Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036372
Nº Convencional: JTRL00016621
Relator: SILVA CALDAS
Descritores: EXECUÇÃO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
VENDA JUDICIAL
ARREMATAÇÃO
HASTA PÚBLICA
LICITAÇÃO
NATUREZA JURÍDICA
PREÇO
PAGAMENTO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RL199101170036372
Data do Acordão: 01/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART440 ARRT442 ART819 ART874 ART934.
CPC67 ART876 N2 ART879 N2 ART882 N2 ART886 A ART888 N3 ART898 N2 ART900 ART901 N2 ART904 N1 N3 N5 ART905 N1 N2 ART916.
CCJ62 ART149 ART152.
DL 41957 DE 1958/11/13.
DL 368/77 DE 1977/09/03.
Sumário: I - A venda judicial é uma venda forçada efectuada pelo Estado (quase sempre contra a vontade do dono dos bens, o executado), o qual se substitui ao dono das coisas, que haviam sido penhoradas.
II - O arrematante, ao arrematar bens numa praça pagando, no acto desta, apenas parte do preço, se não pagar o restante, perderá o que pagou, ficando, em princípio, sem efeito a compra que fizera.
III - Contudo, sendo marcada nova praça, ele poderá depositar o restante do preço por que tinha arrematado e, nesse caso, subsiste a arrematação que havia feito, ou seja a sua compra.
IV - O arremante remisso ainda que tenha pago no acto da praça mais do que a décima parte do preço perderá tudo o que pagou desde que, no prazo legal, não venha a pagar o restante, ainda que seja uma quantia mínima.
V - Toda a estrutura da venda judicial demonstra que a parte paga pelo adquirente no acto da venda não tem a natureza de sinal, tal como é considerado no direito civil nem se trata de uma compra e venda a prestações.
VI - O executado, por não ser o vendedor dos bens, não tem o direito de receber qualquer quantia perdida por um arrematante remisso que não pagou a segunda prestação do preço de bens que havia licitado, a qual se deverá considerar perdida a favor do Estado, por ser este o vendedor.