Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7557/2006-7
Relator: SOARES CURADO
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
MANDATO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: Deve ser admitida a intervenção principal provocada, como associados do réu, demandado para responsabilização por incumprimento do mandato, daqueles outros que também foram mandatários do ora autor, não relevando o substabelecimento sem reserva a favor do réu visto que o substabelecimento não transmite a parte de responsabilidade extracontratual em que os intervenientes porventura incorreram perante o mandante (artigos 320º,alínea a) e 325º/1 do Código de Processo Civil)

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência neste Tribunal:

I RELATÓRIO

01 M.[…] instaurou no tribunal cível da comarca de Lisboa acção ordinária contra V.[…], pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 75.932,68  acrescida de juros contados desde a data da citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Invocou como causa de tal crédito a responsabilidade do demandado por danos patrimoniais sofridos em consequência de incumprimento do contrato de mandado forense pelo qual o constituíra como seu representante em processo civil e do que resultara a sua condenação no indevido pagamento da quantia de €  55.932,68 e ainda, a título de danos não patrimoniais, de € 20.000,00.
02 Na oportunidade da contestação, que deduziu, pediu o R. a intervenção principal de, com a […] COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S. A.” (que foi admitida a intervir), A.[…], Advogado, H.[…], Advogada, e da "SOCIEDADE DE ADVOGADOS […] e de J.[…]. Dos primeiros e da sociedade de advogados, alegando que o A. também foi representado por esses advogados na acção em que decaiu alegadamente por culpa sua (do aqui R.), ao não ter declinado – como eles o não teriam feito antes de si - o mandato pela pretendida incompatibilidade dos seus interesses com os do aí seu co-demandado;  de J.[…], único herdeiro do seu co-devedor solidário A.[…], em razão da contitularidade solidária passiva da obrigação por cuja condenação pretende responsabilizar o R., para se ressarcir à sua custa do dever de prestar e do seu dano não patrimonial.
03 A pretensão do R., todavia, só foi admitida quanto à seguradora, não obstante nenhuma objecção ter sido oposta pelo A. No respeitante aos anteriores representantes do A, com fundamento na circunstância de que “a partir de 29 de Outubro de 1996 até 15 de Março de 2003, período invocado pelo A. na sua petição a intervenção é única e exclusiva do Réu.. É do exercício de funções do R. enquanto seu mandatário que o A. alega ter havido prejuízo”, sendo que os “...restantes mandatários substabeleceram os poderes, sem reserva, no Réu”, pelo que se entendeu não existir qualquer interesse atendível no chamamento. Quanto a J.[…], entendeu-se não existir fundamento legal para o fazer intervir, argumentando-se com que “...do facto do A. computar a indemnização por danos patrimoniais no montante da condenação solidária sofrida no processo de Sintra não significa que se venha a provar que este é o valor de tal indemnização. Por outro lado, não existe qualquer conexão entre esse direito de regresso e esta acção. Aqui discute-se da actuação do Réu enquanto mandatário do A. no processo que correu termos no Tribunal de Sintra. Para efeitos do apuramento da responsabilidade do réu em nada releva a condenação solidária do ora A. com o pai do pretenso interveniente”.
04 É deste despacho que o R. traz agravo, pedindo a sua revogação. Condensando as suas alegações, formulou conclusões. Delas, destaca-se:
(1) (...).
(2) (...).
