Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2790/2006-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: ARRESTO
REDUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: - Uma vez que, em obediência aos fins do arresto, a lei admite expressamente a sua redução, quer na fase de decisão sobre o seu requerimento, quando o mesmo tenha sido requerido em bens mais do que suficientes para a segurança normal do crédito, nos termos do artigo 408º, n.º 2, do CPC, quer na fase de decisão após a oposição, nos termos do artigo 388º do CPC, não se vê nem existe qualquer argumento válido que impeça que possa, e deva, ser igualmente reduzido o arresto no período de tempo que medeia entre estes dois momentos processuais, mas em que se verifica que já se encontra efectivamente arrestado, pelo menos, um bem cujo valor é, por si só, mais do que suficiente para garantir a satisfação do pretenso crédito da Requerente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
Tendo A. requerido contra M. providência cautelar de arresto, na pendência e por apenso ao processo ordinário em epígrafe, alegando a existência de um crédito no valor de 8.000.000,00 € e o justo receio de perda da garantia patrimonial, foi julgado procedente o aludido procedimento cautelar, por se terem provado os requisitos legalmente exigíveis e, consequentemente, foi determinado que se procedesse ao arresto dos bens da Requerida, suficientes para garantir o crédito da Requerente.

Eram os seguintes os bens a arrestar:
a) – A quota de valor nominal de 10.205.748,24 € que a Requerida possui na Sociedade MI. (...).
b) – Os saldos das contas bancárias em nome da Requerida até ao valor do crédito da Requerente (calculado em € 8.000.000,00) que forem encontrados (...).
c1 – Os veículos já desalfandegados que tenham sido importados pela Requerida e que estejam à ordem do Despachante João …. (...).
c2 – Os veículos que se encontrarem em poder do Tr… (...).
c3 – Os veículos depositados à ordem dos funcionários da Requerida (...).
d) – Os créditos da Requerida sobre os concessionários que a seguir se indicam, por veículos vendidos e não pagos, ou tão só consignados para venda:
UNIVEX – Comércio de Automóveis, Sociedade Unipessoal L. da (...).
VTD – VEÍCULOS Teixeira Duarte – Veículos Automóveis, S. A. (...).
SIMMA – Sociedade de Importação de Material Motorizado e Acessórios L. da (...).
M. R. CORTEZ, L. DA (...).

Na sequência do arresto que foi decretado nestes autos e que incidiu sobre os aludidos bens da Requerida, veio esta requerer a imediata redução do referido arresto à quota que possui na sociedade MITMOT – IMOBILIÁRIA CONSTRUÇÃO, SOCIEDADE UNIPESSOAL, L. DA, alegando que a mesma só por si garantia o invocado crédito, pois tem um valor nominal de € 10.205.748,24.

Mais refere a Requerida que «a execução do arresto sobre os veículos da Requerida tem efeitos absolutamente devastadores, quer para a própria Requerida quer para todos os seus concessionários, cuja actividade e consequente sobrevivência dependem, em absoluto, da disponibilidade dos veículos importados pela requerida.

Na verdade, acrescenta, se fossem arrestados os veículos da Requerida, esta ver-se-ia impedida de satisfazer as encomendas dos seus concessionários espalhados por todo o país, os quais ficariam impossibilitados de fornecer os veículos pretendidos pelos seus clientes, vendas essas que ficariam definitivamente comprometidas na medida em que esses mesmos clientes, face ao não fornecimento dos veículos por si encomendados, acabariam por adquirir outros de marcas concorrentes, tornando irreversível a perca das vendas».

Apreciando o pedido formulado, considerou a Exc. ma Juiz que, face aos elementos trazidos aos autos pela Requerida, podia verificar-se facilmente que o arresto fora requerido em mais bens do que os suficientes para segurança normal do crédito, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 408º, n.º 2 do CPC, deveria reduzir-se a garantia aos seus justos limites.

