Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00012543 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199307070077382 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 803-B/90 | ||
| Data: | 12/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART19. CCIV66 ART371 N1 ART376 N1 N2. | ||
| Sumário: | A certidão da declaração apresentada ao fisco pela requerente do apoio judiciário e referente aos seus rendimentos para efeitos de IRC, prova que essa declaração foi feita, mas, relativamente ao seu conteúdo, tem a força probatória própria do documento particular; e visto que dessa declaração consta que a requerente do apoio judiciário não teve rendimentos, o que lhe é favorável, porque a exime do pagamento daquele imposto, tal documento não é idóneo para comprovar que a requerente, no ano em causa, não teve qualquer receita e não tem meios para suportar as despesas da demanda. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |