Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO NO SANEADOR DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. É prematura a decisão no despacho saneador de excepção peremptória que tem por base a declarações negociais constantes de documentos juntos aos autos, se o trabalhador, subscritor de tais documentos, que não impugnou a letra e assinatura dos mesmos alegou, embora conclusivamente, que foi coagido pelo empregador a assiná-los. 2. Deve, nesse caso, o juiz fazer uso do dever imposto pelo art. 27º al. b) do CPT, convidando o A. a completar e corrigir factualmente a alegada coação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A propôs a presente acção emergente de contrato de trabalho contra “B – Serviços de Hotelaria, S.A.” e “C – Sociedade Imobiliária, S.A”, alegando, em síntese ter trabalhado por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª R., tendo celebrado um contrato de trabalho a termo certo, por seis meses, com início em 1/6/2010 e desempenhado as funções inerentes à categoria de Empregada de mesa de 2ª. Por carta de 3/11/2010 a 1ª R. comunicou à A. a caducidade do contrato. Mas a justificação para a contratação a termo – acréscimo excepcional e temporário da actividade – é utilizado de forma abusiva, constituindo a forma normal de contratação do grupo empresarial de que faz parte, procurando iludir as disposições legais que regulam a contratação a termo. Com efeito, foi contratada para prestar funções em todo o grupo empresarial de que a R. faz parte (cf. clª 6ª do contrato), sendo que já antes tinha sido contratada pela 2ª R. nos mesmos termos, cujo contrato se renovou até à celebração do anteriormente referido. As RR. têm um conselho de administração comum, fazendo uma gestão conjunta dos trabalhadores. Apesar de contratada por entidades distintas, a A. sempre desempenhou funções num mesmo local – (…) - o que revela que tais funções tinham natureza duradoura, sendo a admissão da A. nestas condições ilegal. Deve considerar-se sem termo o contrato de trabalho e a A. trabalhadora efectiva desde o início da sua vigência, em 21/5/2009, sendo o despedimento ilícito e sem justa causa. Pede, em consequência, que seja: a) declarada nula a estipulação do termo aposto no contrato celebrado em 21/5/2009; b) o contrato havido sem termo desde aquela data; c) o despedimento declarado nulo, por ilícito; d) as RR. condenadas a indemnizar a A. pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais havidos; e) as RR. igualmente condenadas ao pagamento à A. das retribuições que esta deixou de auferir, desde a data do despedimento até à data da decisão final; f) as RR. condenadas a reintegrar a A.. após audiência de partes as RR. contestaram, por excepção dilatória (a ilegitimidade da R. B – Serviços de Hotelaria, S.A.) e peremptória (a renúncia, dado a A. ter feito cessar por acordo o contrato de trabalho com a 2ª R., mediante o pagamento de uma compensação pecuniária de natureza global, no valor de € 798,92) e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção. A A. respondeu às excepções. Após uma tentativa de conciliação, frustrada, foi proferido despacho saneador-sentença que julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade, mas procedente a excepção peremptória alegada, impeditiva do peticionado por ocorrência da revogação do contrato de trabalho, absolvendo as RR. do pedido. A A., não se conformou, apelando. termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões: (… As RR. contra-alegaram, pugnando pela improcedência. Subidos os autos a este tribunal, também o M.P., no seu parecer, se pronunciou pela confirmação da sentença. O objecto do recurso, como decorre das conclusões que antecedem, é a questão de saber se o processo reunia os elementos bastantes para a decisão do mérito no despacho saneador. Na sentença foi considerada assente a seguinte factualidade: 1. A Autora e a 2ª Ré C – Sociedade Imobiliária, S. A., subscreveram um documento intitulado «Contrato de Trabalho a Termo Certo», em 21 de Maio de 2009, por um período de 12 meses, de acordo com o qual aquela terá a categoria de empregada de mesa de 2ª. 2. De acordo com as cláusulas Primeira e Terceira do documento referido em 1. “o presente contrato é celebrado (…) devido a acréscimo temporário e excepcional da actividade da Empresa e no âmbito do Programa de Incentivos à contratação”, sendo que “a secção onde o trabalhador irá desempenhar as suas funções, secção de restaurante, necessita de reforçar o seu quadro de pessoal, devido a um aumento temporário de trabalho, resultante do aumento do número de hóspedes que se espera demandarem o Hotel nesta época do ano. Existe uma expectativa de uma maior ocupação hoteleira, em função dos contratos celebrados com os operadores turísticos”. 