Atendendo, seguidamente, às consequências gravosas que poderá ter o arresto dos veículos, quer para a Requerida, quer para os concessionários, por tal se concretizar na própria paralisação das empresas, cujo objecto é, precisamente, a compra e venda de veículos, considerou que deveria o arresto excluir tais veículos.

Quanto a uma eventual redução em relação a outros bens, entendeu que se deveriam aguardar os termos processuais que viessem a ser impulsionados, após a notificação prevista no artigo 385º, n.º 6 e nos termos do artigo 388º, n.º 1, al. b) do CPC.

E determinou que da decisão do arresto fossem excluídos os veículos referidos nas alíneas c1, c2 e c3 da referida sentença.

Inconformada com esta decisão, agravou a Requerente A., finalizando a alegação com as seguintes conclusões:
1ª – É nulo o Requerimento de fls. 119-130 da Requerida, na medida em que constitui prática pela Requerida de acto que a Lei não admite e que manifestamente influiu no exame e decisão da causa, tudo nos termos do disposto nos art. os 201º, n. os 1 e 2 do CPC, pelo que deve declarar-se a respectiva nulidade, bem como a de todo o processado que dele em absolutamente dependa, como é o caso da decisão de fls. 135 dos autos.
2ª – É nula a decisão de fls. 135 dos autos por força do disposto nos artigos 3º, 3º-A e 668º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CPC, por falta de decisão fundamentada expressa que demonstrasse a impossibilidade ou inconveniência da audição da Requerente da providência.
3ª - É ilegal a decisão de fls. 135 dos autos, por errada aplicação da previsão constante do art.º 408º, n.º 2 do CPC fora do caso em que tal norma poderia ser utilizada.
4ª - Com efeito, o disposto no n.º 2 do art.º 408º, como resulta claramente dos dizeres utilizados pelo legislador e do enquadramento sistemático de tal número na economia global do artigo em apreço, é um critério para a decretação originária do arresto e não um critério para alteração do âmbito do arresto previamente decretado.
5ª – O artigo 408º n.º 2 não pode estribar uma alteração/redução do arresto após a cristalização havida com a sentença que preteritamente o decretou (e em que se exauriu o poder jurisdicional do julgador), e antes de cumprido o disposto nos artigos 385º, n.º 6 CPC.
6ª - Poderá haver um levantamento do arresto ou uma sua redução, após a execução do arresto (como é óbvio e para evitar a frustração do fim da providência), após a notificação ao arrestado nos termos referidos, e (e sublinha-se este “e”), sendo pelo arrestado desenvolvido comportamento previsto no art.º 388º CPP.
7ª – A decisão de fls. 135 dos autos desconsidera e, por essa via, viola, a regulação do processo estatuída pelo legislador nos artigos 385º, n.º 6 e 388º CPC, procedendo a uma redução do arresto fora do único caso e circunstância em que tal era possível, a saber, o do art.º 388º n.º 1 al. b) e n.º 2 CPC (princípio da instância, aqui da Requerida).
8ª – Ademais, o Requerimento da Requerida de fls. 119-130 não constitui, como atrás referido, uma dedução de oposição nos termos e para as efeitos do disposto no art.º 388º n.º 1 al. b), quer porque não havia ainda nos autos sido dado cumprimento ao disposto no art.º 385º n.º 6, mas porque a Requerida expressamente vem negar estar a fazer uso do mecanismo previsto no art.º 388º n.º 1 al. b) CPC.
9ª - Se o Requerimento da Requerida que motivou a decisão recorrida constitui, como é o caso, prática de acto que a Lei não admite, qual requerimento de redução do arresto fora do quadro do art. º388º CPC, e sendo tal acto nulo, nos termos do disposto no art.º 201º CPC, posto que o dito Requerimento efectivamente influiu na decisão da causa, então nulo sendo tal Requerimento nulos serão todos as actos processuais que daquele em absoluto derivem, como é o caso da decisão de fls. 135.
10ª - Por outro lado, também no plano do julgamento da pretensão da Requerida é censurável porque decide sem qualquer efectiva prova dos factos alegados pela Requerente de Redução de Arresto, em violação do disposto nos artigos 3º e 3º-A do CPC e, em violação do disposto nos artigos 514º a contrario, 516º, 517º, 653º, n.º 2 e 388º, n.º 2 e 659º, n.º 2 CPC.
11ª – A que acresce, enquanto vício ao nível do mérito, que a decisão recorrida julga excessivo o arresto decretado ainda antes de ter sido efectivamente apreendido qualquer bem em execução do arresto, como o demonstra o simples facto de, à data da prolação da decisão recorrida, inexistir um único bem efectivamente aprendido à ordem dos presentes autos.
A Requerida contra – alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida.
2.
Para além do que consta do relatório, interessam os seguintes factos:
1º - Em 24 de Outubro de 2005, a Requerida tomou conhecimento da notificação efectuada pelo Tribunal à “MIMOT – Imobiliária e Construção, Sociedade Unipessoal, L. da”, em 19 de Outubro de 2005, nos termos da qual foi ordenado o arresto da quota do valor nominal € 10.205.784,24, detida pela Requerida e correspondente à totalidade do capital social daquela mesma sociedade.
2º - Na mesma data, a Requerida tomou igualmente conhecimento de que havia sido decretado o arresto dos seus veículos automóveis.
3º - Segundo documentos contabilísticos que juntou, a referida sociedade “MITMOT – Imobiliária e Construção, Sociedade Unipessoal, L. da” detém capitais próprios de € 13.859.656,88
3.
O objecto do presente recurso circunscreve-se ao facto de saber se a norma do n.º 2 do artigo 408º CPC apenas confere ao juiz a possibilidade de reduzir o arresto na fase da decisão sobre o mesmo e nunca posteriormente.

Será assim?

“O decretamento do arresto não implica que ele incida sobre todos os bens que, provando-se serem do devedor, o requerente pretenda que sejam arrestados. Pode acontecer que, considerado o valor do crédito e o dos bens, este se revele excessivo em face daquele e, neste caso, o juiz deve circunscrever o objecto do arresto aos bens que sejam suficientes para que, em condições normais, a execução forçada fique garantida (1)”.

Assim, “desde que os autos o revelem, compete ao juiz limitar a apreensão aos bens que se mostrarem necessários a garantir o pagamento do crédito (2)”(cfr. artigo 408º CPC).

Como salienta Alberto dos Reis, “não consente a lei que se arrestem mais bens do que os suficientes para segurança da obrigação. Como o arresto importa a apreensão judicial dos bens, subtraindo-os à livre disponibilidade do arrestado, não faria sentido que a providência fosse além do que é necessário para pôr o credor a coberto do perigo de insatisfação do seu direito de crédito; o arresto excessivo, isto é, o arresto que abranja mais bens do que os suficientes para a garantia da dívida, será uma violência intolerável: O arresto só se justifica na medida em que se torne indispensável dar ao credor meios de obter o pagamento; para além deste limite não tem defesa” (3).

Mas que critério há-de adoptar-se para se saber, em cada caso concreto, se o arresto é suficiente ou excessivo?

No cálculo a fazer, o juiz não pode ter apenas em conta o valor de mercado do bem nem o valor actual do crédito; terá de ter também em conta o tempo previsível até que se possa conseguir, na acção executiva, a venda do bem, a desvalorização previsível que o bem arrestado possa sofrer, o aumento que o crédito possa vir a ter (designadamente por via de juros vincendos), o facto de, na venda forçada, normalmente não se atingir o valor de mercado do bem vendido, as custas da acção, os encargos que possam existir sobre o bem (designadamente por via de privilégio creditório) e qualquer outra circunstância que previsivelmente seja de ter em conta. Deve, assim, normalmente, haver uma margem de excesso de valor que não ultrapasse o justo limite a que se refere o n.º 2, atenta a finalidade da segurança normal do direito de crédito. Só em casos de manifesto e exagerado excesso de valor do bem é que o tribunal deve usar o poder (vinculado) que lhe é conferido pelo n.º 2, deixando, aliás, a solução de qualquer dúvida sobre a sua aplicação para depois da oposição da penhora (4).
O n.º 2 é, tal como o artigo 387º, n.º 2 do procedimento cautelar comum, manifestação do princípio da proporcionalidade.

