Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016621 | ||
| Relator: | SILVA CALDAS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA VENDA JUDICIAL ARREMATAÇÃO HASTA PÚBLICA LICITAÇÃO NATUREZA JURÍDICA PREÇO PAGAMENTO PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RL199101170036372 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART440 ARRT442 ART819 ART874 ART934. CPC67 ART876 N2 ART879 N2 ART882 N2 ART886 A ART888 N3 ART898 N2 ART900 ART901 N2 ART904 N1 N3 N5 ART905 N1 N2 ART916. CCJ62 ART149 ART152. DL 41957 DE 1958/11/13. DL 368/77 DE 1977/09/03. | ||
| Sumário: | I - A venda judicial é uma venda forçada efectuada pelo Estado (quase sempre contra a vontade do dono dos bens, o executado), o qual se substitui ao dono das coisas, que haviam sido penhoradas. II - O arrematante, ao arrematar bens numa praça pagando, no acto desta, apenas parte do preço, se não pagar o restante, perderá o que pagou, ficando, em princípio, sem efeito a compra que fizera. III - Contudo, sendo marcada nova praça, ele poderá depositar o restante do preço por que tinha arrematado e, nesse caso, subsiste a arrematação que havia feito, ou seja a sua compra. IV - O arremante remisso ainda que tenha pago no acto da praça mais do que a décima parte do preço perderá tudo o que pagou desde que, no prazo legal, não venha a pagar o restante, ainda que seja uma quantia mínima. V - Toda a estrutura da venda judicial demonstra que a parte paga pelo adquirente no acto da venda não tem a natureza de sinal, tal como é considerado no direito civil nem se trata de uma compra e venda a prestações. VI - O executado, por não ser o vendedor dos bens, não tem o direito de receber qualquer quantia perdida por um arrematante remisso que não pagou a segunda prestação do preço de bens que havia licitado, a qual se deverá considerar perdida a favor do Estado, por ser este o vendedor. | ||