3. Por carta datada de 21 de Maio de 2010, dirigida pela Autora à 2ª Ré C, consta “deixarei de prestar os meus serviços profissionais na V. Empresa a partir do dia 31 de Maio de 2010, por motivos pessoais”. 4. Por carta datada de 25 de Maio de 2010, dirigida pela Autora à 2ª Ré C, consta “atendendo que a proposta de trabalho que me tinha sido prometido noutra empresa não se concretizou, venho por este meio solicitar que me seja dado emprego em qualquer outra empresa do Vosso Grupo Hoteleiro”. 5. A Autora e a 2ª Ré C – Sociedade Imobiliária, S. A., subscreveram um documento intitulado “cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo”, datado de 31 de Maio de 2010, em que “declararam revogar por mútuo acordo o contrato de trabalho celebrado em 21 de Maio de 2009.” Apreciação Adiante-se desde já que se nos afigura assistir razão à recorrente, não permitindo o estado dos autos uma decisão de mérito no despacho saneador. O despacho saneador destina-se, além do mais, a “… conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória” (art. 510º nº 1 al. b) CPC). A Srª Juíza considerou procedente a excepção peremptória invocada[1] por ocorrência da revogação do contrato. E fundamentou a decisão nos seguintes termos: “Em primeiro lugar, importa anotar que se considera como provada a factualidade supra, nomeadamente a carta dirigida pela Autora à Ré e o acordo de cessação outorgado por esta, uma vez que, pese embora o afirmado em sede de resposta, a Autora os aceitou. De acordo com o disposto no artigo 374º, do Código Civil, a letra e assinatura de um documento considera-se verdadeira quando não impugnado, o que é o caso. Acresce que, à luz do artigo 376º, as declarações constantes dos mesmos fazem prova plena. Efectivamente, a Autora não impugna a veracidade da letra ou assinatura, limitando-se a concluir que foi coagida. Ora, tal por si e na ausência de alegação de factos que sustentem tal juízo conclusivo não basta, pelo que é forçoso concluir pela veracidade da autoria da letra e assinatura, bem como do teor do aí afirmado, o que se faz. A revogação constitui uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho, prevista no artigo 340º, alínea b), do Código do Trabalho. De acordo com o disposto nos artigos 349º e 350º, do mesmo Código, esta forma de cessação depende do acordo e constitui um verdadeiro negócio formal, pelo que deve constar de documento escrito assinado por ambas as partes, com a expressa menção da data da celebração e do início dos efeitos da mesma. E, considerando os perigos que este tipo de acordo pode envolver, confere a lei ao trabalhador a possibilidade de proceder à revogação do mesmo até ao sétimo dia seguinte à data em que esse acordo produza efeitos, a qual deverá, igualmente, ser feita por documento escrito, à excepção da ocorrência de reconhecimento presencial das assinaturas, o que não foi o caso. Ora, nos presentes autos ocorreu tal cessação, posto que a Autora e a 2ª Ré C subscreveram um acordo de cessação do contrato de trabalho, conforme provado. E, uma vez que decorridos sete dias a contar da data da revogação, ocorrida a 31 de Maio, a Autora nada disse ou requereu, pelo que esta manteve-se e é válida. Nestes termos e à luz dos dispositivos legais citados, o contrato de trabalho havido entre a Autora e a 2ª Ré C cessou por revogação, ou seja por acordo. Em consequência, tendo sido revogado o contrato firmado com a 2ª Ré, improcede o demais peticionado pela Autora quanto aos efeitos que esta pretende ver reconhecidos, nomeadamente quanto à existência de um contrato de trabalho sem termo com esta. Frise-se que, pese embora a Autora aquando da dedução do pedido não tenha feito constar que o faz quanto a esta Ré, C, tal decorre à saciedade, uma vez que foi com esta que a Autora celebrou um contrato de trabalho em 21 de Maio de 2009, cuja cessação acabamos de apreciar (veja-se a articulação das alíneas a) e b) do pedido). Por último e quanto ao mais alegado pela Autora, nomeadamente quanto à inexistência de fundamento na base do contrato de trabalho a termo que celebrou com a 1ª Ré, B, importa considerar, desde logo, que nada é pedido quanto a esta Ré, nomeadamente a declaração da vigência de um contrato sem termo, por ausência de fundamento para tal contratação. Ora, face