(3) Os danos invocados pelo Autor resultam exclusivamente da sua condenação na acção em litígio. Naturalmente, a eventual responsabilidade pelos eventuais danos causados pela condenação, a ser provada, teria de ser resultado da actuação conjunta de todos os Mandatários, e nunca seria resultado exclusivo do exercício do Mandato pelo Recorrente.
(4) Nos termos do art. 490º do CC, sendo vários os Autores do acto ilícito, todos eles respondem solidariamente pelos danos que hajam causado, nos termos do art. 497º n. 1 e n. 2 do CC.
(5) A responsabilidade dos intervenientes, a ser provada pelo Autor, quer seja ou não qualificada como solidária pelo Tribunal, pela própria natureza da relação jurídica controvertida, é necessário que seja apreciada a eventual medida da contribuição de cada Mandatário para a produção dos alegados danos causadas, para que a acção produza o seu efeito útil.
(6) O efeito útil da presente acção traduzir-se-á na eventual condenação ou na absolvição do pedido por parte de cada um dos Mandatários na medida da eventual responsabilidade de cada qual nos termos do art. 497. º no 2  do CC. Nestes termos, e nos termos do n 2 do art. 28º do CPC, todos os Mandatários que representaram o Autor deverão ser demandados em litisconsórcio necessário passivo.
(7) Nos termos do art. 320º al. a) do CPC, aquele que,  em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do Réu, nos termos dos arts 27º e 28º pode nela intervir como parte principal. Ao que acresce o disposto no art. 329º n. 2: “Tratando-se de obrigação solidária, e sendo a prestação exigida na sua totalidade a um dos co-devedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir”.
(8) A intervenção passiva suscitada pelo Recorrente nos presentes Autos, seria sempre admissível nos termos do art. 329º do CPC, o que é reforçado pelo Acórdão do STJ de 10.4.1980: BMJ, 296, 184: “1 - No campo da responsabilidade civil por actos ilícitos, se um dos responsáveis solidários quiser chamar à demanda um dos seus co-obrigados, deve empregar o chamamento à demanda do art. 330º, ( ... ) do Cód. Proc. Civil”.
(9) O Autor e A.[…], foram condenados no processo objecto do presente litígio solidariamente. Pelo que, nos termos dos art. 524º e 512º, n. 1 do CC o Autor apenas foi responsável por metade do valor da indemnização fixada em sentença no processo nº 3621.
(10) Nos termos do art. 568º do CC: “Quando a indemnização resulte da perda de qualquer coisa ou direito, o responsável pode exigir, no acto de pagamento ou em momento posterior, que o lesado lhe ceda os seus direitos contra terceiros”.
(11) Resulta nos termos expostos, se o Recorrente que for condenado, adquirirá o direito de regresso sobre o co-réu A.[…], na exacta proporção de metade do valor da dívida.
(12) Embora o co-réu A.[…] já tenha falecido, nos termos do n. 1 do art. 2.091º do CC, “Os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.” Ao que acresce o disposto no art. 2.098º: “Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança”.
(13) Dispõe o art. 329º n. 2 do CPC: “Tratando-se de obrigação solidária, e sendo a prestação exigida na sua totalidade a um dos co-devedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir”.
(14) Nos termos expostos, sendo cedido ao Recorrente o direito de regresso do Autor sobre a herança de A.[…], já falecido, deverá nos termos expostos nos artigos precedentes ser chamado à demanda o Senhor J.[…], para que na eventual condenação do Recorrente, venha a também a ser condenado na satisfação do direito de regresso cedido nos termos expostos”.
05 O A. não contra-alegou e foi proferido despacho de sustentação tabelar.
06 Corridos os vistos, cumpre conhecer. Ter-se-á presente que o âmbito dos poderes de cognição desta instância é definido pelas conclusões de quem recorre –  arts. 684º e 690º, Código de Processo Civil (CPC) – e delimitado pelo quadro factual que não deva alterar-se por apelo aos mecanismos previstos no art. 712º, Id..

