Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001712
Nº Convencional: JTRL00008458
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: LEGITIMIDADE
EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
DECISÃO CONDENATÓRIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL199610030001712
Data do Acordão: 10/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LOPES CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA PAG123.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART55 N1 ART56 ART57 ART349 N1 ART807 N3 ART813 C.
Sumário: I - Têm legitimidade para ocupar a posição de exequente e de executado as pessoas que, no título executivo, figurem como credor e devedor, respectivamente. Esta
é a regra geral.
II - A sentença condenatória é, porém, exequível não apenas contra a pessoa que nela foi expressamente condenada
- o devedor -, mas também contra terceiros relativamente aos quais a sentença tenha força de caso julgado.
III - Um dos casos em que poderá ter força de caso julgado, conforme II, in fine, ocorrerá havendo "transmissão" por acto entre vivos da coisa ou direito litigioso. O adquirente, neste caso, é representante, por transmissão, do transmitente: a parte continua a mesma sob o ponto de vista da qualidade jurídica. Questão é que o transmitente seja o demandado na respectiva acção.
IV - A força executiva da sentença, para com terceiros não condenados, só pode respeitar à entrega de coisas.