Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033501 | ||
| Relator: | ANA SEBASTIÃO | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO HERDEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL200011300081968 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART371 ART377. CCIV66 ART68 N1. | ||
| Sumário: | I - Um incidente processual, constitui um episódio relativamente ao processado próprio de acção principal ou de recurso, isto é, trata-se de uma "intercorrência" processual secundária. II - O falecimento de uma das partes no decurso de um processo dá lugar à suspensão do mesmo e implica a dedução do incidente de habilitação de herdeiros da parte falecida, quer por estes, contra a outra parte, quer por esta contra aqueles. III - Todavia, falecendo ambas as partes de uma acção, já não se poderá efectuar a habilitação dos sucessores de uma delas contra a outra, que existe, por via do seu óbito. IV - No caso de falecimento de ambas as partes a habilitação terá de ser requerida pelos sucessores de uma delas contra os sucessores da outra. V - A lei não veda a possibilidade de ser requerida uma "dupla habilitação" num mesmo incidente. | ||
| Decisão Texto Integral: |