Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081968
Nº Convencional: JTRL00033501
Relator: ANA SEBASTIÃO
Descritores: HABILITAÇÃO
HERDEIRO
Nº do Documento: RL200011300081968
Data do Acordão: 11/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART371 ART377. CCIV66 ART68 N1.
Sumário: I - Um incidente processual, constitui um episódio relativamente ao processado próprio de acção principal ou de recurso, isto é, trata-se de uma "intercorrência" processual secundária.
II - O falecimento de uma das partes no decurso de um processo dá lugar à suspensão do mesmo e implica a dedução do incidente de habilitação de herdeiros da parte falecida, quer por estes, contra a outra parte, quer por esta contra aqueles.
III - Todavia, falecendo ambas as partes de uma acção, já não se poderá efectuar a habilitação dos sucessores de uma delas contra a outra, que existe, por via do seu óbito.
IV - No caso de falecimento de ambas as partes a habilitação terá de ser requerida pelos sucessores de uma delas contra os sucessores da outra.
V - A lei não veda a possibilidade de ser requerida uma "dupla habilitação" num mesmo incidente.
Decisão Texto Integral: