Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
135409/13.4YIPRT.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: INJUNÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
CLÁUSULA CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:

I - O contraente atuante da exceptio non adimpleti contractus – o excipiente – não fica, nos termos gerais, isento de realizar a sua prestação contra a realização simultânea da contraprestação.
II – Deve o credor / devedor excipiente ser condenado a realizar a prestação contra a realização simultânea da contraprestação do seu contra devedor.
III – A cláusula contratual geral que contempla a “suspensão” da prestação do serviço relativamente ao período a que reporta o pagamento da correspondente “avença” mensal em falta – devido antecipadamente, ou “à cabeça”, relativamente ao período a que respeita – é recondutível aos quadros da exceptio non adimpleti contractus, dispensando no entanto o requisito da declaração correspondente.
IV - Já porém ao prever que no período de “suspensão” continuará a realizar-se a emissão de faturas, correspondentes ao período do contrato em vigor e que o valor daquelas “será devido”, a referida cláusula contratual geral, assim contemplando o recebimento de pagamentos relativos a serviços cuja prestação, reportada a um determinado período, já não será possível, é nula, por, afetando significativamente o equilíbrio contratual, em desfavor do aderente, contrariar a boa-fé.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação
I - A - Materiais de Construção, S.A., requereu na Secretaria do Banco Nacional de Injunções, em formulário do Ministério da Justiça, procedimento de injunção contra CW- Soluções Globais de Comunicação, Marketing e Gestão, L.DA, nos termos do Decreto-Lei 269/98, de 01 de Setembro, para haver desta o pagamento de € 9.975,22, sendo € 9.240,00, de capital, €,290,22, de juros de mora, vencidos desde a data de vencimento das faturas respetivas, até à data da entrada em juízo da providência, € 343,00 relativos a honorários despendidos com o mandatário subscritor do requerimento de injunção, e € 102,00, de taxa de justiça paga.
Alega ter acordado com a Requerida, em 11-11-2011, prestar-lhe serviços de marketing, e afins, mediante uma avença anual de € 6.000,00 acrescida de IVA, a pagar em “avenças mensais” de € 500,00 acrescida de IVA.
Tendo a Requerente, no âmbito do respetivo contrato, emitido e remetido à Requerida, para pagamento, as faturas que discrimina, no valor global de € 9.840,00, com vencimentos de 11-02-2013 a 11-09-2013.
Sendo ainda devido o valor da avença respeitante ao período compreendido entre 11-10-2013 e 10-11-2013 – data esta última correspondente ao termo da renovação anual em curso – no valor de € 615,00.
Mantendo-se em dívida o valor, de capital, de € 9.240,00.

Notificada a Requerida, deduziu a mesma oposição, arguindo a nulidade do invocado contrato, dado o profundo desequilíbrio negocial naquele verificável, na alegada circunstância de o mesmo integrar cláusulas contratuais que prevêem a suspensão do contrato e a simultânea exigibilidade do seu pagamento e concomitante impossibilidade de denúncia pela Requerida (cláusula 2 b) e alíneas b) e c) do parágrafo relativo a "Pagamentos" constante das Condições Adicionais)
  Assim fazendo os efeitos contratuais dependerem exclusiva e abusivamente da vontade da Requerente, que vem dispondo, sem limitação temporal, do efeito que pretendeu ver atribuído ao contrato.
Mais propugnando, subsidiariamente, a redução do contrato, “à luz do disposto no art.º 292º do CC”, limitando-se o valor reclamado pela Requerente à quantia de € 3.455,58, relativo às fatura que indica, por si parcialmente liquidada.
E, assim, frisando que desde Janeiro de 2013 que a Requerida suspendeu a prestação dos seus serviços pelo que, declarando-se nulas, por contrárias à boa-fé, as sobreditas cláusulas contratuais, não será exigível o pagamento de todas as faturas que alegadamente se venceram após tal suspensão, devendo as mesmas ser desconsideradas, e nulas.
Remata com a sua absolvição do pedido – declarando-se nulo o contrato celebrado entre Requerente e Requerida – ou subsidiariamente, com a redução “do contrato ao montante relativo à Factura n.° 3194, €3.455,58 (…) caso se entenda que o mesmo subsistiria sem a parte viciada.”.

Foi apresentada “resposta” pela A., “ao abrigo do princípio do contraditório”, concluindo como no requerimento injuntivo.

 Efetuada a distribuição, foi, na realizada audiência de julgamento, ditada para a acta sentença, com o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto, julgo a presente acção instaurada por CW–Soluções Globais de Comunicação, Marketing e Gestão, Lda. contra A – Materiais de Construção, S.A., parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia total de € 10.455,00, acrescida de juros de mora comerciais vencidos e vincendos, sobre o capital em dívida de cada uma das facturas, contados desde a respectiva data de vencimento e até integral pagamento, imputando-se os valores de € 615,00, de € 249,50 e de 600,00 à primeira factura em dívida, nos termos das regras suplectivas legais previstas no artigo 785.º do Código Civil.
Mais se condena a Ré a pagar à Autora a quantia de € 40,00 a título de indemnização pelos custos da cobrança de dívida, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, por conta da quantia reclamada a título de honorários, e sem prejuízo das custas de parte.
Finalmente, condena-se a Ré como litigante de má fé no pagamento da multa que se fixa em 2 UC’s, absolvendo-se do pedido de condenação no pagamento da indemnização peticionada.”.

Inconformada, recorreu a Ré, formulando, nas suas alegações, as seguintes, “aperfeiçoadas”, conclusões:
“A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a Ré no pagamento da quantia total de €10.455,00, acrescida de juros de mora, da quantia de €40,00 a título de indemnização pelos custos da cobrança de dívidas, e como litigante de má-fé, no pagamento de multa no montante de 2UC's, absolvendo-a no restante peticionado.
B. Considerou que as questões a decidir se restringem à validade do contrato ou das suas cláusulas de denúncia e de pagamento em caso de suspensão dos serviços, e a saber se ocorreu uma falta de prestação de serviços pela Apelada eventualmente justificativa da recusa da Apelante em proceder ao pagamento de parte das facturas peticionadas.
C. O Tribunal a quo julgou nula a cláusula 2.ª, alínea d) do contrato, relativa ao regime de duração e revogação contratuais, sem que fosse possível retirar da sentença quaisquer efeitos ou consequências de tal declaração de nulidade, e admitiu factos não alegados pelas partes.
D. Entende também a ora Apelante que o Tribunal a quo não deveria ter considerado como provado o facto 10 dos factos provados, atenta a prova testemunhal produzida.
E. A subsunção jurídica dos factos ao direito revela-se pouco sustentada e a motivação da sentença carece de fundamento legal, o que constitui causa de nulidade e, no caso, fundamenta a apresentação do recurso.
F. Em concreto, não podem vingar os argumentos apresentados pelo Tribunal a quo no que respeita às cláusulas 2.ª alínea d) do contrato e ainda com o ponto "Pagamentos" das Condições Adicionais.
G. No que respeita à cláusula relativa aos pagamentos, entendeu o Tribunal a quo aplicar-se o regime da excepção de não cumprimento, o que é claramente inatendível atenta a manutenção de facturação da Apelada.
H. Tendo resultado provado que a Apelada não prestou qualquer serviço à Apelante em 2013, não pode agora vir exigir o pagamento do montante peticionado a título de capital, uma vez que o mesmo é indevido.
I Sendo imperioso concluir-se pela inexistência de fundamento legal para a condenação da Apelante no pagamento da quantia de €10.455,00 – valor injustificado e reportado a serviços não prestados sendo, por isso, inexigível.
J. Quanto ao ponto 10.° dos Factos Provados não é possível à Apelante apurar a fundamentarão que subjaz a tal apreciarão, tendo resultado claramente do depoimento da testemunha Filipa que Apelante e Apelada não reuniram previamente para discutir o clausulado contratual - cfr. minutos 01:08:4 a 01:10:02, acima transcritos.
K. O Tribunal a quo não poderia ter julgado provada a existência de diversas reuniões entre as partes, no âmbito das quais foi objecto de negociação o contrato de prestação de serviços, pois esta testemunha confirmou exactamente o contrário, sendo forçoso concluir pela não comprovação do facto constante no art.° 10.° dos Factos Provados, facto que deverá ser julgado como não provado.
L. Quanto à motivação, o Tribunal a quo valorou prova documental, testemunhal, declarações de parte e refere ter resultado da prova produzida no decurso da audiência, "e a título complementar ao alegado nos articulados" que, além da emissão de uma factura global, houve ainda um acordo de redução do valor mensal da avença.
M. Motiva a sua decisão com prova complementar ao alegado nos articulados entendendo a Apelante que a admissibilidade desta produção de prova deverá estar minimamente fundamentada e reflectir os factos dados provados ou não provados.
N. Não se encontra alegado pelas partes qualquer facto relativo aos termos em que o contrato foi alegadamente incumprido pela Apelante, relativamente ao acordo/renegociação do contrato de avença, aos serviços efectivamente prestados pela Apelada, à discussão do clausulado do contrato ou à suspensão dos serviços.
O. Não obstante tal ausência de alegação factual, entendeu o Tribunal a quo pronunciar-se acerca de tal matéria, justificando-se com o "apelo ao espírito da reforma do processo civil que impõe que o tribunal dê prevalência à prova concretamente produzida".
P. Não resultando desta reforma processual a possibilidade de se verem julgados factos não alegados pelas partes e cuja apreciação não foi submetida ao Tribunal, com prejuízo dos factos efectivamente alegados pelas mesmas.
Q. Constitui causa de nulidade da sentença e fundamento de recurso o facto de o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conhecer questões de que não podia tomar conhecimento (alínea d) do n.° 1 e n.° 4 do art.° 61.° do CPC).
R. A conclusão alcançada pela 1ª instância é tomada com recurso a factos e a conclusões que parcamente correspondem aos factos provados e não provados.
S. A questão em crise prende-se com o facto de o Tribunal a quo não explicitar, de forma clara e fundamentada, os factos tidos em conta para justificar o sentido da sua decisão e a forma como alcançou a convicção de considerá-los como provados.
T. Não é possível descortinar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do Tribunal a quo uma vez que os mesmos (factos e fundamentos não se encontram especificados e a sentença recorrida não contém a análise crítica das provas, referindo apenas entender confessada a maior parte dos factos alegados no requerimento de injunção, sem especificar que meios de prova foram considerados para cada facto concreto.
U. É assim notória uma causa de nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n.° 1 do art.° 616.° do CPC, a qual se arguiu, devendo ser declarada a nulidade da sentença.
V. Quanto à subsunção jurídica dos factos, considerou o Tribunal a quo que a alínea d) da cláusula 2.ª enferma uma limitação ao regime de denúncia com referência a um contrato de duração limitada fazendo depender a faculdade de denúncia do cumprimento das obrigações pecuniárias devidas e impondo uma renovação automática do contrato o que, no limite, levará à perpetuidade das obrigações assumidas.
W. O Tribunal a quo assume valerem teoricamente as variadas posições defendidas na doutrina e jurisprudência e considera ainda aquela cláusula nula, nos termos do n.º 2 do art.° 280.° do Código Civil mas acaba por não referir os efeitos práticos da declaração de tal nulidade, nem justifica a sua conclusão de modo a permitir à Apelante confrontar a  prova que suportou o seu entendimento.
X. A sentença refere ainda que a alusão à nulidade da cláusula foi suscitada apenas em termos teóricos, tendo ficado provado que em 2013, após a renovação do contrato, a Apelante continuava a receber serviços da Apelada e que negociou o montante da avença mensal.
Y. Resulta da prova testemunhal prestada, nomeadamente do depoimento da testemunha Filipa, que a Apelada não prestou quaisquer serviços à Anelada em 2013, não sendo por isso devida qualquer contraprestação pecuniária, como pagamento.
Z. Não se podendo aceitar a conclusão do Tribunal a quo na parte em que desvaloriza totalmente os efeitos da declaração e nulidade da cláusula 2.ª b), justificando-o com a inexistência de alegação de factos que correspondam à manifestação de vontade de denúncia do mesmo, tendo em conta que a aferição dos efeitos decorrentes da declaração de uma nulidade não dependem, nem nunca poderão depender da alegação de factos pelas partes.
AA. A produção de efeitos de uma nulidade é independente dos factos alegados pelas partes, não sendo de todo expectável que o Tribunal a quo faça recair sob o ónus de alegacão da Apelante, a decisão acerca dos efeitos da nulidade por si declarada, e que desta resulte uma total inconsequência jurídica.
BB. Quanto à apreciação da cláusula respeitante ao pagamento em caso de suspensão dos serviços, entendeu o Tribunal a quo estar em causa o instituto da excepção de não cumprimento, o que não se pode aceitar dado a Apelada continuar a facturar os seus serviços à Apelante mesmo sem os prestar.
CC. Questão diferente do instituto da excepção de não cumprimento, não compreendida na sentença recorrida, é a da Apelada continuar a facturar serviços futuros não prestados, o que significa exigir à Apelante o seu pagamento, o que, no limite, não corresponde a um não cumprimento.
DD. A Apelada não pode não prestar os seus serviços e, simultaneamente, continuar a exigir o pagamento dos mesmos, ao abrigo da excepção de não cumprimento pois, a ser assim, o incumprimento é apenas de uma das partes, improcedendo o requisito da simultaneidade dos prazos.
EE. Encontra-se assim destituído de fundamento legal o parágrafo da sentença em que o Tribunal a quo refere "A circunstância do pagamento continuar a ser exigível após a suspensão da prestação não altera esta situação, afigurando-se-nos que a exigibilidade dos pagamentos devidos posteriormente a essa suspensão se enquadra no exercício da excepção de não cumprimento".
FF. O pagamento encerra, em si mesmo, a contraprestação da Apelante pelo que depende funcionalmente da efectiva prestação de serviços da Apelada, não se admitindo que, no caso de suspensão da prestação dos serviços da Apelada, continuasse a ser exigível o pagamento das contrapartidas pecuniárias acordadas.
GG. Não corresponde à verdade que tenham sido prestados serviços durante o ano de 2013, mas sim – cfr. docs. 1 a 6 juntos pela Apelada e depoimento prestado pela testemunha Filipa - que foram renegociados serviços a prestar em 2013 o que não se confunde com o contrato em vigor até ao tempo daquelas negociações
HH. Resulta deste de depoimento que i) os últimos serviços prestados pela Apelada à Apelante o foram no final de Janeiro/início de Fevereiro de 2013 e respeitavam a serviços contratados em 2012, já facturados; e ii) as facturas cujo pagamento se peticiona, referentes a 2013, não poderão ser devidas nem exigíveis uma vez que inexiste qualquer contraprestação correspectiva, sem qualquer evidência de que tenham sido prestados outros serviços à Apelante.
II. Não resultou demonstrado que, à Apelante, fosse exigível o pagamento da quantia de €10.455,00 uma vez que, à excepção da Factura n.° 3194, junta sob Doc. 7 pela Apelada, nenhuma outra factura corresponde a serviços efectivamente prestados.
JJ. Nos termos do n.° 2 do art.° 280.° do CC, o contrato celebrado entre Apelante e Apelada é nulo, o que deve ser declarado, porquanto contrário à ordem pública e ofensivo dos bons costumes.
KK. Caso não se entenda declarado o contrato nulo, deverá operar-se à sua redução à luz do disposto no art.° 292.° do CC, limitando-se o valor reclamado pela Apelante à quantia de €3.455,58, relativo à Factura n.° 3194.
LL. Resultou provado que desde Janeiro de 2014 que a Apelada suspendeu a prestação dos seus serviços pelo que, declarando-se nulas as cláusulas contratuais que prevêem a suspensão do contrato e a simultânea exigibilidade do seu pagamento e concomitante impossibilidade de denúncia pela Apelante não será exigível o pagamento de todas as facturas que se vencem após tal suspensão, devendo as mesmas ser desconsideradas.
MM. A Apelante não é face a todo o exposto devedora da quantia pedida pela Apelada (€10.455,00), a cujo pagamento foi condenada, por se encontrar em causa montantes indevidamente facturados a que não corresponde qualquer sinalagma, devendo a sentença recorrida ser revogada na parte em que condena neste pagamento.
NN. Deve ainda sentença recorrida ser revogada na parte em que admite verificada a excepção de não cumprimento e consequentemente declarar nulo todo o contrato.”.

Não se mostram produzidas contra-alegações

Na 1ª instância foi proferido despacho considerando, “Face ao teor expresso da sentença na parte correspondente à motivação (…) não verificada a nulidade de sentença alegada pela Ré em sede de alegações com referência à motivação da mesma”.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se a sentença recorrida enferma das nulidades que lhe são assacadas;
- se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto conforme propugnado pela Recorrente;
- das consequências do julgamento como nula da cláusula 2ª, alínea d), do contrato celebrado entre A. e Ré;
- se é inexigível, o pagamento, por parte da Ré, das avenças mensais relativas ao ano de 2013.
***

Considerou-se assente, na 1ª instância, em sede formal de “Fundamentação de facto” o seguinte:
“1. A Autora CW, Lda. e a Ré A, S.A. celebraram, em 11 de Novembro de 2011, o contrato de prestação de serviços junto a fls. 60 e segs., composto pelo clausulado de fls. 60 e segs. e pelo Anexo A de fls. 64, o qual teve por objecto o denominado “Pacote Small Business”, o qual contemplava a prestação dos seguintes serviços:
a) Elaboração do plano de marketing;
b) Criação e revisão de textos em português;
c) Realização de dois trabalhos de design gráfico mensais e respectivas artes finais;
d) Central de compras;
e) Realização e envio da e-newsletter [envio para um máximo de 120.000 emails/ano];
f) Personalização de perfil da A e da Siderfer no Facebook;
g) Elaboração do site institucional da A e da Siderfer;
h) Organização de dois eventos/ano;
i) Realização de 6 comunicados de imprensa por ano;
j) Central de compras;
k) Seis intervenções anuais de actualização para o site da A e da Siderfer;
l) Parametrização e análise de Google analytics.
2. O prazo de duração do contrato acordado foi de 1 ano, com início em 11 de Novembro de 2011 e termo em 10 de Novembro de 2012, tendo-se o mesmo renovado automaticamente por mais 1 ano, ou seja, até 11 de Novembro de 2013, por nenhuma das partes o ter denunciado.
3. Por conta dos serviços prestados, a Ré obrigou-se perante a Autora a liquidar a quantia anual de € 6.000,00, acrescida de IVA à taxa legal.
4. Foi acordado entre as partes que a referida quantia seria paga, sob a forma de avença mensal, no valor de € 500,00 mensais, acrescido de IVA à taxa legal.
5. No âmbito do contrato, a Autora emitiu e remeteu para pagamento à Ré as seguintes facturas:
a) factura n.º F 3194, no valor de € 4.920,00, com data de emissão e de vencimento em 09/02/2013, a título de regularização das avenças mensais de 2012 não liquidadas, junta a fls. 95;
b) Factura n.º F 3196 no valor de € 615,00, com data de emissão e de vencimento em 11/02/2013, a título de avença mensal do mês subsequente, junta a fls. 96;
c) Factura n.º F 3234 no valor de € 184,50, com data de emissão e de vencimento em 11/03/2013, a título de avença mensal reduzida do mês subsequente, junta a fls. 97;
d) Factura n.º F 3276 no valor de € 184,50, com data de emissão e de vencimento em 11/04/2013, a título de avença mensal reduzida do mês subsequente, junta a fls. 98;
e) Factura n.º F 3312 no valor de € 184,50, com data de emissão e de vencimento em 09/05/2013, a título de avença mensal reduzida do mês subsequente, junta a fls. 99;
f) Factura n.º F 3353 no valor de € 1.291,50, com data de emissão e de vencimento em 11/06/2013, a título de rectificação das avenças mensais liquidadas nas facturas F 3234, F 3276 e F 3312 para o valor mensal acordado no contrato, junta a fls. 100;
g) Factura n.º F 3355 no valor de € 615,00, com data de emissão e de vencimento em 11/06/2013, a título de avença mensal do mês subsequente, junta a fls. 101;
h) Factura n.º F 3384 no valor de € 615,00 com data de emissão e de vencimento em 11/07/2013, a título de avença mensal do mês subsequente, junta a fls. 102;
i) Factura n.º F 3421 no valor de € 615,00 com data de emissão e de vencimento em 11/08/2013, a título de avença mensal do mês subsequente, junta a fls. 103;
j) Factura n.º F 3456 no valor de € 615,00 com data de emissão e de vencimento em 11/09/2013, a título de avença mensal do mês subsequente, junta a fls. 104;
l) Factura n.º F 3456 no valor de € 615,00 com data de emissão e de vencimento em 15/10/2013, a título de avença mensal do mês subsequente, junta a fls. 105.
6. A Ré por conta da factura n.º F 3194, pagou à Autora, depois do seu vencimento, os montantes de € 615,00 e de € 249,42 (este último objecto de uma nota de crédito de que era titular sobre a Autora), mediante nota de pagamento de 19/04/2013, e o montante de € 615,00 mediante cheque de 3/09/2013.
7. As facturas n.º F 3234, F 3276 e F 3312 foram emitidas no seguimento de um acordo celebrado entre a Autora e a Ré no final de Fevereiro de 2013 no sentido de redução do valor da avença mensal para € 150,00, acrescido de IVA, com a condição de ser paga mensalmente cada uma das facturas em atraso, o qual por não ter sido cumprido deu origem à factura de rectificação n.º F 3353.
8. Consta da cláusula 2.ª, alínea d) do contrato, sob a epígrafe “Início, Duração e Renovação”, o seguinte: “o cliente só poderá denunciar o contrato, contando que a conta corrente se encontre totalmente liquidada à data do termo do contrato. Caso existam valores em dívida, quer de avenças, quer de outras execuções, o contrato permanecerá activo e considerar-se-á renovado automaticamente, por igual período de 12 (meses), sendo as facturas geradas e devidas”.
9. Consta da cláusula do contrato, com a epígrafe “Pagamentos”, o seguinte: “a) O pagamento da avença será mensal, com factura emitida a pronto pagamento, sendo que a primeira factura é emitida no primeiro dia de vigência do contrato; b) Qualquer atraso ou falta de pagamento, mesmo que parcial, que se verifique em relação às condições anteriores, faz suspender imediatamente a prestação do serviço previsto neste contrato, até à efectiva realização do referido pagamento, sendo que continuará a realizar-se a emissão de facturas, correspondentes ao período do contrato em vigor (ainda que suspenso); c) Durante o período de suspensão, a factura continuará a ser emitida e o seu valor será devido”.
10. A celebração do contrato entre a Autora e a Ré teve lugar após diversas negociações preliminares.
11. A Ré nunca pôs em causa a validade do contrato ou das suas cláusulas ao longo da vigência do mesmo, nem concretamente aquando da sua renovação em 11 de Novembro de 2012.
*
3.1.2. Factos não provados
Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos:
A. A Autora face à falta de pagamento pela Ré, decidiu suspender as suas prestações, o que ocorreu desde Janeiro de 2013.
B. No âmbito das negociações preliminares mantidas entre a Autora e a Ré foram discutidas todas as cláusulas do contrato, nomeadamente, e de forma individual as cláusulas referidas em 7. e 8. dos factos provados.
C. A Autora remeteu à Ré uma carta registada a dar conta que iria haver lugar à suspensão dos serviços.
D. A Autora suportou a título de honorários com o seu mandatário na presente acção a quantia de € 343,00.”.

