se vislumbra que alguma das referidas características esteja verificada, antes pelo contrário:
• Ficou provado que foi o prestador de atividade visado que escolheu a cidade onde presta atividade (cfr. ponto 72 dos Factos Provados), que escolhe o local onde aguarda pelo pedido e ainda que escolhe os trajetos que segue até aos locais de recolha e de entrega das ofertas que livremente aceitou realizar (cfr. ponto 67 dos Factos Provados);
• O veículo, a mochila isotérmica e o telemóvel, que são os equipamentos e instrumentos essenciais para realizar a atividade de entregas, pertencem ao prestador de atividade visado (cfr. pontos 11 e 14 dos Factos Provados), não podendo a aplicação utilizada pelo mesmo ser considerada enquanto instrumento de trabalho, na medida em que tal interpretação da norma prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea b), do CT, é contrária à teleologia da mesma;
• Resultou provado que é o prestador de atividade que escolhe quando se liga à aplicação (cfr. ponto 35 dos Factos Provados) e, dentro desse período, escolhe os pedidos que quer fazer ou não (cfr. ponto 56 dos Factos Provados), sendo ainda livre de estar desligado vários dias, semanas ou meses sem necessidade de apresentar qualquer justificação (cfr. ponto 58 dos Factos Provados). Logo, é o prestador de atividade quem define o seu próprio horário, ligando-se e desligando-se da plataforma a seu bel-prazer, sem que lhe seja, sequer, exigido um mínimo de horas de atividade;
• A Recorrente não paga uma quantia certa com periodicidade ao prestador de atividade visado, mas por um intermediário (cfr. ponto 36 dos Factos Provados), não se verificando, portanto, a parte inicial do indício em apreço. Não se provou que existisse o pagamento de uma quantia certa, já que o prestador de atividade visado recebe por pedido (cfr. ponto 21 dos Factos Provados) e o valor de cada um dos pedidos individualmente considerados, bem como o número de pedidos, pode variar (cfr. ponto 44 dos Factos Provados), variando a quantia que o mesmo recebe. De facto, os pagamentos diferem em função da Taxa Mínima por Quilómetro que o próprio prestador de atividade define e das variações do preço verificadas ao longo do dia, pelo que a quantia a receber, ainda que fosse periódica, nunca seria certa
• Não se provou, nem sequer se alegou, que o prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura da Recorrente.
31. Assim, não se verifica a presunção da existência de contrato de trabalho, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada, julgando-se, consequentemente, o pedido improcedente.
32. Sem prejuízo de a sentença ser ininteligível, nomeadamente quanto à questão da remuneração, parece que o douto Tribunal a quo considerou verificado esta característica de contrato de trabalho, ainda que tenha decidido que não funcionaria a presunção prevista no art. 12º-A do CT (presumindo que o Tribunal se queria referir ao CT – Código do Trabalho).
33. No entanto, nenhuma referência aos factos subsumidos ao referido indício da presunção de laboralidade é feita, ficando a ora Recorrente impossibilitada de sequer determinar qual a fundamentação para tal decisão.
34. Assim sendo, apenas resta à Recorrente argumentar genericamente (sem qualquer referência à sentença), com recurso à factualidade provada.
35. No que concerne ao indício previsto na alínea a), ficou provado que o prestador de atividade pode definir um valor mínimo abaixo do qual não deseja receber propostas de serviços de entrega e que, mesmo definindo esse valor, é livre de recusar toda e qualquer proposta apresentada (cfr. pontos 43 e 24 dos Factos Provados).
36. A definição da taxa mínima por quilómetro por parte do prestador de atividade é uma faculdade sua, ou seja, é o próprio que define o preço mínimo a partir do qual aceita prestar a sua atividade, sendo também livre de não o definir, se assim entender.
37. Também não se poderá dizer que o prestador de atividade está limitado ao intervalo de valores entre € 0,10 e € 99, visto que o mesmo é demasiado grande para se considerar um limite efetivo, visto que não é possível esgotar todas as possibilidades compreendidas no mesmo.
38. Acresce que a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do CT se refere a “retribuição” e não a taxa de entrega ou preço do serviço de entrega. Trata-se de um conceito definido no artigo 258.º do CT, consistindo numa contrapartida pelo trabalho/atividade prestada.
39. O elemento copulativo «e» inserido pelo legislador nesta alínea a) reconduz-nos à convicção de que pretendeu que tal pressuposto se baseasse na inflexibilidade da componente remuneração, ou seja, que esta fosse fixada com a intervenção exclusiva da plataforma, pelo menos em termos de moldura de retribuição.
40. A possibilidade expressa de recusar as propostas apresentadas, e uma forma de negociação, porque com essa recusa, o prestador de atividade não está a aceitar o preço proposto e, assim, negociando que só faz a entrega por um preço mais elevado.
41. Assim, dificilmente se poderá concluir pela fixação da retribuição – como aconteceria se o pagamento do serviço fosse apresentado depois de ele ser realizado ou se o estafeta não pudesse recusar a sua realização.
42. Nesta medida, não se pode enquadrar os montantes recebidos pelo prestador de atividade no conceito de retribuição (laboral), seja porque:
• os mesmos não são determinados pela Recorrente, pois é o prestador de atividade que decide quais ofertas aceita e porque tem a possibilidade de determinar a sua Taxa Mínima por Quilómetro (cfr. ponto 22, 38, 39, 47, 56, 69 e 81 dos Factos Provados);
• não existe regularidade nos valores, já que o valor mensal está dependente da quantidade de entregas efetuadas e de cada uma das entregas individualmente consideradas (cfr. ponto 44 dos Factos Provados); e
• não existe periodicidade, podendo o prestador de atividade escolher ser pago quando quiser (cfr. pontos 48 e 49 dos Factos Provados).
43. O prestador de atividade visado é remunerado pelo resultado (e tendo sempre em conta o preço mínimo que o mesmo define), pela tarefa (que nem sequer é obrigado a aceitar e, consequentemente, cumprir), pela entrega do produto do comerciante ao cliente - não pelo tempo que demora a concluir entregas ou por período online.
44. Em face do exposto, conclui-se que também não se verifica o indício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do CT.
45. Relativamente ao indício previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea b) do CT, o Tribunal a quo nada refere quanto ao eventual preenchimento do mesmo, considerando a factualidade que se mostrou provada, pelo que a Recorrida apenas apresentará os argumentos que, em abstrato, demonstram que este indício não se verifica.
46. Não se pode considerar que a submissão de documentos pelo prestador de atividade aquando do registo, nem a adesão aos termos e condições da plataforma ou qualquer outra etapa do processo de registo na aplicação, constitui uma manifestação do poder de direção ou uma regra específica quanto à prestação da atividade.
47. A adesão aos termos e condições aplicáveis constitui uma prática recorrente de qualquer plataforma digital, seja de prestação de serviços, streaming ou redes sociais.
48. O acesso a qualquer plataforma digital do mundo atual implica a criação e utilização de uma conta que permita identificar o utilizador no âmbito da mesma.
49. Assim, a criação e utilização da conta criada constitui um passo essencial para a utilização e acesso a qualquer tipo de plataforma digital.
50. Já no que toca à utilização de uma mochila isotérmica, a mesma, tal como provado pelo manual de boas práticas publicado pela AHRESP, constitui uma exigência de segurança alimentar, transversal a todo o setor de transporte de produtos alimentares.
51. Este manual foi elaborado em cumprimento dos artigos 7.º a 9.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004.
52. Também é lógico e de bom senso que a Recorrente não determina qualquer local de recolha dos artigos ou da sua entrega, uma vez que esses locais são determinados pelos clientes que compram produtos através da plataforma da Recorrente.
53. A Recorrente limita-se a transmitir informação sobre o ponto de recolha e de entrega a cada um dos prestadores de atividade para que este livremente escolha aceitar ou recursar a proposta de entrega.
54. Durante todo o processo de entrega, a Recorrente não dá uma única instrução ao prestador de atividade, uma vez que o mesmo é livre de aceitar, recusar e até cancelar depois de aceitar a proposta de entrega.
55. Para que exista uma instrução relevante para este efeito, seria necessário que essa instrução fosse vinculativa, não tendo sido feita qualquer prova nesse sentido.
56. A existência do sistema de reconhecimento facial não pode ser entendida como uma regra específica relativa à prestação da atividade, na medida em que, por um lado, é um sistema adequado para identificar uma prática violadora dos termos e condições – a partilha de contas – e, por outro, a Recorrente fá-lo em cumprimento da lei.
57. Este sistema constitui uma medida que visa, tão-só, evitar a partilha de contas com terceiros não registados na plataforma, para efeitos de proteção dos utilizadores.
58. Como resulta da cláusula 5.n dos termos e condições aplicáveis, não é permitida a partilha de conta com terceiros não autorizados.
59. Ademais, a necessidade de tirar uma selfie ocorre com uma periodicidade variável e é aleatoriamente solicitado pela plataforma.
60. Assim, a obrigação de tirar uma selfie quando solicitado, além de não se tratar de uma regra quanto à prestação de atividade, também não se trata de uma forma de controlo da boa apresentação dos prestadores de atividade pela Recorrente.
61. Para além disso, o sistema de reconhecimento facial foi implementado como forma de cumprir a obrigação prevista no artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (Regulamento P2B).
62. De forma a dar cumprimento ao mesmo, a Recorrente pede aos estafetas, com periodicidade aleatória, que pode ser influenciada pela existência de reclamações de clientes e estabelecimentos comerciais, que procedam ao reconhecimento facial.
63. Desta forma, ainda que não o consiga fazer a todo o tempo, a Recorrente consegue garantir que “(…) a identidade do utilizador profissional que propõe os bens ou serviços no serviço de intermediação em linha seja claramente visível” aos clientes e estabelecimentos comerciais que com ele contactem durante a prestação de atividade, cumprindo, assim, com a referida norma do Regulamento P2B.
64. Ficou provado que, na verdade, e contrariamente ao que sucede numa relação laboral, os prestadores de atividade são livres para:
• escolher o seu horário (cfr. ponto 35 dos Factos Provados);
• decidir quando se ligam e desligam da plataforma (cfr. ponto 56 dos Factos Provados);
• rejeitar e aceitar ofertas de entrega que entenderem (cfr. ponto 24 dos Factos Provados); e
• decidir não receber propostas de entrega de determinados clientes e/ou comerciantes sem dar qualquer justificação à Recorrente (cfr. ponto 24 dos Factos Provados).
65. Em face do exposto, conclui-se que também não se verifica o indício previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A do CT.
66. No que toca ao indício previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea c), do CT, o Tribunal a quo absteve-se de subsumir os factos provados ao indício aqui previsto, colocando a ora Recorrente (e qualquer outro leitor) numa posição de absoluto desconhecimento quanto à sua apreciação do referido indício.
67. Salvo entendimento diverso, o que se pretendeu abranger com o indício sub judice não foi a mera possibilidade de a plataforma digital controlar a atividade prestada, mas sim a existência de controlo efetivo sobre essa atividade.
68. Neste sentido, ficou provado que:
• a Recorrente não controla e/ou supervisiona os estafetas através do respetivo sinal de GPS (cfr. ponto 65 dos Factos Provados);
• o prestador de atividade visado pode seguir as rotas que desejar e utilizar os sistemas de navegação GPS que preferir utilizar (que não o implementado na aplicação Uber Eats) ou até mesmo não utilizar nenhum sistema de navegação GPS (cfr. pontos 66, 67, 69, 70 e 71 dos Factos Provados).
69. Logo, não é possível concluir pela existência de uma geolocalização a cada instante e muito menos um controlo ou orientação por parte da Recorrente.
70. O legislador não quis estabelecer a verificação do indício com a simples existência de um sistema de geolocalização, sendo que, do elenco dos factos provados, não constam sequer factos que permitam concluir que o prestador de atividade visado foi alguma vez sujeito a controlo e supervisão através do GPS.
71. Este indício também não se basta com a utilização de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica, relevando a prova da existência de controlo/supervisão efetiva da prestação da atividade ou de controlo da qualidade da atividade prestada.
72. Em face do exposto, conclui-se que também não se verifica o indício previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º-A do CT.
73. Quanto ao indício previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea d), do CT, ainda que não faça referência expressa ao mesmo, salvo o devido respeito, nenhum dos factos elencados pelo Tribunal a quo consta da prova produzida.
74. Com efeito, o facto de o prestador de atividade visado ter de aceitar ou recusar a oferta de entrega que lhe é apresentada num determinado prazo não foi sequer apurada (cfr. ponto 118 dos Factos Provados).
75. Nenhum dos elementos probatórios em causa esclarece de quanto tempo é que o prestador de atividade dispõe para tomar a decisão de aceitar, recusar ou ignorar a proposta apresentada (tal como esclarecido em sede de impugnação da matéria de facto, nomeadamente secção III.c, ponto g. das alegações de recurso).
76. Assim, é forçoso concluir que o Tribunal optou por continuar com o seu exercício hipotético e de natureza abstrata, desconsiderando a factualidade provada.
77. Da prova produzida, é possível concluir que o prestador de atividade visado é livre:
• de escolher o seu horário e períodos de ausência (cfr. pontos 35, 56, 58 e 84 dos Factos Provados) M
• de aceitar e recusar tarefas, substituir-se, escolher clientes e estabelecimentos comerciais com os quais não pretende contactar e prestar atividade através de plataformas terceiras (cfr. pontos 24, 73, 75, 76, 77, 78, 79, 80 e 81 dos Factos Provados).
78. Com base na larga autonomia que transparece da prova dos factos provados, seria, por si, forçoso concluir que a ora Recorrente não “organiza trabalho”, não estando, por conseguinte, preenchido o indício consagrado na presente alínea d).
79. Adicionalmente, se reflita na possibilidade de substituição, faculdade que não assiste a qualquer trabalhador abrangido por um contrato de trabalho.
80. A circunstância de a substituição estar condicionada à verificação de que o substituto se encontra registado na plataforma Uber Eats prende-se com as mesmas razões de ser necessário criar uma conta na plataforma, a saber: ser possível identificar o utilizador em questão e averiguar do cumprimento dos requisitos legais para prestar uma atividade independente em Portugal.
81. Ficou, também, provado que o prestador de atividade tem liberdade total na escolha dos pedidos que aceita e que recusa, podendo igualmente bloquear os pedidos a recolher num determinado estabelecimento comercial ou a entregar a um determinado cliente ou, simplesmente, não aceitar os pedidos que não deseja.
82. No que toca ao direito da ora Recorrente de desativar contas, cabe notar que a mesma não constitui uma forma de limitar a autonomia dos estafetas, não sendo, portanto, subsumível ao indício previsto nesta alínea d).
83. Tal implicaria necessariamente uma sobreposição com o indício previsto na alínea e) do mesmo preceito, pois que, se se considerar que a desativação da conta equivale simultaneamente a uma restrição da autonomia do prestador e “a exclusão de futuras atividades na plataforma através da desativação de conta”, ambas as alíneas se preencherão automaticamente.
