Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029098 | ||
| Relator: | PIRES MACHADO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA FRACÇÃO AUTÓNOMA OBJECTO NEGOCIAL RESIDÊNCIA PERMANENTE COMPROPRIEDADE ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM DIVISIBILIDADE DIREITO DE HABITAÇÃO COLISÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RL198502140022532 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TI PAG168 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT 1972 VOL3 PAG324. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1406 ART1484. | ||
| Sumário: | Declarando-se em contrato de compra e venda que a coisa se destina a habitação permanente dos comproprietários, a indivisibilidade da coisa não pode prejudicar este direito de habitação. | ||