Já em sede formal de “Motivação” quanto à decisão sobre a matéria de facto, mais se considerou, na sentença recorrida:
“Ora (…) resultou da prova produzida no decurso da audiência, e a título complementar ao alegado nos articulados, que, para além de ter havido uma emissão de uma factura global para pagamento de avenças atrasadas de 2012, já no decurso de 2013 acordaram as partes numa redução do valor mensal da avença com a condição de pagamento dos valores atrasados, o que não foi cumprido e levou à retoma da emissão das facturas pelo valor inicial acordado e à rectificação dos valores anteriores.”.
E, bem assim, que “Ainda com base na referida prova ficou demonstrado que nenhuma questão foi alguma vez colocada a respeito da qualidade dos serviços prestados os quais, ao contrário do alegado pela Ré e aludido pela própria Autora no âmbito do exercício do contraditório, nunca foram efectivamente suspensos, apesar da cláusula do contrato que previa essa possibilidade. Com efeito, e apelando agora ao espírito da reforma do processo civil que impõe que o tribunal dê prevalência à prova concretamente produzida, resultou demonstrado que ainda em finais de Fevereiro de 2013 existiam serviços que continuava a ser prestados, como sucedeu com a disponibilização do google analitics (cfr. fls. 85 e 85 vs.), para além da entrega do plano de marketing ter sido feita nessa altura.”.
***
Vejamos.

II – 1 – Das arguidas nulidades de sentença.
1. Começa a Recorrente por referir, nas suas novas conclusões e depois de considerar que, na sua “motivação”, o tribunal a quorefere ter resultado da prova produzida no decurso da audiência, "e a título complementar ao alegado nos articulados" que, além da emissão de uma factura global, houve ainda um acordo de redução do valor mensal da avença.”, sem que porém as partes hajam alegado qualquer facto relativo a tal matériaconstituir “causa de nulidade da sentença e fundamento de recurso o facto de o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conhecer questões de que não podia tomar conhecimento”.
E, desse modo, com expresso reporte à “(alínea d) do n.° 1 e n.° 4 do art.° 61.° do CPC)”.
Para, logo a seguir considerar que “A questão em crise prende-se com o facto de o Tribunal a quo não explicitar, de forma clara e fundamentada, os factos tidos em conta para justificar o sentido da sua decisão e a forma como alcançou a convicção de considerá-los como provados. Não é possível descortinar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do Tribunal a quo uma vez que os mesmos (factos e fundamentos) não se encontram especificados e a sentença recorrida não contém a análise crítica das provas, referindo apenas entender confessada a maior parte dos factos alegados no requerimento de injunção, sem especificar que meios de prova foram considerados para cada facto concreto.”.
Concluindo, desta feita, ser “assim notória uma causa de nulidade da sentença, nos termos da (mesma) alínea d) do n.° 1 do art.° 615.° do CPC, a qual se arguiu, devendo ser declarada a nulidade da sentença.”.
Ou seja, invocando omissão/excesso de pronúncia e falta de especificação dos fundamentos de facto (e da sua motivação), que justificam a decisão, reconduz aqueles à previsão de segmento normativo que apenas dos primeiros trata.

2. Concede-se estar em causa para a Recorrente, desde logo, o excesso de pronúncia que se traduzirá na circunstância de se haver julgado “ter resultado da prova produzida no decurso da audiência, "e a título complementar ao alegado nos articulados” que além de ter havido a emissão de uma factura global houve ainda um acordo de redução do valor mensal da avença.”.
Pois “Não se encontra de forma alguma alegado pelas partes, nomeadamente pelo Apelado (que tem o ónus de configurar a relação controvertida), qualquer facto relativo aos termos em que o contrato foi alegadamente incumprido pela Apelante, relativamente ao acordo/renegociação do contrato de avença, aos serviços efectivamente prestados pela Apelada, à discussão do clausulado do contrato, ou à suspensão dos serviços.”.

2.1. Como já se referenciou supra, em matéria de factos julgados provados na 1ª instância, “em sede formal de “Motivação” quanto à decisão sobre matéria de facto, mais se considerou, na sentença recorrida:
“Ora (…) resultou da prova produzida no decurso da audiência, e a título complementar ao alegado nos articulados, que, para além de ter havido uma emissão de uma factura global para pagamento de avenças atrasadas de 2012, já no decurso de 2013 acordaram as partes numa redução do valor mensal da avença com a condição de pagamento dos valores atrasados, o que não foi cumprido e levou à retoma da emissão das facturas pelo valor inicial acordado e à rectificação dos valores anteriores.”.
E, bem assim, que “Ainda com base na referida prova ficou demonstrado que nenhuma questão foi alguma vez colocada a respeito da qualidade dos serviços prestados os quais, ao contrário do alegado pela Ré e aludido pela própria Autora no âmbito do exercício do contraditório, nunca foram efectivamente suspensos, apesar da cláusula do contrato que previa essa possibilidade. Com efeito, e apelando agora ao espírito da reforma do processo civil que impõe que o tribunal dê prevalência à prova concretamente produzida, resultou demonstrado que ainda em finais de Fevereiro de 2013 existiam serviços que continuava a ser prestados, como sucedeu com a disponibilização do google analitics (cfr. fls. 85 e 85 vs.), para além da entrega do plano de marketing ter sido feita nessa altura.”.

Ponto sendo que, na verdade, nada foi alegado pelas partes, seja no requerimento de injunção, seja na deduzida oposição àquela, seja, finalmente, na apresentada “resposta” a tal oposição, no tocante à emissão da tal fatura global, ao acordo/renegociação do contrato de avença e aos serviços efetivamente prestados pela Apelada (após a alegada suspensão, que apenas isso poderá estar sob a mira da Recorrente)

Mas já assim não sendo relativamente ao incumprimento do contrato pela Apelante e à suspensão dos serviços.
Com efeito a Requerente foi expressa, no seu requerimento de injunção, em referir a falta de pagamento das discriminadas faturas, que por si foram emitidas e remetidas à Requerida para pagamento, no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado, e nos termos que especifica (pagamento da quantia devida anualmente, sob a forma de avença mensal, no valor de €500,00 mais IVA).
E, pelo que à suspensão dos serviços respeita, é a própria Requerida quem, na sua oposição, a ela se refere: “A Requerente, face à alegada falta de cumprimento da Requerida, decide suspender as suas prestações – o que ocorreu desde Janeiro de 2013 – (…)”, vd. art.º 13º.
Sendo que também a A. no art.º 8º da sua “resposta”, alegou ter enviado carta registada à Ré dando-lhe conta de que iria haver lugar à suspensão dos serviços.
Embora aquando da inquirição da testemunha da A., Ana, haja o mandatário da A., atribuído a “erro de comunicação” entre ele e a A., a alegação de ter aquela enviado a esta carta comunicando a cessação da prestação dos seus serviços…

2.2. Já quanto à emissão de fatura global, acordo/renegociação do contrato de avença e aos serviços efetivamente prestados pela Apelada, importa verificar a possibilidade de conhecimento dos mesmos enquanto complementares do alegado nos articulados.
Sem deixar desde já de assinalar ter-se consignado, em 7 dos factos provados, que “As facturas n.º F 3234, F 3276 e F 3312 foram emitidas no seguimento de um acordo celebrado entre a Autora e a Ré no final de Fevereiro de 2013 no sentido de redução do valor da avença mensal para € 150,00, acrescido de IVA, com a condição de ser paga mensalmente cada uma das facturas em atraso, o qual por não ter sido cumprido deu origem à factura de rectificação n.º F 3353”.
O que assim apenas não abarca, relativamente ao consignado na motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, a título “complementar”, e no particular ora em análise, a questão da emissão da “fatura global”…
…Que no entanto se identifica claramente com a “fatura n.º F 3194, no valor de € 4.920,00, com data de emissão e de vencimento em 09/02/2013, a título de regularização das avenças mensais de 2012 não liquidadas, junta a fls. 95”, referida em 5.a) dos factos provados.

