Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17507/18.6T8LSB.L1-7
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
Descritores: LITISPENDÊNCIA
RECONVENÇÃO
DIVÓRCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil)


I– Não se verifica um dos pressupostos da litispendência - a identidade de causa de pedir - entre duas acções de divórcio, quando, na primeira acção, o cônjuge autor, na petição inicial, imputa ao cônjuge réu a prática de factos susceptíveis de fundamentarem a violação dos deveres conjugais, o que constitui fundamento para divórcio sem consentimento do outro cônjuge de acordo com o disposto no art.º 1781º, al. d) do Cód. Civil, e, na segunda acção, o cônjuge autor invoca, na petição inicial, a separação de facto por um ano consecutivo e o propósito, da sua parte, de não restabelecer a comunhão de vida entre ambos os cônjuges, o que constitui fundamento para o divórcio sem consentimento do outro cônjuge de acordo com o disposto no art. 1781°, al. a) do Cód. Civil).

II– Verifica-se, porém, a identidade de causa de pedir – e uma situação de litispendência - entre duas acções de divórcio, quando, na primeira acção, o cônjuge autor, na petição inicial, imputa ao cônjuge réu a prática de factos susceptíveis de fundamentarem a violação dos deveres conjugais, e, na segunda acção, o cônjuge autor invoca, na petição inicial, a separação de facto por um ano consecutivo e o propósito, da sua parte, de não restabelecer a comunhão de vida entre ambos os cônjuges, mas o cônjuge réu/reconvinte deduz reconvenção onde invoca os mesmos factos que invocou na primeira acção (como autor) imputando ao outro cônjuge a prática de factos susceptíveis de fundamentarem a violação dos deveres conjugais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


Em 24 de Julho de 2018, A. intentou contra B. a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, peticionando o decretamento do divórcio do casamento celebrado entre ambos.

Alegou, para o efeito, factos que, se provados, consubstanciam a violação por parte do Réu dos deveres conjugais de fidelidade, respeito, cooperação e assistência, que demonstram a ruptura definitiva do casamento, fundamento de divórcio nos termos do art. 1781º, al. d) do Cód. Civil.

Termina, requerendo que seja decretado o divórcio entre a A. e o Réu e que os efeitos do divórcio retroajam à data da separação de facto, nos termos do disposto no artigo 1789°, n°2 do Cód. Civil.

Nesta acção, o Réu ainda não foi citado.

Na tentativa de conciliação (para a qual o Réu não se encontrava citado), que ocorreu em 17 de Janeiro de 2019, a A. informou que: “corre termos no Juiz 1 deste Tribunal um processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge com o n.º 22446/18.8T8LSB que foi interposto pelo aqui réu, corre também por apenso um processo de regulação das responsabilidades parentais ao processo de divórcio que corre termos no Juiz 1, sendo que a aqui autora já foi citada, já houve uma tentativa de conciliação e está a correr prazo para a contestação, mas uma vez que a causa de pedir é diferente, não há litispendência.”.

Nesta sequência, foi oficiado ao aludido processo, solicitando cópia da P.I., indicação da data de citação de Ré e cópia da contestação apresentada pela Ré. 

Tal informação foi prestada em 29 de Janeiro de 2019, tendo sido remetidas a estes autos cópias da P.I. e da Contestação/Reconvenção do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que corria termos sob o nº 22446/18.8T8LSB no J1 do Juízo de Família e Menores de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – cfr. fls. 100 a 161.
Posteriormente, a instâncias do tribunal recorrido, foi prestada informação sobre o estado actual do aludido processo – cfr. fls. 186.

