Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO POSTO DE TRABALHO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Nos casos em que o trabalhador pretende requerer a suspensão do despedimento motivado por alegada extinção do seu posto de trabalho, deve utilizar-se o procedimento cautelar regulado nos arts. 41º a 43º do CPT, uma vez que, para além das afinidades atrás referidas, é o que melhor se coaduna ao fim do processo (vide princípio da adequação formal expresso no art. 265º-A do CPC). O art. 42º do CPT deve, portanto, ser interpretado de forma a abranger o fundamento previsto na alínea e) do n.º 1 do art. 24º da LCCT (hoje, alínea c) do art. 429º do Código do Trabalho), assim se fazendo a necessária correspondência entre a lei processual e a lei substantiva, porquanto não é admissível que um direito que a lei faculta ao trabalhador não tenha o correspondente procedimento processual com vista ao seu exercício (art. 2º, n.º 2 do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO J…, casado, residente, …, instaurou procedimento cautelar contra Q…, com sede em …, Torres Vedras, pedindo que se decrete a suspensão do despedimento de que foi alvo, por extinção do seu posto de trabalho. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que a requerida fez cessar o contrato de trabalho com ele celebrado, invocando a extinção do posto de trabalho motivada pela reestruturação da estrutura de vendas, mas a “verdadeira intenção que subjaz” à extinção do seu posto de trabalho é o seu afastamento por qualquer meio dos destinos da “Q…”, primeiro pela cessação do vínculo laboral, seguidamente pela sua não recondução na administração da sociedade, para finalmente o obrigar a alienar as acções de que é titular por um preço muito inferior ao seu valor real. A requerida deduziu oposição. Realizou-se a audiência final, com inquirição de testemunhas e no final foi proferida decisão que julgou procedente a providência cautelar e decretou a suspensão do despedimento do requerente, com a consequente reintegração na empresa. Inconformada, a requerida interpôs recurso de agravo da referida decisão, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões: ( … ) O Requerente, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da decisão recorrida e pelo não provimento do recurso.Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. As questões essenciais que se suscitam neste recurso consistem em saber se o procedimento cautelar instaurado pelo recorrido é o meio processual legalmente adequado para obter a suspensão do seu despedimento e, na afirmativa, se o tribunal pode, neste procedimento cautelar, pronunciar-se sobre a verificação ou não dos fundamentos alegados para a extinção do seu posto de trabalho. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto: 1. A Requerida está matriculada na CRC de Torres Vedras e tem por objecto o “fabrico de queijo”, conforme documento junto a fls. 363 a 375. 2. A sociedade B…, é uma empresa totalmente participada pela Requerida desde 2002 e, nessa altura, a tendência de resultados era positiva, tendo a gestão da B… sido assegurada pela mesma equipa que já geria a Requerida. 3. A B… e a Requerida estão actualmente em processo de fusão, esclarecendo-se que tal fusão se concretizou em 1 de Janeiro de 2006. 4. A Requerida comercializa os seus produtos através de 3 canais de distribuição: Retalho (tradicional + cash & carry), Distribuição Moderna (hipermercados + supermercados) e Exportação. 5. O Requerente começou a trabalhar para a Requerida em 1997, exercendo as funções de National Account Manager – Gestor de Canal (NAM) até Janeiro de 2000. 6. Tais funções são as que se encontram descritas no documento junto a fls. 88 dos autos, podendo o Requerente delegar funções nos Key Accounts Manager (KAM) e nos Prospectores de Vendas. 7. Em Julho de 1998, o Requerente foi promovido a Director Geral de Vendas (DGV). 8. O Requerente deixou de trabalhar para a Requerida, em Fevereiro de 2000. 9. E regressou à empresa, em 5 de Fevereiro de 2001, data em que o Requerente e a Requerida celebraram o acordo consubstanciado no documento junto a fls. 355 e 356 dos autos, pelo qual o Requerente começou a trabalhar para a Requerida, a partir dessa data, exercendo a «actividade» de «chefe de secção», clausulando conforme daí consta. 10. Nessa data - Fevereiro de 2001 – o Requerente foi nomeado para exercer as funções de Director Geral de Vendas, abarcando os canais de distribuição “Tradicional” e “Moderno” e ainda a “Exportação”. 11. Funções estas (de DGV) descritas no documento junto a fls. 89 dos autos, podendo o Requerente delegar algumas dessas funções – as mais operacionais - nos National Account Manager, nos Key Accounts Manager e nos Assistentes de Exportação, mas mantendo sempre as responsabilidades relativas à definição das orientações estratégicas comerciais e de coordenação das 3 áreas. 