Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000895 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA EMBARGOS DE EXECUTADO CITAÇÃO NULIDADE LEGITIMIDADE PASSIVA INDEFERIMENTO LIMINAR RECURSO ÓNUS DA ALEGAÇÃO CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199110010004191 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO O PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART55 N1 ART456 N1 N2 ART690 N1 N3 ART813 C E ART817 N1 C. | ||
| Sumário: | I - Quando as conclusões da alegação, embora não elaboradas de modo perfeito, contêm os fundamentos do recurso e estes correspondem aos dos embargos e aos da decisão recorrida, mostra-se satisfeito o ónus do art. 690, n. 1, do CPC. II - Tendo a executada-embargante intervindo na acção de restituição de posse na qual foi condenada, contestando a mesma e não arguindo a sua falta de citação, não pode agora nos embargos à execução da sentença, invocar a nulidade da citação. III - Tendo a execução de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e contra a pessoa que no mesmo tenha a posição de devedor, a executada é parte legítima se é a própria ré condenada na acção declarativa. IV - Sendo manifesta a improcedência da oposição do executado, devem os embargos ser liminarmente rejeitados. V - Ao deduzir embargos de executado invocando oposição cuja falta de fundamento não ignorava, incorre o embargante em litigância de má fé. | ||