Na verdade, “a provisoriedade das providências cautelares e a sua finalidade de garantia, de regulação ou de antecipação justificam que as medidas tomadas ou impostas devam ser adequadas às situações que se pretende acautelar ou tutelar. As relações entre aquelas medidas e estas situações devem orientar-se por uma regra de proporcionalidade: as medidas provisórias não podem impor ao requerido um sacrifício desproporcionado relativamente aos interesses que o requerente deseja acautelar ou tutelar provisoriamente (5) (artigo 387º, n.º 2; cfr. também artigos 397º, n.º 2, 408º, n. os 2 e 3 e 419º).

“A providência deve, entretanto, ser recusada (mesmo que os seus dois pressupostos se verifiquem), se o prejuízo por ela causado ao requerido for superior ao dano que o requerente pretende evitar (6)”.

A eventual redução, a integrar logo na sentença, pode ser efectuada oficiosamente. Basta que dos autos resultem elementos decisivos a esse respeito (7).

Posteriormente, cabe ao requerido, logo que seja notificado para exercer o contraditório, deduzir o incidente de oposição que, além do mais, pode conter o pedido de redução da providência aos limites ajustados à defesa do periculum in mora (cfr. artigo 388º, n.º 1, al. b) e n.º 2).

Reportando-nos ao caso sub judicio, verifica-se que a Requerente indicou, a fim de serem arrestados, a quota de valor nominal de 10.205.748,24 € que a Requerida possui na sociedade MITMOT, os saldos das contas bancárias em nome da Requerida até ao valor do crédito da Requerente, bem como os veículos já desalfandegados que tenham sido importados pela Requerida e ainda os créditos da Requerida sobre os concessionários que menciona.

Ou seja, indicou bens cujo valor ultrapassa em muito o valor do crédito.

Não obstante, apresentada e concluída a petição inicial, produzidas as provas requeridas, a Exc. ma Juiz declarou quais os factos provados e proferiu decisão, tendo o arresto sido decretado já que se tinha provada a probabilidade séria da existência do direito de crédito e que o receio invocado pela requerente era justificado e ainda que os bens que se pretendiam arrestar eram pertença da Requerida. E decretou o arresto sobre todos os bens indicados pela Requerente.

Por isso, a Requerida, tomando conhecimento do arresto, veio solicitar a sua redução.

Ora, tendo em conta os documentos contabilísticos que a Requerida juntou, a referida sociedade MITMOT detém capitais próprios de € 13.589.656,88, sendo, por consequência, superiores ao valor do capital social, de que resulta que só o valor efectivo da quota, que corresponde à totalidade do capital social da sociedade em causa, é bem superior ao valor da acção de que o arresto é apenso, pelo que tal quota poder-se-ia mostrar, por si só, suficiente para garantir o pagamento de qualquer eventual crédito da Requerente.

E tal quota encontrava-se arrestada.

É que, nos termos previstos no artigo 862º, n.º 1, aplicável por remissão do artigo 406º, n.º 2 ambos do CPC, a diligência de arresto de quotas consiste unicamente na sua notificação à sociedade, considerando-se arrestada a quota logo após aquela comunicação, não tendo o registo na Conservatória do Registo Comercial competente qualquer efeito constitutivo.

Assim, na data em que a Requerida apresentou o requerimento que serviu de fundamento ao despacho recorrido, ou seja em 24/10/2005, já se encontrava efectivamente arrestada a quota detida pela Requerida, no valor nominal de 10-205.784,24 €, correspondente à totalidade do capital social da referida MITMOT, uma vez que já tinha sido efectuada a comunicação prevista na lei.

E tal requerimento foi parcialmente deferido, merecendo a discordância da Recorrente, desde logo, porque não se encontrava ainda registado o arresto.