Resulta de fls. 100 a 161 e de fls. 186 que:
- actualmente, corre termos, sob o nº 22446/18.8T8LSB, no J7 do Juízo de Família e Menores de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, um processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, intentado pelo ora Réu em 10 de Outubro de 2018, contra a ora A. – tendo esta acção corrido termos inicialmente no J1 daquele Juízo;
- na Petição Inicial do referido processo, o A. (aqui Réu) invoca como fundamento do divórcio sem consentimento do outro cônjuge a separação de facto entre os cônjuges desde 8 de Julho de 2017, data a partir da qual não partilham a mesma cama, mesa e residência, ao abrigo do art. 1781º, al. a) do Cód. Civil;
- naquele processo, o A. requer: que seja decretado o divórcio e que os efeitos do divórcio retroajam à data em que a separação começou, ou seja, pelo menos, desde o dia 8 de Julho de 2017;
- no aludido processo, a ali Ré (aqui A.) foi citada em 2 de Novembro de 2018;
- no referido processo, em 22 de Janeiro de 2019, a ali Ré (aqui A.) contestou e deduziu reconvenção. Na reconvenção, foram alegados pela reconvinte (aqui A.) exactamente os mesmos factos e a violação dos mesmos deveres conjugais (de fidelidade, respeito, cooperação e assistência) que alegou e invocou neste processo como fundamento do seu pedido de decretamento do divórcio (cfr. arts. 14º e ss daquela Reconvenção em confronto com os arts. 4º e ss da P.I. desta acção); terminando, naquela reconvenção, com o pedido de decretamento do divórcio, nos termos do art. 1781º, al. d) do Cód. Civil.
- no referido processo encontra-se designada para audiência prévia o dia 8 de Novembro de 2019.

Em 2 de Abril de 2019, foi proferida a decisão ora em recurso, na qual foi considerada verificada uma situação de litispendência entre este processo e o que corre actualmente termos no J7 do Juízo de Família e Menores de Lisboa, e o Réu absolvido da instância com o seguinte teor:
“Veio A. instaurar a presente acção especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra B. em 25 de Julho de 2018.
Veio ainda, em 17 de Janeiro de 2019 dar conta de ter sido citado no âmbito do processo n.º 22446/18.8T8LSB, no âmbito da acção especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge instaurada por B. contra si.
Nos termos do artigo 580º do Código de Processo Civil: “se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência”.
Os requisitos para a verificação da litispendência são enumerados no artigo 581º do mesmo diploma que estabelece:
“1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas Ações procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”
Ora, os sujeitos de ambas as acções são os mesmos, B. e A.
O efeito jurídico pretendido nesta acção e no processo n.º 22446/18.8T8LSB, é o mesmo, a dissolução do casamento entre as partes.
No que concerne à causa de pedir de um e outro processo é também a mesma, a verificação das causas que comprovam a ruptura desse casamento.
Não restam pois dúvidas que a excepção de litispendência se verifica no presente caso, em relação ao processo n.º 22446/18.8T8LSB, porquanto nestes autos ainda não foi citado o Réu.
Atento o disposto no artigo 582º do Código de Processo Civil, a excepção em causa deverá ser conhecida nos presentes autos, acarretando a absolvição da instância (artigos 576º, n.º 1 e 2; 577º, alínea i) e 278º, alínea e), todos do Código de Processo Civil).
Face ao exposto, julgo verificada a excepção de litispendência, e, consequentemente absolvo o Réu da instância.”.