II FUNDAMENTAÇÃO

07 Os eventos processuais narrados constituem os factos a que a decisão deve ater-se para resolver a questão a decidir, que é a de saber se, contrariamente ao decidido pelo despacho recorrido, deveriam ter-se admitido a intervir na acção os requeridos que se entendeu recusar. A resposta, de manifesta, quase dispensa demonstração – ressalvado o respeito, sempre devido, pelo entendimento subscrito no despacho agravado. A este propósito, não será deslocado anotar que a economia processual se alcança na sua plenitude quando, com os mesmos meios, se logre regular o conflito por forma a obviar a outros processos: posto que verificado os elementos de conexão essenciais, ao admitir a extensão do debate a pessoas potencialmente afectadas pela composição do litígio o tribunal mais não faz do que dar corpo ao legítimo interesse das partes em ver resolvidas todas as questões emergentes do litígio. E, por outro lado, minora-se o risco de contradição de julgados, e potencia-se a efectividade da intervenção judicial.
08 Em primeiro lugar, é manifesto o lapso da decisão quando considera que a discussão sobre a fonte da pretendida responsabilidade do demandado não pode interessar os advogados que antes haviam patrocinado o autor, aqui agravado. Na verdade, seria assim se na acção apenas se pudesse discutir a causa na perspectiva da causa do pedido deduzido pela acção e não já a matéria que possa ter eficácia impeditiva, modificativa ou extintiva sobre a obrigação invocada. Daí que, mesmo que o autor tenha circunscrito a fonte da obrigação de que se apresenta como credor a um período posterior ao do patrocínio desenvolvido em seu favor pelos chamados advogados, é plausível a tese do réu Agravante, no sentido de que – de acordo com o mais que alega para se defender – aquela actuação dos ditos chamados pode ter moldado o resultado danoso que o autor Agravado lhe quer assacar. Por isso é que, se a relação de necessidade lógica reivindicada pelo Agravante, entre o decaimento do autor e a actuação de todos os seus patronos, é coisa que está longe de se poder ter por demonstrada, já a sua mera possibilidade inibe que se afirme, como peremptoriamente faz a decisão recorrida, que o substabelecimento sem reserva dos chamados em favor do Agravante levou a que ficassem alheios à gestão do patrocínio levada a cabo por este último. Por substabelecimento sem reserva apenas pode entender-se, no âmbito da responsabilidade civil contratual, a transmissão total da posição de mandatário num específico contrato de prestação de serviços e não, evidentemente, a transmissão da responsabilidade extra-contratual pelos prejuízos eventualmente causados pela actuação que se tenha desenvolvido no seu âmbito, antes da cessão da posição contratual. Quando o autor, nomeadamente, atribui ao Agravante a falta de haver representado simultaneamente interesses conflituantes e este se defende com o facto (que o despacho recorrido evoca....) de haver sido substabelecido, é razoável pensar que, se esse tema interessa à determinação da sua responsabilidade, pode muito bem interessar também quem, em representação dos mesmos interesses contraditórios, tenha actuado também como advogado. Ou seja, a posição destes é assimilável à do réu aqui Agravante sob a perspectiva do art. 320º, a), CPC, por terem manifestamente um interesse igual ao daquele em relação ao objecto da causa. Pode o autor ter entendimento diverso e por isso ter estruturado a acção por forma a dirigi-la apenas contra um dos seus patronos, que nem por isso este poderá ver cerceado o seu direito a chamar à liça quem com ele dividiu ao longo da lide em questão a representação judiciária do autor. Com isto se julga proceder a tese em que se precipitam as conclusões 1 a 8 da alegações do Agravante.
09 Quid juris no concernente ao demandado sucessor hereditário do ex-co-réu do autor aqui Agravado? Não sofre contestação que a fonte da responsabilidade por que vem aqui accionado o Agravante é (segundo a tese daquele) a condenação solidária em que ambos incorreram numa dada prestação pecuniária, devida a culpa, i.e. negligência, do Agravante. Sendo assim, é em absoluto razoável admitir que o Agravante aqui réu se veja, se decair, na contingência de ter de reembolsar o autor da totalidade do que tenha pago à sombra da regra da solidariedade passiva que por força da sentença proferida ficou a caracterizar a obrigação causa, incluindo o que houvesse de competir ao seu co-réu. Mais: se é certo que a sua eventual culpa pode ter originado o controvertido decaimento, e sabido que nem por isso se pode formar caso julgado no tocante à responsabilidade do Agravante ante o ex-co-réu do Agravado, e deste ante o Agravante por eventual crédito decorrente do pagamento que por ele tenha sido feito, resulta a todas as luzes evidente o interesse no debate de todas as questões no âmbito do mesmo processo, para que, como fez o Agravante (sem o menor sinal de desacordo por parte do Agravado, diga-se), ao abrigo do art. 329º, 2, CPC, se possa titular o eventual direito de regresso. Equivale isto a dizer que procede o sentido das conclusões 9ª a 14ª.
10 Com o que merece o agravo ser provido na totalidade.  

III

DECISÃO

11 Acordam, pelo exposto, em conceder provimento ao agravo e, revogando o despacho recorrido, em admitir o chamamento dos intervenientes.
12 As custas a suportar na proporção do decaimento, segundo o que se determinar a final.

Lisboa, 21 de Novembro de 2006

(J.L. Soares Curado – Relator)
(J.M. Roque Nogueira)
(J.D. Pimentel Marcos)