Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | PRODUTO DEFEITUOSO COMPRA E VENDA CONSUMIDOR DEFEITOS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Não oferece a segurança com que se pode contar, tratando- -se, portanto, de um produto defeituoso nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 383/89, de 3 de Novembro, o veículo adquirido que vertia gasóleo e, numa das primeiras viagens, se desligou em andamento. II- Estamos face a duas anomalias do tipo daquelas que se podem esperar em veículos automóveis ultrapassadas há muito pela indústria automóvel. III- Face ao comportamento assumido pela ré, a indemnização arbitrada de 4 mil euros a título de danos morais se merece alguma crítica é apenas a de o seu montante pecar por defeito e não por excesso. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO ANTÓNIO […] propôs contra, R. […] S.A., esta acção declarativa de condenação, sumária, pedindo a sua condenação a entregar-lhe a quantia de € 14.935,94 a titulo de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em virtude da aquisição de um veículo automóvel que apresentava vários defeitos, que o tornavam inapto para o fim a que se destinava e que o A acabou por ter de vender. Citada, contestou a R por excepção e por impugnação, arguindo a excepção da ilegitimidade, passiva e activa com fundamento em que não foi ela que vendeu o veículo, mas a S.[…] S, A., que é sua concessionária, e que o A já não é dono do veículo. Por impugnação, refere que só tem registos da anomalias no veículo logo após a aquisição, com reparação da tubagem do gasóleo, uma nova reparação em Abril de 2001, uma outra avaria em Junho de 2001 ficando o veículo em perfeito estado de funcionamento após cada uma delas. Pede a absolvição da instância e, assim não se entendendo, do pedido. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando a R. a entregar ao A quantia de € 4.224,46, absolvendo-a do restante pedido. Inconformado com essa decisão a R dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a alteração da matéria de facto e a absolvição do pedido, formulando as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso tem apenas por objecto a parte da douta sentença recorrida que nos condenou a pagar € 4.244,00 de danos morais e materiais; 2.ª A douta sentença recorrida errou na apreciação da prova, devendo os factos dados como provados serem alterados e errou na aplicação do direito; 3.ª A Recorrida não cumpriu o seu ónus de provar os factos constitutivos do direito alegado, designadamente não requereu qualquer peritagem ao veículo, nem apresentou provas médicas do seu estado psicológico e das suas causas. 4.ª Na ausência de prova sobre os pressupostos da responsabilidade, foi o Mm.º Juiz a quo que, através de inversão do ónus da prova e por presunções, deu como verificados os mesmos em clara violação da lei. 5.ª A existência de "responsabilidade objectiva do produtor", nos termos do DL n.º 383/89, não inverte o ónus da prova, nem permite a utilização de presunções contra o "produtor"; 6.ª Assim, não ficou provada a existência de "defeitos de segurança", nem de nexo causal entre os vícios da coisa e os danos alegados; 7.ª Devendo ser corrigida a prova, dando-se como provados os Quesitos da Base Instrutória nos 5, 6, 7, 19, 20 ,21, 26, 27, 28, 30, 32, 33, 34, 36, 37, 41, 46 e 49. 8.ª. Ou pelo menos, ordenar a realização de melhor prova; 9.ª Também não existindo "defeito de segurança", não pode ser o Recorrente, enquanto produtor, condenado a pagar seja o que for, por o DL nº. 383/89 se limitar àquele tipo especifico de defeito; 10.ª Nem podendo legalmente ser invertido o ónus da prova ou tomados em consideração presunções contra o "produtor", não pode ser considerada existente qualquer responsabilidade do Recorrente; 11.ª Sem conceder, subsidiariamente, sempre deverá ser considerada excessiva a indemnização arbitrada a título de danos morais; 12.ª Desde logo por nem sequer assumir gravidade que mereça a tutela do direito, tendo em conta a diligência da recorrente na reparação dos vícios e na procura permanente de satisfação do cliente, com a oferta de veículos de substituição do cliente e o pagamento integral de todas as despesas; 13.