Inconformada, a Autora recorre desta decisão, requerendo a revogação da mesma e a sua substituição por outra que determine o prosseguimento da acção; terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“1- O presente recurso tem por objecto a Sentença com a refª 385452155, que ENTENDEU «verificar-se a excepção de litispendência e, consequentemente, DECIDIU absolver o Réu da instância».
2- A recorrente considera que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da matéria de facto alegada nestes Autos e naqueles outros que correm sob o n.º 22446/18.8T8LSB, no (agora) Juiz 7 do Juízo de Família e Menores de Lisboa e, por isso, procedeu a uma errada interpretação da lei, devendo a Sentença ser revogada.
Porquanto,
3- A recorrente, Autora no processo de cuja Sentença ora se recorre, instaurou Acção de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, no dia 24 de Julho de 2018, contra o Réu, ora recorrido, vindo a ser distribuída ao Juiz 5 do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, sob o n.º 17507/18.6T8LSB.
4- O recorrido instaurou contra a ora recorrente Acção de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, no dia 11 de Outubro de 2018, tendo sido essa acção distribuída ao Juiz 1 do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, sob o n.º 22446/18.8T8LSB, encontrando-se, presentemente, e desde Abril do corrente ano, distribuída ao Juiz 7 do mesmo Tribunal.
5- A recorrente foi citada para a realização da Tentativa de Conciliação nos presentes Autos no dia 2 de Novembro de 2018 e naqueloutra acção do Juiz 7, o Tribunal a quo ainda não logrou citar o aqui recorrido.
6- Por estas razões, a decisão sindicanda, após transcrição do teor do normativo que enuncia os requisitos da litispendência (artigo 581º, do Cód. Proc.Civil), concluiu que «os sujeitos são os mesmos, B e A».
7- Conclui, também, que «o efeito jurídico pretendido é o mesmo, a dissolução do casamento entre as partes».
8- Por fim e no que concerne ao último dos requisitos do artigo 581º, do Cód. Proc. Civil, concluiu que «a causa de pedir de um e outro processo é também a mesma, a verificação das causas que comprovam a ruptura desse casamento.»
9- O que determinaria a verificação da excepção de litispendência e determinaria a absolvição da instância do Réu, aqui recorrido.
10- Entendimento que não pode ser sufragado, na medida em que numa acção de divórcio, a causa de pedir são os concretos factos que se pretende ver reconhecidos como fundamento da dissolução do casamento.
11- A causa de pedir numa acção de divórcio consistirá sempre nos factos concretos articulados, assumindo estes um relevo autónomo, que não meramente indiciário.
12- No domínio das causas de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, também denominado na doutrina por Divórcio Litigioso em sentido restrito, a Lei n.º 61/2008, de 31-10, introduziu as seguintes alterações: abolição do divórcio fundado na violação culposa dos deveres conjugais; encurtamento dos prazos para concessão do divórcio fundado em causas objectivas; e consagração de uma causa geral objectiva (nova versão do artigo 1781º, alínea d), do Cód. Civil).
13- O que significa, portanto, que o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges implica o preenchimento de uma das situações enumeradas no artigo 1781º e que, no que ao presente recurso importa, são: separação de facto por um ano consecutivo (alínea a)); e quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges mostrem a ruptura definitiva do casamento (alínea d)).
14- Nesta última, na causa geral objectiva, correspondente a «quaisquer outros factos que mostrem a ruptura definitiva do casamento» cabem as violações graves de deveres conjugais, v.g., traduzidas em violência doméstica (que contraria o dever recíproco de respeito).
15- Justamente, in casu, a recorrente na sua petição inicial de divórcio alegou factos que, a provarem-se, demonstram a ruptura definitiva do casamento, por consubstanciarem a violação dos deveres de fidelidade, respeito, cooperação e assistência, previstos no artigo 1672º, do Cód. Civil.
16- A mudança que se verificou com a Lei n.º 61/2008, de 31-10, no campo dos pressupostos do divórcio, no sentido do reforço do princípio da ruptura «não significa que os cônjuges não devam ser responsabilizados pelo facto de terem contribuído para a dissolução do casamento: o ilícito conjugal deve ser sancionado no plano dos efeitos específicos do divórcio (mediante cláusulas de equidade) e através do instituto da responsabilidade civil.» - sublinhados nossos.
17- Só o apuramento dos factos concretamente articulados que constituirão, por isso, a sua causa de pedir na acção de divórcio, permitirão à recorrente almejar atingir os dois desideratos retro citados.
18- Por seu lado, o aqui recorrido, fundou a causa de pedir do seu pedido de divórcio na alegação da circunstância dos cônjuges se encontrarem separados por um ano consecutivo – alínea a), do artigo 1781º, do Cód. Civil.
19- Isto é, o recorrido alegou concretos factos que, a provarem-se, se traduzirão na circunstância dos cônjuges se encontrarem separados por um ano consecutivo à data da interposição da petição inicial.
20- Sendo essa, os concretos factos que se traduzam na separação por um ano consecutivo dos cônjuges, a causa de pedir do recorrido na acção que corre no Juiz 7.
21- Não se confundido, antes assentando em factos, pressupostos e previsão normativa diversos da acção interposta pela recorrente no Juiz 5.
22- A recorrente com base na previsão da alínea d), do artigo 1781º, do Cód. Civil e o recorrido com base na alínea a), do mesmo artigo e diploma.
23- Não havendo, por isso, identidade de causa de pedir entre uma e outra acção.
24- Na opinião da recorrente, não se verificam os requisitos da litispendência, pois que:
. há identidade de sujeitos (A. e R. são os mesmos);
. há identidade de pedido (decretamento do divórcio); mas
. NÃO HÁ identidade de causa de pedir.
25- Numa, a causa funda-se na violação dos deveres conjugais de fidelidade, respeito, cooperação e assistência, isto é, noutros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostram a ruptura definitiva do casamento – artigo 1781º, al. d), do Cód. Civil) e noutra (do Juiz 7) a causa de pedir funda-se na separação de facto por mais de um ano – artigo 1781º, al. a), do Cód. Civil - artigo 581º, a contrario, do Cód. Proc. Civil.
Deve, assim, revogar-se a Sentença recorrida, substituindo-a por outra que determine não se verificar a excepção de litispendência e, em decorrência, não ser o Réu absolvido da instância, prosseguindo os Autos os seus ulteriores termos.”