12. Tendo ainda o DGV assento no comité de gestão da Requerida, o que não acontece com os KAM ou NAM, esclarecendo-se que os KAM, a partir de certa altura, passaram a estar presentes nesse comité conforme referido sob o n.º 73. 13. O NAM dos tradicionais cash tem uma remuneração inferior à do director geral de vendas, sendo diferente também o nível de senioridade. 14. Em 15 de Abril de 2005, o Requerente foi designado como um dos administradores da Requerida, para exercer tais funções completando o quadriénio 2002/2005, estando tal acto registado na CRC por apresentação n.º 2 de 26/08/2005. 15. Nesse período em que foi administrador da Requerida, o Requerente continuou a exercer as funções de Director Geral de Vendas, mantendo-se na mesma posição hierárquica na orgânica interna da empresa, no que respeita às pessoas que a ele reportavam directamente. 16. O Requerente desempenhou e tem profundos conhecimentos de todas as funções que reportam a si - os NAM, os KAM e os Assistentes de Exportação. 17. Em 7 de Novembro de 2005, a Requerida entregou ao Requerente, por mão própria, a carta cuja cópia foi junta a fls. 202 do processo, comunicando conforme consta da mesma e, nomeadamente, que: “é intenção desta empresa proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho. A intenção agora comunicada resulta do facto de a Q… se vir debatendo nos últimos tempos com a crescente evidência da insustentabilidade, por motivos económicos, da categoria e respectivas funções exercidas por V.Exa, na sequência do conhecido reestruturamento da estrutura de vendas, nomeadamente canal retalho que, como sabe, passou de 4 para 3 elementos e canal de grandes superfícies que, foi reduzido de 6 Key accounsts e promotores de vendas para 2 Key accounsts, sem necessidade de uma direcção organicamente distinta e do presente nível de senioridade. Esta reestruturação ao nível do departamento de vendas resulta da crescente centralização das compras e negociação para o canal Distribuição Moderna – Hipermercados e Supermercados (neste momento 76% das vendas deste canal são feitas através de clientes centralizados ou seja não existe influência de compra ou promocional ao nível da loja mas sim de uma central de aprovisionamento) e no peso cada vez menor do canal retalho. A reestruturação da equipa comercial no sentido de responder a esta alteração estrutural do tecido comercial levou a que, como V.Exa bem sabe e de resto acompanhou, desde Setembro de 2005, se tenha feito uma total separação entre a função negociação com clientes de grandes superfícies e visita operacional de rotina. Esta última foi totalmente subcontratada à empresa S... SA. Por outro lado a situação financeira da empresa, igualmente conhecida de V.Exa., não se compadece nem permite a subsistência de cargos com conteúdos já incipientes, desnecessários e que portanto não justificam a sua continuação – como é notoriamente o cargo de Director Geral de Vendas. (...)”. 18. O Requerente apresentou a sua resposta, em 17 de Novembro de 2005, cuja cópia consta de fls.207 a 210 dos autos. 19. Em 22 de Novembro de 2005, a Requerida procedeu ao despedimento do Requerente, “por extinção do posto de trabalho”, nos termos constantes do documento junto a fls. 211 a 219 dos autos, indicando ainda ao Requerente, nomeadamente: - o montante da compensação, de € 34.950,00, a pagar “na data de extinção do contrato”, bem como a forma e o lugar de pagamento e que “a cessação do contrato de trabalho ocorrerá no prazo legal de 60 dias a contar da recepção desta comunicação, gozando V. Exa, durante este período, de um crédito de horas correspondente a 2 dias de trabalho semana, sem prejuízo da retribuição, nos termos do disposto no art. 399º (aplicável por força do art. 404º do Código de Trabalho)”. 20. Tendo o Requerente recebido tal carta nesse dia 22 de Novembro, conforme documento junto a fls. 226 dos autos. 21. A Requerida procedeu ao depósito da quantia de € 34.950,00 na conta bancária do Requerente, em 17/01/2006, conforme documento junto a fls. 379 e 380 dos autos. 22. A Requerida procedeu a esse depósito a título de “compensação a que refere o art. 401º” conforme aludido na comunicação que a Requerida enviou ao Requerente, em 20/01/2006, cuja cópia foi junta a fls.359, em resposta à comunicação que o Requerente enviou e cuja cópia consta de fls. 360 dos autos. 23. Em 25/01/2006, a Requerida procedeu ainda ao depósito na conta do Requerente da quantia de € 13.026,27 conforme documento junto a fls. 381 dos autos. 