Isto posto.
José Lebre de Freitas,[1] comparando o regime do novo Código de Processo Civil, com o do anterior, refere que “Quanto à consideração dos factos complementares ou concretizadores que ressaltem da instrução da causa, o regime mantém-se, exigindo a lógica do esquema processual derivado do princípio do dispositivo que a parte a quem os factos aproveitem os introduza como matéria da causa, mediante a manifestação, equivalente a uma alegação, da vontade de deles se aproveitar.”.
Manifestação que, in casu, se não consignou em ata, nem resulta da gravação da audiência.
Referindo-se aquele Autor aos factos complementares como sendo os “elementos de facto necessários à completude da causa de pedir ou duma exceção, por não terem sido alegados todos os que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada.”.[2]

Concedendo-se tal natureza – e atenta a forma como se apresenta gizada a causa de pedir na ação e a deduzida defesa por exceção – aos aludidos factos relativos ao acordo/renegociação do contrato de avença e aos serviços efetivamente prestados pela Apelada (após a alegada suspensão).
Quanto à emissão da “fatura global” – “para além” da qual, “já no decurso de 2013 acordaram as partes numa redução do valor mensal da avença com a condição de pagamento dos valores atrasados, o que não foi cumprido e levou à retoma da emissão das facturas pelo valor inicial acordado e à rectificação dos valores anteriores” – a mesma não assume caráter essencial, surgindo a correspondente menção como eminentemente circunstanciadora.
E tanto assim que não tendo sido incluída no teor do referido n.º 7, em nada afeta o alcance daquele, no que respeita à celebração do acordo de “renegociação”, incumprimento do mesmo e consequências de tal incumprimento em sede de retoma dos termos inicialmente acordados.
Porém, desde que a Recorrente referindo-se a tal factualidade “complementarmente” julgada provada, na motivação da decisão quanto à matéria de facto, expressamente afirma que “não pretende discutir a matéria referida mas sim a justificação apresentada pelo Tribunal para a sua conclusão” – vd. art.º 20º do corpo das alegações – perde interesse processual a arguida nulidade.
Se as partes se conformam com o provado de factos que transcendendo a mera instrumentalidade, não foram por elas alegados, resulta absolutamente inconsequente a arguição por qualquer delas, e o conhecimento, pela Relação, de eventual “excesso” de pronúncia.
E tanto mais quanto é certo que, como visto, parte substancial dessa “excessiva” factualidade se mostra incluída no n.º 7 dos factos provados, sem impugnação a propósito, de banda da ora Recorrente.

Improcedendo pois, nesta parte, as conclusões da Recorrente.

Com a ressalva única do que infra se definirá, no tocante à suspensão da prestação de serviços/ serviços prestados pela A. à Ré, em 2013, e atento o que em ulterior sede formal (desajustada), mas com correspondência nas conclusões, delimitou a Recorrente.

3. Quanto à também pretendida falta de especificação dos fundamentos de facto e da motivação respetiva.

3.1. A primeira integra nulidade de sentença, nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

Ponto sendo, porém, que a especificação dos fundamentos de facto da sentença recorrida, se mostra feita em termos que apenas uma muito distraída leitura da dita sentença poderia ignorar.
E certo aqui que “o elenco dos factos provados vale, em simultâneo, como resultado do julgamento de facto e como a fundamentação de facto da própria sentença.”.[3]
Ora aqueles foram discriminados, com sujeição a 11 números, em sede de “3. Fundamentação – 3.1. De facto – 3.1.1. Factos Provados”, a folhas 135-138, e os “Factos Não Provados”, em 3.1.2., com sujeição a 4 letras do alfabeto (sendo certo que a lei não impõe, quanto aos factos não provados, a sua discriminação, mas apenas que sejam “declarados”, vd. art.º 607º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil).
Acrescendo a tal elenco o que mais se considerou complementarmente provado, em sede formal de “motivação” da decisão quanto à matéria de facto.

Logo arredada estando assim a verificação da nulidade de falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão

3.2. Já quanto ao vício da fundamentação inconcludente – a falta absoluta de motivação não poderia estar aqui em causa – como referem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro,[4] “tal como a motivação é instrumental à decisão - embora possa desempenhar ainda papéis autónomos - também a relevância da viciação da primeira é instrumental, relativamente ao mérito e aceitação da segunda. Conformando-se a parte com o sentido da decisão - assistiu à produção de prova ou tem conhecimento pessoal dos factos, por exemplo -, a regularidade da motivação perde interesse processual autónomo. Caso contrário, a sua idoneidade passa ser uma questão a integrar na mais vasta questão da impugnação da decisão sobre os factos controvertidos.
A inconcludência da motivação assume, assim, a natureza de argumento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Ora, é a esta última, isto é, à reapreciação da matéria de facto, que se deve dirigir o julgamento do tribunal da Relação - é neste julgamento que se realiza o duplo grau de jurisdição. Sendo possível o aperfeiçoamento do ato impugnado, suprindo-se a irregularidade, assim se procederá; caso contrário, a questão principal – o sentido da decisão de facto faz valer a sua preponderância, consumindo as que lhe são instrumentais        
A consequência da deteção deste vício é, pois, apenas a prescrição da sua supressão, aperfeiçoando-se a motivação, como ato preparatório da pronúncia do tribunal ad quem sobre o objeto da impugnação - o sentido da decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto.”.

Nesta linha, tendo a Recorrente impugnado apenas – no lugar sistemático das suas alegações correspondentemente autonomizado – a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto julgada provada no n.º 10 do elenco respetivo, seria apenas com referência a tal segmento impugnatório que importaria equacionar a eventual inconcludência de fundamentação, determinante da referida “prescrição de supressão”.
Alegando mesmo aquela que “Tal facto foi dado como provado pelo Tribunal a quo sem que tenha sido possível à apelante apurar a fundamentação que subjaz a tal apreciação”, vd. n.º 13 do corpo das alegações.

Ainda assim, visto o difuso, tergiversante e refluente das alegações, dir-se-á, mais abrangentemente:
A motivação dos factos provados e não provados, como aliás também dos ditos “factos complementares” consta sob a epígrafe “3.1.3. Motivação”, da mesma sentença, a folhas 138-141.
Não sendo exato que a sentença recorrida, ao longo dessas quase duas páginas e meia de “motivação”, não contenha a “análise crítica das provas referindo apenas entender confessada a maior parte dos factos alegados no requerimento de injunção, sem especificar que meios de prova foram considerados para cada facto concreto.”.
Assim sendo que naquele lugar sistemático da sentença recorrida – e para lá do já referido supra em 2.1. quanto aos “factos complementares” – se consignou:
“O Tribunal baseou a sua convicção quanto à matéria de facto provada e não provada com base nas declarações de parte do representante legal da Autora, na prova documental e na prova testemunhal produzida, tendo os referidos elementos sido valorados de acordo com as regras de repartição do ónus da prova e de experiência comum e segundo a livre convicção formada pelo tribunal.
Assim, e sem prejuízo dos referidos meios de prova, entendeu o tribunal como confessada a maior parte dos factos alegados no requerimento de injunção, porquanto resulta da análise da oposição só ter sido impugnada a factualidade na medida em que se encontraria em contradição com a defesa jurídica por si apresentada, sem ter sido impugnada efectivamente a celebração do contrato ou o incumprimento do mesmo no que se refere à obrigação de pagamento.
No mais, atendeu o tribunal aos diversos documentos juntos aos autos, parte dos quais expressamente referidos na matéria de facto, às declarações de parte do representante legal da Autora Paulo que se afiguraram credíveis, apesar do mesmo não ter contacto diário directo com a Ré enquanto cliente, bem como sido valorados os depoimentos das testemunhas da Autora Ana e Liliana, ambas funcionárias da Autora que contactaram com a Ré e que prestaram o seu depoimento de forma esclarecedora e credível. Já quanto à prova testemunhal produzida pela Ré, contribuiu a testemunha Fernando para a compreensão dos pagamentos parciais feitos pela Ré por conta da factura mais antiga e a testemunha Filipa, antiga funcionária da Ré responsável pela relação com a Autora, para a compreensão da relação que se manteve entre as partes.
Deste modo, e com base na prova documental apresentada e por ter sido confirmada pela demais prova produzida deu o tribunal como demonstrada a celebração do contrato, aproveitando para transcrever as cláusulas impugnadas, bem como a emissão das diversas facturas, incluindo a referente à prestação vincenda emitida na pendência dos autos, esclarecendo as condições e motivos da emissão das diversas facturas mediante remissão para a descrição constante das fls. do processo onde se encontram.
(…)
No mais, não tendo sido junta qualquer carta de suspensão de serviços e tendo ficado demonstrado que a Autora continuava a prestar serviços e disponível para o efeito, nomeadamente, solicitando elementos que permitissem elaborar newsletters e comunicados de imprensa (cfr. fls. 89), considerou o tribunal como não provado que tenha chegado a haver suspensão dos serviços, antes resultando da prova produzida que apesar da vontade e disponibilidade da Autora em prosseguir o contrato, só por culpa da Ré, que tinha já diversos pagamentos em atraso desde 2012 e por a mesma bem saber que nem sequer tinha conseguido efectuar os pagamentos reduzidos da avença e os pagamentos atrasados, não houve mais solicitações ou troca de correspondência entre as partes.
Finalmente, considerou o tribunal como não provado que o contrato tenha sido no que se refere às cláusulas impugnadas objecto de negociação individualizada, por o representante legal da Autora e as testemunhas da Autora terem afirmado que as discussões mantidas se restringiram ao conteúdo dos serviços, tendo no mais limitado-se a Autora a enviar à Ré a minuta do contrato que utiliza que depois foi assinado, sendo que nenhuma prova foi produzida a respeito da quantia despendida a título de honorários.
Termos em que considerou o tribunal como provada a matéria de facto acima referida.” (os grifados são nossos).