Não existiram contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II–QUESTÃO A DECIDIR

De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambas do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Porém, esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). Acresce que, não pode também este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas, porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas - cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, págs. 114 a 116.
Nestes termos, neste recurso, a única questão a decidir é saber se estamos perante uma situação de litispendência entre este processo e o que actualmente corre termos no J7 do Juízo de Família e Menores de Lisboa sob o nº 22446/18.8T8LSB.


III–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão recorrida não especificou de forma discriminada a factualidade em que assenta, mas dela resulta que relevou os seguintes factos, constantes das peças processuais desta acção e dos ofícios juntos a fls. 100 a 161 e a fls. 186 (contendo informações e peças processuais referente ao processo com o nº 22446/18.8T8LSB que corre termos no J7 do Juízo de Família e Menores de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa).
1– Em 24 de Julho de 2018, a A. intentou contra o Réu a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, peticionando o decretamento do divórcio do casamento celebrado entre ambos;
2– Nesta acção, a A. alegou factos que consubstanciam a violação por parte do Réu dos deveres conjugais de fidelidade, respeito, cooperação e assistência e que demonstram a ruptura definitiva do casamento;
3– Nesta acção, a A. requer que seja decretado o divórcio entre a A. e o Réu e que os efeitos do divórcio retroajam à data da separação de facto;
4– O Réu ainda não foi citado para esta acção;
5– Em 10 de Outubro de 2018, o aqui Réu intentou um processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra a aqui A., que, actualmente, corre termos, sob o nº 22446/18.8T8LSB, no J7 do Juízo de Família e Menores de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (inicialmente correu termos no J1 daquele Juízo);
6– Na Petição Inicial do processo aludido em 5., o (ali) A. (aqui Réu) invoca como fundamento do divórcio sem consentimento do outro cônjuge a separação de facto entre os cônjuges desde 8 de Julho de 2017, data a partir da qual não partilham a mesma cama, mesa e residência;
7– No processo aludido em 5., o (ali) A. (aqui Réu) requer que seja decretado o divórcio entre A. e Ré e que os efeitos do divórcio retroajam à data em que a separação começou (pelo menos, desde o dia 8 de Julho de 2017);
8– No processo aludido em 5., a ali Ré (aqui A.) foi citada em 2 de Novembro de 2018;
9– No processo aludido em 5., em 22 de Janeiro de 2019, a ali Ré (aqui A.) contestou e deduziu reconvenção.
10–Na reconvenção aludida em 9., foram alegados pela reconvinte (aqui A.) exactamente os mesmos factos e a violação dos mesmos deveres conjugais que alegou e invocou neste processo como fundamento do seu pedido de decretamento do divórcio;
11– Na reconvenção aludida em 9., a (ali) reconvinte (aqui A.) requereu que seja decretado o divórcio;
12– No processo referido em 5. encontra-se designado para audiência prévia o dia 8 de Novembro de 2019.