24. Em 09/12/2002, a assembleia geral da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 49º cuja cópia foi junta a fls. 50 e 51 dos autos, sobre a actualização para quadriénio de 2002/2005 da remuneração dos membros do Conselho de Administração, nos seguintes termos: a) para o ano de 2002 e com efeitos retroactivos ao mês de Julho a remuneração mensal de cada um dos administradores passa a ser a seguinte: ( … ) Sendo essas remunerações pagas 14 vezes ao ano.O Presidente do Conselho de Administração, Dr. M…, manterá a remuneração de 806,00€, sendo essa remuneração paga 12 vezes ao ano; b) para o ano de 2003, a remuneração mensal de cada um dos administradores passa a ser a seguinte: ( … ) Sendo essas remunerações pagas 14 vezes ao ano. 25. Em 16/12/2002, a Assembleia Geral da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 50 cuja cópia foi junta a fls. 52 e 53 dos autos, com vista à atribuição à Administração e demais equipa de gestão de um bónus de comparticipação nos resultados da sociedade do ano de 2002, ficando a atribuição desse bónus condicionada à verificação do volume de vendas da empresa em 2002 ser superior pelo menos 1% ao registado em 2001: ( … ) 26. Em 28/02/2003, a Assembleia Geral da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 48º cuja cópia foi junta a fls. 48 e 49 dos autos, rectificando a acta anterior com a designação do vogal do Conselho Fiscal e vogal suplente.27. Em 31/03/2003, a Assembleia Geral da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 51 cuja cópia foi junta a fls. 54 e 55 e, nomeadamente, que seja afecto ao prémio do exercício a distribuir por funcionários e administradores da sociedade o montante de 60.902,14€. 28. Em 04/07/2003, a Assembleia Geral da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 52 cuja cópia foi junta a fls. 56 e 57, o aumento das remunerações auferidas pelas administradoras C… e Eng. M…, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2003, para a quantia de 5.118,00€ cada uma. 29. Em 30/03/2004, a Assembleia Geral da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 53 cuja cópia foi junta a fls. 58 e 59, nomeadamente, que o resultado de exercício no montante de € 262.128,73 negativos seja levado à conta de resultados transitados para o exercício seguinte. 30. Em 25/02/2005, a Assembleia Geral da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 54 cuja cópia foi junta a fls. 60 a 62, nomeadamente que do resultado de exercício no montante de € 49.087,99 seja levado à conta de resultados transitados a quantia de € 46.633,59 e transferida para reserva legal a quantia de € 2.454,40. 31. Em 15/04/2005, a Assembleia Geral da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 55 cuja cópia foi junta a fls. 63 a 65, aceitando a renúncia das administradoras Eng. R… e Eng. S…, com efeitos a 30 de Abril de 2005, tendo sido nomeados em sua substituição o Dr. R… e o Autor, entrando em funções em 1 de Maio de 2005 auferindo remunerações idênticas às que actualmente recebem como trabalhadores da requerida. 32. Em 20/12/2002, o Conselho de Administração da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 19 cuja cópia foi junta a fls. 66 a 69, conceder um aval à sociedade B… SA, com vista a que esta sociedade, inteiramente participada pela Requerida, obtenha um financiamento de € 1.500.000,00, junto do Banco Comercial Português. 33. Em 04/12/2003, o Conselho de Administração da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 20 cuja cópia foi junta a fls. 70 a 74, nomeadamente: - que a Requerida contraia um empréstimo no valor de € 1.250.000,00 junto do Banco Espírito Santo, «para apoio ao investimento»; - que a Requerida preste um aval ao financiamento que a B… junto da Caixa de Aforros de Vigo, Ourense e Pontevedra, no valor de € 1.250.000; 34. Em 30/06/2004, o Conselho de Administração da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 21 cuja cópia foi junta a fls. 75 a 78, com vista à reestruturação da administração da Requerida, por forma a que os respectivos administradores não exerçam cargo similar na sociedade B… . 35. Em 02/02/2005, o Conselho de Administração da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 22 cuja cópia foi junta a fls. 79 a 81, sobre as prestações relativas ao pagamento do empréstimo contraído junto do Banco Espírito Santo. 36. Em 15/07/2005, o Conselho de Administração da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 23 cuja cópia foi junta a fls. 82 a 84, com vista à ampliação do crédito hipotecário existente a favor do Banco Comercial Português de € 1.500.000,00 para € 3.000.000,00 e a necessidade que a B.. tem de ver avalizada tal operação, justificando-se a prestação desse aval porque a B… «é detida a 100%» pela requerida. 37. Em 27/09/2005, o Conselho de Administração da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 24 cuja cópia foi junta a fls. 85 a 87, que esta contraia um empréstimo no valor de 2.000.000,00€ junto do Banco Espírito Santo. 38. A Requerida tem, actualmente, a estrutura accionista aludida no documento junto a fls. 248 dos autos, sendo o capital social representado por 655.400 acções, das quais o Autor é titular de 3,5% do volume de acções. 