É certo que não nos deparamos com uma motivação formalmente exemplar, e posto se não procedeu ao reporte individualizado dos elementos de prova a cada um dos onze números dos factos enunciados como provados em sede de “Fundamentação de Facto”.
Porém tal correspondência – e no que assim agora pode interessar, a saber, com o facto provado n.º 10 – é estabelecível no confronto da transcrita motivação.
Na verdade, correspondendo aquele a parte do alegado pela A. no art.º 4º da sua resposta à oposição da Ré, fica arredada a prova por confissão ficta, a que se refere a motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.
Nenhuma prova documental convocada na dita motivação havendo sido referida ao facto em questão.
Restando assim, e na economia da motivação em causa, o depoimento do legal representante da A. e os depoimentos das (únicas) testemunhas da Autora, “Ana e Liliana, ambas funcionárias da Autora que contactaram com a Ré e que prestaram o seu depoimento de forma esclarecedora e credível” tendo, tal como o A., e “no que se refere às cláusulas impugnadas (…) afirmado que as discussões mantidas se restringiram ao conteúdo dos serviços, tendo no mais limitado-se a Autora a enviar à Ré a minuta do contrato que utiliza que depois foi assinado (…).”.

Improcedendo dest’arte, por igual aqui, as conclusões da Recorrente.

II – 2 - Da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.
Em causa está assim – na sede formal própria, autonomizada nas alegações – o provado da matéria do n.º 10 dos factos julgados provados.
Sustentando a Recorrente, ex adverso, que do depoimento da testemunha da Ré Filipa, “resulta claramente (…) que Apelante e Apelada não reuniram previamente para discutir o clausulado contratual.” (grifado nosso).
E “Desta forma não poderia o Tribunal a quo ter julgado provada a existência de diversas reuniões entre as partes, no âmbito das quais foi objecto de negociação o contrato de prestação de serviços.”.

Ora tendo sido dado por provado que “A celebração do contrato entre a Autora e a Ré teve lugar após diversas negociações preliminares.” – sem qualquer referência ao específico objeto dessas negociações – ponto é que o alcance de tal afirmação de facto se encontra balizado pela consideração, na motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, de que “considerou o tribunal como não provado que o contrato tenha sido no que se refere às cláusulas impugnadas objecto de negociação individualizada, por o representante legal da Autora e as testemunhas da Autora terem afirmado que as discussões mantidas se restringiram ao conteúdo dos serviços, tendo no mais limitado-se a Autora a enviar à Ré a minuta do contrato que utiliza que depois foi assinado.” (grifado nosso).
Mostrando-se o teor desse n.º 10 da matéria de facto provada – com o alcance assim delimitado, e sem prejuízo do que adiante se deixará definido quanto à consagração da expressão “diversas” reuniões – apoiado pelos depoimentos das referidas testemunhas da A.
Com os quais e no essencial quanto a esta matéria, o depoimento prestado por Filipa – gerente comercial, tendo trabalhado para a Ré até ao final de Fevereiro de 2014 – nem conflitua.

Assim referindo a Ana – casada com o legal representante da A., e sócia desta – que houve “uma abordagem comercial típica” da parte da A., e uma primeira reunião com a Ré, “de esclarecimentos”“Eles tinham algumas questões relacionadas com os serviços” – a que não assistiu, e uma segunda reunião “de fecho” a que compareceu.
Sendo tais reuniões “sempre nas instalações da Assicomat”.
Isto, sem prejuízo de a A. ter enviado à Ré “uma proposta que eles analisaram” e aceitaram na tal reunião de “fecho”.
Não tendo havido discussão das cláusulas – tratava-se, da parte da A., de um “pacote base típico” – designadamente das relativas ao preço e à denúncia do contrato.

A testemunha Liliana – trabalhando para a A. há cinco anos, exercendo as funções de gestora de conta, e assumindo-se como tendo sido o ponto de contacto entre A. e Ré – refere que apenas esteve presente “no momento da celebração do contrato, mas anteriormente esse trabalho (de negociações) foi feito por outro colega que é da área comercial”.
Referindo saber que foram realizadas “algumas reuniões antes da celebração do contrato”, a que não esteve presente, não sabendo concretamente o que é que “foi falado” nessas reuniões, que todas tiveram lugar nas instalações do cliente.

Quanto à testemunha da Ré, Filipa, esclareceu, a instâncias do mandatário da A., que o primeiro contacto com a A. foi feito por si, e que depois houve uma reunião, “basicamente para discutir questões de serviço que nos iria ser prestado, qual seria a melhor proposta para aquilo que nós pedíamos (…)”.
“Feita essa reunião e tendo chegado a acordo, portanto, todas as ligações e conversas”, todos os contactos, passaram a ser feitos entre a testemunha Filipa e a testemunha Liliana, no que respeita à execução.
Não sabendo porém dizer se o contrato foi assinado numa reunião posterior, sabendo apenas que a minuta foi devolvida assinada.

O que, tudo visto quanto a este ponto, se nos afigura mais conforme à prova produzida, dar como provado apenas que:
“10. A celebração do contrato entre a Autora e a Ré teve lugar após negociações preliminares.”.

Com expurga, portanto, da referência a terem aquelas sido “diversas”.

Nessa estrita medida procedendo aqui as conclusões da Recorrente.

II – 3 – Das consequências da declarada nulidade da cláusula 2ª, alínea d), do contrato.
1. Aquela foi transcrita em 8 da matéria de facto provada, supra.
Pretendendo a Recorrente que de tal nulidade não se retirou qualquer consequência jurídica na sentença recorrida, tendo o Tribunal a quo desvalorizado totalmente os efeitos dessa declaração de nulidade, com a justificação da inexistência de factos que correspondam à manifestação de vontade de denúncia do mesmo.
Ora, diz aquela, não pode a aferição dos efeitos decorrentes da declaração de uma nulidade depender da alegação de factos pelas partes.
Para além de que a sentença refere ainda que a alusão à nulidade da cláusula foi suscitada apenas em termos teóricos, tendo ficado provado que em 2013, após a renovação do contrato, a Apelante continuava a receber serviços da Apelada e que negociou o montante da avença mensal, quando “Resulta da prova testemunhal prestada, nomeadamente do depoimento da testemunha Filipa, que a Apelada não prestou quaisquer serviços à Apelada em 2013, não sendo por isso devida qualquer contraprestação pecuniária, como pagamento.”.

2. Não sofre crise a natureza de cláusula contratual geral da referida cláusula 2ª alínea d), do contrato celebrado entre A. e Ré.
Também assim ocorrendo quanto à nulidade de tal cláusula, declarada na sentença recorrida.

Ora a ideia de economia que justifica a consagração de certos meios técnicos para fazer convalescer o negócio anulável e, em certos casos, o nulo, manifesta-se ainda noutros tipos de situações, entre elas a da redução do negócio jurídico.
Assim dispondo o art.º 292º, do Código Civil, que “A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.”.
Nas palavras de Luís A. Carvalho Fernandes,[5] o alcance de tal normativo é o de “estabelecer uma opção, ao alcance do legislador, entre dois regimes para o negócio inválido, traduzidos nas seguintes fórmulas: vitiatur sed non vitiat e vitiatur et vitiat. De acordo com a primeira, o vício só opera a invalidade do elemento por ele afectado, não se comunicando a todo o negócio; por força da segunda, todo o negócio é atacado. Ao adoptar a primeira, em sede de redução, a lei portuguesa estabeleceu uma presunção de divisibilidade do negócio inválido.”.
António Menezes Cordeiro,[6] rejeitando embora a consagração na lei de uma regra de divisibilidade dos negócios – por entender que a isso se opõe o princípio da integralidade do cumprimento, estabelecido no art.º 763º do Código Civil – formula, interpretando o citado art.º 292º, que “a nulidade ou anulação (quando seja) parcial não determina a invalidade do conjunto”.
Equacionando aquele Autor, em termos de ónus da prova:
“- o interessado na salvaguarda do negócio deverá invocar e provar os factos donde decorra a natureza meramente parcial da invalidade;
- ao seu opositor caberá invocar e provar os factos donde se infira que, sem a parte viciada, não teria havido negócio.”.

Sendo que não suscitando dúvidas o caráter parcial da nulidade…também se não mostram apurados nem, desde logo, alegados factos donde se possa retirar que sem a referida cláusula não teria sido celebrado o contrato respetivo.
Mostrando-se aliás incluída no texto contratual uma cláusula com a epígrafe “Nulidade”, com o teor seguinte:
“a) A nulidade de quaisquer disposições do presente contrato não prejudicará a alidade das demais.
b) Se por disposição legal imperativa, alguma das cláusulas for nula, no todo ou em parte, considerar-se-á o presente contrato automaticamente reduzido à parte não afectada pela nulidade, por forma a preservar o contrato como válido e, na medida do possível, consistente com a intenção original das partes.”. vd. folhas 63.

No particular das cláusulas contratuais gerais, temos que de acordo com o disposto no art.º 13º do RCCG (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro):
“1 - O aderente que subscreva ou aceite cláusulas contratuais gerais pode optar pela manutenção dos contratos singulares quando algumas dessas cláusulas sejam nulas.
2 - A manutenção de tais contratos implica a vigência, na parte afectada, das normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.”.

Mais se dispondo, no art.º 14º do mesmo RCCG:
“Se a faculdade prevista no artigo anterior não for exercida ou, sendo-o, conduzir a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa fé, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos.”.