IV–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A única questão em discussão nestes autos é a de se saber se estão verificados os requisitos de que a lei faz depender a verificação da litispendência, conforme foi entendimento da decisão recorrida.

Cumpre, então, confrontar a concreta factualidade que ficou provada com a noção de litispendência.

A excepção de litispendência encontra consagração legal, como excepção dilatória, no art. 577º, al. i) do Cód. Proc. Civil. Pressupõe a repetição de uma acção em dois processos distintos, sendo seu requisito, conforme dispõe o nº 1 do art. 580º do mesmo diploma legal, que a causa se repita estando a anterior ainda em curso.

A razão de ser desta excepção dilatória é evitar a colisão prática de julgados, ou seja, evitar que "o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior" (cfr. art. 580º, nº 2 do Cód. Proc. Civil), tutelando, no essencial, o prestígio e a credibilidade da função judicial e os valores da segurança jurídica e da certeza do direito, o que justifica, em certa medida, que a excepção de litispendência seja de conhecimento oficioso (v.d. art. 578º do Cód. Proc. Civil), de forma a impedir a referida colisão de julgados, mesmo que as partes não tenham alegado a mencionada excepção. Assim, considerando-se procedente a excepção de litispendência, evita-se uma duplicação de decisões, eventualmente contraditórias.

Haverá uma repetição de causas quando se verifique uma identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (cfr. art. 581º Cód. Proc. Civil). A exigência desta tríplice identidade fixa os limites subjectivos e objectivos da litispendência.

Relativamente aos limites subjectivos, importa salientar que a identidade dos sujeitos, relevante para efeito da excepção de litispendência é, como dispõe o art. 581º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, a identidade jurídica. Ou seja, não interessa tanto a identidade física ou nominal dos sujeitos envolvidos nas várias acções, mas sim a qualidade jurídica em que aqueles intervieram no processo. Assim, a litispendência forma-se relativamente aos intervenientes no processo (pessoa singular ou colectiva), e, ainda, quanto aos sucessores na posição jurídica substantiva das partes, os quais, por sucessão mortis causa ou transmissão inter vivos,tenham assumido a posição jurídica de quem era parte no processo, independentemente da substituição se dar no decurso da acção, nos termos dos arts. 262º e 263º, nº 3 do Cód. Proc. Civil, ou posteriormente à prolação da sentença, e quer se trate da parte vencedora, quer da parte vencida - neste sentido, v.d. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., 1985, p. 722 e ss.

A circunstância de as partes ocuparem, nas duas acções, posições inversas não obsta à identidade de sujeitos, como requisito de litispendência, pois, o que interessa é que as partes nas duas acções sejam os sujeitos da relação material controvertida. O que conta, pois, para o efeito da identidade jurídica é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial e não a sua posição quanto à relação jurídica processual - neste sentido, v.d., por todos, Ac. STJ, de 14/03/69, in BMJ, nº 185, p. 216; e Ac. STJ, de 13/10/92, disponível em www.dgsi.pt.

Os limites objectivos traduzem-se na identidade do pedido e da causa de pedir.

O art. 581º, nº 3 do Cód. Proc. Civil estrutura a identidade de pedidos com base na obtenção pelo autor do mesmo efeito jurídico que se tentara alcançar com a propositura da primeira acção (não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões), tenha ou não esse objectivo sido alcançado. Mutatis mutandis, se deverá raciocinar quanto ao réu e aos pedidos reconvencionais que formule. A identidade de pedidos assume grande relevância no âmbito da litispendência, sendo, em última análise, a identidade de pedidos que determinará a existência da excepção de litispendência, pois, os mesmos factos podem servir para fundamentar vários tipos de acções.