Ora, citando a Requerida, nas suas brilhantes alegações, dir-se-á que, “caso o alegado registo na Conservatória do Registo Comercial não se encontre ainda efectuado, tal facto só poderá ser imputável à Requerente, uma vez que, nos termos previstos no artigo 838º, n. os 5 e 6, do CPC, o mesmo tem a natureza urgente, cabendo à Requerente realizar as diligências necessárias para esse efeito.

Nesta medida, não pode deixar de se concluir que não têm qualquer fundamento todas as considerações tecidas pela Requerente a este propósito, bem como a propósito da eficácia do arresto e suficiência dos bens arrestados, uma vez que, à data em que foi proferido o despacho recorrido, já se encontra efectivamente arrestado um activo da Requerida cujo valor é muito superior ao da presente acção”.

Sustenta, seguidamente, a Requerente a nulidade do despacho recorrido, com fundamento na inexistência de previsão legal que o pudesse admitir.

E isto porque, não obstante o disposto no artigo 408º, n.º 2 CPC, esta norma, no entender da Recorrente, apenas confere ao juiz a possibilidade de reduzir o arresto na fase da decisão sobre o mesmo e nunca posteriormente.

Ao contrário do sustentado pela Recorrente, nas suas aliás brilhantes alegações, cremos que esta tese não poderá prevalecer, por se mostrar contrária aos fins e razões de qualquer providência cautelar e acima de tudo do arresto.

Tal como se deixou já explanado, o arresto tem por fundamento o justo receio que o credor tenha na perda da sua garantia e realiza-se através de uma apreensão judicial dos bens necessários à manutenção dessa garantia, e não mais do que esses.

Por isso mesmo, a aludida norma atribui expressamente ao juiz o poder vinculado de reduzir o arresto aos seus justos limites nos casos em que tenha sido requerido em mais bens do que os suficientes para a segurança normal do crédito.

Será de salientar que este poder – dever do juiz de redução da extensão do arresto é por ele exercido ex officio, sem necessidade de qualquer contraditório da requerente, o qual até seria desnecessário, uma vez que, ao indicar, no seu requerimento inicial, o conjunto de bens sobre o qual o arresto deverá incidir, está a mesma a pronunciar-se sobre a sua extensão, como realça a Requerida.

Quando se salienta que, cabe ao requerido, logo que seja notificado para exercer o contraditório, deduzir o incidente de oposição que, além do mais, pode conter o pedido de redução da providência aos limites ajustados à defesa do periculum in mora (cfr. artigo 388º, n.º 1, al. b) e n.º 2), isso significa que o pedido de redução da providência aos justos limites poderá ser feito, por maioria de razão, logo que o requerido tenha conhecimento que algum dos bens se encontra arrestado, ainda que formalmente não tenha sido notificado da decisão.

E, como vimos, no caso dos autos, ainda antes da Requerida ser notificada da decisão, já se encontrava efectivamente arrestada uma quota correspondente à totalidade do capital social da MITMOT, cujo valor efectivo é bem superior ao montante do crédito reclamado na acção, sendo, assim, inquestionavelmente, suficiente para a normal segurança do pretenso crédito da Requerente.

Será ainda de salientar que, no caso concreto, para além da citada quota, se manteve, ainda, o arresto dos saldos das contas bancárias da Requerida e dos créditos por esta detidos sobre quatro dos seus concessionários.

Cremos, assim, não ser defensável a tese da Recorrente quando, para além do caso previsto no artigo 408º, n.º 2 CPC, condiciona a redução do arresto à fase da decisão sobre a oposição, se deduzida nos termos previstos no artigo 388º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do CPC.
Salvo o devido respeito, esta tese não toma em consideração os fins e limites da providência cautelar de arresto que consiste na apreensão judicial apenas dos bens suficientes à manutenção da garantia patrimonial do credor, e não quaisquer outros.

