Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2/16.5GMLSB-A.L1-9
Relator: MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO PENAL EM SEPARADO
MEDIDAS DE COACÇÃO
ELEMENTOS DE PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: 1.A decisão a proferir em sede de recurso, sobre questões atinentes a direitos, liberdades e garantias, não pode nem deve, face aos preceitos descritos, assentar apenas em peças processuais da autoria de terceiros, quer sejam as motivações do MºPº, a acusação por este produzida ou a as motivações de recurso dos arguidos.
2. Interposto das medidas de coacção aplicadas, e não aplicadas, e sobre a nulidade das escutas, para assegurar o exercício do efectivo direito ao recurso, com 2º grau de jurisdição em sede de matéria de facto, e eventual modificação dessa decisão, necessário se torna que o Tribunal de recurso possa analisar a matéria indiciária recolhida até ao momento em que os despachos impugnados foram proferidos, sindicando e analisando o conjunto de provas recolhidas, a forma como foram recolhidas, avaliadas e valoradas, logo, verificando o processo lógico que esteve subjacente quer à sua recolha, quer à valoração que daquelas foi feita (sumário elaborado pela relatora).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:

(após vistos legais e conferência)

Relatório:
1.O MºPº veio interpor o presente recurso do despacho judicial que em 23 de Abril 2018 determinou as medidas de coacção a aplicar a vários arguidos.
O Tribunal aplicou a medida de suspensão do exercício de funções na …… ao arguido R……………………………….., e a medida de termo de identidade e residência a todos os demais arguidos.
Entende que a decisão recorrida que entendeu ser suficiente a aplicação das medidas referidas deve ser revogada, e substituída por outra que aplique aos arguidos as medidas de coacção que discrimina.
 
Entende que existe perigo de continuação da actividade criminosa e perigo de perturbação da paz e tranquilidade pública, já que o que está em causa não é apenas a prática do crime de jogo ilícito, mas a existência de uma actividade criminosa que proporcionou elevados proventos de cerca de dois milhões e meio de euros, exercida com enorme sentimento de impunidade e à custa da desgraça alheia.
Há perigo de pressionarem as testemunhas, devedores de enormes quantias em dinheiro para que alterem os seus depoimentos, obstando à descoberta da verdade e da obtenção da prova.
Existe um concreto perigo de perturbação do inquérito na modalidade de perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova.
Existe igualmente perigo de perturbação da tranquilidade pública já que os factos ocorreram em estabelecimentos comerciais explorados pelos arguidos e frequentados por centenas de pessoas.
Esta actividade criminosa, praticada à luz do dia, dentro do horário de funcionamento, à vista e com o conhecimento de toda a gente, em estabelecimentos comerciais de acesso público, a funcionarem de forma aparentemente regular cria na comunidade em que o mesmo ocorreu um sentimento de insegurança e impunidade, de desprestígio para as instituições fiscalizadoras.
Assim, os arguidos A…………………………, J………………, F…………………… e B……………………… deverão antes aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, cumulada com proibição de contactos, salvaguardadas as relações familiares existentes.
Quanto aos restantes arguidos, bastará a aplicação de medidas de coacção não privativas de liberdade, cumulada com a medida de proibição de contactos.

2. R………………………………………. não se conformando com o despacho que lhe aplicou a medida de coacção de suspensão do exercício de funções na …..veio interpor recurso por entender que a mesma medida cautelar é desproporcional e excessiva.
Exerce as suas funções na esquadra de …………………, não tem conhecimento, acesso/participação nas acções de fiscalização de estabelecimentos comerciais, e também se não encontra suficientemente indiciada a prática pelo recorrente de um crime de corrupção passiva p.p. pelo artº 373º, nº 1 do CP.
Pede que seja concedido provimento ao recurso, se revogue a decisão recorrida e substitua por outra que aplique ao recorrente apenas a medida de coacção de TIR já prestada, por não existirem os perigos que determinaram a aplicação da medida cautelar de suspensão de funções.

3. Os arguidos A…………, F……………, J………, D………., C………. e P………. vieram responder ao recurso interposto pelo MºPº e vieram arguir a nulidade das escutas telefónicas efectuadas, recurso esse que será conhecido em separado.
Quanto à resposta apresentada ao recurso interposto pelo MºPº, entendem que o despacho judicial recorrido não merece censura e é de manter

Vejamos, então:

Nos termos do disposto no artº 428º do CPP as Relações conhecem de facto e de direito, e nos termos do disposto 431º do mesmo diploma legal a decisão do Tribunal da 1ª instância sobre matéria de facto só pode ser modificada a) se do processo constarem todos os elementos que lhe serviram de base.
No caso vertente, foram interpostos dois recursos, tramitados, em conjunto, e que nesta Relação foram tramitados autonomamente, embora mantendo o Relator, por decisão inicial deste último.
Analisado o recurso interposto das medidas de coacção aplicadas, e não aplicadas, para decidir em consciência e segundo a lei, conforme impõe a Constituição, assegurando o efectivo direito ao recurso, com 2º grau de jurisdição em sede de matéria de facto, e eventual modificação da decisão sobre matéria de facto (que é o que se pede quer por parte do MºPº quer por parte dos arguidos neste tipo de recursos,- neste processo, um dos arguidos) necessário se torna que o Tribunal de recurso possa analisar a matéria indiciária recolhida até ao momento em que os despachos impugnados foram proferidos.

A decisão a proferir em sede de recurso, sobre questões atinentes a direitos, liberdades e garantias, não pode nem deve, face aos preceitos descritos, assentar apenas em peças processuais da autoria de terceiros, quer sejam as motivações do MºPº, a acusação por este produzida ou a as motivações de recurso dos arguidos.
Para que seja assegurado o efectivo direito ao recurso por banda dos recorrentes, em processo penal, com duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto reunida nos autos, no momento em que cada despacho que avalia essa mesma matéria de facto é proferido, necessário se torna que o recurso que sobre em separado contenha, e venha instruído com tudo o que existe nos autos até esse momento.
Essa necessidade decorre ainda do facto de a consulta integral dos autos não ser viável através do “Citius” quando o recurso tem natureza intercalar; apenas quando o recurso é interposto da decisão final é que se tem acesso à consulta integral.

De outro modo, o que o Tribunal de recurso está a fazer é a avaliar e sindicar formalmente decisões, acolhendo como boas as motivações que os recorrentes apresentam nos seus articulados, sem sindicar e analisar o conjunto de provas recolhidas, a forma como foram recolhidas, avaliadas e valoradas, logo, sem sindicar o processo lógico que esteve subjacente quer à sua recolha, quer à valoração que das mesmas foi feita.
No caso vertente, para poder conhecer do recurso entende-se necessário que os recursos em separado sejam instruídos com uma cópia certificada do processo principal, em suporte de papel ou informático (desde que integral e certificada), até ao momento em que os arguidos foram interrogados e lhes foi aplicada a medida e coacção.
Entende-se, pois, que os autos devem baixar à 1ª instância para que os recursos sejam instruídos com uma cópia certificada de todo o processo até ao 1º interrogatório dos arguidos, momento em que lhes foi aplicada a medida de coacção sob recurso.

Decisão:
Termos em que acordam, após  vistos legais e conferência, em determinar que os autos baixem à 1ª instância para que o recurso intercalar seja instruído com cópia certificada do processo até ao momento do 1º interrogatório dos arguidos, devendo, após, subir para o mesmo Relator.

Lisboa,14 Fevereiro 2019

Margarida Vieira de Almeida

Maria da Luz Batista