39. Em 3 de Agosto de 2001, Cajoma Capital Limited, nesse acto representada por M…, M…, o Requerente, R…, M…, M… e C… acordaram conforme consta do documento junto a fls. 97 a 102 dos autos. 40. Em 2006, o Requerente não foi reconduzido no cargo de Administrador da sociedade Ré. 41. A “Companhia das Quintas” é uma marca comercial de produtos produzidos e comercializados pela sociedade Agrícola Quinta da Romeira de Cima SA, nomeadamente vinhos. 42. Em Setembro de 2005, a Dra. C…, da parte da Requerida e o Dr. M…, representando a sociedade Agrícola abordaram a hipótese de efectuarem uma operação conjunta tendo em vista o aumento da venda dos produtos respectivos – queijos e vinho – partilhando os custos respectivos, operação esta vocacionada para o mercado da exportação. 43. Tratava-se de um projecto novo que, pela sua dimensão, justificava a criação de uma nova função, tendo a Dra. C… e o Dr. M… considerado que o Requerente tinha o perfil e senioridade para o exercício desse cargo, de Director Geral de Exportação. 44. A esse propósito o Requerente teve três reuniões com a Dra. C… e uma com o Dr. M…, tendo sido proposto ao Requerente que este passasse a desempenhar tal cargo, mantendo o seu vínculo à Requerida e as condições remuneratórias e regalias que tinha e que, decorrido um ano, o projecto seria avaliado, bem como a situação do Requerente. 45. Na reunião entre o Requerente e o Dr. M…, aquele manifestou-lhe algumas reservas quanto à viabilidade do projecto e solidez financeira da empresa que o Dr. M… representava. 46. Em 20 de Outubro de 2005, a Dra. C… comunicou com o Requerente, indicando-lhe as «responsabilidades» e «principais funções» do Director Geral de Exportação, conforme documento junto a fls. 200 e 2001, tendo igualmente enviado tal documento ao Dr. M… . 47. Em fins de Outubro/início de Novembro de 2005, o Requerente rejeitou a proposta feita e em 4 de Novembro de 2005 enviou à Dra. C… o e-mail cuja cópia foi junta a fls. 93 e 94 dos autos. 48. Em 2005 - e com referência ao ano de 2004 – verificou-se, relativamente à categoria de produtos comercializados pela Requerida, uma redução de 7% a nível de volume de vendas (em euros) e uma redução de 9% em quantidade (Kg), sendo que: - verificou-se uma redução no volume de vendas do queijo A… – produzido e comercializado pela B… e que representava, em 2002, 28% das vendas totais da empresa – de 20% em 2005 com referência a 2004; - verificou-se uma redução no volume de vendas do queijo P… – produzido e comercializado pela Requerida – de 17% em 2005 com referência a 2004; - cresceram apenas as vendas das marcas de distribuição (vg. “produtos brancos”) e dos queijos estrangeiros, muito mais baratos para o consumidor final, esclarecendo-se que a Requerida produz produtos brancos da Auchan, representando essas vendas uma percentagem de 0,002% do volume de vendas total da Ré. 49. Para além desta quebra, e desde fins de Novembro de 2005, a Requerida viu-se impossibilitada de colocar os seus produtos num cliente de relevo – cadeia Pingo Doce. 50. A Requerida tem tido os seguintes resultados líquidos de exercício: - 1999: 404.000,00€ - 2000: 243.000,00€ - 2001: 16.000,00€ - 2002: 100.000,00€ - 2003: - 262.000,00€ - 2004: 49.000,00€ - sendo a previsão para 2005 de – 450.000,00€ 51. Desde fins de 2004, que a Requerida tem encetado uma política tendente à redução de custos. 52. Nesse sentido, em 29 de Novembro de 2005, a Requerida e a sociedade S… SA celebraram o acordo consubstanciado no documento junto a fls. 263 a 273 dos autos, sendo que a colaboração entre a Requerida e a S… remonta a Novembro de 2004, com a cobertura de lojas da insígnia Pingo Doce, alargando-se essa colaboração, progressivamente, a outras lojas, nos termos que resultam do referido documento. 53. E, em 2005, a Requerida viu o seu quadro de funcionários reduzido em 15 pessoas, nos seguintes termos: ( … ) 54. Em 2005, a empresa B… viu o seu quadro de funcionários reduzido em 4 pessoas, nos seguintes termos:( … ) 55. Nem a Requerida nem a B… admitiram outros trabalhadores para substituir aqueles cujo contrato cessou, tendo as funções destes sido asseguradas:- por outros trabalhadores das empresas, com postos pré-existentes, que assim acumularam novas funções, no caso dos trabalhadores supra referidos sob o n.º 53 sob as alíneas a), b), c), d), i), l) e p), bem como todos os da B… referidos sob o n.º 54; - por trabalhadores da empresa … SA, na sequência e termos do acordo referido supra em 52, no caso dos trabalhadores indicados sob o n.º 53 e alíneas e), f), g), h), j), m), n) e o); 56. Porque tais trabalhadores não foram substituídos por outros, a Requerida, relativamente a alguns deles, fez acompanhar as declarações mod. 346 INCM, para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego e entregou aos trabalhadores em causa que dela necessitavam a declaração confirmativa de que a cessação por acordo antecipa e evita o procedimento de extinção do respectivo posto de trabalho, conforme documentos juntos a fls. a fls. 237 a 240 dos autos. 