84. Verificada que foi a inexistência de quaisquer restrições à autonomia do prestador de atividade na determinação de como, quando, onde e durante quanto tempo presta a sua atividade, cumpre ainda realçar que, resultou provado que os prestadores de atividade registados na plataforma Uber Eats:
• podem, livremente, escolher quando se ligam e desligam a aplicação, ou seja, tendo total controlo no quanto à definição do período em que pretendem realizar a atividade, sem qualquer influência da Recorrente;
• escolhem a zona e locais onde pretendem desempenhar a sua atividade;
• podem livremente aceitar ou recusar tarefas;
• podem subcontratar;
• podem inclusivamente escolher não receber propostas de entrega de clientes e comerciantes específicos sem ter de dar qualquer justificação à Recorrente;
• podem ainda, livremente, prestar outros serviços ou a mesma atividade para plataformas concorrentes; e
• são livres de seguir as rotas que desejarem e de utilizar os sistemas de navegação GPS que preferirem ou até mesmo de nenhum sistema.
85. Não se vislumbra, assim, como é que a Recorrente restringe a autonomia do prestador de atividade visado quanto à organização do trabalho e, por isso, imperioso se torna concluir que também não se verifica esta característica, pelo que não se verifica o indício sub judice na alínea d), n.º 1 do artigo 12.º-A do CT.
86. Quanto ao indício previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea e), do CT, deve ter-se em conta o seguinte:
87. As situações em que a ora Recorrente se encontra legitimada para desativar a conta de qualquer prestador de atividade registado na plataforma Uber Eats, constantes dos termos e condições aplicáveis, não constituem situações de violação de deveres laborais.
88. Tal como resulta da cláusula 16.b. dos mesmos, a desativação da conta pode dar-se em consequência da verificação de:
• cumprimento de obrigação legal;
• incumprimento, por parte do estafeta, de obrigações estipuladas nos termos
e condições, nomeadamente as previstas sob a cláusula 5;
• práticas que ponham em causa a segurança na plataforma; e
• comportamentos fraudulentos.
89. No que toca às situações suscetíveis de constituir incumprimento, por parte do estafeta, é manifesto que nenhuma das situações previstas na cláusula 5 dos termos e condições se enquadra no conceito de dever laboral, em contraposição com os deveres laborais previstos no artigo 128.º, n.º 1, do CT.
90. É também de atentar que o facto de o contrato celebrado entre a Recorrente e o prestador de atividade poder ser cessado por incumprimento contratual por este último não implica a existência de poder disciplinar laboral, pois este direito é comum a qualquer tipo de contrato, tendo suporte legal e constituindo um direito negocial, quando assim convencionado pelas partes.
91. Também não existe qualquer advertência prévia, não sendo uma desativação reversível.
92. Esta resolução do contrato não tem, portanto, finalidades conservatórias da relação contratual estabelecida entre a Recorrente e os prestadores de atividade registados na plataforma Uber Eats.
93. Adicionalmente, a possibilidade de o respetivo operador excluir sujeitos da plataforma digital que opera encontra-se expressamente prevista no artigo 4.º do apelidado Regulamento P2B já mencionado.
94. Não se vislumbra, assim, como é que a Recorrente exerce poderes laborais, nomeadamente o poder disciplinar, já que, como ficou demonstrado, a desativação de contas:
• não constitui uma manifestação do poder disciplinar;
• não é exercida como forma de orientar comportamentos; e
• é reconhecida pelo Direito da União Europeia como sendo uma prerrogativa das plataformas digitais perante profissionais independentes.
95. Em face do exposto, conclui-se que também não se verifica o indício previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º-A do CT.
96. Por fim, quanto ao indício previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea f), do CT, e de acordo com o que ficou escrito sob a secção IV.f das alegações de recurso, nenhum facto dado como provado permite considerar o mesmo verificado.
97. Como já referido acima a propósito do indício previsto na alínea b) do mesmo artigo, entender que uma aplicação informática (um software) é um instrumento de trabalho é entrar num raciocínio tautológico ou metalinguístico
98. Um software não pode ter-se como um utensílio nos mesmos moldes que um hardware (um bem corpóreo), ou seja, o equipamento de trabalho é o telemóvel onde é instalada a aplicação informática e não esta (da mesma forma que o instrumento de trabalho de um advogado é o computador que utiliza, não o software “word”).
99. É ainda notório que a intenção do legislador foi salvaguardar a utilização de bens corpóreos, como sejam uma mota, uma mochila, um capacete ou um telemóvel, passíveis de ser disponibilizados ou locados, o que não é o caso do prestador de atividade visado nos presentes autos.
100. Interpretação contrária, para além de absolutamente ilógica, terá o seguinte resultado prático: a alínea f) estaria sempre automaticamente verificada, sem necessidade de quaisquer indagações por parte do Tribunal, uma vez que o recurso ao artigo 12.º-A pressupõe sempre o recurso a uma plataforma digital (uma aplicação informática, um software) pelo prestador de atividade.
101. Salvo melhor entendimento, tal interpretação é contrária ao espírito da lei, que exige a quem se socorre da presunção que faça prova dos indícios de laboralidade nela elencados.
102. Por fim, o legislador quis claramente distinguir plataforma digital, onde inclui o conceito de aplicação informática (cfr. artigo 12.º-A, n.º 2 do CT), de equipamento e instrumento de trabalho (cfr. no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea f) do CT) – conforme decorre do artigo 12.º-A, n.º 1, do CT.
103. A plataforma digital (alegadamente a Recorrente) é o sujeito da relação contratual estabelecida com os prestadores da atividade, logo, a Recorrente não pode ser, simultaneamente, o sujeito da relação contratual e o equipamento ou o instrumento de trabalho do prestador de atividade.
104. Em face do exposto, conclui-se que também não se verifica o indício previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A do CT.
105. Tanto quanto a Recorrente conseguiu entender da sentença, o Tribunal a quo não analisou nem subsumiu os factos provados pela Recorrente que permitem ilidir a presunção por ter considerado que a mesma não operou.
106. No entanto, muito à cautela, sempre ser irá demonstrar que, ainda que a presunção tivesse operado, a Recorrente ilidiu, pois demonstrou, sem margem para dúvidas, que o prestador de atividade visado presta a sua atividade com efetiva autonomia, sem estar sujeitos ao controlo, poder de direção e poder disciplinar da Recorrente, pelo que não existe subordinação jurídica e, consequentemente, não mantém com o prestador de atividade em causa qualquer relação de natureza laboral.
107. O que se afirma resulta expressa e claramente da análise dos seguintes factos:
• O prestador de atividade que se registe na aplicação não está obrigado a fazer quaisquer entregas utilizando a aplicação; têm apenas a possibilidade de fazê-lo, não estando obrigado a realizar qualquer número mínimo de entregas, a permanecer conectados na aplicação ou, estando conectado, a aceitar qualquer pedido, sendo certo que tem ainda liberdade para estabelecer um valor mínimo por quilómetro abaixo do qual não efetua entregas, como já referido e especificado – cfr pontos 38, 39, 43, 46, 56, 57, 81 dos Factos Provados;
• O prestador de atividade é livre de prestar a sua atividade a concorrentes da Recorrente ou até mesmo a título individual em concorrência com a Recorrente ou exercer qualquer outra atividade remunerada, o que sucede in casu, já que a disponibilidade para estar a executar a prestação destes serviços apenas depende do próprio. Pode inclusivamente fazê-lo ao mesmo tempo que presta atividade à Recorrente – cfr. pontos 77, 78, 79 e 80 dos Factos Provados;
• O prestador de atividade é livre para definir o seu horário de trabalho e o local de exercício da sua atividade. A Recorrente não restringe a autonomia dos estafetas quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência e à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas. A Recorrente também não restringe ou impõe qualquer obrigatoriedade quanto ao local de exercício de atividade, podendo o prestador de atividade prestar a sua atividade em qualquer localidade e sem qualquer tipo de indicação ao prestador de atividade sobre o local onde deve estar para receber propostas de entregas –cfr. pontos 35, 72, 84 e 85 dos Factos Provados;
• Quando presta a sua atividade, o prestador de atividade pode seguir as rotas que desejar, bem como utilizar os sistemas de navegação GPS que preferir utilizar ou até mesmo de não utilizar nenhum sistema de navegação GPS, pelo que não há qualquer controlo por parte da Recorrente na forma como o mesmo se apresenta ou como presta a sua atividade – cfr. pontos 25, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71 e 122 dos Factos Provados;
• O prestador de atividade tem a possibilidade de designar outras pessoas para substituição no exercício da atividade ou de reatribuir o pedido a outro estafeta, o que demonstra que o que interessa à Recorrente não é a atividade em si mesma, elemento inerente a um contrato de trabalho que é celebrado intuitu personae, mas antes o resultado da sua atividade, característica do contrato de prestação de serviços – cfr. pontos 75 e 76 dos Factos Provados;
• O prestador de atividade é livre de recusar qualquer serviço proposto, sem qualquer consequência, e também de decidir não receber propostas de entrega de determinados clientes e/ou comerciantes, igualmente sem qualquer consequência, o que corresponde, como é bom de ver, prova da inexistência de qualquer subordinação. Não se vislumbra que relação laboral poderia resistir baseada na possibilidade de o prestador da atividade se poder recusar a prestá-la – cfr. pontos 24 e 35 dos Factos Provados;
• A remuneração auferida é variável e por entrega, e não fixa em função do tempo despendido na realização da atividade – cfr. pontos 21, 40, 41, 42 e 85 dos Factos Provados;
• O prestador de atividade é livre para decidir a forma como se apresenta, nomeadamente a roupa e o equipamento que querem usar (incluindo utilizar a marca de concorrentes) e o veículo (mota ou bicicleta) que utilizam para efetuar as entregas – cfr. ponto 74 dos Factos Provados;
• O prestador de atividade organiza a sua atividade livremente, uma vez que pode ligar-se e desligar-se sempre que quiser, pode ter a plataforma Uber Eats ligada simultaneamente com outra concorrente, escolhendo entre as ofertas de entrega apresentadas por aquela e as outras, realizando entregas através da Recorrente e de outras plataformas em simultâneo, podendo rejeitar as ofertas que considerem pouco atrativas e utilizar a trajetória e veículo que entenderem – cfr. pontos 20, 69, 70, 71, 76, 77, 78, 79, 80 e 81 dos Factos Provados; e
• Todos os instrumentos utilizados no desempenho da atividade pertencem ao prestador de atividade e não à Recorrente e podem ter elementos distintivos de plataformas concorrentes – cfr. pontos 11 e 74 dos Factos Provados.
108. Este conjunto de elementos aponta no sentido da efetiva autonomia do prestador de atividade e da inexistência de uma relação com carácter de subordinação jurídica, pelo que, nos termos do artigo 12.º-A, n.º 4, do Código do Trabalho e artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil.
109. Assim, resulta ilidida qualquer presunção de laboralidade que eventualmente se verificasse.
110. Do elenco da factualidade efetivamente provada nos presentes autos, é possível concluir que os prestadores de atividade não têm qualquer compromisso de regularidade, pontualidade ou assiduidade na prestação de atividade, podendo não prestar atividade durante dias, semanas ou até mesmo meses.
111. A Recorrente não tem qualquer ascendente disciplinar sobre o prestador de atividade visado.
112. Para a Recorrente é absolutamente indiferente (desde que cumpram os requisitos mínimos previstos nos seus termos e condições) quem exerce a função de estafeta, não detendo com os mesmos qualquer relação de confiança ou de dependência jurídica.
113. Não se demonstrou, pela factualidade provada, que lhe sejam dadas instruções, ordens ou quaisquer regras de como cumprir as suas tarefas, bastando que, caso aceitem a entrega proposta, a entreguem no local determinado pelo cliente.
114. A subordinação jurídica fica assim totalmente arredada, não existindo qualquer:
• conformação pela Recorrente da atividade do prestador de atividade visado;
• controlo sobre a atividade, nem sobre os equipamentos utilizados, nem sobre a forma como o prestador de atividade realiza a sua prestação, nem quanto ao número de pedidos aceites ou rejeitados, nem mesmo quanto ao número de horas que disponibilizam para esta atividade, nem quanto ao local onde exerce a sua atividade.
115. Assim, conclui-se que, no caso concreto, o prestador de atividade organiza o seu plano de prestação de atividade como bem entender, sem ter que o justificar seja a quem for, o que foi aliás salientado pelo mesmo como um fator determinante para se ter registado na aplicação da Recorrente.
116. Enquanto nos contratos de trabalho, o trabalhador está obrigado a estar disponível para cumprir quaisquer tarefas que o empregador lhe atribua, nos contratos de prestação de serviços, o prestador da atividade apenas se compromete a alcançar um determinado resultado. É o que acontece no caso sub judice.
117. Ao concluir o registo na plataforma e concordar com os termos e condições aplicáveis, o prestador de atividade não se compromete a prestar qualquer atividade em nome da Recorrente, apenas passa a ter a possibilidade fazê-lo.
118. Não se pode considerar que os prestadores de atividade fazem parte da organização produtiva da Recorrente se esta nem consegue determinar quantos prestadores de atividade se encontrarão disponíveis em determinada área geográfica num período de tempo específico e se estes sequer vão aceitar as ofertas de entrega que lhes são disponibilizadas.
119. Uma organização produtiva pressupõe, isso mesmo, organização, o que implica planeamento e disponibilidade de mão-de-obra para o efeito.
120. Sucede que a Recorrente não organiza a atividade do prestador de atividade de maneira alguma, pois este é livre para escolher o seu horário, ligar e desligar-se da plataforma, decidir durante quanto tempo permanece ligado, sendo ainda livre para rejeitar e aceitar a ofertas de entrega que entender.
121. Não se pode, assim, concluir que a Recorrente disponha de uma organização de prestação de serviços de entrega, contrariamente aquele que foi o entendimento do douto Tribunal a quo.
122. Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a presente ação totalmente improcedente, não reconhecendo qualquer contrato de trabalho entre a Recorrente e o prestador de atividade visado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu pugnando pela manutenção da sentença.
*
Apresentamos seguidamente um breve resumo dos autos para cabal compreensão:
O MINISTÉRIO PÚBLICO move a presente ação – de apreciação positiva - especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra UBER EATS PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., peticionando que seja reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre aquela e AA, com início reportado a 2 de Junho de 2023.
Alega, em síntese, que a Ré detém uma plataforma digital -UBER EATS APP -, que disponibiliza serviços à distância, pelo que a atividade de estafeta ali desenvolvida por AA é essencial ao seu negócio. Aduzindo que a Ré controla o estafeta com recurso à geolocalização; que lhe impõe limites mínimo e máximo de rendimentos e que lhe dá instruções de execução da atividade, conclui nos sobreditos termos.
Regularmente citada, veio a Ré apresentar contestação, na qual se defendeu por exceção - invocando a preterição do seu direito de defesa na fase administrativa do processo -, e por impugnação - alegando que não foram enunciados factos nem provas que permitam a qualificação da UBER EATS como plataforma digital, por um lado, e, por outro, que não se verificam as características do contrato de trabalho elencadas no artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho. Termina, assim, pugnando pela qualificação do contrato celebrado como de prestação de serviços e, consequentemente pela improcedência da ação.