Terá, ainda, que se verificar a identidade de causas de pedir, isto é, os factos em que se fundamenta o direito alegado pelo autor têm de ser os mesmos nas várias acções em causa (cfr. art. 581º, nº 4 do Cód. Proc. Civil). Caso esta coincidência fáctica não se verifique, não é possível afirmar a existência da excepção dilatória de litispendência. No que respeita à noção de causa de pedir para efeitos de litispendência, Mariana França Gouveia, in “A Causa de Pedir na Acção Declarativa”, p. 508, defende que se identifica com o conjunto dos factos principais que permitem preencher determinada norma jurídica, de modo que apenas quando noutra acção se aleguem normas que impliquem, pelo menos, um facto principal diferente será diversa a causa de pedir. E, a p. 512, acrescenta que só haverá excepção de litispendência quando, na segunda acção, não são alegados factos principais diferentes dos alegados na primeira.

Numa acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge – para o que aqui interessa – a causa de pedir é constituída pelos factos materiais e concretos que se invocam como fundamento para a obtenção do efeito jurídico pretendido: a dissolução do casamento.

A este propósito, Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, p. 321/322, após caracterizar a causa de pedir como o acto ou facto jurídico de onde o Autor pretende ter derivado o direito a tutelar, esclarece que, numa acção de divórcio, será o facto aduzido como motivo de divórcio.

Já Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, 3ª ed., reimpressão, 1981, ensinava que, nas acções constitutivas – como é o caso da acção de divórcio – a causa de pedir é o facto que se invoca para obter o efeito que se tem em vista (p. 123); concretizando, a fls. 125, que: nas acções de divórcio a causa de pedir “é o facto material e concreto de adultério, de sevícias, de injúrias, de abandono, etc. que em cada caso particular se alega para justificar o pedido de divórcio.”; bem como que: “a causa petendi não é a norma de lei que a parte invoca em juízo; é o facto que se alega como capaz de converter em concreta a vontade abstracta da lei”.

Neste sentido (nas acções de divórcio, a causa de pedir é constituída pelos factos materiais e concretos que são invocados como fundamento para a dissolução do casamento), cfr., na Jurisprudência, por todos, Acórdão do STJ de 15/10/1980, Daniel Ferreira, in BMJ, nº 300, p. 340; e Acórdãos da Relação da Lisboa de: 15/05/2008, Fátima Galante; de 17/11/2009, Dina Monteiro; e de 16/09/2010, Ana Paula Boularot; e da Relação do Porto de 05/07/2011, José Bernardino de Carvalho – todos acessíveis in www.dgsi.pt.

No caso dos autos, desde logo, podemos afirmar que são os mesmos os sujeitos, sob o ponto de vista jurídico. Em ambas as acções em apreciação (a destes autos e a que actualmente, corre termos, sob o nº 22446/18.8T8LSB, no J7 do Juízo de Família e Menores de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa) os cônjuges intentam um contra o outro acções de divórcio, sendo autores e réus em cada uma delas e titulares da mesma relação material controvertida.

Por outro lado, ambos os cônjuges pretendem obter o mesmo efeito jurídico com as acções que intentam: a dissolução do casamento por divórcio e que os efeitos do divórcio se retroajam à data de separação do casal.

Os factos concretos que, nesta acção, são alegados na P.I. pela A. para fundar a sua pretensão (que, no seu entender, configuram a violação por parte do Réu, dos deveres conjugais de fidelidade, respeito, cooperação e assistência e que demonstram a ruptura definitiva do casamento – o que constitui fundamento para o divórcio sem consentimento do outro cônjuge: cfr. art. 1781, al. d) do Cód. Civil), não são, de forma manifesta, os mesmos que, na acção que se encontra a correr termos no J7 do Juízo de Família e Menores de Lisboa, o (ali) A. alegou na P.I. como fundamento do pedido de divórcio que aí formulou (a separação de facto por um ano consecutivo, e o propósito, da sua parte, de não restabelecer a comunhão de vida entre ambos os cônjuges – o que constitui fundamento para o divórcio sem consentimento do outro cônjuge: cfr. art. 1781º, al. a) do Cód. Civil).