à ausência de pedido, o conhecimento da existência e validade do fundamento aposto no contrato, fica destituído de sentido, razão pela qual tal apreciação fica prejudicada, por ausência de pedido que suporte a decisão acerca de tal questão. Na verdade, não foi nestes termos, nem com esta Ré, que a Autora configurou a sua acção e a sua relação laboral. Acrescente-se ainda que, pese embora a Autora refira, mais do que uma vez, que sempre desempenhou funções no mesmo local e que as duas Rés são a mesma entidade, tal por si se mostra exíguo, não permitindo, novamente face ao pedido, concluir pela verificação da relação laboral peticionada.” Ora, se é verdade que a A. não impugnou a letra e assinatura dos documentos referidos nos pontos 3 e 4, o que implica que as mesmas se considerem verdadeiras, fazendo portanto prova plena quanto às declarações neles contidas atribuídas à A. (cf. art. 374º e 376º do CC), isso significa apenas e tão só que a A. aceita que fez aquelas declarações, não que aquelas declarações correspondam à sua vontade livremente expressa, já que não podemos ignorar que na resposta às excepções a A., além de ter alegado, em resposta à ilegitimidade (art. 2º e seg.), que as RR., apesar de serem pessoas colectivas distintas, na prática são uma mesma entidade, visto que existe identidade quanto aos accionistas, à sede, à actividade desenvolvida e à própria exploração do estabelecimento, constituindo esta situação uma verdadeira pluralidade de empregadores, situação que não passa de uma tentativa fraudulenta de gerir os recursos humanos, alegou também (art. 6º a 12º) que a fraude se estende à alegada excepção de renúncia. Isto porque, apesar de terem existido as alegadas comunicações, as mesmas não são mais do que exigências feitas pelas RR.. Acrescenta que é completamente falso que alguma vez a A. tivesse apresentado tal pedido e que tivesse pedido o seu re-emprego no grupo. Tal não passou de um comportamento das RR. para obviar às regras da contratação a termo, pois a A. foi coagida a assinar tais documentos, sob pena de perder o seu trabalho. Assim, invocando a A., é certo que de forma de algum modo conclusiva[2], que foi coagida a emitir as declarações negociais que reconhece ter emitido, o tribunal não pode tratar a questão como se o reconhecimento da declaração tivesse sido puro e simples, porque efectivamente o não foi. Deveria antes, nos termos previstos no art. 61º nº 1 e 27º al. b) do CPT, convidar a A. corrigir a resposta à excepção peremptória, articulando os factos que consubstanciem a invocada coacção, já que a provar-se, permitirá a anulação das declarações negociais em causa (art. 256º CC). O citado art. 27º al. b) impõe ao juiz laboral o dever de, até à audiência de discussão e julgamento, “convidar as partes a completar e corrigir os articulados. Quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.” E no caso não vemos motivos para deixar de usar esse dever, tanto mais que o momento processual ainda o permite. Só depois de corrigida e completada pela A. a alegação de coação na subscrição dos documentos referidos em 3 e 4, de cumprido o contraditório e de produzidas as provas que forem necessárias e pertinentes, deverá a excepção peremptória invocada ser decidida, conhecendo-se das demais questões que não ficarem prejudicadas pela solução dada a essa. Decisão Pelo exposto se acorda em julgar procedente o recurso, revogando o despacho saneador-sentença, determinando que seja substituído por outro que, de harmonia com o disposto pelos art. 61º nº 1 e 27º al. b) do CPT, convide a A. a corrigir e completar factualmente a invocação de coacção na assinatura dos documentos negociais referidos nos pontos 3 e 4, cumprindo-se o contraditório e procedendo-se, se necessário à produção das provas que se mostrem necessárias e pertinentes, para só então se decidir a excepção peremptória arguida e conhecer das demais questões que não ficarem prejudicadas pela solução dada a essa. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 7 de Dezembro de 2011 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira [1] Que fora a renúncia a qualquer acção em tribunal, por ter recebido compensação pecuniária de natureza global de € 798,92 pela cessação do contrato por mútuo acordo. [2] O que todavia, não deixa de ter alguma verosimilhança, sobretudo se tivermos em conta o real desequilíbrio existente entre os contratantes no contrato de trabalho, razão de ser aliás da autonomização deste ramo do direito privado. | ||
| Decisão Texto Integral: |