Julgada improcedente a invocada exceção dilatória inominada, teve lugar a audiência de julgamento, sendo proferida sentença que culminou com a seguinte decisão:
-Julgando-se totalmente procedente a ação, decide-se:
1.Declarar a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré, Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., e o interveniente, AA, desde data não posterior a 31.12.18.
2. Condenar a Ré nas custas devidas.
Remetidos os autos à 1ª instância para que se pronunciasse sobre as nulidades invocadas na apelação, foi ali proferido despacho no qual se declararam não verificadas quaisquer nulidades.
***
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões:
1ª – A sentença é nula?
2ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto?
3ª – A situação é estranha ao Direito do Trabalho?
4ª – Não se verifica qualquer presunção de laboralidade?
5ª – Ainda que operasse uma presunção, a mesma foi ilidida?
***
FUNDAMENTAÇÃO:
Vem invocada a nulidade da sentença por referência ao disposto no Artº 615º/1-b), c) e d) do CPC.
O Recrdº respondeu afirmando que a sentença não padece de qualquer nulidade.
Afirma a Recrte. que a sentença recorrida, ainda que bastante completa quanto aos fundamentos políticos que a sustentam e às inovações jurisprudenciais da autoria do Tribunal a quo que a baseiam, revela diversas nulidades que, salvo o devido respeito, demonstram que o Tribunal a quo se absteve de cumprir com o poder jurisdicional que lhe é constitucionalmente cometido e, em direto desrespeito pelo princípio da separação de poderes, almejou imiscuir-se no poder político e analisar o estado da arte no que toca às tendência legislativas e decisões nacionais e internacionais que se relacionam com a indústria das entregas ao domicílio de refeições prontas e outros artigos com recurso a uma plataforma eletrónica.
Concretizando, sustenta a Apelante que a sentença é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea, b), do CPC, na medida em que o Tribunal a quo optou por se abster de expor como é que a subsunção da factualidade provada ao preceito consagrado no artigo 342.º do Código Civil permite a decisão a que chegou.
Isto porque ali se consignou que “[p]elo que fica dito, não sendo a situação líquida e direta - com exceção da alínea f) do nº1 do art. 12º-A do Código do Trabalho, que deflui cristalinamente dos factos demonstrados -, o que implicou a conjugação e interpretação de uma série de factos- indício, cremos que não funcionaria a presunção prevista no art. 12ºA do Cód. do Trabalho, ainda que fosse aplicável, nem a do art. 12º do mesmo diploma”, sem que se indicasse qual o fundamento para decidir que a relação contratual em causa consubstancia um contrato de trabalho e qual o fundamento para tal decisão.
Compreende-se a insurgência da Apelante. Porém, a sua exposição melhor se enquadra na invocação de erro de julgamento.
Na verdade, compaginada a sentença – composta de 127 páginas- é vasta a discussão ali ensaiada a propósito da temática subjacente aos autos, discussão muito centrada numa análise crítica à jurisprudência entretanto produzida, incluindo no estrangeiro, e, numa primeira parte, numa longa exposição acerca do quadro normativo aplicável – interno e externo-, incluindo princípios orientadores em matéria laboral e subsídios doutrinários diversos dos quais, do ponto de vista da sentença, emergem novos indícios de laboralidade.
Um texto de cariz jurídico fora dos parâmetros estabelecidos para a sentença no Artº 607º/3 e 4 do CPC, e mais próximo de um ensaio enunciador das várias teses em confronto e, tal como diz a Apelante, analítico do estado da arte.
Porém, daqui não emerge a ausência de fundamentação fática e jurídica invocada.
O texto que dá corpo à sentença contém também a fundamentação fática (pg. 5 e ss.)3 e todo um capítulo onde intenta a subsunção dos factos ao Direito (pg. 103 e ss.).
Se os factos estão bem ou mal decididos e se a subsunção efetuada é ou não adequada, é matéria para a discussão do fundo; não da forma.
Ora, as nulidades são vícios de formação ou de atividade, referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, assim se distinguindo do erro de julgamento que é, verdadeiramente, o que se nos afigura estar em causa na alegação.
Improcede, pois, a questão em análise.
Sustenta também a Apelante a nulidade da sentença por vício de obscuridade.
Alega, para tanto, que ao longo de um denso e pouco estruturado texto, o Tribunal a quo ao invés de simplesmente proceder ao exercício simples de subsunção dos factos às alíneas do artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do trabalho, perdeu-se num discurso abstrato e teórico sobre as políticas públicas que o setor em causa reclama, o quadro normativo aplicável, teorias doutrinárias nacionais e internacionais, tendências jurisprudências nacionais e estrangeiras, para depois explicar a tese defendida na sentença, como se de um texto académico se tratasse. Quando finalmente, na página 103, chegamos à subsunção dos factos ao direito, o Tribunal a quo falha na clareza do seu discurso, tornando impossível para a Recorrente (e para qualquer leitor da sentença) compreender que factos foram subsumidos a cada um dos indícios em concreto. No entanto, parece resultar do texto que o Tribunal a quo está absolutamente convencido da verificação de praticamente todos os indícios do artigo 12.º-A, n.º 1, bem como do artigo 12.º, n.º 1, ambos do Código do Trabalho. Sucede que, no final, conclui que “[p]elo que fica dito, não sendo a situação líquida e direta - com exceção da alínea f) do nº1 do art. 12º-A do Código do Trabalho, que deflui cristalinamente dos factos demonstrados -, o que implicou a conjugação e interpretação de uma série de factos- indício, cremos que não funcionaria a presunção prevista no art. 12ºA do Cód. do Trabalho, ainda que fosse aplicável, nem a do art. 12º do mesmo diploma”. E ainda que “(..) à luz do art. 342º do Cód. Civil, ficaram demonstrados factos que, devidamente conjugados no aturado exercício de hermenêutica diatópica exposto, caracterizam uma relação laboral”.
Partilhamos desta perplexidade.
Na verdade, a sentença é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado, traduzindo-se a obscuridade na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de à decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes.
Ora, consignou-se na sentença que não é aplicável à relação laboral a presunção especial introduzida pelo novo Artº 12ºA (pg. 103 e 127). Porém, a vários passos, vem-se afirmar a subsunção da realidade fática ao Artº 12ºA/1-b (pg. 107, 111, 118, 121, 123…), afirmando-se que as circunstâncias se subsumem às hipóteses da previsão da presunção. E, como alegado pela Apelante, conclui-se, a final, que no caso concreto não funcionaria, se fosse aplicável, a presunção prevista no Artº 12ºA, concluindo-se que à luz do Artº 342º do CC ficaram demonstrados factos que, devidamente conjugados, caracterizam a relação como laboral. Falha, contudo, a sentença, na indicação clara desses factos.
Não surpreende, pois, que a Recorrente afirme que não consegue descortinar de forma clara qual a fundamentação e linha de raciocínio que foi seguida para concluir pela existência de contrato de trabalho. Tal como invocado, se não se verificou qualquer uma das presunções, independentemente de ser aplicável ao caso concreto, porque é que o Tribunal a quo diz que se verificam determinados indícios nalgumas subsecções da secção 6 da sentença recorrida? E onde é que fez a análise dos factos que permitem ou não ilidir a presunção?
Ora, da sentença espera-se uma redação inteligível, capaz de sustentar a imediata apreensão das razões para decidir num ou noutro sentido.
Conforme se afirmou no Ac. do STJ de 20/11/201944, o discurso decisório tem que encerrar a explicação da razão por que decide de determinada maneira, fundamentação esta que deverá, necessariamente, atender a todas as questões colocadas ao Tribunal, e conduzir, logicamente, ao resultado adotado, devendo, pois, os fundamentos ser congruentes, justificando a decisão acolhida, importando inteligibilidade, sob pena de erro de julgamento.
No caso, são visíveis as dificuldades sustentadas pela Apelante, dada a obscuridade emergente da sentença nos passos assinalados. Em presença dela é legítima a dúvida sobre se, afinal, a ação procede porque se preenchem vários dos factos base da presunção de laboralidade ou se estes (vários) não se preenchem, mas o A. convenceu acerca da existência de contrato de trabalho e, bem assim, qual a razão para, não se tendo a presunção como aplicável, se recorrer aos indícios que a sustentam.
Um tal emaranhado dificulta, e muito, o posicionamento a adotar subsequentemente à sentença, do que é expressão o presente recurso.
A sentença recorrida não cumpre o desiderato acima mencionado, revelando-se prolixa e confusa, o que dificulta a respetiva impugnação. É, pois, nula, por força do disposto no Artº 615º/1-c) do CPC.
Vem ainda invocada nulidade da sentença por contradição.
Afirma a Recrte. a este propósito que qualquer leitor médio ou razoável, analisando os factos considerados provados na sentença recorrida, concluiria, de forma natural e lógica, pela inexistência de um vínculo laboral, uma vez que os factos dados como provados pelo Tribunal a quo apontam inequivocamente para um modelo de prestação de serviços, afastando os pressupostos essenciais de uma relação de subordinação jurídica. No entanto, em manifesta desconexão com essa realidade fática, o Tribunal a quo, guiado
por um raciocínio abstrato, desligado da realidade concreta dos factos provados nos presentes autos e embebido nas suas orientações políticas, adotando uma verdadeira posição de legislador, forçou uma qualificação jurídica incompatível com os elementos factuais provados, reconhecendo a existência de um contrato de trabalho sem um suporte objetivo sólido ou sequer tangível.
Deste ponto de vista não podemos sufragar a alegação.
Na verdade, como bem lembra a Apelante, Alberto dos Reis5 esclarecia que “[n]o caso considerado no n.º 3 do art. 668.º [do CPC de 1961] a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado
expresso na decisão, mas a resultado oposto”.
Ora salvo raras exceções, do elenco fático não é possível extrair com tal mediana clareza e rapidez qualquer conclusão acerca do desfecho final da ação. E muito menos o será em situações como a presente, cuja discussão convoca vários princípios de direito laboral, normas de interpretação e de direito probatório, doutrina, jurisprudência…
Mais uma vez a argumentação da Apelante vai, antes, no sentido do erro de julgamento, pois pretende extrair dos factos cuja prova se obteve conclusão distinta daquela a que chegou a sentença.
Sem curar de, nesta fase, aquilatar da sua razão, no que tange aos argumentos que apresenta para fundamentar a invocada contradição, a mesma, enquanto vício de forma, não tem como sustentar-se.
Improcede, deste modo, a questão em apreciação.
Ainda em sede de nulidades, invoca a Apelante, a violação do contraditório, mais propriamente, a prolação de uma decisão surpresa, sustentando que devem todas as soluções equacionadas pelo decisor ser levantadas, defendidas ou, pelo menos, apresentadas às partes, sob pena de se verificar uma violação do princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável por via do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código do Processo do Trabalho.
Deste ponto de vista, sufragamos a alegação quando ali se afirma que não pode o Tribunal decidir com base em factos não invocados. Mas já não no que se reporta aos fundamentos jurídicos. Quanto a estes, o Tribunal mantém a sua liberdade decisória, como, aliás, está bem explícito no Artº 5º/3 do CPC.
Em causa a circunstância de o Tribunal recorrido sustentar que uma das características essenciais para decidir sobre a existência de um contrato de trabalho é a continuidade da prestação por período superior a 90 dias, o que não tem base legal, doutrinal ou jurisprudencial.
De facto não nos parece que tenha.
Porém, trata-se de um mero argumento que, por si só, não enuncia uma tese vinculativa e que não tem, por si só, força suficiente para invalidar a decisão.
Na verdade, usado aquele critério como aferidor da existência de contrato de trabalho mais não se está senão a recorrer a um argumento interpretativo no sentido de sustentar a tese que se pretende defender.
Ora, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante a indagação, interpretação e aplicação de regras de direito (Artº 5º/3 do CPC), pelo que improcede a questão assim enunciada.
Ainda sustenta a Apelante a nulidade da sentença por omissão de pronúncia porquanto o Tribunal se absteve de decidir qual a efetiva data de início da relação laboral, tendo apenas promovido uma aproximação da mesma.
O vício de omissão de pronúncia conecta-se com quanto se dispõe no Artº 608º/2 do CPC – a obrigatoriedade de o juiz decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Ora, conforme demos nota no relatório antecedente, do pedido fez parte a data de início da relação laboral, como, aliás, decorre de quanto se dispõe no Artº 186ºO/8 do CPT.
A sentença recorrida não deixou de se pronunciar sobre tal data. Fê-lo, contudo, em moldes não totalmente afirmativos. Fixou o início de existência do contrato desde data não posterior a 31/12/2018, sendo que o pedido reportava a 2 de Junho de 2023.
Não será alheia à decisão assim prolatada a matéria de facto que integra o ponto 91, matéria obtida por recurso ao mecanismo previsto no Artº 72º do CPT.
Em presença daquela fixação, não podemos, pois, deixar de considerar que inexiste omissão de pronúncia, assim improcedendo a questão em discussão.
***
Passamos a deter-nos sobre a 2ª questão que enunciámos – o erro de julgamento da matéria de facto.
A questão vem expressa nas conclusões 6ª a 14ª e tem na sua base a circunstância de terem sido ignorados factos alegados na contestação, terem sido dados como provados factos não alegados e relativamente aos quais não foi observado o regime previsto no Artº 72º do CPT e não haver, quanto a alguns pontos de facto, correspondência com a prova.
O Apelado, por sua vez, não vê qualquer irregularidade n decisão de facto.
Vejamos!
Antes de avançarmos deixamos explícito que, tal como consta da sentença “foram comunicados factos novos e dado contraditório nos termos e para os efeitos do nº 2 do Artº 72º do CPT”.
É assim que vemos refletida no acervo fático a matéria que integra os pontos 91 a 95 sobre os quais não incide qualquer impugnação com base na primeira ordem de argumentos6.
A insurgência da Recrte. no que toca a matéria ali ínsita e não alegada reporta-se aos pontos 267, 278, 989, 9910, 10011, 106, 10712 e 118 dos Factos Provados e 4 dos Factos Não Provados (Conclusão 11ª).
Pretende, pois, a respetiva eliminação.
Tais factos apresentam a seguinte redação:
26. Quando o estafeta tem a localização ativa no telemóvel enquanto utiliza a aplicação UBER EATS, permite a sua localização na aplicação, informação essa que permanece visível para a Ré e para os clientes, podendo estes, desta forma, acompanhar o percurso e até questionar o estafeta acerca do mesmo.
27. Se os estafetas não tiverem o GPS ligado, a aplicação não funciona, uma vez que é o GPS que permite à plataforma apresentar-lhes propostas de entregas tendo em consideração a sua localização e a proximidade com o ponto de recolha, sendo que se a aplicação não detetar a localização na zona da última entrega, não apresenta novo pedido, a não ser que o cliente, na app, sinalize a entrega como concluída.
98. A R. transmitiu-lhe indicação de esperar 10 minutos se o cliente não estiver presente e, caso aquele não chegue, de deixar o produto à porta e tirar uma fotografia.