ª E por, em último caso, € 4.000 por o veículo de substituição não ficar disponível, em Espanha e ao fim-de-semana de férias, apenas por o Recorrido nunca aceitar o veículo oferecido, é claramente excessivo. O A contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1) O Autor adquiriu, em Fevereiro de 2001, na Sociedade […] S.A., agente da Renault, uma viatura Renault Grand Espace 2.2 dCi, com matrícula […]. 2) Em Fevereiro de 2001 o veículo referido em 1 foi reparado. 3) Em Abril de 2001 o veículo referido em 1 foi reparado. 4) No dia 14 de Junho de 2001 foi contactado o serviço de assistência portuguesa que fez deslocar um pronto-socorro a Isla Canela, tendo a viatura sido rebocada para Vila Real de Santo António e depois para Faro, onde foi reparada. 5) Onde se concluiu que estaria em causa uma fuga de gasóleo causada pela existência de anomalias em várias peças. 6) Tendo a reparação passado pela substituição de todo o material danificado “... por outras peças novas e fiáveis...”. 7) Quando, no dia 14 de Junho, o Autor contactou a assistência da Renault, foi informado de que para efeitos de obtenção de carro de substituição, apenas seria possível obter autorização para aquele dia para um Renault Clio. 8) Nesse mesmo dia e no dia seguinte, o Autor enviou dois faxes à Administração da Renault Portuguesa, explicando a situação e solicitando uma viatura de substituição idêntica, ou seja, com um mínimo de seis lugares. 9) No dia 15 de Junho foi informado pela mesma que estaria disponível na Hertz de Faro um Veículo de marca Hyunday. 10) Contudo, o único veículo que estava disponível era uma Ford Transit modelo longo, que não foi levantado. 11) Finalmente, a Renault pediu ao Autor que alugasse um veículo por sua iniciativa, o que o Autor fez, tendo alugado no dia 16 de Junho uma viatura com sete lugares no Auto Jardim, pela qual teve de pagar o montante de Esc. 69.063 ou € 344,48, importância da qual foi ressarcido em 25 de Setembro de 2001. 12) O Autor solicitou, por diversas vezes, um relatório técnico escrito e avalizado por um perito qualificado na Renault, de onde constassem todas as anomalias detectadas na viatura até ao momento, suas causas e intervenções efectuadas. 13) Tendo apenas recebido um fax contendo um breve relatório da última reparação feita pela M.[…] de Faro. 14) Em 29 de Janeiro de 2002, a R. mostrou-se disponível para proceder a uma verificação exaustiva do estado da viatura, onde e quando o autor entendesse. 15) Numa das primeiras viagens efectuadas com a viatura referida em 1., no segundo dia após levantamento do stand, a mesma desligou-se em andamento. 16) Facto que originou a sua imediata imobilização. 17) Tendo-se verificado que a parte de baixo e traseira da viatura se encontravam manchadas de gasóleo. 18) Mesmo após a reparação, a viatura continuou sempre com um intenso cheiro a gasóleo. 19) Cerca de quinze dias após esta primeira reparação, a viatura perdeu toda a água do sistema de refrigeração. 20) O que obrigou a nova imobilização e reparação na Renault da sociedade Portuguesa de automóveis […] 21) A reparação referida em 3 ficou a dever-se ao facto do autor não conseguir colocar a viatura em funcionamento. 22) Tendo o mecânico afirmado tratar-se de um problema da “Borboleta”. 23) No dia 10 de Junho de 2001, o sistema electrónico da viatura avisou anomalia com indicação do sinal “VvvvvV” seguido de “Serviço”. 24) Tendo sido contactada de imediato a assistência permanente da Renault, conforme indicação do manual de instruções, que ordenou que a viatura fosse de imediato entregue a agente Renault. 25) Poucos dias depois, a viatura foi entregue ao Autor, tendo o mecânico afirmado ter sido detectado uma anomalia numa válvula. 26) Para reparação de tal anomalia teria que substituir uma das peças por uma peça nova. 27) O que demoraria alguns dias. 28) O Autor tinha viagem marcada para o dia seguinte com a família e necessitava da viatura para se deslocar. 29) Foi-lhe garantido que a viatura poderia fazer qualquer viagem em segurança sem a peça em questão. 30) Tendo obtido esta garantia de um representante da Renault, o autor deslocou-se coma a família para Espanha para uma estadia já programada. 