Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004191
Nº Convencional: JTRL00000895
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EMBARGOS DE EXECUTADO
CITAÇÃO
NULIDADE
LEGITIMIDADE PASSIVA
INDEFERIMENTO LIMINAR
RECURSO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
CONCLUSÕES
Nº do Documento: RL199110010004191
Data do Acordão: 10/01/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO O PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART55 N1 ART456 N1 N2 ART690 N1 N3 ART813 C E ART817 N1 C.
Sumário: I - Quando as conclusões da alegação, embora não elaboradas de modo perfeito, contêm os fundamentos do recurso e estes correspondem aos dos embargos e aos da decisão recorrida, mostra-se satisfeito o ónus do art. 690, n. 1, do CPC.
II - Tendo a executada-embargante intervindo na acção de restituição de posse na qual foi condenada, contestando a mesma e não arguindo a sua falta de citação, não pode agora nos embargos à execução da sentença, invocar a nulidade da citação.
III - Tendo a execução de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e contra a pessoa que no mesmo tenha a posição de devedor, a executada é parte legítima se é a própria ré condenada na acção declarativa.
IV - Sendo manifesta a improcedência da oposição do executado, devem os embargos ser liminarmente rejeitados.
V - Ao deduzir embargos de executado invocando oposição cuja falta de fundamento não ignorava, incorre o embargante em litigância de má fé.