99. Porém, a Uber cancelou a regra dos dez minutos de espera na ausência do cliente.
100. Antes, o feedback do cliente dava pontos também, mas a Uber cancelou há algum tempo essa possibilidade.
106. Na al. 15-g), prevê-se a possibilidade de Uber manter um seguro relacionado com a prestação de serviços de entrega pelo estafeta, «tal como venha a determinar discricionariamente».
107. O valor que o estafeta suporta a título do seguro que a R. lhe impõe não é mencionado nos Termos e Condições.
118. A partir do momento em que recebe um pedido, o estafeta dispõe apenas de um ou dois minutos para decidir se aceita ou não.
e
4. Os estafetas podem ligar-se e desligar em qualquer cidade portuguesa da sua preferência sem necessidade de o comunicar à R., UBER EATS PORTUGAL.
O Ministério Público não contrapôs a esta alegação e, compulsados os articulados, efetivamente não vemos que este conjunto de factos tenha sido alegado. Também não vemos que a sentença reporte algo a este nível no que se refere à aquisição da matéria para os autos.
Ora, como temos vindo a afirmar em vários arestos desta secção13, sendo certo que o regime processual laboral permite a adição de factos não alegados tidos como relevantes para a boa decisão da causa, também o é que tal adição pressupõe que seja impulsionado o mecanismo previsto no Art.º 72º do CPT, o que não ocorreu. Efetivamente, se no decorrer da produção de prova surgirem factos que, não tendo sido alegados, se tenham como relevantes para a boa decisão da causa, o tribunal pode tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto. Contudo, não poderão adquirir-se factos relativamente aos quais o procedimento ali consignado não tenha sido observado, ou seja, a aquisição pressupõe a enunciação dos ditos factos pelo julgador e a observância do contraditório.
Em face do exposto, e atento o disposto no Artº 5º/1 do CPC, eliminar-se-ão do acervo respetivo os pontos de facto acima mencionados, exceto no que se reporta:
- ao ponto 26, com cuja primeira parte a Apelante se conforma, conforme decorre dos termos do recurso quando reporta à matéria que inseriu na conclusão 13ª14;
- ao ponto 27, cuja primeira parte Apelante vem a assumir na impugnação decorrente de quanto reporta a conclusão 13ª15 e
- ao ponto 106 que reporta a documento junto aos autos e que, por isso, sempre poderá ser acedido pelo Tribunal.
A Apelante impugna também o ponto 2 dos Factos Não Provados, defendendo que o mesmo deve ser eliminado da sentença recorrida, na medida em que é conclusivo, não sendo, portanto suscetível de prova.
Tal ponto tem a seguinte redação:
2. A Ré não estabelece limites máximos e mínimos para o pagamento do estafeta.
Com o devido respeito não sufragamos tal asserção, pois, não vislumbramos onde reside o carater conclusivo da matéria que reporta a falta de prova de uma constatação.
Improcede, neste conspecto a impugnação.
Pretende ainda a Apelante que os pontos 4, 7, 9, 12, 15, 16, 18, 19, 22, 26, 27, 29, 35, 52, 86, 87, 88, 92, 93, 98, 99, 100, 101, 107, 118, 119 e 120 dos Factos Provados sejam dados como não provados, na medida em que não têm correspondência na prova produzida.
Antes de avançarmos no conhecimento da questão, deixamos explícito que a reapreciação da decisão de facto está sujeita ao princípio da utilidade dos atos processuais, expresso no Artº 130º do CPC.
Por outro lado, deve obedecer ao mecanismo imposto pelo Artº 640º do CPC, do qual emerge a necessidade de indicação concreta dos pontos a reapreciar, das provas e da decisão a proferir, bem como da indicação exata das passagens da gravação que imponham decisão diversa.
Acresce, que a Relação deve, conforme Artº 663º/1 do CPC, alterar a decisão proferida sobre matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Donde resulta que podendo, embora, a prova permitir outra solução, apenas se a impuser a alteração é admissível.
Os pontos de facto em referência têm a seguinte redação:
4. Na terminologia da Ré, são utilizadores da plataforma:
• Os utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo);
• Os utilizadores estafetas que a R. designa “parceiro de entregas independente”); e
• Os utilizadores clientes.
7. AA prestou a referida atividade de estafeta para a plataforma UBER EATS.
9. Observando os termos e condições de utilização da plataforma UBER EATS para estafetas que constam de fls 96 a 109 (“Contrato de Parceiro de Entregas Independente”), cujo teor ora se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
12. Pelos pagamentos da atividade prestada através da plataforma UBER EATS, AA emitia recibos através do Portal das Finanças em nome da empresa “Uber Eats Portugal Unipessoal., Lda.” contribuinte fiscal n.º 516248022.
15. Para que lhe fossem apresentados tarefas/pedidos na plataforma UBER EATS, AA tinha que aceder ao seu “perfil da conta”, o qual tinha de estar atualizado com a sua foto de perfil, podendo a UBER EATS pedir a apresentação de prova da sua identidade mediante reconhecimento facial efetuado através do telemóvel, o que acontecia uma vez por dia.
16. Só quando o estafeta efetua o login na plataforma é que lhe são apresentados pedidos à razão de um de cada vez.
18. O estabelecimento, o tipo de pedido, o valor do serviço, o cliente final e a morada de entrega são indicados ao estafeta pela plataforma UBER EATS através da referida aplicação que deve consultar no telemóvel.
19. AA prestava atividade todos os dias da semana, iniciando o serviço com login na aplicação da UBER EATS, distribuindo refeições de almoço, de jantar e outras.
22. Quando aceita uma proposta de entrega da UBER EATS, o estafeta concorda em prestar aquele serviço de entrega em troca do pagamento da taxa de entrega proposta na aplicação, ainda que, por virtude de sinistro ou por outra razão, tiver, afinal, de percorrer mais quilómetros do que aqueles que a aplicação considerou.
26. Quando o estafeta tem a localização ativa no telemóvel enquanto utiliza a aplicação UBER EATS, permite a sua localização na aplicação, informação essa que permanece visível para a Ré e para os clientes, podendo estes, desta forma, acompanhar o percurso e até questionar o estafeta acerca do mesmo.
27. Se os estafetas não tiverem o GPS ligado, a aplicação não funciona, uma vez que é o GPS que permite à plataforma apresentar-lhes propostas de entregas tendo em consideração a sua localização e a proximidade com o ponto de recolha, sendo que se a aplicação não detetar a localização na zona da última entrega, não apresenta novo pedido, a não ser que o cliente, na app, sinalize a entrega como concluída.
29. A atribuição/distribuição dos pedidos aos estafetas é determinada em função do critério da distância entre aquele, o estabelecimento e o consumidor, ou o tempo de preparação da encomenda pelo parceiro.
35. A Ré não impõe horários nem fixa por escrito consequências para a recusa de pedidos.
52. O telemóvel é necessário para o funcionamento da Plataforma/aplicação.
86. A Ré alterou designadamente o seu sistema de agendamento dos horários dos estafetas.
87. A Ré passou a permitir que os parceiros de entregas pudessem nomear um substituto para prestar serviços de entrega em seu nome, desde que reúnam os mesmos requisitos.
88. A Ré removeu também da plataforma a classificação dos estafetas com base na taxa de satisfação, retirando da aplicação a apresentação das métricas relativas à taxa de satisfação, à taxa de aceitação (de pedidos) e à taxa de cancelamento.
92. Por regra, trabalhava seis dias por semana, 10 a 14 horas por dia, sendo que era no final da semana que havia mais movimento.
93. Por semana, com tal atividade, fazia 350 a 600 euros, em média, mas também semanas houve de conseguir fazer apenas 150 €.
98. A R. transmitiu-lhe indicação de esperar 10 minutos se o cliente não estiver presente e, caso aquele não chegue, de deixar o produto à porta e tirar uma fotografia.
99. Porém, a Uber cancelou a regra dos dez minutos de espera na ausência do cliente.
100. Antes, o feedback do cliente dava pontos também, mas a Uber cancelou há algum tempo essa possibilidade.
101. Nos pagamentos, a Uber desconta 1,85 euros a título de seguro.
107. O valor que o estafeta suporta a título do seguro que a R. lhe impõe não é mencionado nos Termos e Condições.
118. A partir do momento em que recebe um pedido, o estafeta dispõe apenas de um ou dois minutos para decidir se aceita ou não.
119. O primeiro critério de escolha de estafeta para apresentação de pedido que o programa da app faz é a distância do ponto de recolha, ainda que combinado com outros critérios, como sendo a distância do ponto de entrega e sem prejuízo de outras variáveis não apuradas (pontos 2 e 4 dos factos não provados).
120. O programa permite à R. obter o registo das circunstâncias de tempo de todos os pedidos recusados.
Aqui chegados, vista a matéria cuja reapreciação é suscitada, recusamos, por inútil reapreciar a que integra o ponto 4, pois não trará qualquer apport à decisão almejada pelo A. que, recorda-se, é de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho.
Relativamente ao ponto 7, alega a Apelante que não discorda do Tribunal a quo que tal facto se encontre compreendido na prova produzida. Discorda, sim, da forma como o mesmo foi redigido e incluído na sentença recorrida, pretendendo que se consigne ali a data desde a qual o prestador não faz entregas.
A testemunha arrolada pela Recrte. – BB deu conhecimento ao Tribunal de que não há entregas registadas desde 23/10/2023.
Relevar-se-á, pois, este depoimento, alterando o ponto 7 nos seguintes termos:
7. AA prestou a referida atividade de estafeta para a plataforma UBER EATS até 23/10/2023.
Quanto ao ponto 9, alega a Apelante que o Tribunal a quo faz referência a um documento que não é aplicável ao prestador de atividade visado, pois, tal como ficou demonstrado por via do ponto 36 dos Factos Provados, o prestador de atividade visado estava associado a um intermediário. Sendo assim, os termos e condições que o mesmo aceitou seriam os termos e condições de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota, juntos com a contestação, e não os termos e condições de Parceiro de Entregas Independente, juntos pela ACT juntamente com a participação. Pretende, por isso, uma resposta de não provado.
Compulsado o ponto 36, o que dele emerge é que o prestador já exerceu a sua atividade na plataforma Uber através de um intermediário. Não que a exercesse permanentemente.
Razão pela qual improcede a questão.
No concernente ao ponto 12, alega a Recrte. que para que o Tribunal a quo pudesse concluir que pelos pagamentos referentes à atividade prestada pelo prestador de atividade visado através da plataforma Uber Eats, eram emitidos recebidos através do Portal das Finanças em nome da empresa e com o número de identificação fiscal indicado, era necessário que tal tivesse sido demonstrado, quer por documentos, quer por testemunhas, o que não aconteceu.
Tem razão a Recrte., já que não vem indicado qualquer documento de suporte, nem o Recrdº contrapõe com alguma prova.
Temos, pois, como não provada esta matéria.
No respeitante ao ponto 15, pretende a Apelante que a parte final do ponto 15 dos Factos Provados seja dada como não provada, por ser contrária à prova produzida.
Compulsado o depoimento de AA o mesmo esclareceu que em 2018 não tinha que efetuar qualquer reconhecimento facial, mas em 2022 ou 2023 já precisava de o fazer. Não disse, porém, com que regularidade. Por sua vez, BB, afirmou que o controlo de identidade depende de vários sinais usados pelo sistema, nomeadamente devido ao reporte de algum comerciante ou cliente.
Não é, assim, evidente que ocorra reconhecimento facial uma vez por dia, pelo que se modifica o ponto 15 nos seguintes termos:
15. Para que lhe fossem apresentados tarefas/pedidos na plataforma UBER EATS, AA tinha que aceder ao seu “perfil da conta”, o qual tinha de estar atualizado com a sua foto de perfil, podendo a UBER EATS pedir a apresentação de prova da sua identidade mediante reconhecimento facial efetuado através do telemóvel.
Pretende a Apelante que os pontos 16 e 52 dos Factos Provados sejam dados como não provados, por não serem factos que necessitam de ser provados, já que derivam da lógica básica de qualquer atividade necessariamente ambulante que envolva uma plataforma digital.
Visto que a impugnação não tem na sua base distinta prova produzida, mantém-se tais pontos.
Relativamente ao ponto 18, afirma a Apelante que o Tribunal a quo formulou um facto provado de uma forma que a prova produzida não o permite. Tal como decorre da lógica básica e do funcionamento comprovado da plataforma Uber Eats, é evidente que a ora Recorrida não indica nem o estabelecimento, nem a morada de entrega ao prestador de atividade de visado. Tais informações são dadas pelo cliente e a Uber transmite essa informação ao prestador.
Mal se compreende a impugnação deste ponto de facto com base nesta argumentação, pois o que ali se diz é que a plataforma Uber Eats indica ao estafeta aqueles elementos, o que faz através da aplicação.
Improcede, deste modo, a impugnação, nesta parte.
Passando ao ponto 19, impugnado em conjunto com o 92, afirma a Apelante que percorrida a prova produzida, nomeadamente o depoimento do prestador de atividade visado, é forçoso concluir que o ponto 19 dos Factos Provados, acima transcrito, não tem respaldo na mesma. Contrapõe que o prestador de atividade visado prestava atividade como queria, nos moldes que pretendesse e segundo os critérios que o próprio determinou para si próprio, sem qualquer imposição ou recomendação da ora Recorrente.
Surpreendemos entre os pontos 19 e 92 uma contradição, pois ou o prestador prestava atividade todos os dias da semana, ou seis dias. Uma e outra das asserções contradizem-se.
Do depoimento do prestador decorre, que a sua prestação variava, podendo, trabalhar ou 7 dias, ou 3, ou 4, conforme o seu orçamento. Trabalhava, mas tirava folga. Nunca foi de trabalhar 24h por dia ou 7 dias por semana. Dedicava 14, 12, 13, 10 horas por dia às entregas, podendo fazer distintos valores -900, 600, 700 por semana. Também chegou a fazer menos de 200, por exemplo 150. O valor pago era o mesmo, mas o movimento variava.
Perante esta prova, não é, efetivamente, possível dar como provada a matéria que integra os pontos 19 e 92, porquanto o próprio prestador afirmou que não havia regularidade diária ou horária na sua prestação.
Modifica-se, pois, a decisão para não provado a estes dois pontos.
A impugnação prossegue, agora com referência ao ponto 22, reclamando a Apelante que a parte final do ponto 22 dos Factos Provados seja dada como não provada, por estar formulada de forma enviesada, tal como resulta da prova produzida. No caso, o depoimento de BB.
Esta testemunha afirmou que o trajeto é indiferente ao preço. Seja mais curto, ou mais demorado.
Afigura-se-nos, pois, que a resposta do Tribunal recorrido não considera todas as variáveis.
Modifica-se, pois, a redação do ponto 22 nos seguintes termos:
22. Quando aceita uma proposta de entrega da UBER EATS, o estafeta concorda em prestar aquele serviço de entrega em troca do pagamento da taxa de entrega proposta na aplicação.