31) Quando se encontrava em Isla Canela-Ayamonte, a 10 km de Vila Real de Santo António, o Autor verificou que a parte de baixo da viatura e a parte traseira se encontravam novamente cheias de gasóleo. 32) O que forçou a imobilizar o veículo para não colocar em perigo os seus ocupantes. 33) No veículo sentia-se um cheiro intenso a combustível. 34) Segundo o manual de utilizador do veículo um cheiro persistente a combustível determina a imobilização do veículo. 35) (...) mantendo-se os ocupantes afastados do mesmo, não podendo colocar-se o mesmo de novo a trabalhar, sem que seja verificado por especialista da rede Renault. 36) O veículo referido em 7 não permitia transportar toda a família do Autor. 37) A viatura referida em 10 não foi levantada, por o Autor não poder, atentas as dimensões da mesma estacioná-la na garagem, no centro de Lisboa, onde então habitava. 38) O Autor, após alguns dias “em férias”, com a família ficou privado da viatura com seis lugares. 39) Viu-se forçado a deslocar-se a Faro, onde a Alpirent, Rent-a-Car, lhe cedeu o uso de uma viatura de 15/06/2001 a 16/06/2001. 40) O A. passou alguns dias a efectuar telefonemas na tentativa de conseguir um automóvel que o trouxesse de volta a Portugal com a família 41) O autor foi forçado a fazer várias deslocações a Faro e Monte Gordo para obter veículo de substituição. 42) Toda esta situação deixou o Autor angustiado e emocionalmente debilitado. 43) Sobretudo por ter consciência de que havia colocado toda a família em risco ao circular com um veículo, que de acordo com a publicidade que lhe é feita, deveria ser merecedor de toda a confiança. 44) Em consequência dos factos supra descritos, e por se mostrar profundamente debilitado, o Autor teve de frequentar consultas de psiquiatria. 45) Com as quais despendeu o montante de Esc. 45.000$00 ou € 224,46 (duzentos e vinte e quatro euros e quarenta e seis cêntimos. 46) O autor viu-se obrigado a tomar, por indicação médica, vários medicamentos. 47) Do que resultou perda das faculdades necessárias ao bom desempenho profissional. 48) Tendo estado de baixa por um período de 15 dias. 49) O Autor vendeu a viatura em causa e adquiriu um veículo novo, como comunicou previamente à Ré. 50) Isto porque não obteve garantia de segurança por parte da Renault relativamente à viatura em causa. 51) E por necessitar de viatura para exercer a sua actividade e se deslocar. 52) Durante alguns meses encontrou-se emocionalmente debilitado, angustiado. 53) Na ocasião referida em 15, o motor em “ralenti”, apresentava um barulho estranho e com trepidação. 54) A viatura referida em 1 não oferecia garantias quanto a uma futura utilização. 55) O Autor exigiu por diversas vezes que a viatura adquirida fosse substituída por outra, que tivesse obtido aprovação nos testes de qualidade a que as mesmas são sujeitas. 56) A Ré negou-se a efectuar a substituição do veículo referido em 1, por outro veículo novo. 57) Por essa razão o autor vendeu o dito automóvel e comprou outra viatura. 58) A reparação referida em 4 ocorreu depois do veículo em percorrido mais de 6 mil km. 59) Após a intervenção referida em 4, existem dois registos de entrada na Rede Renault do veículo, um em 2002 e outro em 2003. B) O DIREITO APLICÁVEL O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consistem em saber se: a) Deve ser alterada a resposta aos quesitos 5 a 7, 19 a 21, 26 a 28, 30, 32 a 34, 36, 37, 41 e 46 e 49, dando-se como não provados (1) estes quesitos, ou, pelo menos, ser ordenada a produção de melhor prova (conclusões 1.ª a 8.ª); b) O caso em apreço se configura (ou não) como “defeito de segurança” (conclusões 6.ª, 9.ª e 10.ª); c) A decisão recorrida inverteu o ónus da prova dos defeitos, lançando-o sobre a apelante (conclusões 5.ª e 10.ª) d) Se a indemnização arbitrada se configura como excessiva (conclusões 11.ª a 13.ª). I. Quanto à primeira questão, a saber, se devem ser dados como não provados os quesitos 5 a 7, 19 a 21, 26 a 28, 30, 32 a 34, 36, 37, 41 e 46 e 49 ou, pelo menos, ser ordenada a produção de melhor prova […] A matéria de facto é apurada na 1.