Do “teor rebuscado”[7] destes art.ºs 13º e 14º, afigura-se-nos ser de retirar, com interesse para o caso em análise, as seguintes linhas:
- tendo sido subscrito, como foi, o contrato dos autos, pela Ré, ou bem que optou aquela pela manutenção do dito contrato, ou bem que não assumiu tal opção;
- na primeira hipótese, se a opção pela manutenção não conduzir a um desequilíbrio de prestações grave, vigoram, na parte afetada – a referida cláusula 2ª alínea d) – as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos. Mas isto se o próprio contrato não fornecer desde logo a solução.
- na segunda hipótese, ou na de a opção pela manutenção do contrato conduzir ao tal desequilíbrio de prestações grave, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos;
- nesse caso, a simples exclusão daquela cláusula e a redução do contrato, é possível “salvo quando se mostre que este não teria sido celebrado sem a parte viciada”, “cabendo ainda, no entanto, equacionar a possibilidade de substituição das cláusulas viciadas por disposições supletivas ou por recurso à integração, nos termos do n.º 2 do art.º 13º, se tal não conduzir a um desequilíbrio das prestações gravemente atentatório da boa fé, controlo que o artigo 14º impõe.”.[8]

3. Pois bem.
No sentido da opção pela manutenção do contrato vai o provado de que “A Ré nunca pôs em causa a validade do contrato ou das suas cláusulas ao longo da vigência do mesmo, (…)”, e de que “As facturas n.º F 3234, F 3276 e F 3312 foram emitidas no seguimento de um acordo celebrado entre a Autora e a Ré no final de Fevereiro de 2013 no sentido de redução do valor da avença mensal para € 150,00, acrescido de IVA, com a condição de ser paga mensalmente cada uma das facturas em atraso, o qual por não ter sido cumprido deu origem à factura de rectificação n.º F 3353.”.

Não se vislumbrando, por outro lado, como tal opção possa ter conduzido a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa-fé.
A cláusula nula em causa – ao estabelecer a impossibilidade de o cliente denunciar o contrato, se a conta corrente não se encontrar totalmente liquidada à data do termo do contrato, permanecendo o contrato “ativo” caso existam valores em dívida, quer de avenças, quer de outras execuções, considerando-se o mesmo renovado automaticamente, por igual período de 12 (meses), sendo as faturas geradas e devidas – viola, como bem se entendeu na sentença recorrida, a proibição absoluta de estabelecer "obrigações duradouras perpétuas ou cujo tempo de vigência dependa apenas da vontade de quem as predisponha", cfr. art.º 18º, alínea j), do RCCG.
Sem que assim da manutenção do contrato com “expurga” daquela cláusula, resultem afetados os legítimos interesse contratuais da A. ou da Ré – e sobretudo desta – e designadamente em termos clamorosamente ofensivos do sentimento jurídico socialmente dominante.[9]
Na inconsiderabilidade da dita cláusula, por nula, temos que caberá apenas ter em conta o disposto na cláusula 2ª, alíneas a) e b), prevendo a renovação automática do contrato, por iguais períodos de 12 meses, desde que não seja denunciado mediante carta registada com aviso de receção por qualquer uma das partes com uma antecedência mínima de 30 dias da data da renovação do mesmo. Não resultando da denúncia, nesses referidos termos, para qualquer uma das partes, a obrigação de indemnizar a outra.

Sendo em consonância com essa clausula 2ª, alíneas a) e b) – cuja validade foi implicitamente aceite na sentença recorrida, não sendo posta em crise nas alegações da Recorrente – que se consignou no ponto 2 da matéria de facto – o qual igualmente não foi objeto de impugnação nos quadros do art.º 640º, do Código de Processo Civil –:“O prazo de duração do contrato acordado foi de 1 ano, com início em 11 de Novembro de 2011 e termo em 10 de Novembro de 2012, tendo-se o mesmo renovado automaticamente por mais 1 ano, ou seja, até 11 de Novembro de 2013, por nenhuma das partes o ter denunciado.”.

4. Resultando inconsequente a manifestada “alguma estranheza” com que a Recorrente “constata a reclamação do Tribunal a quo quanto ao facto de nunca a Apelante ter alegado a sua vontade de denúncia do contrato, sendo o seu articulado omisso quanto ao exercício de tal direito potestativo.”.
E por isso que o exercício de tal direito, enquanto impeditivo – na circunstância da nulidade da cláusula 2ª alínea d), cujo caráter abusivo a Ré invocou na sua oposição – da renovação daquele, apresenta-se, no confronto do petitório da A., como matéria de exceção, cuja alegação e prova era ónus da mesma Ré, cfr. art.º 342º, n.º 2, do Código Civil.

Não colhendo a deslocada alegação – em sede formal “IV. DA SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO – 57”, e ao arrepio do que anteriormente havia consignado em III. 20 – de resultar “da prova testemunhal prestada, nomeadamente do depoimento da testemunha Filipa, que a Apelada não prestou quaisquer serviços à Apelada (concede-se pretender a Recorrente referir-se à Apelante) em 2013 (…)”.
Desde logo, a pretendida não prestação de serviços no ano de 2013, e na ausência de denúncia do contrato, não obstou à renovação daquele em 11 de Novembro de 2012, na circunstância da opção, por parte da Ré, pela manutenção do mesmo e da não efetivação de denúncia daquele.

Depois – o que assim apenas marginalmente se assinala – ponto é que a prova testemunhal produzida vai no sentido da prestação de serviços pela Ré à A., já no ano de 2013.
A própria transcrição de excertos do depoimento da testemunha Filipa, feita pela Recorrente – em sede de subsequente tema, a saber, “V. DO INCUMPRIMENTO NO CASO CONCRETO – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PELA APELADA” e para que assim tacitamente remete – não apoia a tese da não prestação de quaisquer serviços pela Recorrida, em 2013.

Tendo-se consignado a folhas 16 e 17 do corpo das alegações:
“Mandatário da Apelada: Com a devida Vénia. Bom dia Senhora D….
Filipa: Filipa.
Mandatária da Apelante (leia-se, da Apelada): Olhe, pergunto-lhe, começando aqui pela parte final, se efectivamente tem a certeza de que o último serviço prestado pela CWà A data efectivamente de Janeiro de 2012?
Juiz: 13,13.
Mandatário da Apelada: 13. 13. Peço desculpa. Obrigado, Senhor Dr…
         Filipa:
Tenho...
Mandatário da Apelada: Tenho. Portanto, eu pergunto isto...
Filipa: Não, Dr. Estava a dizer, estava a pedir para concluir
aquilo que
me estava a perguntar.
Mandatário da Apelada: Pronto. A questão é se efectivamente confirma que o último serviço prestado pela CWà A o terá sido em Janeiro de 2013.
Filipa: Se foi em Janeiro ou Fevereiro, sei que foi no início do ano e que os últimos serviços foram o Plano Marketing referente a 2012 e o Google Analytics referente aos dois sites que tinham sido acordados no início do ano...
         Mandatário da Apelada:
Portanto, não confirma exactamente que tenha sido no final de Janeiro...
Filipa: Não consigo dizer um dia de Janeiro mas consigo...
         Mandatário da Apelada:
E sabe...
Filipa: No início de Janeiro foi...peço desculpa. No início do ano, entre Janeiro e Fevereiro, foi com certeza.”.

Também dos documentos juntos aos autos resultando a prestação de serviços (para além da manifestação da disponibilidade da A. para os prestar), já em 2013.
Tendo-se assim documentado o envio de informação acerca do Google Analytics dos dois sites, cfr. folhas 85 e v.º; e o mail de 26 de Março de 2013, solicitando a CWà Ré a informação necessária para a newsletter e comunicado de imprensa, cfr. folhas 89.

Que tais serviços, assim recebidos, porventura se referissem a 2012, não obsta a que, tendo sido prestados em 2013, revelem, como revelam, a opção da Recorrente pela manutenção do contrato…que celebrara em 11 de Novembro de 2011, e no âmbito do qual acordou com a A., em final de Fevereiro de 2013, a já aludida redução do valor da avença mensal para € 150,00.
Com improcedência, nesta parte, das conclusões da Recorrente.

II – 4 – Da exigibilidade do pagamento das avenças faturadas, na sequência da pretendida suspensão da prestação de serviço de banda da A.

1. Considerou-se, na sentença recorrida:
“(…) invoca a Ré na sua oposição a nulidade da cláusula do contrato inserida na secção referente aos pagamentos, na medida em que a mesma prevê a suspensão dos serviços da Autora em caso de atraso ou falta de pagamento dos mesmos mas prevê que continuem a ser emitidas facturas referentes ao período posterior.
(…)
Subsumindo a referida cláusula ao regime legal aplicável, entendemos que a mesma consubstancia a consagração no texto do contrato do instituto da excepção de não cumprimento previsto no artigo 428.º e segs. do Código Civil.
(…)
Por se tratar de uma excepção de direito material, a prova dos factos que a integram incumbe ao Réu, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil.
Ora, no caso presente, analisada a cláusula em questão afigura-se-nos não violar a mesma qualquer princípio de ordem pública, nem que a mesma seja ofensiva dos bons costumes, nos termos do artigo 280.º, n.º 2 do Código Civil, limitando-se, ao invés, a concretizar contratualmente o que já decorreria da invocação do instituto da excepção de não cumprimento.
Com efeito, no caso de falta ou atraso no cumprimento da contraprestação devida pela contraparte, traduzida no incumprimento da obrigação de pagamento acordada, cabia à Autora a faculdade de recusar, ou melhor, e conforme foi alegado ter sucedido, suspender a sua prestação, até que fosse oferecido o cumprimento simultâneo de ambas as prestações.
Só dessa forma seria possível repor o equilíbrio nas prestações, evitando que um dos contraentes, no caso a Autora enquanto prestadora do serviço ficasse sujeito a uma prestação, sem o correspectivo cumprimento da contraprestação.
A circunstância do pagamento continuar a ser exigível após a suspensão da prestação não altera esta situação, afigurando-se-nos que a exigibilidade dos pagamentos devidos posteriormente a essa suspensão se enquadra no exercício da excepção de não cumprimento.
Com efeito, através deste instituto não ocorre a destruição do vínculo contratual, porquanto a suspensão que decorre da sua invocação não extingue o direito de crédito de que é titular o outro contraente, apenas o neutraliza ou, melhor, o paralisa temporariamente (…).
Como tal, e uma vez que quem o invoca não pretende extinguir a relação contratual mas apenas estimular o outro contraente a cumprir, tal não significa que as obrigações decorrentes do contrato se extingam, ficando antes de ser oferecidas em simultâneo.
É, assim, defensável que, nos termos da cláusula em análise, no caso de suspensão da prestação dos serviços possam continuar a ser exigidos o pagamento das contrapartidas monetárias acordadas, até pelo facto do preço fixado ter sido acordado globalmente, sendo o recurso ao seu pagamento mensal sob a forma de uma avença um meio de fraccionar o cumprimento dessa obrigação.
E mesmo que assim não fosse, e mesmo que se entendesse que a suspensão dos serviços implicaria a suspensão da obrigação de pagamento dos pagamentos ulteriores, também não existiria uma causa de extinção dessa obrigação, apenas decorrendo dessa suspensão que as prestações deveriam ocorrer em simultâneo, devendo a Ré oferecer a sua em primeiro lugar por ser quem primeiro incumpriu.
Do cumprimento do contrato no caso concreto
Sem prejuízo da análise efectuada, a verdade é que decorre da prova produzida e da matéria de facto, que o contrato celebrado entre as partes, e em relação se procedeu já à sua qualificação como um contrato de prestação de serviços de execução continuada, não ficou provado que tenha ocorrido qualquer suspensão dos serviços por parte da Autora em Janeiro de 2013.
Com efeito, o facto alegado a título de excepção pela Ré no sentido de obstar à sua obrigação não ficou provado e corresponderia sempre a um exercício abusivo desta faculdade, porquanto praticado por quem já há muito se encontrava em incumprimento.
Em todo o caso, da análise do contrato resulta que a Autora se obrigou à prestação de diversos serviços ao longo do período de um ano renovável, os quais tinham como objecto acções de promoção e de marketing para a concretização das quais teria de haver, se não iniciativa da Ré, pelo menos colaboração na sua realização uma vez que as mesmas só poderiam ser executadas pela Autora com base em elementos fornecidos pela Ré.
Ora, da prova produzida na audiência de julgamento resultou que tendo a determinada altura deixado de haver contactos regulares entre as partes, a verdade é que tal não se deveu a qualquer suspensão por parte da Autora na prestação dos seus serviços, tendo-se antes devido à Ré, certamente por ter bem presente o incumprimento reiterado das suas obrigações de pagamento de facturas vencidas e, inclusive, do acordo de pagamentos celebrado, não ter feito novas solicitações de serviços por parte da Autora.
Assim, assentando o esquema contratual numa forma de prestação de serviços em regime de avença e estando a concretização dos serviços dependente da Ré, sem que tal tenha ocorrido, e uma vez que se demonstrou não ter havido qualquer suspensão dos serviços por iniciativa da Autora, concluímos serem devidas pela Ré à Autora todas as facturas peticionadas nos autos.”.