No concernente ao ponto 26, alega a Recrte. que não consegue entender como conseguiu o Tribunal a quo dar este facto como provado nestes termos, uma vez que o mesmo não foi alegado pelas partes, não tendo sido feita qualquer prova sobre o mesmo. De facto, nenhuma das testemunhas inquiridas, em particular o prestador de atividade, se pronunciaram sobre possibilidade de a Ré e os clientes poderem “acompanhar o percurso e até questionar o estafeta acerca do mesmo16, sendo que competia ao Autor fazer essa prova e demonstrar a existência de tal situação, se a tivesse invocado, o que não sucede sequer.
Da circunstância de tal matéria não ter sido alegada, decorre a inviabilidade da sua inserção no acervo fático (Artº 5º /1 do CPC), conforme já dissémos. E, não contrapondo o Recrdº com qualquer prova, acentua-se tal impossibilidade.
Modifica-se, pois, aquele ponto de facto nos seguintes termos:
26. Quando o estafeta tem a localização ativa no telemóvel enquanto utiliza a aplicação UBER EATS, permite a sua localização na aplicação, informação essa que permanece visível para a Ré e para os clientes.
A insurgência quanto ao ponto 27 é semelhante à anterior, pois, alega a Apelante que simplesmente não consegue entender como conseguiu o Tribunal a quo dar este facto como provado, uma vez que o mesmo não foi alegado pelas partes nestes termos, não tendo sido feita qualquer prova sobre o mesmo. De facto, nenhuma das testemunhas inquiridas, em particular o prestador de atividade, se pronunciaram sobre possibilidade de se “a aplicação não detetar a localização na zona da última entrega, não apresenta novo pedido, a não ser que o cliente, na app, sinalize a entrega como concluída, sendo que competia ao Autor fazer essa prova e demonstrar a existência de tal situação, se a tivesse invocado, o que não suceder sequer.
Pretende, pois, que a parte final do ponto 27 dos Factos Provados seja dada como não provada17, por se mostrar contrária à factualidade provada e à prova produzida.
Aplicam-se aqui os considerandos antecedentes, pelo que se modifica a decisão nos seguintes termos:
27. Se os estafetas não tiverem o GPS ligado, a aplicação não funciona, uma vez que é o GPS que permite à plataforma apresentar-lhes propostas de entregas tendo em consideração a sua localização e a proximidade com o ponto de recolha.
Pretende também a Recrte. que a parte final do ponto 29 e o ponto 119 dos Factos Provados sejam dados como não provados, por serem contrários à prova produzida.
Também relativamente a esta matéria alega ausência de prova e muito concretamente que da prova produzida, tanto testemunhal, como documental, não se encontra qualquer referência ao tempo de preparação da encomenda pelo estabelecimento comercial, à distância ao ponto de entrega ou quaisquer outros critérios que relevem para a apresentação das ofertas de entrega. Em momento algum em sede de audiência ou em passagem alguma dos documentos juntos aos autos, é possível identificar que a distância ao ponto de entrega, o tempo de preparação da encomenda ou quaisquer “outras variáveis não apuradas” constituem critério para a apresentação de uma oferta de entrega a um determinado prestador de atividade.
Provou-se que a localização é um dos fatores relevantes para apresentação de ofertas de entrega aos estafetas (ponto 63).
À semelhança do que ocorre com a matéria precedente, também quanto a este conspecto o Apelado nenhum contributo deu para a discussão, não se extraindo da sentença a fundamentação para tais pontos de facto.
Não resta, pois, senão concluir pela alegada ausência de prova e, nessa medida, altera-se a decisão nos seguintes termos:
29. A atribuição/distribuição dos pedidos aos estafetas é determinada em função do critério da distância entre aquele e o estabelecimento.
119. O primeiro critério de escolha de estafeta para apresentação de pedido que o programa da app faz é a distância do ponto de recolha.
Prossegue a impugnação, agora por referência ao ponto 35 e ao Artº 306º da contestação.
Pretende a Apelante que o ponto 35 dos Factos Provados seja dado como não provado, por ser contrário à prova produzida, e substituído pelo facto alegado sob o artigo 306.º, alínea e), da contestação.
Do teor do ponto 35 já acima demos nota. Quanto ao Art.º 306º da contestação, o mesmo apresenta a seguinte redação:
Os prestadores de atividade, incluindo o Prestador de Atividade, que prestam atividade através da Plataforma dispõe de total autonomia relativamente à forma como organizam e prestam a sua atividade. Nomeadamente, são livres de: / aceitar ou rejeitar quantas propostas de entrega quiserem. Para qualquer entrega, a Plataforma envia ao prestador de atividade uma “proposta de entrega”, este que pode aceitá-la, ignorá-la ou recusá-la (sem necessidade de justificar a causa), sem qualquer impacto negativo para si. Ainda que rejeite ou ignore as propostas de entrega, e enquanto se mantiver ligado, o prestador continuará a receber novas propostas na Plataforma”.
A sustentar a tese assim apresentada indica-se o ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 12.07.2024, disponível no Citius, com início às 10:58
e fim às 12:17: 30m45s a 32m26s.
Não vem, pois, indicado o concreto meio probatório, pelo que se rejeita, nesta parte, o recurso. Recurso que no concernente à 1ª parte do Artº 306º/e), quando ali se reporta a autonomia, nunca poderia ter sucesso, por dever a decisão reportar apenas e tão só factos concretos. E, para além disso, parte da matéria cuja adição se reclama, já consta do acervo fático – pontos 24, 56, 58-, o que inutiliza qualquer reapreciação.
Passamos ao ponto 86 relativamente ao qual se pretende uma resposta de não provado por ausência de prova.
Indica-se o depoimento de BB que, quanto a esta matéria disse que não existem horários na Uber Eats, a pessoa liga-se quando quiser, permanecendo o tempo que quiser.
Em presença desta prova, aliás consonante com as declarações do prestador de que acima demos nota, o ponto 86 considera-se não provado.
Relativamente ao ponto 87 pretende-se que a sua redação seja modificada nos seguintes termos: “A Ré permite que os parceiros de entregas possam nomear um substituto para prestar serviços de entrega em seu nome, desde que reúnam os mesmos requisitos”.
Indica-se o depoimento daquela testemunha que, quanto a este assunto, referiu que o estafeta se pode fazer substituir. Deve contactar a equipa de suporte e pedir para fazer a associação de outrem.
Assiste, pois, razão à Apelante, quanto à propugnada modificação, pelo que se altera a redação do ponto 87 nos termos propostos.
Chegamos ao ponto 88, relativamente ao qual se propõe uma resposta de não provado.
Alega a Apelante que o prestador de atividade visado, ao longo de todo o seu depoimento, não fez qualquer referência a qualquer “taxa de satisfação”, quanto mais ao facto de ter ou não acesso à mesma. Já a testemunha arrolada pela ora Recorrente, esclareceu que as avaliações dos clientes, à parte da situação em que estes reportam que o estafeta que completou a entrega não é estafeta que se encontra registado na plataforma Uber Eats, não têm qualquer impacto na experiência do estafeta.
Reapreciada a prova, constatamos que a testemunha indicada referiu que existe a possibilidade de uma pessoa avaliar a experiência através de um “like” ou de um “deslike”, mas esta informação não é usada em Portugal. Integra a aplicação, mas não influencia a capacidade de receção de pedidos. Recebida a avaliação negativa de algum cliente, a R. não põe em movimento qualquer procedimento. Não usa tal avaliação.
Não resulta, assim, da prova apresentada que a R. tenha removido da plataforma a classificação dos estafetas. A prova revela mesmo o contrário – que os “likes” ou “deslikes” integram a APP.
Consideramos, pois, não provada a matéria em referência.
Pretende a Recrte. que se dê como não provado o ponto 93, assentando, sobretudo, na circunstância de o prestador ter dito ter estado ausente durante 2 semanas sem fazer entregas, pelo que não recebeu nada.
Certo é que do depoimento de AA, supra mencionado, não se pode extrair a matéria que veio a integrar o ponto 93.
Na verdade, como acima já deixámos explícito, o mesmo declarou que dedicava 14, 12, 13, 10 horas por dia às entregas, podendo fazer distintos valores -900, 600, 700 por semana. Também chegou a fazer menos de 200, por exemplo 150.
Em presença desta prova, não se nos afigura que possamos dar como certo que por semana auferisse entre 350 a 600 euros, em média, sendo irrelevante afirmar que houve semanas em que apenas fez 150€ por se desconhecer em que circunstâncias isso ocorreu.
Consideramos, pois, não provada a matéria que veio a integrar o ponto 93.
Continua a impugnação, agora com referência aos pontos 98, 99 e 100 dos Factos Provados, reclamando-se que sejam dados como não provados, por não fazerem parte dos temas de prova e por não terem respaldo na prova produzida.
Tal como dito pela Apelante, percorridos os articulados constantes dos presentes autos, não se encontra qualquer referência à regra dos 10 minutos, nem ao facto de o feedback dos clientes dar pontos.
Também quanto a esta matéria o Tribunal não lançou mão do mecanismo previsto no Artº 72º do CPT (tendo-o feito quanto a outras matérias).
Acresce que não se vislumbra da motivação da decisão o fundamento para a decisão neste conspecto, nem o Apelado contrapõe com algo que a sustente.
Assim, dado o disposto no Artº 5º/1 do CPC, elimina-se do acervo fático a matéria em referência, o que, aliás, já resulta desta decisão na abordagem efetuada à matéria que integrou a conclusão 11ª.
Também se reclama que devem os pontos 101 e 107 dos Factos Provados ser dados como não provados, por não terem sido alegados e, ainda, por não resultarem da prova produzida.
Aplica-se aqui, mutatis mutandis, a mesma ordem de razões acima afirmada, pelo que a matéria em referência será eliminada do acervo fático.
No que se refere ao ponto 118 dos Factos Provados, pretende-se que o mesmo seja dado como não provado, por não ter sido alegado por qualquer uma das partes, por não ter sido objeto de ampliação dos temas da prova por parte do Tribunal a quo e por não resultar da prova produzida.
Igualmente são transponíveis para aqui as razões supra aduzidas a propósito dos pontos antecedentes, pelo que se elimina esta matéria do acervo fático.
No referente ao ponto 120 dos Factos Provados peticiona-se que o mesmo seja dado como não provado, por não ter qualquer substrato probatório e por ser ilegível.
Em presença da redação deste ponto de facto, também nós nos questionamos sobre que programa estará em causa? Em que é que consiste o registo das circunstâncias de tempo de todos os pedidos recusados? O que são essas circunstâncias?
Compaginada a matéria que antecede este ponto de facto não conseguimos estabelecer alguma ligação entre o mesmo e a que o precede, bem como não encontramos qualquer referência nos articulados ou na prova produzida nos presentes autos que permita descortinar qual a origem deste registo das circunstâncias de tempo, pelo que consideramos ininteligível a asserção.
Nessa medida, a mesma é eliminada do acervo fático.
Passamos, de seguida, a uma quarta ordem de factos, esta relacionada com os Artº 286º, 287º e 306/e) da contestação (conclusão 14).
Alega-se nos Artº 286º e 287º da contestação:
- Quanto à mochila, a mesma não é uma regra específica da Plataforma.
- É, sim, uma regra de boas práticas de higiene e segurança alimentar, transversal a qualquer serviço de entrega, seja ele prestado através da Plataforma Uber Eats, ou de qualquer outra, de forma autónoma ou dependente.
Pretende a Apelante que a matéria ali ínsita se adite ao acervo fático provado.
Indica o Código de Boas Práticas – Higiene e Segurança Alimentar – Transporte de Alimentos, elaborado pela AHRESP – Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, junto pela ora Recorrente por intermédio do requerimento com referência Citius 39875956, datado de 8 de julho de 2024, onde se pode ler, na secção Alimentos prontos-a-consumir (pp. 42-43), que os alimentos prontos-a-consumir devem ser transportados, entre outras alternativas, em marmitas térmicas, tal como recomenda a AHRESP.
Não vemos a utilidade decorrente do aditamento propugnado.
Na verdade, do acervo fático já resulta que o estafeta se encontrava equipado com uma mochila térmica necessária ao transporte de refeições (ponto 14). Nada permite concluir que essa seja uma exigência da R., ou sequer, que seja disponibilizada por esta, e é irrelevante, para o desfecho da ação, saber de onde provém a imposição.
Termos em que improcede este pedido.
Resta o Artº 306º/e) da contestação relativamente ao qual já supra nos pronunciámos.
*
Concluindo:
Eliminam-se do acervo fático os pontos 98, 99, 100, 107, 118, 101 e 120; e o ponto 4 do acervo não provado.
Alteram-se os pontos de facto 7, 15, 22, 26, 27, 29, 119 e 87;
Considera-se não provada a matéria que integra os pontos 12, 19 e 92, 86, 88 e 93;
Improcede a impugnação da decisão de facto quanto ao mais.
As alterações integrarão o acervo fático infra exposto.
*
A eliminação do ponto 4 do acervo não provado implica revisão da redação do ponto 122, do qual se eliminará a referência àquele.
***
OS FACTOS:
1. A Ré é uma sociedade que tem como objeto social a prestação de serviços de geração de potenciais clientes a pedido, gestão de pagamentos; atividades relacionadas com a organização e gestão de sites, aplicações on-line e plataformas digitais, processamento de pagamentos e outros serviços relacionados com restauração; consultoria, conceção e produção de publicidade e marketing; aquisição de serviços de entrega a parceiros de entrega e venda de serviços de entrega a clientes finais.
2. Para a execução das referidas atividades, a Ré explora uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais oferecem os seus produtos e, quando solicitado pelos utilizadores clientes – através de uma aplicação móvel (App) ou através da internet –, faculta a entrega dos produtos encomendados.
3. Para efetuar a recolha dos produtos nos estabelecimentos comerciais aderentes e realizar o transporte e a entrega desses produtos aos utilizadores clientes, a Ré utiliza os serviços de estafetas que se encontram registados na sua plataforma para esse efeito.
4. Na terminologia da Ré, são utilizadores da plataforma:
• Os utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo);
• Os utilizadores estafetas que a R. designa “parceiro de entregas independente”); e
• Os utilizadores clientes.
5. A atividade da Ré inclui, entre o mais:
• A intermediação dos processos de recolha nos estabelecimentos comerciais e do pagamento dos produtos encomendados através da plataforma; e
• A intermediação entre a venda dos produtos e a respetiva recolha, transporte e entrega aos utilizadores que efetuaram as encomendas.
6. A “Uber Portier, B.V.”, com sede em Mr. Treublaan 7, 1097 DP, Amesterdão, Países Baixos), é a única sócia da Ré “Uber Eats Portugal Unipessoal, Lda.” e é a entidade que fornece o acesso à aplicação (App) UBER EATS e ao software, aos websites bem como aos vários serviços de suporte da plataforma UBER EATS, mostrando-se junta a fls 168 a 172 uma análise certificada do funcionamento da aplicação na ótica do estafeta, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.