ª instância segundo o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 655.º, n.º 1 do C. P. Civil, nos termos do qual o tribunal “…aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. A decisão em matéria de facto só pode ser impugnada nos termos do disposto no art.º 712.º do C. P. Civil. A apelante pretende ver alterada a decisão da primeira instância sobre os quesitos indicados mas, em vez de ancorar a sua pretensão com base em qualquer dos itens desse preceito processual, demonstrando em que factos concretos e em que provas é que a decisão recorrida fez um julgamento deficiente, reportando-se a essa concreta decisão e à sua fundamentação a fls. 192 e 193, desenvolve um raciocínio, que pretende abrangente e inquinador de todos eles. Esta forma de impugnação da decisão em matéria de facto, não se encontra prevista no preceito citado o que, só por si, determinaria o insucesso da pretendida alteração. Não obstante, vejamos. Os fundamentos aduzidos para a pretendida alteração da decisão em matéria de facto são, em síntese, os seguintes: Sob a epígrafe “Erro na apreciação da prova” refere a apelante que a prova produzida pelo apelado se limitou: “…quase a testemunhos de familiares e amigos chegados (mulher, sobrinho, irmão, amigo há mais de quinze anos)”; sob a epígrafe “Da inexistência de defeito de segurança” refere que o juiz a quo decidiu com base em presunções; sob a epígrafe “Da inexistência do nexo causal” refere que dos depoimentos das testemunhas I.[…] e Maria […] resulta que a apelante agiu com diligência; sob a epígrafe “Da ilegalidade das presunções” refere que o Mm.º Juiz assentou toda a sentença (decisão em matéria de facto?) em duas presunções, sendo a primeira que os defeitos eram “defeitos de segurança” e a segunda presumido o nexo causal para o estado psíquico do apelado, perguntando se não seria necessária uma declaração médica para o efeito. Ora, digamos desde já que, nesta matéria, nenhuma razão assiste à apelante. Com efeito, vigorando entre nós o princípio da livre apreciação da prova, uma das vertentes que o mesmo apresenta é que não existem provas tabelares para a prova de determinados factos, a não ser que a mesma seja determinada por preceito legal expresso (v. g. a exigência de documento autêntico). O princípio da livre apreciação da prova, que não é, de modo algum, uma apreciação discricionária da prova, significa, (a) que o juiz não se limita a observar regras tabeladas sobre cada prova (v. g. como a ínsita no brocardo latino unus testis nullus testis), procurando uma verdade material, e que (b) ao fazê-lo, utiliza o critério de um bónus pater famílias e também os seus conhecimentos científicos adquiridos, quer pela experiência quer pelo seu estudo de experiências alheias. Quanto à prova pessoal, a valoração do depoimento de uma testemunha é um acto complexo que não se limita à sua leitura, não bastando esta, ou mesmo a audição do depoimento, para se aceder ao processo de formação da convicção do juiz. O Tribunal a quo, ao valorar a prova pessoal, fê-lo segundo a legis artis do julgador, pelo que disseram, pelo que não disseram, pelo que lhes era exigível terem dito, pela forma como disseram, pelas suas hesitações, pela sua memória e esquecimento e restantes elementos valorativos dos depoimentos que resultam dos conhecimentos da psicologia judiciária e da sociologia do direito. O processo de formação de convicção do Tribunal, resultando de uma recriação da realidade histórica na audiência e para a qual contribuem todos os intervenientes, é um processo complexo que não se basta com o somatório dos depoimentos prestados, ou sequer com a síntese do que é dito pelo conjunto das testemunhas, antes exigindo um raciocínio valorativo desses depoimentos, sendo que responder à matéria de quesitos não é transpor para essas respostas as palavras das testemunhas. Só assim se justificando, aliás, a intervenção obrigatória de profissionais do foro, para tal tarefa qualificados. E a sua decisão encontra-se fundamentada a fls. 192 e 193 dos autos, tendo o Mm.