Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022532
Nº Convencional: JTRL00029098
Relator: PIRES MACHADO
Descritores: COMPRA E VENDA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
OBJECTO NEGOCIAL
RESIDÊNCIA PERMANENTE
COMPROPRIEDADE
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
DIVISIBILIDADE
DIREITO DE HABITAÇÃO
COLISÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RL198502140022532
Data do Acordão: 02/14/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TI PAG168
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT 1972 VOL3 PAG324.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1406 ART1484.
Sumário: Declarando-se em contrato de compra e venda que a coisa se destina a habitação permanente dos comproprietários, a indivisibilidade da coisa não pode prejudicar este direito de habitação.