Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008458 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO DECISÃO CONDENATÓRIA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL199610030001712 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LOPES CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA PAG123. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART55 N1 ART56 ART57 ART349 N1 ART807 N3 ART813 C. | ||
| Sumário: | I - Têm legitimidade para ocupar a posição de exequente e de executado as pessoas que, no título executivo, figurem como credor e devedor, respectivamente. Esta é a regra geral. II - A sentença condenatória é, porém, exequível não apenas contra a pessoa que nela foi expressamente condenada - o devedor -, mas também contra terceiros relativamente aos quais a sentença tenha força de caso julgado. III - Um dos casos em que poderá ter força de caso julgado, conforme II, in fine, ocorrerá havendo "transmissão" por acto entre vivos da coisa ou direito litigioso. O adquirente, neste caso, é representante, por transmissão, do transmitente: a parte continua a mesma sob o ponto de vista da qualidade jurídica. Questão é que o transmitente seja o demandado na respectiva acção. IV - A força executiva da sentença, para com terceiros não condenados, só pode respeitar à entrega de coisas. | ||