57. A Requerida entregou a realização de determinadas tarefas inerentes à sua actividade a outras entidades, com quem contratou para esse efeito, como aconteceu com os serviços de recolha de leite - que, desde fins de 2004/princípios de 2005 passou a ser feita por outra empresa – e com os serviços de entrega dos produtos produzidos pela Requerida aos clientes – que, em 2005, passou a ser feita por outra empresa. 58. A Requerida procedeu ao cancelamento de vaga de publicidade – nomeadamente à 2º vaga de publicidade na televisão, com a marca P… - e à rescisão do contrato com a agência de relações públicas S… . 59. A Requerida interrompeu o pagamento de portagens pessoais ou lavagens de carros pela empresa, medida que abrangeu cerca de 20 trabalhadores da empresa. 60. A Requerida procedeu à actualização anual de vencimentos dos seguintes trabalhadores e administradores, nos seguintes termos: ( … ) 61. O Canal de Distribuição Moderna (hipermercados + supermercados) é o mais importante para a Requerida, representando actualmente 66% das vendas totais.62. Nos últimos anos têm-se assistido a uma crescente centralização das compras e negociação para o Canal Distribuição Moderna – Hipermercados e Supermercados -, não existindo hoje, praticamente, nenhuma influência de compra ou promocional ao nível da loja mas sim de uma central de aprovisionamento. 63. De forma que o produto vendido pela Requerida é hoje colocado e vendido no mercado através das grandes superfícies, que negoceiam, na maior parte dos casos, através de uma só pessoa ou entidade, centralizadamente, a colocação e compra dos produtos que vendem em todas as lojas das redes. 64. Sendo hoje cada vez menos útil a função do vendedor que vai à loja - supermercado ou hipermercado -, nos moldes anteriores, pois, aí, já não há tomada de encomenda ou qualquer tipo de negociação. 65. Neste momento, 76% das vendas deste canal são feitas através de clientes centralizados. 66. Desses clientes centralizados, os clientes Lidl, Tengelmann e Minipreço/Dia representam 24,41 % do volume total de vendas da Requerida. 67. Em virtude desta alteração no mercado deixou de ser necessário um alargado grupo de “key accounts” (responsáveis por contas chave de clientes) e promotores de vendas. 68. A visita operacional às lojas passa a existir, nomeadamente, só para garantir que os produtos estão efectivamente a ser vendidos e expostos conforme ajustado e que as promoções estão a ter lugar nos moldes combinados. 69. Podendo tais tarefas ser feitas por pessoas de formação menos especializada. 70. Sendo actualmente uma equipa da S… S.A. a realizar tais tarefas, nos termos convencionados entre a Requerida e a S… no acordo supra aludido em 52. 71. Sendo a equipa da S…, actualmente constituída por 5 elementos. 72. Que fazem as visitas a todos os clientes centralizados, à excepção das lojas Auchan e Carrefour. 73. Na sequência das alterações supra referidas, iniciadas em 2004 e que foram sendo gradualmente implementadas ao longo de 2005: - no canal Distribuição Moderna ocorreu uma redução de 6 key accounts e promotores de vendas para 2 key accounts, separando-se totalmente a função de negociação com cliente - assegurada só pelos 2 key accounts - da mera função de visita operacional de rotina – assegurada pela equipa da S…; - as rotas das accounts que permaneceram na empresa foram alteradas em função da alteração de responsabilidades; - as accounts ao assumirem as novas funções passaram a estar presentes no Comité semanal de gestão, apresentando a situação negocial das cadeias pelas quais são responsáveis; - no canal Retalho, ocorreu a incorporação da responsabilidade por cliente Cash & Carry (Armazenistas) e reduziu-se a equipa de 4 para 3 elementos; - a exportação foi reforçada com um elemento sénior, R…, que passa a assegurar todas as representações em eventos no estrangeiro e nos projectos internacionais em que a empresa está envolvida – funções estas que eram asseguradas pelo Requerente - esclarecendo-se que essa representação no estrangeiro ainda não se concretizou porquanto a trabalhadora, entretanto, entrou em licença de parto. 74. Entre 1995 a 1998 e 2000 e 2001, a estrutura comercial da Requerida tinha 3 Gestores Nacionais de Canal a reportarem directamente à Administração, inexistindo o cargo de Director Geral de Vendas. 75. A Requerida é actualmente – depois da fusão com a B… – a 3ª empresa, em volume de negócio, no mercado Português no sector dos queijos. 76. Tendo actualmente cerca de 172 trabalhadores. 77. Nos último anos, o mercado apresenta sinais de crescimento a nível do consumo – particularmente nos «produtos de marca branca» e em alguns queijos estrangeiros - tendo as empresas portuguesas dificuldade na colocação dos seus produtos. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Como dissemos atrás, a questões essenciais que se suscitam neste recurso consistem em saber se o procedimento cautelar instaurado é o meio processual legalmente adequado para obter a suspensão do despedimento do recorrido e, na afirmativa, se o tribunal pode, neste procedimento cautelar, pronunciar-se sobre a verificação ou não dos fundamentos que foram invocados para a extinção do seu posto de trabalho. A recorrente sustenta que o procedimento legalmente adequado é o procedimento cautelar comum e não este e caso se entenda, que deve aplicar-se o procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo, por ser o que apresenta maiores afinidades com o despedimento por extinção do posto de trabalho, o juiz deve, nesse caso, limitar-se a verificar se foram ou não observadas as formalidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art. 432º do Código do Trabalho, tal como resulta do disposto no art. 42º do CPT. Alega ainda a recorrente que no despedimento do recorrido, por extinção do seu posto de trabalho, foi cumprido até ao fim o procedimento previsto na lei, cuja regularidade formal não foi posta em causa e foi (até) confirmada pela Mma Juíza a quo. Feita a confirmação da regularidade formal do processo, cabia apenas ao tribunal verificar se os motivos invocados – partindo do pressuposto que se verificam – se reconduzem a algum ou alguns dos motivos que a lei contempla como podendo justificar a extinção do posto de trabalho. Conclui assim que a Mma juíza a quo carecia em absoluto de fundamento para decretar a suspensão do despedimento, pelo que a decisão recorrida, além de violar o disposto no art. 42º do CPT, padece também da nulidade de excesso de pronúncia, prevista no art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC. Desde já se adianta que não assiste razão à recorrente. A recorrente andou mal até na forma como arguiu a nulidade que imputa à sentença recorrida. Havendo recurso, a nulidade da sentença e a respectiva fundamentação devem ser invocadas no requerimento de interposição (art. 77º, n.ºs 1 e 3 do CPT) e não na alegação e nas conclusões do recurso. Ao determinar que a nulidade deve ser arguida no requerimento de interposição de recurso, o legislador pretende que seja permitido ao juiz a quo sanar a referida nulidade antes da subida do recurso ao tribunal superior, em cumprimento dos princípios da economia e celeridade processuais. Para esse efeito importa que aquela seja arguida no requerimento de interposição, já que não cabe ao juiz a quo conhecer das alegações do recurso, mas tão somente apreciar o requerimento de interposição do mesmo, nos termos do art. 687º, n.º 3 do CPC (aplicável por força do art. 1º, n.º 2 al. a) do CPT). Não tendo a recorrente invocado nem especificado no seu requerimento de interposição de recurso em que consiste a referida nulidade, tem de concluir-se que tal requerimento não contem qualquer arguição de nulidade de sentença (art. 77º, n.º 1 do CPT). É certo que a nulidade foi invocada nas alegações e nas conclusões do recurso, mas esse não é o local próprio para a arguição da nulidade, pelo que, segundo jurisprudência uniforme dos tribunais superiores, tal nulidade não deve ser conhecida por extemporânea (1). De qualquer forma, como veremos mais adiante, a Mma juíza a quo podia emitir sobre os motivos invocados para a extinção do posto de trabalho o juízo provisório que emitiu, pelo que a decisão que proferiu sobre essa matéria não enferma do vício que a recorrente lhe imputa. 2. Vejamos, agora, se o procedimento cautelar instaurado é o legalmente adequado para requerer a suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho. Dispõe o art. 434º do Código do Trabalho, que o trabalhador que se considere ilicitamente despedido, seja qual for o motivo que determinou o despedimento (despedimento por facto imputável ao trabalhador, despedimento colectivo, despedimento por extinção de posto de trabalho, despedimento por inadaptação) pode requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de 5 dias úteis contados da recepção da comunicação do despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo de Trabalho. Unificam-se neste preceito as diferentes previsões de providência cautelar de suspensão do despedimento, devendo atender-se, conforme os casos, aos regimes processuais constantes dos arts. 32º e 33º, 34º a 40º e 41º a 43º do CPT. Sendo o despedimento determinado por extinção do posto de trabalho, a primeira questão que se nos coloca é a de saber qual o regime processual aplicável ao procedimento cautelar que vise obter a suspensão desse despedimento: se as normas processuais relativas à suspensão do despedimento individual, previstas nos arts. 34º a 40º do CPT, como sucedia no domínio do DL 