º juiz explicitado, claramente, o seu juízo valorativo das diversas provas. Os depoimentos das testemunhas foram apreciados na sua concreta configuração, valendo por si mesmos, não se vislumbrando a suspeição para a sua proximidade com o apelado, pois, se não fossem próximos, não conheceriam os factos sobre os quais depuseram. E, como decorre do mesmo princípio da livre apreciação da prova, também não é correcto afirmar que, tais e tais factos, apenas podem ser provados por perícia de qualquer natureza (engenharia mecânica ou electrónica, declaração ou exame médico etc.). Não se vislumbra em que é que os depoimentos das testemunhas I.[…] e Maria[…] poderia demonstrar a diligência da apelante e a inexistência de nexo de causalidade (com a perturbação psicológica do apelado). Esta diligência, não sendo um facto em si, deveria resultar de actos praticados e a apelante não refere quais. Por fim, quanto à ilegalidade das presunções, referindo a apelante, recorrentemente, que o Mm.º Juiz, “…do pouco provado retirou consequências presuntivas ilegais”, o certo é que confunde matéria de facto com matéria de direito (a questão dos “defeitos de segurança” respeita à decisão de direito e será objecto de apreciação ulterior) e incorre, ela própria, no vicio que imputa ao Tribunal a quo. Com efeito, reportando-se ao facto descrito em 59) supra, a saber, que “Após a intervenção referida em 4, existem dois registos de entrada na Rede Renault do veículo, um em 2002 e outro em 2003”, conclui a apelante que: “o veículo nunca mais teve problemas desde que saiu das mãos do recorrido” (fls. 260), ilação que aquele facto não consente. Improcedem, pois, as alegações quanto à alteração da decisão em matéria de facto. II. Quanto à segunda questão, a saber, se o caso em apreço se configura (ou não) como “defeito de segurança”. Dispõe o art.º 4.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 383/89 de 3/11 que: “um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação”. Tendo por base este conceito de “…produto…defeituoso quando não oferece a segurança…”, a sentença em apreciação, louvando-se na obra de Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, considerou que os vícios de que padecia o veículo integravam tal conceito. Diversamente entende a apelante, louvando-se também, no mesmo autor, pois no seu entender tais vícios não se configuram como “defeito de segurança” (2). O cerne da questão sub júdice está, pois, em saber se os vícios de que, objectivamente, o veículo sofria são aqueles a que se reporta o preceito citado. Para o efeito não podemos deixar de recorrer aos critérios gerais de interpretação contidos no art.º 9.º do C. Civil, entre eles o texto da lei. Ora, segundo este, o elemento dominante deste “defeito” é a falta de “…segurança com que legitimamente se pode contar…”. Tratando-se de um veículo, cuja principal utilidade é a aptidão para circular (3), e para circular em vias públicas onde também circulam outros veículos, a presença ou falta de segurança deve ser aferida em face dessa actividade. Como acima consta sob o n.º 15 da matéria de facto, numa das primeiras viagens, o veículo desligou-se em andamento e, felizmente, tal facto originou a sua imediata imobilização (n.º 16) e não um despiste ou um embate noutros veículos. Também, como acima consta sob os n.ºs 17, 18, 31, 33, 34 e 35 da matéria de facto, o veículo vertia gasóleo, o que, em si (4) representa um grave perigo para o condutor, ocupantes e outros veículos, quer por incêndio, quer por derrame de combustível com as nefastas consequências conhecidas. Estas duas anomalias constituem, segura e indiscutivelmente, falta de segurança do veículo e mais do que isso, falta de segurança “…com que legitimamente se pode contar…” pois, felizmente, para bem dos cidadãos e da indústria automóvel, tais anomalias há muito que desapareceram das avarias que se podem esperar. Ora, perante tais defeitos, a apelante, sem explicitar qual o entendimento que tem do conceito, citando também o mesmo autor, refugia-se no aforismo de que se o veículo não anda, isso não constitui defeito de segurança. Como vimos, não se trata da mera imobilização, mas de situações de perigo grave. A apelante só o não perceberá, em toda a sua amplitude, porque persiste na sua conclusão, extraída incorrectamente a partir do facto sob o n.º 59 supra, que o problema não era do veículo, mas do condutor. III. Quanto à terceira questão, a saber, se a decisão recorrida inverteu o ónus da prova dos defeitos, lançando-o sobre a apelante. A apelante ocupa-se desta questão em conjunto com aquela outra, já referida, acerca da decisão em matéria de facto, segundo a qual o Tribunal a quo teria feito uso indevido de presunções. Também, aqui, não vislumbramos que o Tribunal a quo tenha feito tal coisa. Como se refere na sentença, citando o Ac. S.T.J. de 13/01/2005: “Não restam assim dúvidas que, face às regras de repartição do ónus da prova contemplados no n.º 1 do art.º 342º do C. Civil, recai, sobre o autor, alegadamente lesado, o encargo de provar quer a existência de danos, quer o defeito do produto comercializado, quer a ainda do nexo causal entre o defeito e esses danos…”. As questões de ausência de peritagem, de falta de declaração médica e de ausência de problemas do veículo após a venda pelo apelado, nada têm a ver com inversão de ónus de prova, instituto previsto no art.º 344.º do C. Civil, mas de que o Tribunal a quo não fez uso. IV. Quanto à quarta questão, a saber, se a indemnização arbitrada se configura como excessiva. A sentença condenou a apelante a entregar ao apelado a quantia de € 4.224,46 sendo € 224,46 despendidos em consultas psiquiátricas e € 4.000,00 a título de danos não patrimoniais. É a esta segunda quantia que a apelante considera excessiva, sem explicitar qual a razão objectiva porque o faz, em face do disposto no art.º 496.º do C. Civil, e qual a sua concreta discordância face aos critérios de que o Tribunal a quo fez uso. Os critérios de determinação do quantum dos danos não patrimoniais são os estabelecidos pelo art.º 496.º, n.º 3 do C. Civil – fixação equitativa, tendo em atenção o grau de culpa, situação económica dos intervenientes e demais circunstâncias referidas no art.º 494.º do C. Civil. A quantia arbitrada na primeira instância respeita o critério de equidade estabelecido no art.º 494.º do C. Civil e o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a indemnização deste dano não patrimonial deverá constituir uma compensação, um lenitivo, para os danos suportados (cfr. v. g., o Ac. STJ de 25/06/02, in Col. J., II, pág. 128). Com efeito, a apelante é uma empresa solidamente estabelecida e o apelado é um cidadão com o estatuto sócio-económico próprio de quem se habilita a comprar um veículo como aquele de que tratam os autos. Em virtude dos defeitos apresentados pelo veículo e do comportamento que, relativamente a eles a apelante adoptou, o apelado percorreu o “calvário” descrito na matéria de facto supra, de que destacamos a perturbação das suas “férias” em Espanha, em conjunto com a família, o recurso a tratamento psiquiátrico, a doença que lhe determinou a falta ao trabalho e, de modo geral, a angústia que sofreu até se libertar do veículo defeituoso. Como já referimos, a indemnização por danos não patrimoniais configura-se como uma compensação destinada a proporcionar ao lesado virtualidades que, de algum modo, esbatam o sofrimento e os incómodos suportados. A quantia em causa foi arbitrada ao apelado em Tribunal, com tudo o que isso implica, em especial o facto de a mesma, objectivamente, não poder ser destinada pelo apelado, tão só, a tal efeito legal. Tal quantia afigura-se-nos, pois, equitativa e se algum desequilíbrio apresentasse, ele seria por defeito e não por excesso. Improcedem, assim, as conclusões da apelação. 3. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa,9 de Janeiro de 2007 ___________________________ 1.-Na conclusão 7.ª da apelação refere-se: “dando-se como provados”, o que se configurará como erro de escrita, pois, do conteúdo das alegações, a fls. 265 e 266, resulta que a pretensão da apelante é no sentido de que a resposta a tais quesitos deveria ser “Não Provados”. 2.-Aliás, no seu entender o veículo nem tinha quaisquer vícios, tudo se devendo a problema do condutor! 3.-Sem prejuízo de outras funções residuais como a contemplação ou o aforro! 4.-Sem necessidade que os próprios manuais do veículo o digam, mas sem prejuízo da utilidade de tal indicação, até para a própria R que a registou! |