“Ora, uma vez que, em obediência aos fins do arresto, a lei admite expressamente a sua redução, quer na fase de decisão sobre o seu requerimento, quando o mesmo tenha sido requerido em bens mais do que suficientes para a segurança normal do crédito, nos termos do artigo 408º, n.º 2, do CPC, quer na fase de decisão após a oposição, nos termos do artigo 388º do CPC, não se vê nem existe qualquer argumento válido que impeça que possa, e deva, ser igualmente reduzido o arresto no período de tempo que medeia entre estes dois momentos processuais, mas em que se verifica que já se encontra efectivamente arrestado, pelo menos, um bem cujo valor é, por si só, mais do que suficiente para garantir a satisfação do pretenso crédito da Requerente”.

Pelo contrário, impedir-se a redução do arresto nas circunstâncias acima descritas, constituiria uma violação grave do espírito da lei e, em especial, do disposto no artigo 408º, n.º 2 CPC.

Temos, assim, que o despacho recorrido fez uma correcta aplicação do direito, não constituindo, pois, violação de qualquer dos artigos 385º, n.º 6, 388º, 408º, n.º 2 e 201º, n. os 1 e 2 CPC.

Pelo que se deixou dito, não pode deixar de se considerar que não tem qualquer fundamento a pretendida nulidade do requerimento da Requerida, com a consequente nulidade do despacho em crise.

Na verdade, por meio daquele requerimento, a Requerida, para além de demonstrar o excesso do arresto, juntando documentos que atestam o valor contabilístico da quota arrestada e o valor dos capitais próprios da sociedade MITMOT, o que só por si motivaria a sua redução, invocou, ainda, as consequências gravosas que para a mesma adviriam necessariamente da sua manutenção no que respeita aos veículos por si importados.
E, como já se referiu, não pode deixar de se admitir a redução do arresto, determinado pelo juiz e sem qualquer audição da parte contrária, sempre que se mostre que o mesmo foi requerido em bens mais dos que os suficientes para a normal garantia do crédito e, por maioria de razão, sempre que o mesmo já se encontre efectivamente executado em bens mais do que suficientes para esse efeito, não se mostrando necessário alegar ou demonstrar que de tal excesso advenha qualquer prejuízo para o arrestado.

Mas se assim é, não deixa também de ser despicienda a circunstância do arresto conduzir necessária e automaticamente à paralisação da actividade da Requerida, quando, como no caso dos autos, foram arrestados outros bens mais do que suficientes para a normal garantia do crédito.

Finalmente, no que respeita à alegada violação dos princípios do contraditório previstos nos artigos 3º e 3º-A do CPC, cremos não assistir igualmente razão à recorrente.

“Com efeito, prevendo os artigos 408º, n.º 2, e 388º, n.º 2, do CPC, que o juiz possa e deva reduzir o âmbito do arresto sempre que se verifique que o mesmo foi requerido em bens mais do que suficientes para a garantia da satisfação do crédito, sem necessidade de conferir previamente à parte requerente o direito ao contraditório, já que nenhum dos citados preceitos assim o impõe, não se vê como poderá considerar-se existir violação daquele princípio no caso, como o dos autos, em que o Exc. mo Juiz a quo veio a exercer esse poder – dever quando verificou que já se encontrava efectivamente arrestada uma quota cujo valor real é consideravelmente superior ao pretenso crédito da Requerente, para além dos outros bens sobre o qual o arresto se manteve, nos termos do despacho recorrido.

Aliás, importa referir que igual entendimento resulta do artigo 3º, n.º 3 do CPC, que exclui da obrigatoriedade de observância do contraditório, os casos de manifesta desnecessidade, como é o dos autos.
4.
Pelo exposto, negando provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela agravante.

Lisboa, 6 DE Abril de 2006.

Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel



________________________
(1).-Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 127-128

(2).-Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. 4º, 189.

(3).-Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição, 34..

(4).-Lebre de Freitas, Obra Citada, 128.

(5).-Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 249.

(6).-Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 25.

(7).-Abrantes Geraldes, Obra Citada, 190.