Contrapondo a Recorrente que “não se poderá admitir o enquadramento legal que o Tribunal a quo ofereceu aos factos, considerando defensável que, no caso de suspensão da prestação dos serviços da apelada, pudesse continuar a ser exigido o pagamento das contrapartidas pecuniárias acordadas, para o caso de os mesmos virem efectivamente a ser prestados.”.
Sendo que do depoimento da testemunha Filipa “resulta demonstrado que os últimos serviços prestados pela Apelada à Apelante o foram no final de Janeiro/início de Fevereiro de 2013 e respeitavam a serviços contratados em 2012.
Portanto, a serviços já facturados.
Assim, as facturas cujo pagamento se peticiona, referentes a 2013, não poderão ser devidas nem exigíveis uma vez que inexiste qualquer contraprestação correspectiva.”.
E – supõe-se que face ao disposto em tal cláusula relativa a pagamentos – “nos termos do n.º 2 do art.º 280º do C.C., o contrato celebrado entre Apelante e Apelada é nulo, porquanto contrário à ordem pública e ofensivo dos bons costumes.”.

Vejamos.

2. As já referidas testemunhas da A., Ana e Liliana, pretendendo que a A. esteve sempre disponível para prestar os seus serviços à Ré, nunca tendo tido a indicação para deixar de prestar algum serviço à A, admitem que a partir de Março-Abril de 2013, deixou de haver solicitações e respostas por parte da A, que se terá remetido ao silêncio.
 Não tendo porém sido capazes de indicar um único serviço prestado à Ré durante o ano de 2013, que se não referisse a objetivos de 2012.
E a primeira, referindo que “nós não podemos concluir muitos dos trabalhos se não tivermos feed back por parte do cliente” sendo preciso que o cliente “nos dê informação”, não excluiu, quando perguntada, a existência, entre os contratados, de serviços que não exigiam iniciativa ou a tal prestação prévia de informação…
Admitindo a segunda, em sede de instâncias, que na sequência da reunião em que foi feito o tal pedido para “redução” do contrato – em 2013 – foram executadas as tarefas referidas no mail de folhas 93, “vindas” por realizar do ano de 2012, ressalvando, tal como a sua colega, que por vezes ficavam coisas por fazer por falta de disponibilidade do cliente para disponibilizar os necessários elementos.
Referindo também a falta de feedback da parte do cliente…e que “do meu conhecimento não houve” suspensão da prestação de serviços à Ré…não sabendo no entanto “precisar exatamente em que momento é que deixei de enviar e-mails…à A…

Sendo pois de considerar provado, conquanto apenas – e assim valorando também o depoimento da referida Filipa e o documento de folhas 93, a saber, mail enviado por Filipa a Liliana – que a A./recorrida, em 2013 prestou serviços à Ré até finais de Fevereiro, relativos a serviços que ficaram por fazer, do ano de 2012. 

3. Como resulta do contrato celebrado – cfr. folhas 60 a 65 – na sua articulação com as faturas em causa, emitidas no âmbito daquele – juntas a folhas 95 a 105 – e “recibo” – junto a folhas 106 – a contratada avença era mensal, sendo o seu pagamento com fatura emitida a pronto pagamento, com emissão da primeira fatura no primeiro dia de vigência do contrato, e, assim, as subsequentes, nos correspondentes dias dos subsequentes meses.
Ou seja, o pagamento dos serviços acordados, não sendo postecipado, devia ser feito antecipadamente, relativamente ao período a que respeitava.
Dest’arte, não sendo tal pagamento efetuado, e não tendo a Ré denunciado o contrato nem manifestado ter alguma vez pretendido fazê-lo, era lícito à A., deixar de prestar os seus serviços no período mensal a que se referia cada uma das avenças sucessivamente vencidas e não pagas.
E assim, desde logo, por força do disposto no art.º 428º, n.º 1, do Código Civil, a interpretar no sentido de que mesmo estando o cumprimento das prestações, nos contratos sinalagmáticos, sujeito a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efetuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro.[10]
Certo a propósito que importando distinguir como refere Vaz Serra,[11]para o efeito da aplicabilidade da exceptio non adimpleti contractus, os contratos em que, tendo de ser feitas várias prestações, cada uma delas tem uma contraprestação correspondente, daqueles outros em que a prestação é uma só mas deve ser feita por partes – sendo os primeiros “os contratos de execução continuada ou periódica ou repetida (v. g., contrato de locação, de mútuo retribuído, de seguro, de fornecimento) e os segundos os contratos de prestação fraccionada.” – a solução sempre coincidiria, no caso em apreço.
Com efeito “Nos primeiros, a exceptio pode ser exercida por qualquer dos contraentes, desde que a prestação e a contraprestação correspondente devam ser simultâneas ou a prestação do excipiens deva ser feita depois da do outro contraente (se, por exemplo, num contrato de fornecimento a cumprir todos os meses pelas duas partes, uma destas deixar de fazer o fornecimento ajustado, pode a outra suspender o pagamento do preço correspondente a essa prestação, e vice-versa).
(…)
Quando existam prazos diferentes para as prestações das duas partes (…) não tendo cumprido uma delas, pode a outra suspender prestações ulteriores, desde que o não cumprimento não seja de leve importância ou, no caso de fornecimento, tenha sido dado um pré-aviso razoável.
(…)
Quanto à solução de que a exceptio supõe uma falta de não leve importância, trata-se de uma aplicação da regra da boa fé (…).
Quando o contrato seja de prestação fraccionada (…), parece que qualquer dos contraentes deve poder valer-se da exceptio, recusando uma fracção da prestação, se o outro não cumprir uma fracção da contraprestação, desde que o não cumprimento tenha importância suficiente para aquela recusa não ser contrária à boa fé. Tal é, como se viu, a opinião de Persico e de Rubino. Afigura-se aceitável que assim seja. Se, no exemplo dado, A deixa de entregar a fracção ou parte da fracção que devia entregar em certo mês, pode B recusar o pagamento da fracção correspondente, salvo se aquela falta for tão exígua que a recusa seja contrária à boa fé.”.

Dúvidas não ficando quanto a ter a falta de pagamento de cada uma das quantificadas “avenças” mensais – atento o seu montante e significado no conjunto do total da remuneração anual dos serviços a prestar pela A. à Ré –importância suficiente para que a não prestação de serviços pela A., no período a que tal avença respeita, não resulte contrária à boa-fé.

4. Porém, certo é também que o contraente atuante da exceção – o excipiente – não fica, nos termos gerais, isento de realizar a sua prestação contra a realização simultânea da contraprestação.
Assim referindo Nuno Manuel Pinto de Oliveira[12] que “O contraente que invoque a excepção de não cumprimento do contrato deverá ser (temporariamente) absolvido ou deverá ser (definitivamente) condenado a realizar a sua prestação contra a realização simultânea da contraprestação.
O art. 662.º (no novo Código= art.º 610º) do Código de Processo Civil deve aplicar-se, por analogia, sustentando-se que o credor / devedor excipiente há-de ser condenado a realizar a prestação contra a realização simultânea da contraprestação do seu contra­devedor.”.
Também Vaz Serra,[13] e nesse sentido, considerando que “Admitindo que a excepção significa não ser o excipiente obrigado a cumprir enquanto o outro contraente não cumprir ou não oferecer o cumprimento simultâneo – este oferecimento parece que deve satisfazer aos requisitos necessários para se constituir em mora o credor e manter-se, com a disposição de cumprir, até à altura em que seja proferida decisão sobre a excepção.”.