7. AA prestou a referida atividade de estafeta para a plataforma UBER EATS até 23/10/2023.
8. AA realizou a referida atividade de estafeta, entregando refeições e outros produtos, conforme pedidos/tarefas que lhe eram apresentados - e que ele aceitava -, através da plataforma UBER EATS, na qual se encontrava registado com a referida conta de email, e à qual acedia através da aplicação (App) que tem instalada no seu telemóvel/smartphone,
9. Observando os termos e condições de utilização da plataforma UBER EATS para estafetas que constam de fls 96 a 109 (“Contrato de Parceiro de Entregas Independente”), cujo teor ora se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
10. Para iniciar a prestação do serviço na plataforma UBER EATS, AA teve que se registar e criar uma conta completa naquela plataforma, comprometendo-se a mantê-la atualizada e ativa, declarando reunir as obrigações estabelecidas e previstas no designado “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”, tendo, designadamente, que preencher os requisitos previstos na cláusula 5ª dos Termos e Condições que tem a epígrafe “As suas obrigações”).
11. De acordo com o documento referido em 9., para se poder registar e exercer as referidas funções de estafeta para a Ré, AA tinha que ter atividade iniciada na Administração Tributária, ter veículo próprio (mota, carro ou trotinete/bicicleta), bem como possuir um telemóvel (smartphone) e uma mochila para transporte dos bens.
12. Não provado.
13. No dia 04 de outubro de 2023, pelas 11h47m, AA encontrava-se no acesso ao restaurante McDonald’s, sito no Jardim da Parada, em Lisboa.
14. AA encontrava-se equipado com uma mochila necessária ao transporte de refeições (caixa térmica de transporte de refeições), tinha veículo próprio para transportar as encomendas e tinha a aplicação (App) da plataforma UBER EATS instalada e ativa no seu smartphone.
15. Para que lhe fossem apresentados tarefas/pedidos na plataforma UBER EATS, AA tinha que aceder ao seu “perfil da conta”, o qual tinha de estar atualizado com a sua foto de perfil, podendo a UBER EATS pedir a apresentação de prova da sua identidade mediante reconhecimento facial efetuado através do telemóvel.
16. Só quando o estafeta efetua o login na plataforma é que lhe são apresentados pedidos à razão de um de cada vez.
17. A atividade desempenhada pelo estafeta consiste na recolha dos bens nos estabelecimentos aderentes (restaurantes, supermercados, lojas, etc.), e no transporte desses produtos até ao cliente final.
18. O estabelecimento, o tipo de pedido, o valor do serviço, o cliente final e a morada de entrega são indicados ao estafeta pela plataforma UBER EATS através da referida aplicação que deve consultar no telemóvel.
19. Não provado.
20. A decisão de fazer login ou logout na aplicação compete ao estafeta.
21. AA recebia como contrapartida da sua atividade um valor por cada pedido/entrega efetuada, não recebendo qualquer valor pelo tempo de espera entre a conclusão de uma entrega e a aceitação de novo pedido.
22. Quando aceita uma proposta de entrega da UBER EATS, o estafeta concorda em prestar aquele serviço de entrega em troca do pagamento da taxa de entrega proposta na aplicação.
23. AA não negociava os preços ou condições nem com os titulares dos estabelecimentos que preparam as refeições/produtos a entregar nem com os clientes finais.
24. Sendo que podia recusar pedidos e bloquear tanto estabelecimentos como clientes.
25. A localização exata do estafeta é conhecida pela plataforma UBER EATS através do sistema de geolocalização, sendo, porém, que o primeiro pode desligá-lo quando quiser.
26. Quando o estafeta tem a localização ativa no telemóvel enquanto utiliza a aplicação UBER EATS, permite a sua localização na aplicação, informação essa que permanece visível para a Ré e para os clientes.
27. Se os estafetas não tiverem o GPS ligado, a aplicação não funciona, uma vez que é o GPS que permite à plataforma apresentar-lhes propostas de entregas tendo em consideração a sua localização e a proximidade com o ponto de recolha.
28. O estafeta e o estabelecimento que prepara o pedido vão, assim, introduzindo dados na aplicação sobre a recolha, transporte e entrega.
29. A atribuição/distribuição dos pedidos aos estafetas é determinada em função do critério da distância entre aquele e o estabelecimento.
30. Os utilizadores clientes finais são convidados a dar feedback relativamente à forma como o estafeta realizou a entrega, para além de que podem reportar problemas com os pedidos de entrega, designadamente, no caso de violações dos termos e condições.
31. Para os estafetas que aderem ao “Uber Eats Pro”, a Ré mantém ainda uma classificação dos estafetas com base no número de entregas efetuado através da plataforma, classificando-os como parceiros “Green”, “Gold”, “Platinium” ou “Diamond”, o que lhes permite poderem participar no referido programa “Uber Eats Pro” e, em função do número de pontos atingidos por mês, desbloquear algumas recompensas que entidades parceiras da UBER EATS oferecem (por exemplo, a Galp e a Wear Your Brand).
32. Nos referidos Termos e Condições estão previstas várias situações que podem determinar a desativação temporária ou permanente da conta do estafeta, designadamente nas situações enumeradas na alínea b) do ponto 11 dos «Termos e Condições» (“Acesso à App”): “no caso de uma alegada violação das obrigações do Parceiro de Entregas Independente (Cláusula 5. supra). Incluindo quando recebemos uma reclamação de segurança ou potencial incumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, bem como dos costumes locais e boas práticas, ou sempre que necessário para a proteção de terceiros, ou cumprimento da legislação aplicável, ou decorrente de ordem judicial ou administrativa, temos o direito de restringir o Seu acesso à, e utilização da App. Se o fizermos, será notificado por escrito das razões para tal restrição. (…)”.
33. Tal como resulta do ponto 16. (“Cessação”) do referido “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”, a Ré pode “resolver o contrato com o estafeta a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo nas seguintes situações, nas quais, este período de aviso prévio não se aplica: (i) se estivermos sujeitos a uma obrigação legal ou regulamentar que nos obrigue a terminar a sua utilização da App ou dos nossos serviços em prazo inferior a 30 (trinta) dias; (ii) se o Parceiro de Entregas Independente tiver infringido o presente Contrato; ou (iii) mediante denúncia de que o Parceiro de Entregas independente tenha agido de forma não segura ou violou este Contrato ou legislação em conexão com a prestação de serviços de entrega; (iv) teve um comportamento fraudulento (atividade fraudulenta pode incluir, mas não está limitada a, as seguintes ações: partilhar sua conta com terceiros não autorizados; aceitar propostas sem intenção de as entregar; induzir utilizadores a cancelar os Seus pedidos; criar contas falsas para fins fraudulentos; solicitar reembolso de taxas não geradas; solicitar, executar ou confirmar intencionalmente a disponibilidade de propostas fraudulentas; interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone; fazer uso indevido de promoções ou para fins diferentes dos pretendidos; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas; fornecer informações falsas ou documentos falsificados); ou (iv) se estivermos a exercer um direito de resolução por um motivo imperativo nos termos da lei aplicável, que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas Independente já não se qualifique, nos termos deste Contrato, da lei e regulamentos aplicáveis ou das normas e políticas da Uber Eats e das suas Afiliadas, para prestar Serviços de Entrega ou para operar o Seu Meio de Transporte”.
34. A Ré mantem um contrato de seguro, cuja apólice de proteção para parceiros de entrega da Uber Eats, junto da Allianz Care, englobava AA, tendo em conta o exercício da sua atividade, o qual é suportado com a taxa de utilização que o último paga.
35. A Ré não impõe horários nem fixa por escrito consequências para a recusa de pedidos.
36. AA já exerceu a sua atividade na Plataforma Uber Eats através de um intermediário.
37. Os estafetas podem desenvolver a sua atividade na Plataforma diretamente ou através de um intermediário.
38. Nos termos da cláusula 6ª dos Termos e Condições aplicáveis, “O Estafeta Independente pode determinar livremente a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite de taxa por quilómetro abaixo do qual este não deseja receber propostas de Serviços de Entrega (“Taxa Mínima por Quilómetro”).
39. Ao escolher este limite – no universo disponível na app -, o estafeta receberá apenas propostas de Serviços de entrega para as quais a taxa por quilómetro seja igual ou superior à taxa Mínima por Quilómetro que este escolheu.
40. Cada proposta de Serviços de Entrega exibida ao estafeta na App incluirá uma taxa proposta (incluindo IVA ou qualquer outro imposto sobre vendas) (a “Taxa de Entrega”), que nunca deverá considerar uma taxa por quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro.
41. A taxa por quilómetro será calculada dividindo o valor da Taxa de Entrega pelo número de quilómetros a serem percorridos desde o ponto de levantamento do pedido até ao ponto de entrega do mesmo, que será indicado na proposta de Serviços de Entrega, conforme determinado por serviços de localização.
42. A Taxa de Entrega, por seu turno, será o resultado da taxa oferecida no momento da receção da proposta de Serviços de Entrega, considerando a Taxa Mínima por Quilómetro, multiplicada pelos quilómetros que distarem entre o ponto de levantamento e o ponto de entrega constantes na proposta de Serviços de Entrega (conforme determinado pela Uber Eats usando serviços de localização), e ainda incentivos relativos a cada viagem que possam ser aplicáveis em dado momento e/ou local onde o Serviço de Entrega é prestado (o "Cálculo da Taxa de Entrega")”.
43. Quando escolhe o Preço Mínimo por Quilómetro, o estafeta decide que propostas quer receber na Plataforma e quais não são do seu interesse.
44. Quando apresenta a oferta de entrega, a Plataforma apresenta-lhe o valor final que irá receber caso aceite o pedido.
45. Não existe a ferramenta “multiplicador” na Plataforma Uber Eats.
46. Na Plataforma da R., os estafetas dispõem de uma ferramenta que lhes permite visualizar outras ofertas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua Taxa Mínima por Quilómetro, sem necessidade de alterarem a Taxa Mínima por Quilómetro que anteriormente escolheram, e selecioná-las para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta “Radar de Viagens”.
47. Desta forma, os estafetas podem ajustar o seu preço por quilómetro sempre que quiserem sem baixá-lo e assim não perder qualquer oferta de entrega que possa surgir na Plataforma.
48. Os estafetas escolhem quando são pagos através da ferramenta Flex Pay.
49. Apenas no caso de não optarem por recolher os rendimentos através do Flex Pay é que os mesmos são pagos semanalmente.
50. O Estafeta AA aderiu à Plataforma e concordou com os seus termos e condições.
51. O estafeta iniciou atividade na Autoridade Tributária para exercer uma atividade por conta própria por esta inscrição constituir uma condição de inscrição na plataforma.
52. O telemóvel é necessário para o funcionamento da Plataforma/aplicação.
53. Os clientes da Ré também têm obrigatoriamente de se registar na Plataforma previamente para poder encomendar produtos.
54. A partilha de contas, por motivos de segurança, não é permitida na Plataforma, conforme decorre da cláusula 5.n. dos termos e condições aplicáveis.
55. A Ré dispõe de soluções de reconhecimento facial que são automática e aleatoriamente despoletadas pela Plataforma.
56. É o estafeta que escolhe quando quer aceitar pedidos, decidindo quando se liga e desliga da Plataforma e durante quanto tempo permanece ligado.
57. A Ré não consegue saber quantos estafetas estarão com sessão iniciada na Plataforma em determinada altura, quantos deles se manterão conectados (e por quanto tempo) e, por fim, quantos aceitarão as ofertas de entrega disponibilizadas.
58. O Estafeta pode passar dias, semanas, meses sem se ligar à Plataforma, sendo que a sua conta continua ativa.
59. O Uber Eats Pro é um programa de pontos voluntário.
60. Os estafetas decidem livremente se querem aderir ou não ao dito programa para receberem pontos que podem dar acesso a ofertas de parceiros.
61. Os pontos Uber Eats Pro estão associados ao critério consistente no número de entregas efetuadas através da Plataforma Uber Eats, critério este que depende inteiramente de cada estafeta.
62. O GPS é uma ferramenta necessária para o funcionamento da Plataforma e para a apresentação de ofertas de entrega aos estafetas.
63. A localização é um dos fatores relevantes para a apresentação de ofertas de entrega aos estafetas.
64. O GPS permite aos clientes acompanhar a sua encomenda a partir do momento em que o Estafeta a recolhe.
65. No entanto, a Plataforma não faz qualquer controlo sobre a rota que o estafeta faz para concluir essa entrega.
66. Nos termos da cláusula 4.k. dos termos e condições aplicáveis, o Estafeta “é livre para escolher o sistema de GPS da sua preferência na App (entre Waze, Google Maps ou Uber GPS) ou usar qualquer outro sistema de GPS que não seja integrado na App da Uber, ou não usar nenhum sistema de GPS.
67. Tal permite que o estafeta escolha a sua rota livremente.
68. O GPS serve, entre o mais acima referido, para apresentar propostas de entrega aos estafetas que estão mais bem posicionados para recolher a encomenda.
69. Após a aceitação de cada entrega, o sistema de navegação escolhido pelo Estafeta mostrará a rota a seguir em vez do sistema de navegação disponibilizado na Plataforma.
70. Também podem escolher não utilizar qualquer sistema de navegação GPS,
71. sem qualquer consequência por si só.
72. Os estafetas escolhem onde querem desenvolver a sua atividade.
73. Ainda que rejeite ou ignore as propostas de entrega, e enquanto se mantiver ligado, o estafeta continuará a receber novas propostas na Plataforma.
74. São livres na forma como se apresentam, nomeadamente a roupa e o equipamento que querem usar (incluindo utilizar a marca de concorrentes) e o veículo (mota ou bicicleta) que utilizam para efetuar as entregas.
75. Podem substituir-se por outro estafeta no exercício da sua atividade, o qual deve preencher os mesmos requisitos de inscrição e sujeitar-se a reconhecimento facial, sendo que os rendimentos são negociados entre o substituído e o substituto.
76. Os substituídos e os substitutos podem interromper a substituição a qualquer momento.
77. O estafeta pode prestar atividade a terceiros, incluindo via outra plataforma.
78. Os estafetas podem ter a sua própria clientela e atendê-la com liberdade e sem necessidade de comunicar isso à Uber Eats.
79. Também podem usar outras plataformas concorrentes, incluindo ao mesmo tempo que estão a prestar a sua atividade na Plataforma.
80. Não estão adstritos a qualquer obrigação de exclusividade, podendo livremente escolher prestar a sua atividade através de outras plataformas digitais ou qualquer outro meio que escolham, sem necessidade de consentimento ou de dar conhecimento à Uber Eats.
81. O período de tempo que um estafeta permanece com a sessão iniciada na aplicação pode não corresponder a prestação efetiva de atividade, uma vez que os estafetas são livres de aceitar e rejeitar propostas de entrega.
82. A utilização de algoritmos na Plataforma visa torná-la mais eficiente.
83. Os requisitos legais e de segurança de registo na Plataforma são os seguintes: idade mínima de 18 anos; certificado de residência, se for cidadão de um país não pertencente à União Europeia; carta de condução, se conduzir uma mota; seguro, se conduzir uma mota; e, até há cerca de três meses atrás, ausência de antecedentes criminais, requisito que foi entretanto abolido.