Esta divergência dos factos que consubstanciam as causas de pedir invocadas nas P.I. de cada uma das acções em referência afastaria, face ao acima exposto, a possibilidade de existência de litispendência, porquanto, repete-se, a pretensão deduzida nas petições iniciais numa e noutra das acções não procede dos mesmos factos jurídicos, ou seja, não se verifica a identidade da causa de pedir, o que impedia a existência da referida tríplice identidade que é pressuposto da excepção de litispendência – ao contrário do entendimento da decisão recorrida que percepcionou as causas de pedir invocadas nas duas P.I. como sendo idênticas.

Porém, a aqui A. formulou no processo de divórcio que corre termos, sob o nº 22446/18.8T8LSB, no J7 do Juízo de Família e Menores de Lisboa, pedido reconvencional, com base precisamente nos mesmos – e únicos - factos que serviram de causa de pedir a esta acção. Por outro lado, o (aqui) Réu ainda não foi citado para esta acção, não tendo, por isto, aqui sido deduzida nenhuma reconvenção.

Desta forma, e acordo com as normas e conceitos acima enunciados, verifica-se a existência de litispendência entre a petição inicial desta acção e o pedido reconvencional formulado pela (aqui) A. no processo que corre termos, sob o nº 22446/18.8T8LSB, no J7 do Juízo de Família e Menores de Lisboa.

Na verdade, sendo os mesmos os factos que consubstanciam a causa de pedir desta acção e do pedido reconvencional daquele processo, forçoso é concluir pela existência da excepção em apreço, porquanto a pretensão deduzida em ambas as acções pela aqui A. - ali Reconvinte - procede dos mesmos factos jurídicos, ou seja, verifica-se a supra referida identidade da causa de pedir, de sujeitos e pedido.

E, a outra conclusão não é possível chegar atendendo à natureza, conceito e finalidade da figura jurídica da reconvenção. Com efeito, a reconvenção é uma nova acção proposta pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo). Deduzida a reconvenção, esta constitui uma acção enxertada noutra, ou seja, uma acção do réu num processo pendente, sendo considerada também como uma contra-acção ou como uma acção cruzada, servindo para o réu formular pretensão ou pretensões correspondentes a uma ou diversas acções autónomas. “Com a dedução da reconvenção é o próprio conteúdo da relação processual que sofre uma significativa alteração, já que a reconvenção “representa uma cumulação sucessiva (não inicial) de objectos, tendo como principal especialidade a característica de este objecto ser um contra-objecto, já que se opõe àquele que é inicialmente proposto pelo autor.” – cfr. Marco António Borges, in “A Demanda Reconvencional”, 2008, p. 23. Salienta-se, ainda, que a reconvenção assume autonomia perante o pedido da acção, sendo que a procedência da acção não prejudica a reconvenção, tal como a improcedência daquela não prejudica, em princípio, esta, como também não a prejudica a desistência do pedido – cfr. arts. 266º, nº 6 e 286º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Civil. É de relevar ainda, para o que aqui interessa, que a reconvenção funciona como um instrumento jurídico de aplicação do princípio da economia processual, pois que viabiliza que, num mesmo processo, sejam reunidas pretensões materiais contrapostas, para além de proporcionar melhores condições para o julgamento unitário de todo o litígio estabelecido entre as partes, evitando a prolação de decisões divergentes a propósito de realidades próximas ou interdependentes – cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, Coimbra 1997, p. 120.

