Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015173 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA ENTIDADE PATRONAL OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RL199502220095264 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TT LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 446/90-2 | ||
| Data: | 11/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXVII N2. DR 360/71 DE 1971/08/21 ART54. D 41821 DE 1958/08/11 ART66 ART67 PARÚNICO. CPC67 ART684 N3 ART690 N1. | ||
| Sumário: | I - Provou-se que o acidente de trabalho se deu quando o sinistrado removia terra que a máquina escavadora não retirara do fundo de uma vala. II - É obrigatória a estivação nos trabalhos de escavação, nos termos do § único do art. 67 do Dec. 41821, de 11.08.58, salvo quando se trate de rochas e argilas duras. III - A R. provou que o terreno era rochoso, beneficiando da excepção daquele normativo. IV - Não lhe era exigível que tomasse medidas que iriam onerar o custo da obra, tendo actuado com a normal diligência perante as circunstâncias concretas, dada a natureza do terreno onde ocorreu o acidente. V - Não ficou, assim, provada a culpa da entidade patronal. | ||