84. A Ré não exige que os estafetas estejam disponíveis durante uma determinada hora do dia, que estejam ligados à Plataforma, que cumpram um determinado número de entregas ou que trabalhem durante um determinado número de horas.
85. Os estafetas são remunerados pela entrega do produto do comerciante ao cliente e não pelo tempo que demoram a concluir a entrega nem pelo tempo que se encontram ligados na Plataforma.
86. Não provado.
87. A Ré permite que os parceiros de entregas pudessem nomear um substituto para prestar serviços de entrega em seu nome, desde que reúnam os mesmos requisitos.
88. Não provado.
89. Os termos e condições de utilização da plataforma UBER EATS para os estafetas foram e estão predefinidos pela Ré;
90. A referida aplicação informática e o website da UBER EATS, que os estafetas usam na sua atividade, estão na posse da Ré, a qual mantém aquelas ferramentas informáticas nos seus servidores, onde guarda as bases de dados e o software necessários para o seu funcionamento, assumindo também a Ré a responsabilidade pelo suporte, desenvolvimento, manutenção e divulgação das referidas aplicação e página web.
91. AA foi estafeta para a Uber em 2018 quando chegou a Portugal, entre, pelo menos, dezembro de 2018 e maio de 2019, constituindo esta então a sua única fonte de rendimento.
92. Não provado.
93. Não provado.
94. Sempre escolheu a aplicação waze para fazer as entregas.
95. Se fizesse um certo número de entregas, tinha uma classificação feita pela R. e obtinha desconto em combustível.
96. Como a grande maioria dos pedidos são refeições, caem sobretudo durante a hora de almoço e de jantar.
97. Quando tem um pedido novo, só recebe o pedido se estiver naquela zona ou área do pedido anterior se tiver aceite há pouco.
98. Eliminado.
99. Eliminado.
100. Eliminado.
101. Eliminado.
102. Durante o fim-de-semana há mais pedidos.
103. A necessidade de localização do estafeta para além do momento de aceitação de pedidos está prevista cláusula 4, al. m, dos Termos e Condições do Contrato.
104. Apenas quanto ao estafeta existe uma cláusula somente destinada a consagrar «as suas obrigações».
105. Para além dessas, estão previstas outras ao longo do restante clausulado: por exemplo, na cláusula 9ª, impõe-se que o estafeta não partilhe com ninguém o seu dispositivo nem entre na app a partir de outro.
106. Na al. 15-g), prevê-se a possibilidade de Uber manter um seguro relacionado com a prestação de serviços de entrega pelo estafeta, «tal como venha a determinar discricionariamente».
107. Eliminado.
108. Na cláusula 20ª dos Termos e Condições, prevê-se que a R. possa fazer alterações ao contrato, disso avisando o estafeta com antecedência de 15 dias, mas não estabelece as matérias sobre as quais tais alterações poderão vir a incidir.
109. A cláusula 21º dos Termos e Condições consagra a ajuda a que o estafeta pode recorrer em caso de problemas ou reclamações, estabelecendo que darão resposta em prazo razoável, podendo os estafetas conversar com a ajuda em tempo real.
110. No Menu «Ajuda» da app, existe um separador «Ajuda com a minha viagem» e a opção «Problemas com cliente de entrega».
111. O estafeta pode visualizar no separador «Uber Eats Pro de quanto ponto dispõe de quais as recompensas, como sendo aulas de idiomas, descontos em combustível entre outros.
112. O preço por quilómetro a pagar ao estafeta varia entre dez cêntimos e noventa e nove euros.
113. Pelo menos até 19.01.24, era pedido o certificado do registo criminal na lista de documentos exigidos aos estafetas para se qualificarem.
114. Na cláusula 5º, nº1, al. J), dos Termos e Condições, estabelece-se que, com exceção das portagens, qualquer outro custo decorrente da viagem corre por conta do estafeta.
115. Na opção registo de parceiro de frota independente, estabelece-se o pressuposto de atividade aberta nas finanças.
116. Não é pressuposto de qualificação o domínio de qualquer idioma.
117. A tendência tem sido a do número de estafetas registados aumentar.
118. Eliminado.
119. O primeiro critério de escolha de estafeta para apresentação de pedido que o programa da app faz é a distância do ponto de recolha.
120. Eliminado.
121. Se os estafetas optarem por não aderir ao Uber Eats Pro, a não adesão não tem qualquer impacto na sua relação com a Ré ou na sua experiência ao utilizar a Plataforma.
122. Sem prejuízo do ponto 2 dos Factos não provados quanto ao eventual impacto de feedback negativo dos clientes, Ré não premeia nem penaliza a forma como o Estafeta completa encomendas, especialmente no que toca às rotas seguidas pelos mesmos e à forma como interagem como os clientes.
123. A Plataforma/aplicação/website da Uber Eats não são propriedade da Ré nem é esta que faz a sua manutenção.
***
O DIREITO:
Passamos, de seguida, à análise das demais questões suscitadas, de cariz meramente jurídico, a primeira das quais se prende com a caracterização da relação jurídica como laboral.
Defende a Apelante que o contrato celebrado entre si e o prestador de atividade visado não comporta uma obrigação de prestar trabalho, nem uma contrapartida enquadrável no conceito de retribuição (laboral).
A primeira das operações que se nos impõe é a de definição da lei aplicável ao caso.
A relação aqui em equação teve o seu início em, pelo menos, Dezembro de 2018, perdurando a prestação de atividade até 23/10/202318.
Ser-lhe-á, pois, aplicável, o regime legal decorrente do CT/2009. A versão vigente em Dezembro de 2018, claramente! Versão que comporta uma noção de contrato de trabalho no Artº 11º e uma presunção de contrato de trabalho no Artº 12º (esta introduzida pela Lei 7/2009 de 12/02).
Em 2023 foi publicada a Lei 13/2023 de 3/04, cuja entrada em vigor ocorreu em 1/05/2023, lei que introduziu a presunção de laboralidade especialmente aplicável ao trabalho em plataformas digitais.
Como se sabe, o Supremo Tribunal de Justiça veio, no Ac. datado de 15/05/202519, introduzir uma inflexão àquela que era jurisprudência consolidada ao nível dos Tribunais Superiores, declarando que, relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do Artº 12º-A do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (1/05/2023).
A sentença recorrida, prolatada em 3/02/2025, não obstante afirmar divergir da jurisprudência dominante no STJ até então, declarando que “a presunção é imediatamente aplicável”, “atento o carater de ordem pública da norma20, vem a declarar que não cumpre desenvolver a temática da aplicabilidade da novel presunção porquanto “no caso vertente, a relação já não subsistia à data em que a nova lei entrou em vigor pelo que esta não lhe é aplicável. Afastada a presunção especial introduzida com o novo Artº 12ºA daquele diploma, regem em matéria de apreciação dos factos (apenas) os apontados mecanismos.
Afastou, pois, a aplicabilidade ao caso sub-júdice da mencionada presunção legal, não obstante na abordagem que efetua de seguida convocar a vários passos os índices que dali emergem21, concluindo, a final, conforme já demos nota neste aresto, que “cremos que não funcionaria a presunção prevista no Artº 12º-A do CT, ainda que fosse aplicável, nem a do Artº 12º do mesmo diploma”, e que “à luz do Artº 342º do CC ficaram demonstrados factos que, devidamente conjugados no aturado exercício de hermenêutica diatópica exposto, caracterizam uma relação laboral.”
Parece-nos, assim, evidente que a sentença teve como não aplicável a presunção constante do Artº 12º-A, que se o fosse não se preencheria, e como não preenchida a do Artº 12º22.
A Apelante não contraria a primeira das asserções, muito embora dê nota das suas dificuldades de apreensão do verdadeiro sentido da decisão, dificuldades que partilhamos.
Consideramos, pois, definitivamente assente por decisão transitada em julgado, que não é aplicável ao caso concreto a presunção de laboralidade no âmbito de plataforma digital23. Caberia, pois, ao A., impugnar esta asserção.
Por outro lado, tendo a sentença decretado que não tem aplicação a presunção de contrato de trabalho que consta do Artº 12º, fica prejudicada qualquer tentativa de subsunção dos factos aos índices ali enunciados24.
Resta, pois, saber se ficaram demonstrados factos que caracterizam uma relação laboral, matéria que integra o âmbito da questão enunciada em terceiro lugar e que conheceremos por força do disposto no Art 665º/1 do CPC.
E, assim, desde já consideramos prejudicada a discussão das demais questões que enunciámos (4ª e 5ª).
Detenhamo-nos, então, sobre a 3ª questão acima elencada - A situação é estranha ao Direito do Trabalho?
Alega a Apelante que a figura do contrato de trabalho, tal como prevista nos artigos 1152.º do Código Civil e 11.º do Código do Trabalho, compreende 3 elementos essenciais:
a) Obrigação de prestar atividade;
b) Existência de retribuição; e
c) Subordinação.
Ora, tal como ficou provado, o prestador de atividade visado não está obrigado a prestar qualquer atividade; no que toca à existência de remuneração, o conceito de remuneração não se basta com a mera existência da atribuição de uma vantagem patrimonial em troca da atividade prestada. A remuneração deve ser a contrapartida da prestação de atividade e não o resultado alcançado. Como ficou provado, o prestador de atividade visado recebe ao pedido e não pelas horas que passa ligado à plataforma, o que, por conseguinte, implica que o valor que recebe não seja fixo, nem muito menos previsível, visto que depende apenas do mesmo completar entregas. Por último, a terceira componente da figura do contrato de trabalho prende-se com a existência de subordinação, que se carateriza pela prestação da atividade pelo trabalhador sob a autoridade e direção da entidade empregadora. No caso, nem é necessário averiguar se existe subordinação, uma vez que, tal como demonstrado, não se verificam, pelo menos, dois dos três elementos essenciais da figura jurídica do contrato de trabalho, a saber: a obrigação de prestar atividade e a existência de retribuição (laboral). Por conseguinte, evidente se mostra a conclusão que o caso sub judice é totalmente estranho ao Direito do Trabalho.
O Apelado contrapõe que se verifica a inserção do prestador numa organização alheia, estruturada e organizada pela R., verificando-se dois dos indícios de laboralidade.
Apreciando, tendo em vista a resposta à questão em análise!
Tal como aduzido pela Apelante, a noção de contrato de trabalho compõe-se por três grandes elementos - a prestação de uma atividade, a retribuição e a subordinação jurídica.
À atividade contrapõe-se com o resultado, devendo a retribuição traduzir a contrapartida dessa atividade, sendo integrada por um salário base pago com carater regular e estável. Mas, o contrato de trabalho caracteriza-se essencialmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade empregadora, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direção do empregador que lhe dá ordens, enquanto na prestação de serviço não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da atividade.
A análise que empreenderemos segue de muito perto a decisão que, num caso em tudo idêntico, sendo partes aquelas que ora também o são, a ora Relatora também relatou no âmbito do Proc.º 31091/23.5T8LSB.
A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem.
Daí que desde sempre se venha entendendo que para que se conclua por uma situação de subordinação jurídica, o empregador deve ter efetivo poder determinativo da função, poder conformativo da prestação e poder na elaboração de horário de trabalho25.
É sabida a dificuldade existente na concretização desta figura. Daí que, quer a Doutrina, quer a Jurisprudência venham apelando ao recurso a indícios reveladores da existência de subordinação jurídica, que é o elemento por excelência caracterizador do contrato de trabalho. Significa isto que a subordinação se há-de determinar “por um conjunto de características que podem surgir combinadas, nos casos concretos, de muitas maneiras”26. Fala-se, pois, de um método tipológico ao qual os tribunais devem recorrer para decidir os casos concretos, método que parte da avaliação de indícios vários. Indícios que, admitimos, merecem distinta leitura à luz da realidade emergente da denominada era digital.
Tais indícios prendem-se (tradicionalmente) com a existência de horário de trabalho, a prestação da atividade em local previamente definido pelo empregador, a existência de controlo no exercício da atividade, a utilização de bens do beneficiário da atividade, a sujeição a poder disciplinar, a modalidade de retribuição, a atribuição de categoria profissional, o não recurso, pelo executante, a colaboradores externos, a repartição do risco, ou mesmo a observância de um ou outro regime fiscal e de segurança social, enfim, impõe-se que recorramos a elementos próprios de uma organização laboral. Há, ainda, indícios externos ao próprio contrato que podem elucidar, como por exemplo, a prestação da mesma atividade para outrem.
Não é, contudo, imperativo que todos os indícios se verifiquem em cada caso, assumindo cada um deles valor relativo, devendo fazer-se um juízo de globalidade em relação à situação concreta evidenciada no acervo fático. Imperativo é, porém, que dos indícios presentes se possa, sem dúvidas razoáveis, concluir pela existência de contrato de trabalho por estar presente a característica que o define, a saber, a subordinação jurídica.
Ora, como bem nota Pedro Romano Martinez, “os tradicionais indícios desatualizaram-se com a evolução tecnológica, com diferentes modos de organização do trabalho”27.
Não despicienda é também a reflexão de Maria do Rosário Palma Ramalho que ensina que “o reconhecimento tradicional do poder diretivo como critério qualificativo por excelência do contrato de trabalho, enquanto reverso da subordinação do trabalhador merece ser reponderado, porque corresponde a uma visão excessivamente estreita da própria subordinação e porque o poder de direção é pouco saliente como marca distintiva do contrato de trabalho”28. Propõe, por isso, uma visão integrada dos dois poderes laborais como critério decisivo para a qualificação do contrato: o poder diretivo e o poder disciplinar, porquanto o vigor daquele é assegurado pela existência deste.
O poder disciplinar, contudo, estando pressuposto sempre que exista contrato de trabalho, nem sempre é visível, palpável, pressupondo apenas a hipótese de ver sancionada uma determinada conduta.
A tudo acresce a especificidade do trabalho em plataforma digital.
Na verdade, “hoje, através da gestão algorítmica de uma multidão de prestadores de atividade disponíveis para trabalhar (daí o termo crowdwork), estas empresas conseguem desenvolver o seu negócio e usufruir da respetiva mão-de-obra sem necessidade de recorrer a esses institutos tradicionais do Direito do Trabalho, provindos da era industrial29”. Sinalizando-se que, em conformidade com o Livro Verde sobre o Futuro do Trabalho, “a circunstância de o prestador de serviço utilizar instrumentos de trabalho próprios, bem como o facto de estar dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e não concorrência, não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho dependente entre o prestador e a plataforma digital”.
Cumprirá, então, definir o que é subordinação jurídica neste contexto.
Já há muito que os autores vêm afirmando que “a subordinação jurídica é uma noção de geometria variável, comportando uma extensa escala gradativa30”. Desse modo, o peso dos tradicionais indícios não será agora o mesmo, o que se admite dadas as novas possibilidades de execução de contrato de trabalho, nomeadamente em teletrabalho ou mediante isenção de horário. O CT terá mesmo evoluído no sentido da valorização da inserção numa organização em detrimento da precedente noção acoplada ao poder diretivo. É assim que no Artº 11º se define contrato de trabalho como aquele em que uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra no âmbito de organização e sob autoridade desta. E assim será a inserção numa organização alheia, com submissão à respetiva autoridade, o elemento distintivo31. Ou seja, o “elemento chave de identificação do trabalho subordinado há-de, pois, encontrar-se no facto de o trabalhador não agir no seio de uma organização própria, antes se integrar numa organização de trabalho alheia, dirigida à obtenção de fins igualmente alheios…, o que implica, da sua parte, a submissão às regras que exprimem o poder de organização do empregador”32.