64-A/89, de 27/2 [LCCT]; se as normas relativas ao despedimento colectivo, a que aludem os arts. 41º a 43º do CPT, ou se as normas aplicáveis ao procedimento cautelar comum, regulado nos arts. 32º e 33º do CPT. O procedimento cautelar comum, como se sabe, tem carácter subsidiário, pelo que tal procedimento deve apenas ser utilizado quando à pretensão formulada pelo requerente não couber, em abstracto, qualquer providência cautelar tipificada (2). Estaremos nós, perante, um caso a que não corresponde em abstracto um procedimento cautelar especificado. Cremos que não. Embora o procedimento cautelar comum também constitua, em abstracto, um meio processual capaz de atingir tal objectivo, pensamos que à suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho deve ser aplicado o procedimento previsto para o despedimento colectivo, atenta a similitude destas duas formas de cessação do contrato de trabalho, quer a nível de procedimentos impostos com vista à cessação da relação e a que a entidade patronal deve obedecer, quer a nível dos fundamentos invocados para essa cessação, o que justifica, aliás, a remessa que o legislador faz, em sede de cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, para o regime do despedimento colectivo (cfr. arts. 397º a 404º, 419º a 425º, 429º al. c), 431º e 432º do Código do Trabalho). Assim, tal como se decidiu na sentença recorrida, entendemos que nos casos em que o trabalhador pretende requerer a suspensão do despedimento motivado por alegada extinção do seu posto de trabalho, deve utilizar-se o procedimento cautelar regulado nos arts. 41º a 43º do CPT, uma vez que, para além das afinidades atrás referidas, é o que melhor se coaduna ao fim do processo (vide princípio da adequação formal expresso no art. 265º-A do CPC). Seria absolutamente incompreensível que nas demais formas de despedimento o trabalhador dispusesse de um procedimento cautelar especificado para requerer a suspensão do despedimento e que nos casos de extinção do posto de trabalho tivesse de recorrer, para conseguir esse mesmo objectivo, ao procedimento cautelar comum, tendo de alegar e provar, além dos elementos de facto específicos da sua situação, os requisitos gerais deste procedimento cautelar. Aliás, este foi também o entendimento da requerida, na oposição que deduziu (cfr. artigo 2º do articulado de fls. 181 a 199), pelo que não se compreende que venha, agora, em sede de recurso, defender um entendimento diferente daquele que defendeu na oposição, em relação a essa matéria. De qualquer forma, a haver erro no procedimento cautelar utilizado, o mesmo não teria aqui qualquer consequência em termos processuais, uma vez que a tramitação processual que foi seguida é exactamente igual à que se seguiria se o requerente tivesse instaurado o procedimento cautelar comum. 3. Sustenta a seguir a recorrente que, a entender-se que deve aplicar-se o procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo, por ser o que apresenta maiores afinidades com o despedimento por extinção do posto de trabalho, o juiz, nesse caso, deve limitar-se a verificar se foram ou não observadas as formalidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art. 431º do Código do Trabalho, tal como resulta do disposto no art. 42º do CPT. Quer dizer, para a recorrente, o papel do tribunal está reduzido à verificação/confirmação do cumprimento dos prazos, das comunicações previstas naquele preceito e do pagamento da compensação a que se refere o art. 401º e dos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato. Para a recorrente o trabalhador pode requerer a suspensão do despedimento com fundamento em qualquer das situações previstas nas alíneas a) a c) do art. 431º do Código do Trabalho, mas já não pode requerer a suspensão com base na improcedência ou na não verificação dos motivos invocados pela entidade patronal para extinguir o seu posto de trabalho. Mesmo que seja evidente que os motivos invocados para a extinção do posto de trabalho não se verificam, o trabalhador não pode requerer a suspensão do seu despedimento com esse fundamento. Se o fizer e o tribunal vier a conhecer, em sede de procedimento cautelar, desse fundamento, como aconteceu no caso sub judice, a sua decisão é nula, por excesso de pronúncia. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal entendimento, nem este parece estar em sintonia com a preocupação que a recorrente mostrou ao longo da sua oposição. Se na oposição que deduziu, a recorrente se preocupou fundamentalmente em demonstrar ao tribunal a existência de tais fundamentos (dos 70 artigos que compõe tal articulado, 69 foram dedicados a tal matéria), não se compreende que, agora, venha sustentar que o tribunal não se pode pronunciar, nem emitir, sequer, um juízo provisório, sobre essa matéria ... É certo que o art. 25º, n.