Ora, como é bom de ver, o exigido pagamento de faturas relativas a avenças vencidas em 2013, não logra correspondência em serviços que, sendo a prestar nesse mesmo ano…entretanto decorrido, possam ainda ser prestados…
Constituindo ónus da A. – dest’arte não atuado – a prova da efetividade de tal prestação, ou que aquela não teve lugar apenas por facto da Ré, vd. art.º 342º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil.
Sendo que se despreza – para os efeitos ora em análise – a circunstância da prestação pela A., de serviços à Ré, até finais de Fevereiro de 2013, relativos a serviços que ficaram por fazer, do ano de 2012, por isso que não se tendo apurado a que se ficou a dever tal circunstância, sobreleva a presunção de culpa da A. quanto a esse tardio cumprimento, cfr. art.º 799º, n.º 1, do Código Civil.
Não podendo assim aquele ser reconduzido ao plano da continuidade da prestação de serviços relativos ao ano de 2013, para efeitos de exigibilidade das avenças mensais correspondentes.

4. O que se deixa dito, leva à consideração do clausulado no contrato, sob a epígrafe “PAGAMENTOS”:
“a) O pagamento da avença será mensal, com factura emitida a pronto pagamento, sendo que a primeira factura é emitida no primeiro dia de vigência do contrato.
b) Qualquer atraso ou falta de pagamento, mesmo parcial, que se verifique em relação às condições anteriores, faz suspender imediatamente a prestação do serviço previsto neste contrato, até à efectiva realização do referido pagamento, sendo que continuará a realizar-se a emissão de facturas, correspondentes ao período do contrato em vigor (ainda que suspenso).
c) Durante o período de suspensão, a factura continuará a ser emitida e o seu valor será devido.
d) A CWnão será responsável por qualquer dano ou prejuízo que possa ocorrer na actividade da empresa, durante a suspensão da prestação do serviço.”.

Enquanto contempla a “suspensão” da prestação do serviço relativamente ao período a que reporta o pagamento em falta – como visto já devido antecipadamente, ou “à cabeça”, relativamente ao período a que respeita – não suscita qualquer reparo o assim clausulado, que é recondutível aos quadros da exceptio non adimpleti contractus,[14] dispensando no entanto o requisito da declaração correspondente.[15]

Já porém ao prever que no período de “suspensão” continuará a realizar-se a emissão de faturas, correspondentes ao período do contrato em vigor e que o valor daquelas “será devido”, a referida cláusula contratual geral, transcendendo – pelas razões expostas supra – os quadros da exceptio, suscita a questão da sua validade.

Assim dispondo, no art.º 15º do RCCG, que “São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé”.
E no art.º 16º, do mesmo Regime, que “Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente:
a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis;
b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado.”.

Como refere José Manuel de Araújo Barros,[16] “sendo o princípio da boa fé chamado à colação precisamente por causa de um injustificado desequilíbrio, não se pode pretender dar-lhe um alcance que se autonomize deste. Por tudo o que o conteúdo útil do princípio geral da boa fé consagrado no artigo 15.º se esgota na proibição das cláusulas contratuais gerais que afectem significativamente o equilíbrio contratual em prejuízo do destinatário das mesmas.”.
Estando assim “pressuposta no regime das cláusulas contratuais gerais uma equivalência entre as noções de má fé e de afectação do equilíbrio contratual em detrimento do destinatário da cláusula”.
E, em anotação ao art.º 16º,[17] “A ideia força é corrigir eventuais abusos por parte de quem predispôs os termos do contrato, à luz da relação contratual a constituir.
Daí a expressa referência, no corpo do artigo, à ponderação dos "valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada".
Nesta direção apontando de algum modo Ana Prata,[18] quando – depois de, referindo-se ao citado art.º 15º, expender que “Esta disposição (…) de conteúdo amplíssimo, poderia, na law in action em Portugal, constituir não mais do que uma espécie de profissão de fé. Não o seria se vivêssemos noutro espaço cultural jurídico” – sustenta que “as cláusulas que suprimam obrigações do predisponente (…) podem (devem, em muitos casos) elas vir a ser consideradas nulas nos termos da disposição ora em análise” (o grifado é nosso).

Um tal significativo desequilíbrio contratual é patente na consagração do direito da A./predisponente, de, perante a mora ou qualquer falta de pagamento, mesmo parcial, de avença mensal, podendo suspender imediatamente a prestação do serviço previsto…poder ainda continuar a proceder à faturação correspondente ao período do contrato em vigor e cobrar o valor daquela…
Ou seja, logrando assim a A. em via de “suspensão” determinada por incumprimento da Ré…o que não poderia alcançar em sede de resolução com tal fundamento, a saber, o pagamento de “avenças” relativamente a período quanto ao qual não teve nem poderá já ter lugar, a prestação dos serviços para o mesmo acordados (recorde-se que a A. deveria realizar, para além do mais, dois trabalhos gráficos mensais e respetivas artes finais; envio de e-newsletter para um máximo de 120.000 e-mails/ano; organização de dois eventos/ano; realização de seis comunicados de imprensa/ano; seis intervenções anuais de atualização para o site da A).
Isto, assim, para quem, como nós, considere, acompanhando José Carlos Brandão Proença,[19] que “O «regresso» das partes à situação anterior à celebração contratual (o fim normal da « liquidação» e das inerentes pretensões restitutórias) não significa uma indemnização dos danos da resolução (chamados, por vezes, do incumprimento),mas tem subjacente uma finalidade reintegradora auto-limitada. Este condicionamento não parece legitimar uma indemnização nos quadros do «interesse positivo»”.

Resultando pois gritante, na atuação da cláusula em causa, o esconjurado desequilíbrio contratual.

Sem que a nulidade daquela – e como se decidiu já supra, relativamente à cláusula 2, d), em termos aqui aplicáveis mutatis mutandis – implique a nulidade de todo o contrato.

Naufragando assim a pretensão da A. de haver da Ré o pagamento das faturas relativas ao ano de 2013 – mas já não da fatura n.º F3194, emitida em 09-02-2013, posto que “a título de regularização das avenças mensais de 2012”.
Embora com dedução ao valor daquela dos montantes de € 615,00 e € 249,00, e certo não ser questionada a imputação de tais quantitativos na dívida de capital respetiva, sendo mesmo que a A. aceitou, na sua “resposta” à deduzida oposição – vd. art.º 16 – a imputação no valor daquela fatura, de superior montante de pagamentos parciais… (mas cfr. art.º 785º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
Alcançando-se o valor em dívida de €4.920,00 - (€615,00+€249,00) = €4.056,00.
*
Procedendo nesta parte e conformidade, as conclusões da Recorrente.
*
A condenação da Ré a pagar à A. a quantia de € 40,00 a título de indemnização pelos custos da cobrança da dívida encontra base legal no disposto no art.º 7º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.

III - Nestes termos, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente, e revogando correspondentemente a sentença recorrida,-----------
julgam a ação parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à A. a quantia de quatro mil e cinquenta e seis euros (€ 4.056,00), acrescida de juros de mora comerciais, vencidos sobre tal montante desde 09-02-2013, e vincendos, até integral e efetivo pagamento,--------------------------------------------
confirmando, no mais – condenação a título de custos de cobrança de dívida; em sede de litigância de má-fé e no tocante a custas – a sentença recorrida.-----------------------------------------------------------------------------------------
  Custas, nesta Relação, por Recorrente e Recorrida, na proporção de 10% para aquela e 90% para esta.
***
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:
I - O contraente atuante da exceptio non adimpleti contractus – o excipiente – não fica, nos termos gerais, isento de realizar a sua prestação contra a realização simultânea da contraprestação. II – Deve o credor / devedor excipiente ser condenado a realizar a prestação contra a realização simultânea da contraprestação do seu contra devedor. III – A cláusula contratual geral que contempla a “suspensão” da prestação do serviço relativamente ao período a que reporta o pagamento da correspondente “avença” mensal em falta – devido antecipadamente, ou “à cabeça”, relativamente ao período a que respeita – é recondutível aos quadros da exceptio non adimpleti contractus, dispensando no entanto o requisito da declaração correspondente. IV - Já porém ao prever que no período de “suspensão” continuará a realizar-se a emissão de faturas, correspondentes ao período do contrato em vigor e que o valor daquelas “será devido”, a referida cláusula contratual geral, assim contemplando o recebimento de pagamentos relativos a serviços cuja prestação, reportada a um determinado período, já não será possível, é nula, por, afetando significativamente o equilíbrio contratual, em desfavor do aderente, contrariar a boa-fé.
*
Lisboa, 2015-09-24


(Ezagüy Martins)

(Maria José Mouro)

(Maria Teresa Albuquerque)

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[1] In “A ação declarativa comum”, 3ª Ed., Coimbra Editora, Setembro 2013, pág. 309.
[2] Idem, pág. 308, nota 13 e pág. 144.
[3] Paulo Pimenta, in op. cit., pág. 321.
[4] In “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, 2014, Vol. II, Almedina, pág. 106.
[5] In “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 3ª Ed., UCE, 2001, pág. 487.
[6] In “Tratado de Direito Civil”, I, tomo I, 1999, Almedina, pág. 586.
[7] Assim, José Manuel de Araújo Barros, in “Cláusulas Contratuais Gerais”, Coimbra Editora, 2010, pág. 165.
[8] Idem, págs. 165, 166.
[9] Cfr. Vaz Serra, in BMJ 85; 253.
[10] Neste sentido Vaz Serra, in anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1974, na R.L.J., n.º 108, pág. 155.
[11] “Excepção de contrato não cumprido”, n.º 1, nota 10, in BMJ n.º 67, págs, 21-26.
[12] In “Princípios de Direito dos Contratos”, Coimbra Editora, 2011, pág. 804. No mesmo sentido podendo ver-se José João Abrantes, in “A excepção de não cumprimento do contrato no direito civil português (…)”, Almedina, 2.ª Edição, págs. 154, 155, nota 20.
[13] In op. cit. supra em nota 11.
[14] Como dá nota Pinto de Oliveira, in op. cit., pág. 802, “Os autores falam frequentemente de uma suspensão do contrato”, a propósito da atuação da exceptio. Aludindo José João Abrantes, in op. cit., a um “direito à suspensão da exigibilidade” da obrigação do excipiente.
[15] Quanto àquela, vd. Pinto de Oliveira, in op. et locus cit. em nota 14.
[16] In op. cit., pág. 173.
[17] Idem, pág. 184.
[18] In “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais”, 2010, Almedina, págs. 323 e 328.
[19] In “A resolução do Contrato no Direito Civil”, Coimbra, 1982, pág. 210.