No sentido por nós entendido, de que é possível a existência da excepção de litispendência entre a acção que um dos cônjuges intentou e a reconvenção por ele deduzida na outra acção em que é Réu, desde que as causas de pedir, numa e noutra, sejam idênticas, cfr., por todos, Ac. STJ, de 10/11/72, in B. 221, p. 155 - pese embora a situação sobre a qual este Acórdão se pronunciou respeite a acções de separação de pessoas e bens, a similitude dessas acções com as de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, no que aqui releva, permite chamar à colação tal Acórdão e o sentido aí firmado (“Se, por serem diversas as causas de pedir, não há litispendência entre duas acções de separação de pessoas e bens propostas reciprocamente por cada um dos cônjuges, é já possível a existência dessa excepção entre a acção que um dos cônjuges intentou e a reconvenção por ele deduzida na outra acção em que é réu, desde que as causas de pedir, numa e noutra, sejam idênticas.”).

É de notar que a não inclusão na reconvenção da aludida acção nº 22446/18.8T8LSB da pretensão de que seja decretado na sentença que os efeitos do divórcio retroajam à data em que a separação tenha começado ao abrigo do art. 1789º, nº 2 do Cód. Civil (pretensão formulada pela A. nesta acção) não é obstáculo à decisão que se vem defendendo da existência de litispendência entre os dois processos, porquanto: por um lado, na Petição Inicial daquela acção, o aí Autor formula já igual pretensão (pelo que existe completa identidade de pedidos entre a Petição inicial desta acção e a reconvenção daquela acção); e por outro lado, querendo (por, no decurso da acção e face ao concreto desenvolvimento processual desta, a reconvinte isso vier a considerar pertinente por qualquer razão), poderá a reconvinte formular igual pretensão naquele processo até à prolação da respectiva sentença.

Neste sentido - de que, pelo menos, até à prolação da sentença, qualquer das partes pode apresentar requerimento com a pretensão de que seja decretado na sentença que os efeitos do divórcio se retroajam à data em que a separação de facto tenha começado -, cfr., por todos, na jurisprudência unânime: Acórdãos do STJ de: 22/01/1997, in CJ/STJ, T. III, p. 177; de 19/10/2004, in CJ/STJ, T. III, p. 65; de 07/11/2006 e de 16/03/2011 acessíveis in www.dgsi.pt; de 19/12/2006, in CJ/STJ, T. III, p. 177; Ac. Rel. Lisboa, de 04/12/2003, in CJ, T. V, p. 108; Acórdão da Relação do Porto de 27/04/2017 e Acórdão da Relação de Coimbra de 28/11/2018, ambos acessíveis em www.dgsi.pt; e na doutrina: Pereira Coelho, in “Reforma do Código Civil”, 1981, p. 48; Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito de Família”, vol. I, p. 657; e, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. IV, p. 561, 2ª ed. revista e actualizada.

Dispõe o art. 582º do Cód. Proc. Civil que: a litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar (nº 1). Considera-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente (nº 2).

Do processado de fls. 100 a 161, resulta que, no processo de divórcio que corre termos, sob o nº 22446/18.8T8LSB, no J7 do Juízo de Família e Menores de Lisboa, a ali Ré foi citada em 02/11/2018, sendo que, nesta acção, o aqui Réu ainda não foi citado.

Face ao exposto, nos termos do supra citado art. 582º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, esta acção considera-se proposta em segundo lugar, pelo que, a excepção de litispendência em apreço deve ser deduzida neste processo.

Por todo o exposto, verifica-se a existência de litispendência entre as duas acções, como concluído na sentença recorrida, pese embora por fundamentos diversos dos aí exarados, que são de conhecimento oficioso nos termos do supra citado art. 578º do Cód. Proc. Civil.

Desta forma, improcede a apelação, mantendo-se a decisão recorrida, pese embora com fundamentação diversa.

V.–DECISÃO

Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, e, em consequência, manter a decisão recorrida, pese embora com fundamentação diversa.

Custas pela apelante – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Envie cópia deste Acórdão ao processo que corre termos processo de divórcio que corre termos, sob o nº 22446/18.8T8LSB, no J7 do Juízo de Família e Menores de Lisboa (v.d. fls. 186).
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Lisboa, 22 de Outubro de 2019

(Cristina Silva Maximiano)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Dina Maria Monteiro)