º 1 da LCCT dispunha, na sua primitiva redacção, que os trabalhadores que não aceitarem o despedimento podiam requerer a suspensão judicial do mesmo, com fundamento na falta de observância das formalidades previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do artigo 24º; mas esse preceito foi alterado. A Lei 32/99, de 18/5, veio, entretanto, dar nova redacção ao art. 25º da LCCT, possibilitando ao trabalhador requerer a suspensão judicial do despedimento, com fundamento em qualquer das situações previstas no n.º1 do art. 24º, (3) inclusive com base na improcedência ou na não verificação dos motivos invocados [alínea e)]. Revogado o DL 64-A/89, de 27/2, por força do art. 21º da Lei 99/2003, de 27/8, não vemos motivo para alterar esta posição, impondo-se apenas considerar, nos termos do art. 7º desta mesma Lei, que a remissão é agora feita para os arts. 431º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e 429º, alínea c) do Código do Trabalho (o art. 431., n.º 1, alíneas a), b) e c) corresponde ao art. 24º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d) da LCCT e o art. 429º, al. c) corresponde ao art. 24º, al. e) da LCCT). Tratando-se de cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, como é o caso, deve fazer-se a adaptação correspondente, remetendo-se para o art. 432º alíneas a), b) c) e d) e, da mesma forma, para o art. 429º, al. c) do Código do Trabalho. O art. 42º do CPT deve, portanto, ser interpretado de forma a abranger o fundamento previsto na alínea e) do n.º 1 do art. 24º da LCCT (hoje, alínea c) do art. 429º do Código do Trabalho), assim se fazendo a necessária correspondência entre a lei processual e a lei substantiva, porquanto não é admissível que um direito que a lei faculta ao trabalhador não tenha o correspondente procedimento processual com vista ao seu exercício (art. 2º, n.º 2 do CPC). Além disso, seria absolutamente incompreensível que no procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual (decretado com alegação de justa causa), o trabalhador pudesse invocar a inexistência dos fundamentos do despedimento e o tribunal pudesse fazer uma apreciação perfunctória desses fundamentos, mas tal já não pudesse suceder em relação ao despedimento por extinção do posto de trabalho ou por despedimento colectivo, mesmo quando a não verificação desses fundamentos e de algum dos requisitos necessários fosse evidente. 4. Fundamentos da a extinção do posto de trabalho. Feita uma apreciação perfunctória dos fundamentos invocados para a extinção do posto de trabalho e da prova produzida, verifica-se que, relativamente às específicas funções exercidas pelo requerente – Director Geral de Vendas, com o conteúdo funcional aludido nos nºs 11 e 12 – a requerida limitou-se a redistribui-las, de tal forma que algumas tarefas passaram a ser exercidas por pessoas que reportavam ao Autor – os NAM e os KAM – e outras passaram a ser exercidas directamente pela Administração, nomeadamente pela Dra. Clara Moura Guedes, a quem passaram a reportar as pessoas que antes reportavam ao Autor. Ao contrário do que foi alegado pela recorrente, não se verificou o desaparecimento de determinadas funções e a distribuição das restantes. O que resultou provado foi a distribuição da globalidade do conteúdo funcional do posto de trabalho do agravado, sem que se extinguisse qualquer das funções por si desempenhadas. Ficou ainda provado que a agravante voltou a adoptar uma estrutura já utilizada no passado, o que sugere uma manutenção integral de todas as funções inerentes ao posto de trabalho em causa. Em suma: a recorrente não demonstrou que, em virtude das reestruturações que levou a cabo, o posto de trabalho do recorrido se extinguiu nem que não dispunha de outro posto de trabalho compatível com a sua categoria, pelo que não se pode concluir pela impossibilidade da subsistência da relação de trabalho. A decisão recorrida não merece, portanto, qualquer reparo. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Julho de 2006 ....................................................... ....................................................... ....................................................... _________________________ (1).-Acs. do STJ, de 25/10/95, Recurso 4 177; de 17/1/96, Recurso 4 332 e de 26/5/97, CJ/STJ/1997, Tomo 2º, pág. 292; de 8/3/2000, AD 470º, 286; de 21/2/2001, AD 480º, 1693; de 4/4/2001, Revista 498/01-4ª Secção. (2).-Cfr. a este propósito Paulo Sousa Pinheiro, O Procedimento Cautelar Comum no Direito Processual do Trabalho, Almedina, págs. 52 e 53. (3).-A este propósito vide Albino Mendes Baptista CPT Anotado, 2ª edição, pág. 112, que, em nosso entender, não se pronuncia de forma conclusiva em qualquer dos sentidos; vide, ainda, admitindo tal possibilidade, António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª edição, pág. 582 e 583 e Álvaro Lopes Cardoso, Manual de Processo do Trabalho, pág. 67 e 68. |