Recentemente o STJ afirmou que a inserção estável e duradoura na organização da contraparte contratual, a exclusividade, a utilização de meios de produção disponibilizados pela contraparte, as instruções concretas para o exercício das funções são indícios que, avaliados no seu conjunto, levam à conclusão da existência de uma relação de trabalho subordinado33.
Numa abordagem à questão do trabalho em plataforma digital, em que, contrariamente ao que se passa no caso presente, se teve como aplicável e se preenchiam vários dos factos base da presunção de laboralidade, o STJ concluiu34:
II. Sendo certo que a qualificação de determinada situação jurídica exige sempre uma abordagem holística, em que todos os factos e circunstâncias relevantes são tidos na devida conta, a favor de uma relação de trabalho subordinado, há a considerar, desde logo, uma forte inserção do estafeta na organização algorítmica da R., encontrando-se o mesmo, inclusivamente, enquanto elemento do respetivo serviço de entregas, abrangido por um seguro de acidentes pessoais.
IV. Conexamente com este elemento organizacional, também assume especial relevo a circunstância de pertencerem e serem geridas/exploradas pela R. a plataforma digital e aplicações a ela associadas (App), as quais – enquanto intermediário tecnológico no processo de transmissão dos dados relativos aos pedidos formulados pelo utilizador-cliente – são os instrumentos de trabalho essenciais do estafeta.
V. Toda a sua atividade está condicionada pela efetiva ligação/conexão a estas ferramentas digitais, pelo que, neste contexto, não assume relevo decisivo o facto de o estafeta escolher a área em que trabalha, poder recusar serviços e conectar-se/desconectar-se da aplicação sempre que o entenda, sem ter de cumprir qualquer horário predefinido, nem de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade.
VI. O estafeta encontrava-se na dependência económica da ré e trabalhou regularmente, em regra, diariamente. A existência de um horário de trabalho não é elemento essencial do contrato de trabalho, tal como nada obsta a que o trabalhador seja pago “à peça”, sendo que esta forma de cálculo da retribuição se reconduz, no fundo, a uma forma modificada do salário por tempo. Também não é de valorizar a circunstância de o estafeta poder alterar o valor base dos serviços mediante a aplicação de um multiplicador, uma vez que esta ferramenta era disponibilizada pela própria ré e dentro dos limites por esta fixados.
VII. Independentemente da margem de liberdade reconhecida ao estafeta no exercício da sua atividade, é indiscutível que esta é desenvolvida num quadro de regras específicas definidas pela empresa, a qual – nos termos que tem por adequados e consentâneos com a prossecução do seu modelo de negócio – também controla e supervisiona a atuação da contraparte, tal como tem a possibilidade de exercer o poder disciplinar, mediante a suspensão ou desativação da respetiva conta.
VIII. Tudo a sugerir, pois, que o estafeta igualmente se encontrava sujeito à autoridade da R., sendo certo que a subordinação pode ser meramente potencial, não sendo necessário que se traduza em atos de autoridade e direção efetiva.
E a RG proclamou que no que respeita à relação entre estafeta e plataforma, o conceito de “subordinação” deve ser visto à luz da nova realidade, sendo de relevar a inserção do estafeta na estrutura económica da ré, na organização produtiva encarnada pela plataforma, e a inexistência de uma estrutura organizada por parte do estafeta e a sua dependência dessa organização, quer quanto ao trabalho, quer económica35. O que, verdadeiramente, reduz a subordinação jurídica à inserção num certo modelo organizacional, situação da qual discordamos, pois, para além da inserção organizacional, continua a exigir-se um certo grau de submissão capaz de traduzir os poderes associados à posição de empregador – submissão a regras que exprimam o poder de organização36.
Tendo por base estes novos parâmetros, revelarão os autos fortes indícios de subordinação jurídica?
A resposta é negativa.
A prestação desenvolvia-se, é claro, através de uma plataforma digital que é uma especificidade da atividade em equação. O acesso a tal plataforma pressupõe o cumprimento de um conjunto de regras próprias, o que não difere do exercício de atividade no âmbito de qualquer outra empresa, seja em regime de contrato de trabalho, seja em regime de contrato de prestação de serviços. Muito concretamente o registo e acesso mediante cumprimento de alguns critérios (pontos 10, 11, 15, 54). Estando também evidenciada a a necessidade de localização mediante GPS (ponto 27). Porém, não como forma de controle, mas apenas como modo de apresentação de ofertas de entrega (pontos 64, 65, 68, 70, 71). Para além disso, a R. mantem um contrato de seguro cuja apólice engloba o prestador (ponto 34).
O equipamento utilizado pelo prestador – mochila, telemóvel e veículo- pertencia-lhe, recorrendo ele, é claro, à APP da plataforma instalada no seu smartphone (ponto 14).
A decisão de aceder a esta cabia-lhe (ponto 20), não havendo, pois, qualquer compromisso prévio para o exercício de atividade com a R., revelando mesmo os factos a possibilidade de prestação de atividade a terceiros, incluindo via outra plataforma (ponto 77), a de possuir clientela própria (ponto 78), a de recorrer a plataformas concorrentes ( ponto 79), bem como a não adstrição a qualquer obrigação de exclusividade (ponto 80). Podia recusar pedidos e bloquear estabelecimentos e clientes (pontos 24, 73), não obedecia a qualquer horário imposto (ponto 35) e pode mesmo recorrer a intermediários, o que fez (pontos 36, 37), fazer-se substituir (pontos 75, 87) ou escolher o local da atividade (ponto 72).
Era pago pelo resultado da sua prestação (pontos 21, 85), escolhendo o momento em que deverá ser pago (ponto 48), bem como quando quer aceitar pedidos (ponto 56).
A plataforma não faz qualquer controlo sobre a rota escolhida (pontos 65, 67, 70).
Expressiva é também a circunstância de poder passar dias, semanas, meses sem se ligar à plataforma, mantendo a conta ativa, ou seja, não sofrendo consequências (ponto 58), sendo os estafetas livres na forma como se apresentam (ponto 74).
Isto posto, voltemos às características que enformam o contrato de trabalho. Um contrato intuitus personae no qual relevam as características pessoais do trabalhador, algo não presente no caso concreto, pois, como se provou, é mesmo permitida a substituição entre estafetas. Claro que tal substituição pressupõe o registo na plataforma. Porém, essa é uma questão de segurança dos utilizadores e de garantia do cumprimento dos requisitos para o exercício da atividade. Do nosso ponto de vista, esta possibilidade de substituição revela que à ré não interessa a atividade daquele concreto prestador; antes o seu interesse reside no resultado.
Também os poderes associados ao contrato de trabalho estão ausentes ou muito mitigados. Do poder de direção, que se manifesta pela transmissão de ordens ou instruções no exercício da atividade, não vemos rasto. O mesmo se dizendo do poder disciplinar, sendo uma evidência que os prestadores podem até recusar trabalho sem que daí emerjam consequências. Não releva para efeito de aferição de potencial poder disciplinar o clausulado transcrito no acervo fático, que não se prende com a imposição de alguma sanção disciplinar. Antes traduz a regulamentação inerente ao exercício da atividade.
Relativamente à retribuição, característica fundamental no contrato em referência, encontramos um sistema de pagamento à peça/quilómetro percorrido. Como é sabido, a retribuição para efeitos de laboralidade, pressupõe a remuneração do tempo de trabalho37.
Também estão ausentes obrigações de assiduidade (ponto 84) ou de cumprimento da atividade contratada ou de disponibilidade da força de trabalho. Ora, no contrato de trabalho, acentua-se a obrigação de disponibilidade do trabalhador, que se compromete a uma prestação contínua de atividade.
A circunstância de o prestador não ter a possibilidade de negociar os termos do contrato, tida como supremacia de uma das partes perante a outra, o que, dir-se-á, não é próprio do trabalho autónomo que, por princípio, obedece a uma negociação paritária entre as partes, traduz um argumento que não colhe, pois são inúmeros os contratos de adesão, não sendo tal característica que permite qualificar a subordinação.
Com o devido respeito não podemos retirar dessa circunstância alguma conclusão acerca da natureza do contrato. Esta afere-se pela prática inerente à subsequente contratação.
Enfim, tudo ponderado não vemos no conjunto de factos cuja prova se obteve indícios de contrato de trabalho, não obstante se admitir a inserção numa certa organização, porém sem que os autos evidenciem o exercício de poderes de autoridade conformes à disciplina laboral (Artº 11º do CT).
Procede a apelação.
<>
Não há lugar a custas, visto o A. (vencido), delas estar isento.
*
Em conformidade com o exposto, acorda-se em declarar nula a sentença, modificar o acervo fático conforme sobredito e julgar a apelação procedente, absolvendo a R. do pedido.
Notifique.

Lisboa, 14/01/2026
MANUELA FIALHO

SUSANA SILVEIRA
(Voto a decisão com o seguinte esclarecimento: A signatária foi relatora em acórdãos cujos contornos fácticos e de direito tinham algumas similitudes com os em presença. Nesses, foi decidida a anulação da sentença.
Considerando, no entanto, que as diferenças que se detetam naqueles e no presente importam que idêntica solução se não imponha e que a escassa fundamentação de facto que, com referência a alguns dos pontos impugnados, se entende ocorrer não assume, na economia da solução de direito eleita, suficiente relevância, concordo com a decisão).

CRISTINA MARTINS DA CRUZ
(Vencida por entender que a nulidade da sentença por obscuridade obsta a que se considere “definitivamente assente por decisão transitada” a inaplicabilidade das presunções, designadamente a do artigo 12.º-A do Código do Trabalho exatamente porque, como consigna o acórdão, “é legítima a dúvida sobre se, afinal, a ação procede porque se preenchem vários dos factos base da presunção de laboralidade”. O Ministério Público, em contra-alegações, pugnou pela manutenção do decidido, por a ter interpretado nos termos desta presunção.
Consequentemente, não resultando dos factos que a relação contratual haja cessado em data anterior a 1 de maio de 2023, impunha-se a aplicação do artigo 12.º-A do CT, introduzido pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, em vigor desde aquela data, e como decorre de jurisprudência pacífica do STJ quanto à sua aplicação da lei no tempo (por todos, acórdão STJ de 10-12-2025 processo 20/24.0T8LSB.L1.S1).
Conhecendo do mérito da causa à luz de tal presunção, consideraria o recurso improcedente por se terem verificado, desde logo e pelo menos, as características referidas nas alíneas a), c) e e), do referido n.º 1 do artigo 12.º- A do CT, e a presunção delas resultante não se afigurar afastada.)
_______________________________________________________
1. Como refere João Leal Amado, in “As plataformas digitais e o novo artigo 12.°-A do Código do Trabalho: empreendendo ou trabalhando?”, publicado na Revista do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 3, Jan. a Jun. 2023, este é um preceito que merece críticas “pelo que consta em algumas das suas alíneas, porque, cremos, aludir, na base da presunção, como elemento indiciário do qual se infere o dado, supostamente desconhecido, da existência de um contrato de trabalho, ao exercício de “poder de direção” (al. b) e de “poder disciplinar” (al. e) por parte da plataforma digital constitui uma autêntica petição de princípio, falácia que o legislador poderia e deveria ter evitado. Recorde-se que, nos termos do artigo 349.° do Código Civil, uma presunção legal consiste numa ilação que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. Ora, convenhamos, se o prestador de atividade provar que a plataforma digital exerce sobre ele tanto o poder de direção como o poder disciplinar não parece que tenha nada mais a provar para que o tribunal conclua, diretamente e sem dar um salto no desconhecido, que está perante um contrato de trabalho”.
2. 73 Cfr. página 127 da sentença recorrida.
3. Faz mesmo alusão à concatenação dos depoimentos, à credibilidade das testemunhas e à razão por que desvalorizou um dos depoimentos numa certa matéria e remeteu para os termos do contrato.
4. Proc.º 62/07.0TBCSC.L3.S1
5. Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª Edição (reimp.), Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 141.
6. A impugnação que sobre alguns deles incide foca-se na ausência de prova
7. Sobre este ponto reclama-se na conclusão 13ª também uma resposta de não provado
8. Idem
9. Sobre este ponto reclama-se na conclusão 13ª também uma resposta de não provado
10. Idem
11. Ibidem
12. Ibidem
13. De que é exemplo o prolatado no Proc.º 24210/21.8T8LSB onde se citam vários outros que seguiram o mesmo caminho
14. Vide infra
15. Como infra se verá
16. Tal como supra referimos, não obstante o que se fez constar da Conclusão 11ª, consideramos que, afinal, é apenas relativamente a uma parte da matéria que incide a impugnação
17. Em presença deste pedido consideramos que, não obstante a referência efetuada na Conclusão 11ª, a Apelante assume parte da redação deste ponto conforme supra ficou explícito
18. O que não significa cessação da relação
19. Procº 1980/23.3T8CTB
20. Pg. 101
21. Vd. pg. 107, 111, 118, 119, 121, 123
22. Não obstante também convocar tal normativo e afirmar o preenchimento de alguns dos factos base. Porém, ao que nos é dado compreender com referência à redação decorrente da Lei 99/2003 (Vd pg. 111, 114, 117, 118, 123)
23. O que não significa adesão a tal tese
24. Sendo que a Apelante refuta a verificação dos mesmos
25. Neste sentido o Parecer publicado na R.D.E.S. – Ano XXIX, n.º 1 – Jan./Mar. de 1987, págs. 57 a 8, da autoria de Fernando Ribeiro Lopes
26. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 22ª Ed., Almedina, 147
27. Direito do Trabalho, Almedina, 5ª Ed., 336
28. Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 6ª Ed., Almedina,56
29. João Leal Amado, Teresa Coelho Moreira, As plataformas digitais, a presunção de laboralidade e a respetiva ilisão: nótula sobre o Acórdão da Relação de Évora, de 12/09/2024
https://observatorio.almedina.net/index.php/2024/10/08/as-plataformas-digitais-a-presuncao/
30. João Leal Amado, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 69
31. Neste sentido, António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 18.ª ed., Almedina, 133-134
32. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 22ª Ed., Almedina, 140
33. Ac. de 25/09/2024, Proc.º 12510/19.1T8SNT
34. Ac. de 28/005/2025, Proc.º 29923/23.7T8LSB.L1.S1
35. Ac. de 17/10/2024, Proc.º 2793/23.8T8VRL.G1
36. Neste sentido parece ir também o parecer junto aos autos, subscrito por Pedro Madeira de Brito (conclusões 6ª e 12ª)
37. Ac. do STJ de 9/09/ 2015, Proc.º. 3292/13.1TTLSB